Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800561-24.2025.8.20.5129 Promovente: LETICIA PERES DA SILVA SOARES Promovido: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por LETÍCIA PEREZ DA SILVA SOARES em desfavor de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. Na petição inicial a parte autora alegou, em síntese, que: “O requerente ao realizar uma simples CONSULTA, foi surpreendido por UMA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA por parte da empresa. Em seguida, diante da fragilidade e do desconhecimento afeto aos seus direitos como consumidor, procurou orientação desta advogada para saber quais os direitos que possuía.
Ocorre que o requerente desconhece os motivos ensejadores de sua negativação, pois não reconhece a legitimidade do débito cobrado, e não deve a reclamada. Verifica-se que, mesmo que a demandada eventualmente venha a constituir documentos probatórios da ocorrência de cessões de créditos entre as instituições, deveria apresentar documentos que comprovem a existência de contrato entre o Reclamante e o cessionário, inexistindo tal vínculo com a empresa.
Em consequência a esta desarrazoada e ilegal inserção no cadastro de maus pagadores, o requerente sofreu abalo em seu crédito e em seu BOM NOME NA PRAÇA. É salutar ressaltar a Vossa Excelência, que o requerente é pessoa humilde e o nome preservado se afigura como sendo o seu maior patrimônio. Conforme EXTRATO ANEXO, a indevida inserção junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu da seguinte forma: “SPC, 19/12/2024, através de 01 CONTRATO, que totaliza o valor de R$ 143,53 (Cento e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos)” Se faz prova através de extrato retirado no dia 13/02/2025 (EM ANEXO).
Frisa-se que a Reclamada SEQUER NOTIFICOU O RECLAMANTE, conforme determina o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “Inversão do ônus da prova em favor do reclamante; Julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do NCPC; Seja julgada procedente a reclamação, seja declarada a inexistência de débitos, nos valores de R$ 143,53 (Cento e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos), condenando a reclamada a excluir os apontamentos restritivos, declarando a ilegalidade das cobranças indevidas e consequentemente condenar a reclamada ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, na quantia justa e razoável de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor a ser estipulado por Vossa Excelência.” A parte autora juntou a petição inicial, bem como trouxe instrumento de procuração assinado, ID 143687937, 143687938.
Na contestação, ID 153606914, a parte ré narrou, em síntese, que: “Em que pese a parte Autora negar a existência de qualquer relação jurídica entre as partes, os documentos carreados com a defesa apontam o inverso, pois houve o cadastro como revendedora. Após a ativação do cadastro, a parte autora fez pedido de produtos, sendo que a nota fiscal vinculada à duplicata (…) Pedido realizado em 17/10/2024, que deu origem a Nota Fiscal 40136, no valor total de R$ 430,59 (quatrocentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos), para pagamento via duplicatas (…) Em razão do inadimplemento houve a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, com exatamente os mesmos números das duplicatas (…) A autora é cadastrada como revendedora dos produtos da marca” O Boticário” vinculado ao Franqueado.
É necessário trazer à tona que o franqueado a que a autora é vinculada, aderiu a um produto chamado “Mooz Boleto” que consiste na cessão e transferência à O Boticário Franchising Ltda (atual BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA ante a incorporação), incluindo os Documentos Representativos dos Créditos (os documentos que deram origem aos Créditos e todos os demais documentos relacionados com os Créditos. PRELIMINARES DE MÉRITO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA PRÉVIA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL; IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. A parte autora possui cadastro de revenda de produtos junto ao Franqueado, não sendo consumidora final dos produtos utilizados para revenda e não podendo invocar em seu favor as normas que disciplinam o direito dos consumidores. No caso em comento restou comprovada a existência de contrato de revenda entre a parte autora e a franqueada; que foram realizados pedidos de produtos, tendo sido recebidos pela parte autora.
Contudo, diante do inadimplemento foi realizada a devida negativação. SUBSIDIARIAMENTE – O VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Outrossim, caso entenda o Juízo pela condenação da Requerida em indenização por danos morais, pugna-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que orientam a aferição do quantum. DA FIXAÇÃO DOS JUROS – RELAÇÃO CONTRATUAL
36. Acaso exista condenação em dano moral a fixação dos juros deverá ser a partir da citação, não do evento danoso como quer a parte autora, posto que se trata de uma relação contratual. REQUERIMENTOS
Diante do exposto, respeitosamente, requer-se a Vossa Excelência: a) Preliminarmente seja indeferida a petição inicial por ausência de interesse processual; b) A total improcedência dos pedidos em todos os seus termos, vez que a inscrição ocorreu visto o não pagamento dos títulos, ante os documentos e informações trazidas na exordial, com a expedição de ofício ao NUMOPEDE; c) Sucessivamente, no caso de parcial procedência, o que se admite pelo princípio da eventualidade, que os danos morais sejam fixados dentro de um patamar razoável e respeitando a proporcionalidade; d) Requer-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil; e) Por fim, que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de Felipe Hasson, OAB/PR 42.682, sob pena de nulidade.” Réplica, ID 153771128.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ademais, as partes não pugnaram por audiência de instrução. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise das preliminares suscitadas. Indeferimento da petição inicial. Ausência de interesse processual pela inexistência de tentativa prévia de resolução extrajudicial A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente.
A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna. E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária.
Rejeito a preliminar suscitada. Impugnação ao pedido de justiça gratuita. A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal.
Ausentes outras preliminares, passo à análise do mérito. No caso em exame, a parte autora ajuizou a demanda, alegando, na exordial, desconhecer a relação jurídica com a empresa demandada que justificasse a inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito. A demandada, por sua vez, afirmou que o objeto da presente demanda é legítimo, pois o contrato foi contraído com parte demandante a partir da confirmação de todos os dados pessoais da parte requerente, não há indícios de fraude, ainda, esclareceu que a autora é cadastrada como revendedora dos produtos da marca” O Boticário” vinculado ao Franqueado, e , no dia 17/10/2024, fez pedido de compra on line, que deu origem a Nota Fiscal 40136, no valor total de R$ 430,59 (quatrocentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos), para pagamento via duplicatas.
Houve apresentação da nota fiscal, com descrição das mercadorias compradas via internet, bem como, comprovação da entrega dos produtos na residência da parte autora. Por sinal, o endereço da entrega dos produtos é o mesmo indicado na petição inicial, ID 153606920. Acrescente-se que restou comprovado o recebimento dos produtos mediante assinatura no canhoto de recebimento de Nota Fiscal pela própria autora, ID 153606921.
A parte postulante não refutou a assinatura do canhoto e dos documentos acostados pela parte ré, razão pela qual entendo serem autênticas e verdadeiras. Friso que, no caso em apreço, a parte autora sustentou a existência de complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais. Todavia, limitou-se a alegações genéricas, sem impugnar a assinatura ou os documentos apresentados pela parte ré.
Assim, não se verifica a alegada complexidade, sobretudo porque não houve refutação específica dos elementos probatórios que instruem a contestação. De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários. Destarte, entendo que se trata de lide em que as provas documentais acostadas são suficientes para análise do mérito. É o que se verifica na jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (…) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011). À vista disso, não se observa a adoção de prática abusiva pela parte demandada, estando a parte autora em situação de inadimplência contratual, fato que autoriza tanto a cobrança do débito em questão quanto à negativação. Com efeito, conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes, e indica a existência de descumprimento pela parte autora de suas obrigações quanto ao pagamento, o que deu ensejo à inscrição sub judice, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral a ser indenizado e ilegalidade na inscrição do nome do autor nos cadastros de Proteção ao Crédito.
Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos de suspensão das inscrições e a reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Assim, sendo reconhecida a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora e consequente inscrição, não há ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800561-24.2025.8.20.5129 Promovente: LETICIA PERES DA SILVA SOARES Promovido: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por LETÍCIA PEREZ DA SILVA SOARES em desfavor de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. Na petição inicial a parte autora alegou, em síntese, que: “O requerente ao realizar uma simples CONSULTA, foi surpreendido por UMA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA por parte da empresa. Em seguida, diante da fragilidade e do desconhecimento afeto aos seus direitos como consumidor, procurou orientação desta advogada para saber quais os direitos que possuía.
Ocorre que o requerente desconhece os motivos ensejadores de sua negativação, pois não reconhece a legitimidade do débito cobrado, e não deve a reclamada. Verifica-se que, mesmo que a demandada eventualmente venha a constituir documentos probatórios da ocorrência de cessões de créditos entre as instituições, deveria apresentar documentos que comprovem a existência de contrato entre o Reclamante e o cessionário, inexistindo tal vínculo com a empresa.
Em consequência a esta desarrazoada e ilegal inserção no cadastro de maus pagadores, o requerente sofreu abalo em seu crédito e em seu BOM NOME NA PRAÇA. É salutar ressaltar a Vossa Excelência, que o requerente é pessoa humilde e o nome preservado se afigura como sendo o seu maior patrimônio. Conforme EXTRATO ANEXO, a indevida inserção junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu da seguinte forma: “SPC, 19/12/2024, através de 01 CONTRATO, que totaliza o valor de R$ 143,53 (Cento e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos)” Se faz prova através de extrato retirado no dia 13/02/2025 (EM ANEXO).
Frisa-se que a Reclamada SEQUER NOTIFICOU O RECLAMANTE, conforme determina o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “Inversão do ônus da prova em favor do reclamante; Julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do NCPC; Seja julgada procedente a reclamação, seja declarada a inexistência de débitos, nos valores de (Cento e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos), condenando a reclamada a excluir os apontamentos restritivos, declarando a ilegalidade das cobranças indevidas e consequentemente condenar a reclamada ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, na quantia justa e razoável de (dez mil reais), ou outro valor a ser estipulado por Vossa Excelência.” A parte autora juntou a petição inicial, bem como trouxe instrumento de procuração assinado, ID 143687937, 143687938.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800561-24.2025.8.20.5129 Promovente: LETICIA PERES DA SILVA SOARES Promovido(a): BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
DESPACHO 1A-
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar comprovante de balcão SPC/SERASA. 1B-Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na contestação, ID 153606914, a parte ré narrou, em síntese, que: “Em que pese a parte Autora negar a existência de qualquer relação jurídica entre as partes, os documentos carreados com a defesa apontam o inverso, pois houve o cadastro como revendedora. Após a ativação do cadastro, a parte autora fez pedido de produtos, sendo que a nota fiscal vinculada à duplicata (…) Pedido realizado em 17/10/2024, que deu origem a Nota Fiscal 40136, no valor total de R$ 430,59 (quatrocentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos), para pagamento via duplicatas (…) Em razão do inadimplemento houve a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, com exatamente os mesmos números das duplicatas (…) A autora é cadastrada como revendedora dos produtos da marca” O Boticário” vinculado ao Franqueado.
É necessário trazer à tona que o franqueado a que a autora é vinculada, aderiu a um produto chamado “Mooz Boleto” que consiste na cessão e transferência à O Boticário Franchising Ltda (atual BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA ante a incorporação), incluindo os Documentos Representativos dos Créditos (os documentos que deram origem aos Créditos e todos os demais documentos relacionados com os Créditos. PRELIMINARES DE MÉRITO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA PRÉVIA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL; IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. A parte autora possui cadastro de revenda de produtos junto ao Franqueado, não sendo consumidora final dos produtos utilizados para revenda e não podendo invocar em seu favor as normas que disciplinam o direito dos consumidores. No caso em comento restou comprovada a existência de contrato de revenda entre a parte autora e a franqueada; que foram realizados pedidos de produtos, tendo sido recebidos pela parte autora.
Contudo, diante do inadimplemento foi realizada a devida negativação. SUBSIDIARIAMENTE – O VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Outrossim, caso entenda o Juízo pela condenação da Requerida em indenização por danos morais, pugna-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que orientam a aferição do quantum. DA FIXAÇÃO DOS JUROS – RELAÇÃO CONTRATUAL
36. Acaso exista condenação em dano moral a fixação dos juros deverá ser a partir da citação, não do evento danoso como quer a parte autora, posto que se trata de uma relação contratual. REQUERIMENTOS
Diante do exposto, respeitosamente, requer-se a Vossa Excelência: a) Preliminarmente seja indeferida a petição inicial por ausência de interesse processual; b) A total improcedência dos pedidos em todos os seus termos, vez que a inscrição ocorreu visto o não pagamento dos títulos, ante os documentos e informações trazidas na exordial, com a expedição de ofício ao NUMOPEDE; c) Sucessivamente, no caso de parcial procedência, o que se admite pelo princípio da eventualidade, que os danos morais sejam fixados dentro de um patamar razoável e respeitando a proporcionalidade; d) Requer-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil; e) Por fim, que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de Felipe Hasson, OAB/PR 42.682, sob pena de nulidade.” Réplica, ID 153771128.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ademais, as partes não pugnaram por audiência de instrução. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise das preliminares suscitadas. Indeferimento da petição inicial. Ausência de interesse processual pela inexistência de tentativa prévia de resolução extrajudicial A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente.
A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna. E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária.
Rejeito a preliminar suscitada. Impugnação ao pedido de justiça gratuita. A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal.
Ausentes outras preliminares, passo à análise do mérito. No caso em exame, a parte autora ajuizou a demanda, alegando, na exordial, desconhecer a relação jurídica com a empresa demandada que justificasse a inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito. A demandada, por sua vez, afirmou que o objeto da presente demanda é legítimo, pois o contrato foi contraído com parte demandante a partir da confirmação de todos os dados pessoais da parte requerente, não há indícios de fraude, ainda, esclareceu que a autora é cadastrada como revendedora dos produtos da marca” O Boticário” vinculado ao Franqueado, e , no dia 17/10/2024, fez pedido de compra on line, que deu origem a Nota Fiscal 40136, no valor total de R$ 430,59 (quatrocentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos), para pagamento via duplicatas.
Houve apresentação da nota fiscal, com descrição das mercadorias compradas via internet, bem como, comprovação da entrega dos produtos na residência da parte autora. Por sinal, o endereço da entrega dos produtos é o mesmo indicado na petição inicial, ID 153606920. Acrescente-se que restou comprovado o recebimento dos produtos mediante assinatura no canhoto de recebimento de Nota Fiscal pela própria autora, ID 153606921.
A parte postulante não refutou a assinatura do canhoto e dos documentos acostados pela parte ré, razão pela qual entendo serem autênticas e verdadeiras. Friso que, no caso em apreço, a parte autora sustentou a existência de complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais. Todavia, limitou-se a alegações genéricas, sem impugnar a assinatura ou os documentos apresentados pela parte ré.
Assim, não se verifica a alegada complexidade, sobretudo porque não houve refutação específica dos elementos probatórios que instruem a contestação. De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários. Destarte, entendo que se trata de lide em que as provas documentais acostadas são suficientes para análise do mérito. É o que se verifica na jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (…) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011). À vista disso, não se observa a adoção de prática abusiva pela parte demandada, estando a parte autora em situação de inadimplência contratual, fato que autoriza tanto a cobrança do débito em questão quanto à negativação. Com efeito, conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes, e indica a existência de descumprimento pela parte autora de suas obrigações quanto ao pagamento, o que deu ensejo à inscrição sub judice, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral a ser indenizado e ilegalidade na inscrição do nome do autor nos cadastros de Proteção ao Crédito.
Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos de suspensão das inscrições e a reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Assim, sendo reconhecida a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora e consequente inscrição, não há ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)