Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2023
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0800570-54.2023.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc. Defiro a gratuidade da Justiça. Assim, recebo a petição inicial. Imponho o Segredo de Justiça ao presente feito, na forma do art. 189, II, do CPC. Estando as partes ainda sob o mesmo teto e ainda na posse de fatos dos filhos comuns, postergo a decisão sobre alimentos e guarda para após a conciliação. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, em data designada pela Secretaria, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado da autora ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC) e que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§4º, art. 695, CPC).
Caso não haja data disponível para imediata inclusão na pauta (no prazo de 30 dias), deverá a Secretaria expedir o mandado de citação, com a finalidade de se iniciar a obrigação de prestação dos alimentos provisórios e, quando da possibilidade de inclusão na pauta, proceder com a intimação para audiência. DÊ ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger