Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800560-05.2026.8.20.5129 Promovente: JOAO BATISTA DE MELO Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial, assim dispõe: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. A condenação estabelecida na sentença não importa homologação automática da planilha de cálculos apresentada pela parte autora. A planilha juntada sob o Id. 176724024 constitui elemento destinado à demonstração do montante postulado, mas a quantificação definitiva do crédito deverá observar, além dos parâmetros fixados nesta decisão, as fichas financeiras do servidor, os períodos efetivamente reconhecidos e os valores eventualmente pagos administrativamente.
Assim, a planilha apresentada pelo autor poderá ser utilizada como elemento de referência para a elaboração dos cálculos, sem prejuízo da conferência e adequação dos valores na fase de cumprimento de sentença. Lado outro, a sentença expressamente consignou a incidência do art. 22 da Lei Municipal nº 1.201/2010, segundo o qual as vantagens salariais decorrentes das promoções são pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao da concessão, tendo determinado que os efeitos financeiros observem os respectivos marcos temporais.
O esclarecimento pretendido pelo embargante, portanto, merece acolhimento apenas para consignar que o mencionado dispositivo legal deverá ser observado na apuração dos marcos financeiros de cada evolução funcional reconhecida, não significando, por si só, homologação antecipada dos valores constantes da planilha unilateral apresentada na inicial. Eventuais divergências exclusivamente aritméticas deverão ser resolvidas na fase própria, mediante contraditório.
Outrossim, também merece esclarecimento a nomenclatura empregada no decisum. Conforme a disciplina estabelecida pela Lei Municipal nº 1.201/2010, a evolução funcional objeto da controvérsia corresponde à promoção funcional com mudança de classe, permanecendo o servidor no Nível I/PN-I, até alcançar a Classe “J”. Assim, onde a sentença utilizou genericamente a expressão “progressão funcional”, deve-se compreender que a condenação se refere às diferenças remuneratórias decorrentes das promoções funcionais/mudanças de classe reconhecidas nos autos, até a Classe “J”, sem alteração do enquadramento no Nível I/PN-I.
O presente esclarecimento é meramente integrativo e não modifica o conteúdo material da condenação.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, sem efeito infringente, para esclarecer: a) que a planilha apresentada sob o Id. 176724024 constitui elemento de referência para a apuração do crédito, devendo o cálculo definitivo ser conferido com base nas fichas financeiras e demais documentos constantes dos autos; b) que a aplicação do art. 22 da Lei Municipal nº 1.201/2010 deverá ser observada na definição dos respectivos marcos financeiros das promoções funcionais reconhecidas; c) que a evolução funcional discutida nos autos corresponde à promoção funcional, com mudança de classe, permanecendo o servidor no Nível I/PN-I, até a Classe “J”; d) que permanecem íntegros os demais termos da sentença, inclusive a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período de 06/03/2015 até novembro de 2021, excluídos os valores comprovadamente pagos administrativamente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a gratuidade da justiça em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC, bem como apresentação de dados bancários (conta e agência) para fins de expedição de alvará judicial. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800560-05.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 189215871, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de junho de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800560-05.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE MELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por João Batista de Melo em face do Município de São Gonçalo do Amarante, objetivando o pagamento de diferenças salariais retroativas decorrentes de progressão funcional horizontal. O autor, professor da rede municipal desde 13/06/1996, relata que preencheu os requisitos para a progressão à Classe PN
I - Nível "J", o que foi reconhecido administrativamente pela Portaria nº 557/SME/SGA em novembro de 2021. Todavia, afirma que a municipalidade não efetuou o pagamento das parcelas retroativas desde março de 2015, data correspondente ao quinquênio anterior ao seu requerimento administrativo protocolado em 06/03/2020. Citado, o Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, alegando que o autor deveria ter questionado seu enquadramento em até cinco anos após a vigência da Lei nº 1.201/2010.
No mérito, sustentou a necessidade de avaliação de desempenho para a progressão, a inexistência de direito ao recebimento integral dos retroativos e a limitação orçamentária imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal. O Ministério Público absteve-se de intervir no feito por inexistir interesse público primário. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Inicialmente, deve ser afastada a tese de prescrição do fundo de direito aventada pelo réu. Em se tratando de cobrança de diferenças salariais de servidores públicos decorrentes de enquadramento ou progressão não realizados oportunamente, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês no momento do pagamento a menor. Aplica-se, portanto, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, e não o direito em si.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800560-05.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 9 de abril de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Ainda sobre o tema, é fundamental destacar que o autor protocolou requerimento administrativo em 06/03/2020 (Protocolo nº 875/2020), fato este que suspendeu o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. A suspensão perdurou até o reconhecimento definitivo do direito pela Administração, ocorrido com a publicação da Portaria nº 557/SME/SGA em 16/11/2021. Este ato administrativo de reconhecimento do direito à Classe "J" configura, para todos os efeitos, renúncia tácita à prescrição eventualmente transcorrida e interrupção do prazo prescricional, conforme o art. 202, inciso VI, do Código Civil, tornando inequívoca a obrigação do ente público de quitar os valores retroativos respeitado o período não atingido pela prescrição quinquenal.
No mérito, a pretensão do autor encontra amparo no próprio reconhecimento administrativo efetuado pelo Município. Ao editar a Portaria nº 557/SME/SGA, a municipalidade admitiu que o servidor preencheu os requisitos legais para a progressão horizontal. A tese defensiva que condiciona a progressão à realização de avaliação de desempenho não pode prevalecer. É entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e nas Turmas Recursais que a omissão do Poder Público em regulamentar ou realizar a avaliação de desempenho prevista na Lei Municipal nº 1.201/2010 não pode constituir óbice ao direito do servidor.
Nestes casos, o critério temporal (tempo de serviço) torna-se o único requisito exigível, sob pena de se permitir que a administração se beneficie da sua própria inércia para impedir a ascensão funcional de seus quadros. Entretanto, assiste razão ao município no que tange aos efeitos financeiros da progressão funcional, o Município de São Gonçalo do Amarante sustenta que deve ser observado o disposto no art. 22 da Lei Municipal nº 1.201/2010.
O referido dispositivo legal estabelece que as vantagens salariais decorrentes das promoções somente serão pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao da concessão. Compulsando o ordenamento jurídico local, verifica-se que tal norma estabelece um critério de organização orçamentária para o desembolso das vantagens pecuniárias. Assim, embora o direito à progressão horizontal para a Classe PN
I - Nível "J" tenha sido reconhecido administrativamente (Portaria nº 557/2021), a cobrança dos valores retroativos deve observar a limitação imposta pela própria legislação que criou a vantagem. Dessa forma, para o cálculo das diferenças salariais, deve-se considerar que cada degrau da progressão implementado pelo servidor gera efeitos financeiros apenas a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao preenchimento dos requisitos.
No caso dos autos, respeitada a prescrição quinquenal (retroagindo a março de 2015 em razão do protocolo administrativo de 2020), o montante devido deverá ser apurado considerando os marcos de pagamento fixados pelo art. 22 da mencionada Lei, garantindo-se assim a estrita legalidade na apuração do crédito. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Por fim, quanto aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, estes não servem de justificativa para o inadimplemento de direitos funcionais expressamente previstos em lei e já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor. O pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão legalmente estabelecida constitui despesa obrigatória e deve ser honrada pelo ente público, não se confundindo com concessão discricionária de aumento de vencimentos.
Assim, comprovado que a implantação financeira da Classe "J" só ocorreu em novembro de 2021, o autor faz jus ao recebimento das diferenças salariais acumuladas desde março de 2015, data que marca o limite quinquenal anterior ao seu requerimento administrativo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de São Gonçalo do Amarante ao pagamento das diferenças salariais retroativas em favor de João Batista de Melo, decorrentes da progressão para a Classe PN
I - Nível "J", referentes ao período de 06/03/2015 até a efetiva implantação financeira ocorrida em novembro de 2021. Os valores deverão ser apurados observando-se a planilha apresentada pelo autor (ID 176724024) e as fichas financeiras (ID 176724023), deverá ser rigorosamente observado o Art. 22 da Lei Municipal nº 1.201/2010, de modo que os efeitos financeiros de cada progressão incidam a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o servidor implementou os requisitos para a mudança de nível.
No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do art. 3º pela EC nº 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)