Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº 0800565-61.2025.8.20.5129
AUTOR: ULLIANA PEREIRA DE CARVALHO
REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes do presente processo transigiram.
As cláusulas foram fixadas no acordo de id. 147576788 .
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito (art. 487,
III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo.
Custas e honorários na forma pactuada. Caso o acordo seja omisso, custas pro rata e cada
parte arcará com os honorários do seu próprio advogado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº 0800565-61.2025.8.20.5129
AUTOR: ULLIANA PEREIRA DE CARVALHO
REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes do presente processo transigiram.
As cláusulas foram fixadas no acordo de id. 147576788 .
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito (art. 487,
III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo.
Custas e honorários na forma pactuada. Caso o acordo seja omisso, custas pro rata e cada
parte arcará com os honorários do seu próprio advogado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0800565-61.2025.8.20.5129
DESPACHO
Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição de id. 147576788 em que requer
homologação de acordo entre as partes.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800565-61.2025.8.20.5129
AUTOR: ULLIANA PEREIRA DE CARVALHO
REU: EUDORA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Proceda a Secretaria com a retificação do polo passivo, fazendo constar apenas Boticário
Produtos de Beleza Ltda.
A presente demanda discute a existência de dívida e negativação indevida em cadastros de
proteção ao crédito.
A parte autora pede a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança e das
anotações restritivas.
Postergo a análise do pedido de urgência para após a formação do contraditório, com a
finalidade de permitir que a parte contrária possa ter oportunidade de comprovar a validade do
negócio jurídico.
Além disso, em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual
dispenso a realização de audiência de conciliação prévia.
Considero suprida a citação da parte ré pelo seu comparecimento espontâneo, na forma do art.
239,§1°, CPC.
Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, imponho ao réu o dever de comprovar a existência do
contrato e, especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte autora
e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração.
Tendo em vista a alegação de matérias preliminares e juntadas de documentos com a
contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800565-61.2025.8.20.5129
AUTOR: ULLIANA PEREIRA DE CARVALHO
REU: EUDORA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Proceda a Secretaria com a retificação do polo passivo, fazendo constar apenas Boticário
Produtos de Beleza Ltda.
A presente demanda discute a existência de dívida e negativação indevida em cadastros de
proteção ao crédito.
A parte autora pede a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança e das
anotações restritivas.
Postergo a análise do pedido de urgência para após a formação do contraditório, com a
finalidade de permitir que a parte contrária possa ter oportunidade de comprovar a validade do
negócio jurídico.
Além disso, em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual
dispenso a realização de audiência de conciliação prévia.
Considero suprida a citação da parte ré pelo seu comparecimento espontâneo, na forma do art.
239,§1°, CPC.
Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, imponho ao réu o dever de comprovar a existência do
contrato e, especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte autora
e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração.
Tendo em vista a alegação de matérias preliminares e juntadas de documentos com a
contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0800565-61.2025.8.20.5129
DESPACHO
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321,
caput, CPC), para:
a) Juntar aos autos comprovante de residência válido, uma vez que a documentação
anexada está em nome de terceiro.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger