Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800577-41.2026.8.20.5129 Promovente: ALLAN CHRISTIL DA SILVA AMORIM Promovido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Allan Christil da Silva Amorim em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN). O promovente narrou possuir sistema de microgeração solar fotovoltaica devidamente conectado à rede de distribuição e cadastrado para compensação de créditos energéticos em benefício de unidades vinculadas (ID 176826265, p. 2-3).
Afirmou que, a partir de 30/10/2025, solicitou o rateio de créditos em favor da unidade consumidora nº 05 (código da instalação nº 2640423), situada na Rua Eliete Albuquerque de Freitas, nº 629, Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN (ID 176826265, p. 2-3). Contudo, as faturas referentes aos meses de novembro/2025 (R$ 678,17), dezembro/2025 (R$ 765,55) e janeiro/2026 (R$ 745,15) foram emitidas com cobrança integral, sem a incidência dos créditos excedentes gerados (ID 176826265, p. 3; ID 176827307).
Postulou tutela de urgência para a imediata compensação dos créditos, a declaração de inexigibilidade das cobranças sem compensação, a condenação da ré à obrigação de fazer de manter o sistema de rateio ativo, a restituição em dobro dos valores pagos a maior no total de R$ 4.377,74, além de reparação por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (ID 176826265, p. 7-8). Por meio da decisão de ID 178010129, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré procedesse à compensação dos créditos de produção energética solar na unidade nº 05 no prazo de 10 dias, invertendo-se o ônus da prova (ID 178010129, p. 2, 5).
A demandada informou o cumprimento da tutela provisória (ID 181337081). Em contestação (ID 181699380), a concessionária ré suscitou preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica complexa (ID 181699380, p. 1-3). No mérito, defendeu a regularidade do faturamento com base no artigo 655-H e seguintes da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e na Lei nº 14.300/2022, sustentando a ocorrência de "ciclos descasados" de leitura entre a unidade geradora e a unidade beneficiária, além da ausência de má-fé e a inexistência de ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais ou repetição em dobro (ID 181699380, p. 3-17).
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Sendo a matéria exclusivamente de direito, inexistindo necessidade de realização de audiência instrutória, aplico o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil e procedo ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Passo a análise das preliminares arguidas.
Da Incompetência do Juizado Especial Cível A demandada suscita a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a causa ostenta alta complexidade técnica e exige perícia de engenharia elétrica para avaliar a parametrização do medidor bidirecional e a dinâmica do Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Não assiste razão à requerida. A controvérsia diz respeito apenas à verificação do correto cumprimento das obrigações contratuais e das normas que regulam o faturamento e a contabilização dos créditos de energia gerados pelo sistema de microgeração distribuída.
Cabe à própria ré demonstrar, por meio das faturas e dos extratos de medição, qual é o saldo de créditos existente e como foi realizada a compensação nos períodos de consumo. Não há necessidade de produção de prova pericial. Além disso, a própria requerida não apresentou relatórios técnicos ou documentos detalhados de medição que justificassem a realização de perícia, limitando-se a fazer alegações genéricas sobre a regulamentação do setor.
Em caso estritamente análogo, a Primeira Turma Recursal do TJRN consolidou que a prova documental acostada dispensa dilação pericial em sede de microgeração distribuída: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ENERGÉTICOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA NOS DEMAIS ASPECTOS PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I. Caso em exame
1. Recurso Inominado interposto pela COSERN contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido autoral formulado por consumidor proprietário de sistema de microgeração fotovoltaica, determinando à concessionária a regularização da compensação energética entre a unidade geradora e a unidade beneficiária cadastrada, com efeitos retroativos a 12/11/2025, declarando a inexigibilidade da cobrança integral das faturas até o refaturamento, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e à restituição simples dos valores pagos sem compensação, no total de R$ 2.676,48.
II. Questão em discussão
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar a demanda; (ii) saber se a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer falha na prestação do serviço com base em prova documental, sem realização de perícia técnica; (iii) saber se é cabível a compensação retroativa dos créditos energéticos e a restituição dos valores pagos indevidamente; e (iv) saber se estão configurados danos morais indenizáveis em razão da falha na compensação de energia fotovoltaica.
III. Razões de decidir
3. A competência do Juizado Especial Cível é aferida pelo objeto da prova, e não pela natureza do direito material discutido; sendo a prova necessária eminentemente documental, como no caso em exame, inexiste incompatibilidade com o rito sumaríssimo, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE.
4. A documentação acostada, especialmente o Demonstrativo de Faturamento emitido pela própria concessionária, evidencia o expressivo saldo de créditos energéticos acumulados na unidade geradora e a ausência de compensação na unidade beneficiária, configurando falha objetiva na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
5. A restituição simples dos valores comprovadamente pagos sem a devida compensação - faturas de dezembro/2025 e janeiro/2026 - é medida adequada e proporcional, cujos valores são líquidos e não exigem dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados.
6. A ausência de compensação da energia solar produzida não gera, por si só, abalo de ordem extrapatrimonial indenizável; a situação configura mero inadimplemento contratual com repercussão patrimonial, sendo insuficiente a alegação genérica de constrangimento ou frustração, sem demonstração de lesão à dignidade ou aos direitos da personalidade do consumidor, nos termos do precedente desta 1ª Turma Recursal (RI nº 0800294-24.2025.8.20.5106).
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada exclusivamente para afastar a condenação em danos morais. Sentença mantida pelos próprios fundamentos nos demais aspectos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995). Tese: "O mero inadimplemento da obrigação de compensação de créditos de energia fotovoltaica, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que evidenciem violação à dignidade ou aos direitos da personalidade do consumidor, não enseja danos morais indenizáveis." Legislação relevante citada: art. 46 da Lei nº 9.099/1995; art. 42 da Lei nº 9.099/1995; arts. 6º, VIII, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor; Enunciado 54 do FONAJE.
Jurisprudência relevante citada: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, Recurso Inominado Cível nº 0800294-24.2025.8.20.5106, Rel. Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, julgado em 10/03/2026, publicado em 12/03/2026.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida exclusivamente no ponto referente à condenação por danos morais, afastando a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada a esse título, mantendo os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, consoante o voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, face ao parcial provimento do recurso (Relator(a): JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, espécie: Acórdão, colegiado: 1ª Turma Recursal, nº processo: 08004457920268205162, data de julgamento: 01/07/2026). Rejeita-se, pois, a preliminar de incompetência deste Juízo. Ausente outras preliminares, passo ao mérito. A relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, figurando o autor como consumidor e a concessionária ré como prestadora de serviços públicos essenciais, incidindo as diretrizes dos arts. 2º, 3º, 14 e 22 do CDC.
A controvérsia consiste em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço da concessionária ré consistente na não realização ou incorreção da compensação do saldo positivo de créditos de energia elétrica gerados pelo sistema fotovoltaico do autor, bem como os consectários referentes à restituição dos valores cobrados a maior e ao dever de indenizar os danos morais invocados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Trata-se de fornecimento de serviço público essencial, incidindo o dever de adequação, eficiência e segurança previsto no art. 22 do CDC, sob o regime da responsabilidade civil objetiva estatuído no art. 14 do mesmo diploma legal. A Lei nº 14.300/2022 estabelece o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, dispondo em seus arts. 12, 13 e 14 o direito do consumidor-gerador de definir as unidades consumidoras beneficiárias que receberão os excedentes de energia elétrica gerados pela unidade titular.
No caso dos autos, a prova documental carreada pelo autor demonstra cabalmente que a unidade geradora (código de instalação nº 2643091) possuía regular injeção de energia e saldo positivo de créditos energéticos no sistema (fatura de ID 176827306, que registra injeção de 1.872 kWh e saldo remanescente de 2.349,51 kWh para o ciclo seguinte). Não obstante a existência de saldo credor suficiente, as faturas da unidade consumidora beneficiária nº 05 (instalação nº 2640423) demonstram consumo ativo faturado de 578 kWh em novembro/2025 (R$ 678,17), 624 kWh em dezembro/2025 (R$ 765,55) e 645 kWh em janeiro/2026 (R$ 745,15), perfazendo a soma de 1.847 kWh no período (ID 176827307).
Do confronto aritmético, extrai-se que o saldo remanescente de créditos energéticos da unidade geradora (2.349,51 kWh) superava amplamente o consumo acumulado da unidade beneficiária nos três meses (1.847 kWh), restando saldo positivo de 502,51 kWh após a compensação integral. Ainda assim, a concessionária ré emitiu as cobranças integrais de forma reiterada, sem qualquer dedução tarifária. A tese defensiva da concessionária, amparada na alegação de "ciclos descasados" e descompasso na logística de rotas de leitura entre as unidades geradora e beneficiária (ID 181699380, p. 6-11), não constitui causa excludente de responsabilidade.
A postergação sucessiva e a cobrança integral do consumo em meses alternados, mantendo-se créditos solares substanciais retidos sem abatimento enquanto se exige o desembolso financeiro imediato do consumidor, representa falha grave na prestação do serviço e enriquecimento indevido da concessionária, violando o art. 14, caput, do CDC e o art. 14 da Lei nº 14.300/2022. Trata-se de questão pública e notória no Estado, tendo, inclusive, motivado a propositura da Ação Civil Pública nº 0860839-50.2026.8.20.5001 pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de apurar supostas irregularidades no Sistema de Compensação de Energia Elétrica por parte da distribuidora, o que reforça a plausibilidade das alegações deduzidas nesta demanda.
A omissão da requerida em promover o abatimento dos créditos gerados resultou em cobranças indevidas na unidade consumidora da parte autora. Assim, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer, para determinar à ré que proceda à regularização cadastral e contábil do Sistema de Compensação de Energia Elétrica entre a unidade geradora e a unidade consumidora beneficiária nº 5 realizando a compensação dos créditos acumulados e o refaturamento dos ciclos em que houve cobrança integral sem o devido abatimento do saldo credor disponível.
Cumpre frisar que a hipótese vertente não debate controvérsias gerais sobre metodologias ou encargos tarifários, mas sim a completa inércia da requerida em promover o abatimento e a alocação dos créditos de energia gerados em favor da unidade consumidora nº 05 (instalação nº 2640423), a qual permaneceu recebendo faturas integrais a despeito da existência de saldo credor amplamente suficiente para compensar todo o consumo faturado.
Configurada, assim, a manifesta falha na prestação do serviço, impõe-se a confirmação da tutela de urgência deferida (ID 178010129) e a declaração de inexigibilidade dos valores indevidamente faturados a título de consumo não compensado na unidade nº 05 nos meses de novembro/2025, dezembro/2025 e janeiro/2026, com a consequente obrigação de fazer de manter regular a aplicação do rateio de créditos nas faturas vincendas, nos termos dos arts. 12 e 14 da Lei nº 14.300/2022.
Do Pedido de Danos Materiais e Repetição de Indébito Líquida. Quanto ao pleito de condenação direta ao pagamento de danos materiais e repetição em dobro do indébito no valor líquido postulado na petição inicial (ID 176826265, p. 7-8), a pretensão não comporta acolhimento de forma direta e líquida nesta fase processual. A exata apuração do montante eventualmente recolhido a maior exige a prévia reconstrução contábil do histórico de compensação dos ciclos faturados (novembro/2025, dezembro/2025 e janeiro/2026), com o refaturamento das faturas emitidas para a devida dedução dos créditos gerados pela unidade titular e observância do custo de disponibilidade e das diretrizes tarifárias da ANEEL.
Assim, embora seja plenamente viável reconhecer a falha na prestação do serviço e determinar a obrigação de fazer consistente na regularização contábil e no refaturamento dos ciclos faturados sem compensação pela concessionária, a apuração de eventual saldo financeiro a restituir fica atrelada à prévia realização do refaturamento pela demandada, não havendo como fixar de plano um valor numérico exato na fase de conhecimento sem a respectiva revisão das contas pelo sistema da distribuidora.
Do Pedido de Indenização por Danos Morais. No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, o pedido comporta acolhimento. A responsabilidade da concessionária ré é objetiva, ex vi do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos seus serviços.
Na espécie, a prova carreada demonstra que a situação vivenciada pelo autor ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. O promovente realizou investimento financeiro relevante na implantação de sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica com a legítima expectativa de abater os custos de energia elétrica de sua unidade vinculada, mas teve as faturas reiteradamente emitidas com cobrança integral desprovida de compensação, sofrendo desembolsos injustificados mesmo dispondo de saldo credor acumulado de 2.349,51 kWh no sistema (ID 176827306).
A conduta da demandada em impor cobranças indevidas na prestação de serviço público essencial, desconsiderando a energia regularmente injetada e submetendo o usuário a constante incerteza e privação patrimonial indevida, vulnera os atributos da personalidade. Ademais, os documentos dos autos evidenciam que o autor buscou a via administrativa para sanar a falha de faturamento (protocolo nº 700000805156, ID 176826265, p. 3-4), recebendo sucessivas dilações de prazo sem qualquer solução extrajudicial por parte da distribuidora, o que impôs ao consumidor evidente perda injustificada de tempo útil (teoria do desvio produtivo) e desgaste anímico passível de reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a gravidade e reiteração da conduta da fornecedora, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade e o caráter pedagógico-punitivo do instituto, fixo a indenização por danos morais no montante razoável de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende aos parâmetros de proporcionalidade e à jurisprudência consolidada para hipóteses análogas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID 178010129) e DETERMINAR à ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, que proceda à regularização da compensação de créditos energéticos gerados pela unidade microgeradora (instalação nº 2643091) em benefício da unidade consumidora nº 05 (instalação nº 2640423), promovendo a correta aplicação do saldo de energia excedente disponível e o refaturamento dos ciclos em que houve cobrança integral indevida de consumo (competências de novembro/2025, dezembro/2025 e janeiro/2026), no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, compensando eventual indébito nas faturas subsequentes ou restituindo de forma simples o saldo remanescente, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação direta ao pagamento de danos materiais e repetição de indébito no valor líquido postulado na exordial, sem prejuízo da compensação contábil e do refaturamento determinados no item "a".
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800577-41.2026.8.20.5129 Promovente: ALLAN CHRISTIL DA SILVA AMORIM Promovido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Allan Christil da Silva Amorim em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN). O promovente narrou possuir sistema de microgeração solar fotovoltaica devidamente conectado à rede de distribuição e cadastrado para compensação de créditos energéticos em benefício de unidades vinculadas (ID 176826265, p. 2-3).
Afirmou que, a partir de 30/10/2025, solicitou o rateio de créditos em favor da unidade consumidora nº 05 (código da instalação nº 2640423), situada na Rua Eliete Albuquerque de Freitas, nº 629, Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN (ID 176826265, p. 2-3). Contudo, as faturas referentes aos meses de novembro/2025 (R$ 678,17), dezembro/2025 (R$ 765,55) e janeiro/2026 (R$ 745,15) foram emitidas com cobrança integral, sem a incidência dos créditos excedentes gerados (ID 176826265, p. 3; ID 176827307).
Postulou tutela de urgência para a imediata compensação dos créditos, a declaração de inexigibilidade das cobranças sem compensação, a condenação da ré à obrigação de fazer de manter o sistema de rateio ativo, a restituição em dobro dos valores pagos a maior no total de R$ 4.377,74, além de reparação por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (ID 176826265, p. 7-8). Por meio da decisão de ID 178010129, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré procedesse à compensação dos créditos de produção energética solar na unidade nº 05 no prazo de 10 dias, invertendo-se o ônus da prova (ID 178010129, p. 2, 5).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800577-41.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 26 de março de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0800577-41.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 23/03/2026 09:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 São Gonçalo do Amarante/RN, 24 de fevereiro de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A demandada informou o cumprimento da tutela provisória (ID 181337081). Em contestação (ID 181699380), a concessionária ré suscitou preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica complexa (ID 181699380, p. 1-3). No mérito, defendeu a regularidade do faturamento com base no artigo 655-H e seguintes da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e na Lei nº 14.300/2022, sustentando a ocorrência de "ciclos descasados" de leitura entre a unidade geradora e a unidade beneficiária, além da ausência de má-fé e a inexistência de ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais ou repetição em dobro (ID 181699380, p. 3-17).
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Sendo a matéria exclusivamente de direito, inexistindo necessidade de realização de audiência instrutória, aplico o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil e procedo ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Passo a análise das preliminares arguidas.
Da Incompetência do Juizado Especial Cível A demandada suscita a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a causa ostenta alta complexidade técnica e exige perícia de engenharia elétrica para avaliar a parametrização do medidor bidirecional e a dinâmica do Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Não assiste razão à requerida. A controvérsia diz respeito apenas à verificação do correto cumprimento das obrigações contratuais e das normas que regulam o faturamento e a contabilização dos créditos de energia gerados pelo sistema de microgeração distribuída.
Cabe à própria ré demonstrar, por meio das faturas e dos extratos de medição, qual é o saldo de créditos existente e como foi realizada a compensação nos períodos de consumo. Não há necessidade de produção de prova pericial. Além disso, a própria requerida não apresentou relatórios técnicos ou documentos detalhados de medição que justificassem a realização de perícia, limitando-se a fazer alegações genéricas sobre a regulamentação do setor.
Em caso estritamente análogo, a Primeira Turma Recursal do TJRN consolidou que a prova documental acostada dispensa dilação pericial em sede de microgeração distribuída: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ENERGÉTICOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA NOS DEMAIS ASPECTOS PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I. Caso em exame
1. Recurso Inominado interposto pela COSERN contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido autoral formulado por consumidor proprietário de sistema de microgeração fotovoltaica, determinando à concessionária a regularização da compensação energética entre a unidade geradora e a unidade beneficiária cadastrada, com efeitos retroativos a 12/11/2025, declarando a inexigibilidade da cobrança integral das faturas até o refaturamento, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e à restituição simples dos valores pagos sem compensação, no total de R$ 2.676,48.
II. Questão em discussão
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar a demanda; (ii) saber se a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer falha na prestação do serviço com base em prova documental, sem realização de perícia técnica; (iii) saber se é cabível a compensação retroativa dos créditos energéticos e a restituição dos valores pagos indevidamente; e (iv) saber se estão configurados danos morais indenizáveis em razão da falha na compensação de energia fotovoltaica.
III. Razões de decidir
3. A competência do Juizado Especial Cível é aferida pelo objeto da prova, e não pela natureza do direito material discutido; sendo a prova necessária eminentemente documental, como no caso em exame, inexiste incompatibilidade com o rito sumaríssimo, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE.
4. A documentação acostada, especialmente o Demonstrativo de Faturamento emitido pela própria concessionária, evidencia o expressivo saldo de créditos energéticos acumulados na unidade geradora e a ausência de compensação na unidade beneficiária, configurando falha objetiva na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
5. A restituição simples dos valores comprovadamente pagos sem a devida compensação - faturas de dezembro/2025 e janeiro/2026 - é medida adequada e proporcional, cujos valores são líquidos e não exigem dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados.
6. A ausência de compensação da energia solar produzida não gera, por si só, abalo de ordem extrapatrimonial indenizável; a situação configura mero inadimplemento contratual com repercussão patrimonial, sendo insuficiente a alegação genérica de constrangimento ou frustração, sem demonstração de lesão à dignidade ou aos direitos da personalidade do consumidor, nos termos do precedente desta 1ª Turma Recursal (RI nº 0800294-24.2025.8.20.5106).
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada exclusivamente para afastar a condenação em danos morais. Sentença mantida pelos próprios fundamentos nos demais aspectos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995). Tese: "O mero inadimplemento da obrigação de compensação de créditos de energia fotovoltaica, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que evidenciem violação à dignidade ou aos direitos da personalidade do consumidor, não enseja danos morais indenizáveis." Legislação relevante citada: art. 46 da Lei nº 9.099/1995; art. 42 da Lei nº 9.099/1995; arts. 6º, VIII, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor; Enunciado 54 do FONAJE.
Jurisprudência relevante citada: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, Recurso Inominado Cível nº 0800294-24.2025.8.20.5106, Rel. Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, julgado em 10/03/2026, publicado em 12/03/2026.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida exclusivamente no ponto referente à condenação por danos morais, afastando a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada a esse título, mantendo os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, consoante o voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, face ao parcial provimento do recurso (Relator(a): JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, espécie: Acórdão, colegiado: 1ª Turma Recursal, nº processo: 08004457920268205162, data de julgamento: 01/07/2026). Rejeita-se, pois, a preliminar de incompetência deste Juízo. Ausente outras preliminares, passo ao mérito. A relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, figurando o autor como consumidor e a concessionária ré como prestadora de serviços públicos essenciais, incidindo as diretrizes dos arts. 2º, 3º, 14 e 22 do CDC.
A controvérsia consiste em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço da concessionária ré consistente na não realização ou incorreção da compensação do saldo positivo de créditos de energia elétrica gerados pelo sistema fotovoltaico do autor, bem como os consectários referentes à restituição dos valores cobrados a maior e ao dever de indenizar os danos morais invocados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Trata-se de fornecimento de serviço público essencial, incidindo o dever de adequação, eficiência e segurança previsto no art. 22 do CDC, sob o regime da responsabilidade civil objetiva estatuído no art. 14 do mesmo diploma legal. A Lei nº 14.300/2022 estabelece o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, dispondo em seus arts. 12, 13 e 14 o direito do consumidor-gerador de definir as unidades consumidoras beneficiárias que receberão os excedentes de energia elétrica gerados pela unidade titular.
No caso dos autos, a prova documental carreada pelo autor demonstra cabalmente que a unidade geradora (código de instalação nº 2643091) possuía regular injeção de energia e saldo positivo de créditos energéticos no sistema (fatura de ID 176827306, que registra injeção de 1.872 kWh e saldo remanescente de 2.349,51 kWh para o ciclo seguinte). Não obstante a existência de saldo credor suficiente, as faturas da unidade consumidora beneficiária nº 05 (instalação nº 2640423) demonstram consumo ativo faturado de 578 kWh em novembro/2025 (R$ 678,17), 624 kWh em dezembro/2025 (R$ 765,55) e 645 kWh em janeiro/2026 (R$ 745,15), perfazendo a soma de 1.847 kWh no período (ID 176827307).
Do confronto aritmético, extrai-se que o saldo remanescente de créditos energéticos da unidade geradora (2.349,51 kWh) superava amplamente o consumo acumulado da unidade beneficiária nos três meses (1.847 kWh), restando saldo positivo de 502,51 kWh após a compensação integral. Ainda assim, a concessionária ré emitiu as cobranças integrais de forma reiterada, sem qualquer dedução tarifária. A tese defensiva da concessionária, amparada na alegação de "ciclos descasados" e descompasso na logística de rotas de leitura entre as unidades geradora e beneficiária (ID 181699380, p. 6-11), não constitui causa excludente de responsabilidade.
A postergação sucessiva e a cobrança integral do consumo em meses alternados, mantendo-se créditos solares substanciais retidos sem abatimento enquanto se exige o desembolso financeiro imediato do consumidor, representa falha grave na prestação do serviço e enriquecimento indevido da concessionária, violando o art. 14, caput, do CDC e o art. 14 da Lei nº 14.300/2022. Trata-se de questão pública e notória no Estado, tendo, inclusive, motivado a propositura da Ação Civil Pública nº 0860839-50.2026.8.20.5001 pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de apurar supostas irregularidades no Sistema de Compensação de Energia Elétrica por parte da distribuidora, o que reforça a plausibilidade das alegações deduzidas nesta demanda.
A omissão da requerida em promover o abatimento dos créditos gerados resultou em cobranças indevidas na unidade consumidora da parte autora. Assim, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer, para determinar à ré que proceda à regularização cadastral e contábil do Sistema de Compensação de Energia Elétrica entre a unidade geradora e a unidade consumidora beneficiária nº 5 realizando a compensação dos créditos acumulados e o refaturamento dos ciclos em que houve cobrança integral sem o devido abatimento do saldo credor disponível.
Cumpre frisar que a hipótese vertente não debate controvérsias gerais sobre metodologias ou encargos tarifários, mas sim a completa inércia da requerida em promover o abatimento e a alocação dos créditos de energia gerados em favor da unidade consumidora nº 05 (instalação nº 2640423), a qual permaneceu recebendo faturas integrais a despeito da existência de saldo credor amplamente suficiente para compensar todo o consumo faturado.
Configurada, assim, a manifesta falha na prestação do serviço, impõe-se a confirmação da tutela de urgência deferida (ID 178010129) e a declaração de inexigibilidade dos valores indevidamente faturados a título de consumo não compensado na unidade nº 05 nos meses de novembro/2025, dezembro/2025 e janeiro/2026, com a consequente obrigação de fazer de manter regular a aplicação do rateio de créditos nas faturas vincendas, nos termos dos arts. 12 e 14 da Lei nº 14.300/2022.
Do Pedido de Danos Materiais e Repetição de Indébito Líquida. Quanto ao pleito de condenação direta ao pagamento de danos materiais e repetição em dobro do indébito no valor líquido postulado na petição inicial (ID 176826265, p. 7-8), a pretensão não comporta acolhimento de forma direta e líquida nesta fase processual. A exata apuração do montante eventualmente recolhido a maior exige a prévia reconstrução contábil do histórico de compensação dos ciclos faturados (novembro/2025, dezembro/2025 e janeiro/2026), com o refaturamento das faturas emitidas para a devida dedução dos créditos gerados pela unidade titular e observância do custo de disponibilidade e das diretrizes tarifárias da ANEEL.
Assim, embora seja plenamente viável reconhecer a falha na prestação do serviço e determinar a obrigação de fazer consistente na regularização contábil e no refaturamento dos ciclos faturados sem compensação pela concessionária, a apuração de eventual saldo financeiro a restituir fica atrelada à prévia realização do refaturamento pela demandada, não havendo como fixar de plano um valor numérico exato na fase de conhecimento sem a respectiva revisão das contas pelo sistema da distribuidora.
Do Pedido de Indenização por Danos Morais. No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, o pedido comporta acolhimento. A responsabilidade da concessionária ré é objetiva, ex vi do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos seus serviços.
Na espécie, a prova carreada demonstra que a situação vivenciada pelo autor ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. O promovente realizou investimento financeiro relevante na implantação de sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica com a legítima expectativa de abater os custos de energia elétrica de sua unidade vinculada, mas teve as faturas reiteradamente emitidas com cobrança integral desprovida de compensação, sofrendo desembolsos injustificados mesmo dispondo de saldo credor acumulado de 2.349,51 kWh no sistema (ID 176827306).
A conduta da demandada em impor cobranças indevidas na prestação de serviço público essencial, desconsiderando a energia regularmente injetada e submetendo o usuário a constante incerteza e privação patrimonial indevida, vulnera os atributos da personalidade. Ademais, os documentos dos autos evidenciam que o autor buscou a via administrativa para sanar a falha de faturamento (protocolo nº 700000805156, ID 176826265, p. 3-4), recebendo sucessivas dilações de prazo sem qualquer solução extrajudicial por parte da distribuidora, o que impôs ao consumidor evidente perda injustificada de tempo útil (teoria do desvio produtivo) e desgaste anímico passível de reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a gravidade e reiteração da conduta da fornecedora, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade e o caráter pedagógico-punitivo do instituto, fixo a indenização por danos morais no montante razoável de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende aos parâmetros de proporcionalidade e à jurisprudência consolidada para hipóteses análogas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID 178010129) e DETERMINAR à ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, que proceda à regularização da compensação de créditos energéticos gerados pela unidade microgeradora (instalação nº 2643091) em benefício da unidade consumidora nº 05 (instalação nº 2640423), promovendo a correta aplicação do saldo de energia excedente disponível e o refaturamento dos ciclos em que houve cobrança integral indevida de consumo (competências de novembro/2025, dezembro/2025 e janeiro/2026), no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, compensando eventual indébito nas faturas subsequentes ou restituindo de forma simples o saldo remanescente, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação direta ao pagamento de danos materiais e repetição de indébito no valor líquido postulado na exordial, sem prejuízo da compensação contábil e do refaturamento determinados no item "a".
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800577-41.2026.8.20.5129 Promovente: ALLAN CHRISTIL DA SILVA AMORIM Promovido(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei nº. 8.078/90. Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência. Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas.
Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado. Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis.
Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, do CDC. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora narrou, em síntese, que: “O Autor, pautado na economicidade e da sustentabilidade familiar, realizou expressivo investimento financeiro na aquisição e instalação de um sistema de microgeração de energia elétrica por meio de painéis fotovoltaicos em sua propriedade.
Referido sistema foi devidamente homologado pela RÉ e regularmente conectado à rede de distribuição da COSERN, nos termos da legislação vigente.
2) Após a instalação e homologação do sistema fotovoltaico, o Autor requereu à RÉ a solicitação de rateio de cinco unidades consumidoras de titularidade de seus familiares, com a finalidade de usufruir do sistema de compensação de energia elétrica, conforme assegurado pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
3) As unidades consumidoras vinculadas ao sistema de compensação são as seguintes: UC 01: Rua Presidente João Goulart, nº 11, Nestor Fernandes, Caraúbas/RN, CEP: 59780-000; UC 02: Rua Coronel Luiz Inácio, nº 251, Centro, Caraúbas/RN, CEP: 59780-000; UC 03: Rua Cisplatina, nº 280, CS–04, Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP: 59294-585; UC 04: Rua Eliete Albuquerque de Freitas, nº 423, Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP: 59294-579; UC 05: Rua Eliete Albuquerque de Freitas, nº 629, Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP: 59294-579.
4) Ocorre que, desde 30 de outubro de 2025, data em que o Autor solicitou o rateio da Unidade Consumidora nº 05, situada no endereço Rua Eliete Albuquerque de Freitas, nº 629, Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP: 59294-579, vem recebendo faturas de energia elétrica com cobranças integrais, como se inexistisse o sistema de compensação dos créditos de energia gerados pelo Autor, em flagrante desacordo com a regulamentação aplicável.
Importa destacar que, em contato com a companhia de energia, foi informado que a compensação dos créditos seria regularizada em até 15 (quinze) dias.
5) Até o presente momento, já transcorreram mais de 03 (três) meses consecutivos desde a solicitação de rateio, com contínuas cobranças indevidas e abusivas, referentes aos períodos de novembro e dezembro de 2025, bem como aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, conforme demonstram as faturas de energia elétrica anexas, nas quais se evidencia a ausência da correta compensação dos créditos energéticos.
6) Diante da irregularidade, o Autor realizou diversas tentativas administrativas de resolução junto à COSERN, buscando a imediata regularização da cobrança indevida. Durante os contatos, reiterou a necessidade de cumprimento imediato, considerando que o prazo informado para a regularização seria de 15 (quinze) dias.
7) Para tanto, foi aberto protocolo de reclamação nº 700000805156, em 22 de janeiro de 2026. Anteriormente, em 07 de janeiro do corrente ano, o Autor já havia realizado outra tentativa de regularização por meio de chamada telefônica, ocasião em que foi informado pelo atendente que houve problemas no sistema e atrasos nos atendimentos, mas que a regularização seria realizada ainda no mesmo mês. Todavia, mesmo após o prazo informado, a RÉ permaneceu inerte, mantendo a cobrança indevida.
8) A conduta omissiva da RÉ configura falha na prestação do serviço, ocasionando ao Autor e a seus familiares não apenas prejuízo financeiro indevido, mas também transtornos relevantes, desgaste emocional, perda de tempo útil e sentimento de frustração e impotência, circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável, nos termos da legislação consumerista e da jurisprudência pátria.” No final, formulou os seguintes pedidos, em sede de tutela antecipada: “A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada no item I.II, com fulcro no art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de cessar as cobranças indevidas sem a devida compensação dos créditos da produção energética;” Analisando os autos, verifico a presença do requisito probabilidade do direito.
A parte autora anexou faturas aos autos demonstrando o aumento dos valores cobrados nas faturas e a existência de crédito de energia solar, sendo suficientes para convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é próprio do ato, haja vista que a autora pode sofrer negativação do seu CPF e corte de energia, acarretando severos prejuízos ao seu direito de crédito, enquanto espera a concessão da tutela definitiva.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a ré, no prazo que fixo em 10 (dez) dias, proceda com a compensação dos créditos de produção energética solar na unidade 5, a fim de cessar as cobranças indevidas sem a respectiva compensação. À Secretaria proceder da seguinte forma: 1A- Cite/Intime-se a parte demandada para cumprir a decisão em 10 (dez) dias. 1B- Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
No ato, extrair o dado completo da parte demandada (nome e CPF) para fins de correção no PJE. Caso não tenha interesse na conciliação, a parte requerida deverá informar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, caso em que o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição, afirmando que também não tem interesse na audiência de conciliação (art. 335, II).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)