Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800549-08.2024.8.20.0000 Polo ativo GILDACIO ANDERSON FERREIRA FERNANDES Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal Advogado(s): Habeas Corpus Criminal nº 0800549-08.2024.8.20.0000 Impetrante: Jansuêr Ribeiro da Costa. Paciente: Gildacio Anderson Ferreira Fernandes.
Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM LIMINAR. PACIENTE FORAGIDO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PLEITO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO EM RAZÃO DE PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO DECORRENTE DO DECRETO Nº 11.846/2023. PRELIMINAR SUSCITADA PELA 13ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. POSTERIOR
DECISÃO
PROFERIDA PELA AUTORIDADE COATORA NEGANDO INDULTO AO PACIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ORDEM PREJUDICADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de perda superveniente do objeto, suscitada pela 13ª Procuradoria de Justiça, julgando prejudicado o presente habeas corpus, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Jansuêr Ribeiro da Costa em favor de Gildacio Anderson Ferreira Fernandes, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal. A impetração, em síntese, aduz que o paciente requereu, no Juízo de Execução Penal, concessão de indulto, ao qual alega fazer jus, nos termos do art. art. 2º, i, e art. 6º, §1º, do Decreto nº 11.846/2023, bem como que o mesmo se encontra na iminência de sofrer constrangimento ilegal, uma vez que foi expedido mandado de prisão em seu desfavor.
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, pela concessão da ordem para que seja expedido contramandado de prisão em favor do Paciente, até que seja apreciado o pedido de indulto protocolado nos autos de origem. Junta os documentos que entendeu necessários. Liminar que se confunde com o mérito (ID 23017185). Informações prestadas pela Autoridade Coatora (ID 23120622). Parecer da 13ª Procuradoria de Justiça pugnando pelo reconhecimento da prejudicialidade da ordem (ID 23226681).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR SUSCITADA PELA 13ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Ab initio, acolho a preliminar suscitada pelo Parquet de Segundo Grau, concernente ao não conhecimento da ordem em razão da perda superveniente do seu objeto. É que restou verificado pela Douta Procuradoria de Justiça que: “(...) Da análise das informações prestadas pela autoridade impetrada (Id. 23120622), constata-se que, no dia 25/01/2024 o Magistrado da 1ª Vara Regional de Execução Penal indeferiu o pedido de indulto formulado pela defesa de GILDÁCIO ANDERSON FERREIRA FERNANDES, ora Paciente.
Ademais, restou esclarecido que tal pedido fora protocolado apenas às 20h47 do dia 18/01/2024, não se sustentando a alegada demora para apreciação do pleito em questão por parte daquele juízo. Diante dessa informação, depreende-se que o presente remédio constitucional tem sua análise prejudicada, porquanto não mais subsiste o interesse jurídico buscado com o provimento jurisdicional ora pleiteado, já que não há mais que se falar em coação ilegal no caso de cumprimento do mandado de prisão em desfavor do Paciente.
Isso porque o fundamento do pretendido contramandado de prisão era o direito subjetivo ao indulto previsto no Decreto nº 11.846/2023, cuja concessão foi supervenientemente indeferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal, fazendo-se desnecessária a análise do mérito do habeas corpus.(...)”. (ID 23226681 - págs. 2 e 3). Sendo assim, verifico que deve o presente habeas corpus ser julgado prejudicado, a teor do que determina o art. 659 do Código de Processo Penal, uma vez que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal.
Com o mesmo posicionamento é a jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PLEITO LIMINAR DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE, SUSCITADA PELA 9.ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACOLHIMENTO.
SENTENÇA
PROLATADA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ART. 659 DO CPP. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ORDEM PREJUDICADA. (TJRN. CÂMARA CRIMINAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0806559-73.2021.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 06/07/2021)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PACIENTE EM LIBERDADE. ULTERIOR REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PELA AUTORIDADE COATORA. PEDIDO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO WRIT. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 12ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA (TJRN. CÂMARA CRIMINAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0803152-59.2021.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 13/04/2021)
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, tenho por prejudicado o presente habeas corpus, em face da perda superveniente do objeto. É como voto. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 8 de Fevereiro de 2024.