Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo n.º: 0800568-50.2024.8.20.5129 Polo ativo: M.
I. L. B. Polo passivo: J. O. D. S.
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de ação de divórcio litigioso, ajuizada por M.
I. L. B., em face de JÔNATAS OLIVEIRA DA SILVA, todos qualificados. Aduziu a requerente que se casou com o requerido em 26 de de maio de 2022, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que inexiste qualquer possibilidade de reconciliação. Alegou que não adveio filhos e não constituíram patrimônio em comum durante a constância da união. Afirmou ainda que, da relação, resultou em dois filhos ainda menores de idade.
Ao final, requereu, liminarmente a decretação do divórcio. No mérito, pretendeu a confirmação da medida liminar perseguida. Tutela antecipada indeferida em ID Num. 114618211. Em audiência, as partes acordaram parcialmente quanto à realização do divórcio e dispensaram reciprocamente a prestação de alimentos, restando controvertida apenas a partilha de bens, conforme ID Num. 119401696. Citado, o réu apresentou contestação e reconvenção em ID num. 121115114, concordando com o divórcio e informando acerca do direito à partilha dos investimentos financeiros realizados pelo casal.
Na reconvenção, alegou ainda a existência de união estável anterior ao casamento civil e a existência de outros bens a serem partilhados. Em réplica, a autora sustentou que as aplicações financeiras foram realizadas exclusivamente pelo requerido na constância da união, negando a existência de investimentos em suas contas. Requereu a exclusão de seus proventos decorrentes de ação trabalhista da partilha e impugnou a alegação de união estável.
Aduziu, por fim, que o requerido adquiriu dois terrenos durante o casamento, fazendo jus à meação, conforme ID Num. 124335446. As partes foram intimadas para informarem se têm outras provas a produzir, em ID Num. 137282478. As partes requereram a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme ID 141059066 / 141062134. Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação Da homologação do acordo Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se que as partes entraram em acordo quanto à dissolução do divórcio. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública.
Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
3. Dispositivo POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo parcial retro, para decretar o divórcio do casal M.
I. L. B. e JÔNATAS OLIVEIRA DA SILVA, extinguindo o vínculo conjugal. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil para averbação do divórcio. Considerando a necessidade de produção de prova em audiência, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento de acordo com a disponibilidade desse juízo, a qual será realizada através da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em modalidade híbrida
1. Nos termos do art. 357, § 4º, do CPC/2015, deve ser fixado o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.O número de testemunhas arroladas será, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC/2015).
O número de testemunhas arroladas será, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC/2015). Fica a parte advertida de que a intimação judicial somente será feita nas hipóteses do art. 455, § 4º, I à V, do CPC, devendo esta, em nome do princípio da colaboração processual, dentro do prazo do arrolamento, requerer expressamente a necessidade de convocação das testemunhas de forma justificada, entendendo este juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados.
A parte deverá fazer prova da intimação das testemunhas arroladas - devendo juntar aos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento –, ou, se for o caso, trazê-las independente de intimação (art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC), presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos:
1 – Intimar as partes, por meio de seus advogados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência, cabendo a estas remetê-lo às suas testemunhas;
2 – Considerando a determinação de depoimento das partes, intimem-se-as, PESSOALMENTE, constando a advertência de que o não comparecimento à audiência ou a recusa de prestar depoimento, implicará na aplicação da pena da confissão (art. 385, § 1º, do CPC);
3 – Em caso de necessidade de intimação judicial da testemunha, expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência;
4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portando um documento de identidade com foto;
5 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ. Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos durante a reunião virtual, em sala específica para esta finalidade.
Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas. Sem prejuízo, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem nos autos documentos que comprovem a juntada de prova dos bens que pretendem que sejam partilhados, aí incluindo-se registro de propriedade e escritura pública em nome de quaisquer das partes, sob pena de indeferimento da partilha.
Após o decurso do prazo para juntada, sendo esta realizada, intimem-se novamente ambas as partes, em idêntico prazo de 10 (dez) dias, para que possam simultaneamente manifestar-se quanto aos documentos juntados por uma em relação à outra. P.I.
Cumpra-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
1. A audiência de instrução será realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS. A par disso, seguem algumas orientações: a) realizar o download do aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual deverá ser realizado antes do horário previsto para a audiência; b) utilização de internet estável e de boa qualidade; c) embora não seja obrigatório, para fins de melhorar a utilização do sistema de videoconferência, recomenda-se o uso de headphone com microfone; d) utilização de trajes condizentes com a formalidade do ato; e) caso exista interesse, poderá ser disponibilizado o Manual do Usuário da plataforma, bastando a solicitação à Secretaria Judiciária, pelo e-mail institucional, quando da confirmação do recebimento do link para a reunião; f) caso exista interesse, após a audiência, o conciliador poderá enviar para o seu e-mail o termo da audiência (o documento que ficará no processo) em PDF; g) outras informações poderão ser obtidas com a Secretaria Judiciária.
2. Em se tratando de citação/intimação na modalidade eletrônica pela ferramenta do Whatsapp, consignou o Superior Tribunal de Justiça no Informativo 688, que, embora possíveis de serem efetivados mediante aplicativo de mensagens eletrônicas, por seu caráter personalíssimo, formal e de extrema importância no trâmite processual, os atos de ciência processual através deste tipo de mecanismo deve obedecer a determinadas singularidades, resumidamente arroladas como sendo: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando, como medida de autenticação do ato judicial. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).