Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- TONY DIEGO MEDEIROS BARROS, 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
- Advogado
- TONY DIEGO MEDEIROS BARROS (OAB 14080/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800550-68.2020.8.20.5129 AUTOR: TATIANE SOARES DA SILVA MACEDO REU: ALEXSANDRO MACEDO DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DECISÃO
Vistos em correição. Trata-se de ação revisional de alimentos provisórios com pedido de tutela antecipada proposta por TAWAN ESDRAS SOARES DA SILVA MACEDO, representado por sua genitora, TATIANE SOARES DA SILVA, em desfavor de ALEXSANDRO MACEDO DA SILVA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência, em decisão de ID 53820464, com a fixação de alimentos no percentual de 21% (vinte e um por centos) sobre os vencimentos e vantagens do requerido, incluídos o 13º e férias, excluídos os descontos obrigatórios.
Ato contínuo, realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram, ficando o requerido intimado para apresentar contestação (ID 63349079). Em sua defesa, o requerido pugnou pela improcedência do pedido, alegando, em síntese, a impossibilidade de arcar com o percentual de alimentos fixados, tendo em vista a constituição de novo núcleo familiar, do qual adveio outro filho; motivo pelo qual formulou pedido reconvencional para redução do percentual de alimentos fixados.
Ainda, suscitou preliminar de litispendência, ao fundamento de que existe outra ação revisional de alimentos em trâmite neste Juízo, sob o nº 0100798-11.2018.8.20.0129, envolvendo as mesmas partes, a qual ainda se encontra pendente de julgamento. Réplica no documento de ID 66013834. Intimadas para dizerem sobre o interesse em especificar outras provas, a parte requerente se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o requerido pugnou pela prova testemunhal.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público requereu a declaração de conexão entre este processo e aquele apontado pelo requerido em sede de contestação e pugnou pela realização de audiência de instrução. É o que importa relatar.
Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC/2015. Ao contestar a ação, a parte ré suscitou a preliminar de litispendência, tendo requerido a extinção deste feito, haja vista que já se encontra em tramitação nesta Comarca a ação revisional de alimentos de nº 0100798-11.2018.8.20.0129. Razão não assiste ao Réu/Reconvinte. A litispendência é o instituto de direito processual que ocorre quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
