Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800571-34.2026.8.20.5129 AUTOR: ROBEVAL SALES DE LIMA REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ROBEVAL SALES DE LIMA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Petição inicial no id. 176815820. Relata que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo com a instituição financeira demandada, e alega que as estipulações contratuais são abusivas. Diz que o banco está cobrando juros excessivos Requer a revisão dos encargos contratuais.
Pede que a ré seja compelida a receber as parcelas do contrato na forma do cálculo que apresenta. Pleiteia a manutenção de posse do veículo. Formula pedido de liminar Informa que não tem interesse na audiência de conciliação Contrato de financiamento no id. 176815828 Comprovante de endereço no id 176815828 Decisão no id. 178111379 determinando: (…) A plausibilidade do direito, requisito necessário para o deferimento da medida de antecipação de tutela, não se encontra presente no caso em exame.
A alegada abusividade de juros não está comprovada de plano, não tendo o autor demonstrado situação imprevista nem falta de informação Ademais, trata-se de contrato com fixação prévia das parcelas do contrato, conforme documento de id 176815828, de modo que não há que se falar em ausência de estipulação ou de ciência do contratante. No caso o consumidor teve acesso aos valores fixos da contratação, o que permite inferir as vantagens dos encargos aplicados.
Além disso, o bem financiado é um veículo de luxo, incompatível com a alegada atividade de motorista de aplicativo
01. Isto posto, ausente a plausibilidade do direito indefiro o pedido de liminar
02. Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, intime-se a parte autora para que emende a inicial e, em quinze dias, informe a qualificação completa do demandante, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
03. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
04. Após o prazo dos itens anteriores, concluso para despacho inicial O autor no id. 181531023 sustenta que a assinatura da procuração é válida. Alega que é isento de apresentação de declaração de imposto de renda. Renova o pedido de tutela de urgência e depósito do valor incontroverso. Não junta comprovante de renda. É o relato.
Decido.
01. Mantenho a decisão de indeferimento do pedido de liminar por seus próprios fundamentos.
02. A procuração juntada não atende aos requisitos de segurança exigidos pelo art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei 11.419/2006, por falta de assinatura digital baseada em certificado digital, razão pela qual mantenho a determinação de id 178111379 por seus próprios fundamentos.
03.
Intime-se o advogado que protocolizou a petição inicial para cumprir a determinação de id. 178111379 em 15 dias.
04. No mesmo prazo o autor deverá comprovar os pressupostos do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de isenção de custas processuais. Deverá juntar carteira de trabalho e extratos de contas bancárias dos últimos 6 meses.
05. Após, conclusos para despacho inicial. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800571-34.2026.8.20.5129 AUTOR: ROBEVAL SALES DE LIMA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ROBEVAL SALES DE LIMA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Petição inicial no id. 176815820. Relata que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo com a instituição financeira demandada, e alega que as estipulações contratuais são abusivas. Diz que o banco está cobrando juros excessivos Requer a revisão dos encargos contratuais.
Pede que a ré seja compelida a receber as parcelas do contrato na forma do cálculo que apresenta. Pleiteia a manutenção de posse do veículo. Formula pedido de liminar Informa que não tem interesse na audiência de conciliação Contrato de financiamento no id. 176815828 Comprovante de endereço no id 176815828 É o relato. Passo a fundamentar e decidir o pedido de liminar: A plausibilidade do direito, requisito necessário para o deferimento da medida de antecipação de tutela, não se encontra presente no caso em exame.
A alegada abusividade de juros não está comprovada de plano, não tendo o autor demonstrado situação imprevista nem falta de informação Ademais, trata-se de contrato com fixação prévia das parcelas do contrato, conforme documento de id 176815828, de modo que não há que se falar em ausência de estipulação ou de ciência do contratante. No caso o consumidor teve acesso aos valores fixos da contratação, o que permite inferir as vantagens dos encargos aplicados.
Além disso, o bem financiado é um veículo de luxo, incompatível com a alegada atividade de motorista de aplicativo
01. Isto posto, ausente a plausibilidade do direito indefiro o pedido de liminar
02. Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, intime-se a parte autora para que emende a inicial e, em quinze dias, informe a qualificação completa do demandante, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do , do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
03. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
04. Após o prazo dos itens anteriores, concluso para despacho inicial Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)