Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Processo n.º: 0800579-50.2022.8.20.5129 Polo Ativo:
C. O. F. Polo Passivo: G.
V. D. A.
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda e alimentos promovida por
C. O. F. em face de G.
V. D. A., ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, aduziu a autora que conviveu em união estável por aproximadamente 13 anos, entre os anos de 2009 até janeiro de 2022, e que deste relacionamento adveio uma filha menor e a constituição de bens móveis e imóveis. Alega que, com o término da união, faz-se necessário o seu reconhecimento, com a sua respectiva dissolução com a partilha de bens, o arbitramento de alimentos para a filha menor, bem assim a regularização da guarda.
Diante disso, em sede de tutela de urgência, requereu o arrolamento dos bens adquiridos durante a constância da união estável, a fim de que não sejam dilapidados, bem como a fixação dos alimentos provisórios em favor da filha menor. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e a procedência do pedido para fins de reconhecimento da união estável, com a sua dissolução e divisão dos bens adquiridos; o arbitramento de alimentos e a regulamentação da guarda compartilhada.
Acostou documentos. Em decisão de Id. 79381555, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para estipular alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos e vantagens do requerido, além de ter sido determinado o arrolamento dos bens referidos na inicial, com o bloqueio à venda, para garantia de eventual meação da autora. Citado, o requerido apresentou contestação (Id. 82702793) arguiu, preliminarmente, a justiça gratuita.
No mérito, reconheceu a a união estável com a autora, entretanto, impugnou especificadamente os demais pedidos. Em síntese, alega que os bens móveis arrolados foram comprados através de valores adquiridos com a venda de outros bens possuídos antes da constância da união estável, bem como a antiga residência do casal foi construída antes da união. Quanto aos bens imóveis, aduziu que estes foram todos construídos em terrenos de sua genitora.
Ainda, pugnou pela inclusão das dívidas contraídas em conjunto. No que se refere aos alimentos, requereu a decretação em 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos e vantagens e, em relação à guarda, requereu a modalidade compartilhada. Com esse arrazoado, pugnou pela improcedência total dos pedidos constantes na inicial. Em audiência de conciliação (ID 83661572), as partes não chegaram a um consenso.
Réplica em Id. 84494891. Houve a organização e saneamento do processo (Id. 98966601). A autora acostou documentos (Ids. 155768405 a 155768419). Em 30 de junho de 2015, realizou-se audiência de instrução na qual as partes realizaram acordo em relação ao período de união estável, a guarda compartilhada e a convivência, restando controverso a fixação de alimentos e meação dos bens (Id. 155713774). No referido ato, foi indeferido a prova testemunhal e determinada a produção de prova documental do acervo patrimonial.
Ambas as partes acostaram documentos (Ids. 157602055 a 157602075; e 158246537 a 158246545). Em sede de alegações finais, o réu pleiteou a homologação do acordado pelas partes na audiência de conciliação; a fixação de alimentos no percentual de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos; a improcedência da partilha dos bens imóveis e do caminhão KIA K2500HD Reboque; subsidiariamente, em caso de partilha dos veículos Fiat/doblo adv 1.8 flex e da motocicleta honda/CB250F Twitser A S, que as dívidas vinculadas também sejam partilhadas.
Por sua vez, a autora também requereu a homologação do acordo firmado entre as partes; impugnando o compartilhamento de dívidas firmadas exclusivamente pelo requerido; fixação de alimentos em 20% (vinte por cento); e a partilha de 50 % (cinquenta por cento) de todos os bens adquiridos na constância da união. Ato contínuo, a autora acostou documentação que entende comprovar a permanência do veículo e do requerido na empresa Jardim Primavera (Ids 165395141 e 165395142) O Ministério Público opinou pela homologação do acordo quanto à dissolução da união, guarda e convivência; pela decretação dos alimentos definitivos em 15% (quinze por cento) sobre o rendimento bruto do réu; bem como pela partilha dos bens móveis e das dívidas contraídas até a separação, no percentual de 50% (cinquenta por cento), com a partilha dos direitos sobre as benfeitorias realizadas no imóvel, ressalvada a propriedade do terreno de terceiro (Id. 176981260).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação. 2.1. Da homologação do acordo. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes manifestaram estar de acordo quanto aos termos da sociedade conjugal, reconhecendo-se o período de outubro de 2019 a janeiro de 2022, no sentido de que seja extinto o vínculo havido entre os companheiros.
Ao mesmo tempo, verifica-se que as partes igualmente entraram em consenso quanto à fixação da guarda compartilhada, com lar referencial materno, bem como o exercício do direito de visitação. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses do filho comum.
Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe. 2.2. Dos alimentos. Em matéria de alimentos, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa que justifique, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei nº 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695 do CC), conforme se extrai da legislação abaixo: Art. 229 da CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 22 da Lei nº 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 1.694 do
CC - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695 do
CC - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Ademais, uma vez presente a obrigação de prestar alimentos, esta deve observar o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante. No trato com a matéria, sobre a necessidade de filhos menores receberem alimentos do pai, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou dizendo que "suas necessidades são presumidas e independem de comprovação, pois decorrem do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, vestuário etc." (Processo AREsp 689921.
Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data da Publicação 05/06/2015. Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.921 - ES (2015/0072150-5). Nesse mesmo sentido, têm entendido os tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS E MANUTENÇÃO DE GUARDA C/C TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS ÀS FILHAS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA.
1. As necessidades dos filhos menores de idade são presumidas, competindo aos genitores lhes prestar assistência na medida de suas possibilidades. Nesta senda, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos pleiteados (art. 333, II do CPC). Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados, especialmente se dos autos se denota a possibilidade financeira negada pelo ora recorrido.
2. Pensão alimentícia que deve ser majorada ante a inconteste possibilidade do genitor/apelado, possibilitando assim às menores recorrentes a manutenção do padrão de vida que as mesmas possuíam, e que seu genitor desfruta.
3. Lado outro, no que tange ao pensionamento da genitora das menores, estes fixados em 1 (um) salário mínimo até o mês de FEVEREIRO/2014 (previsão de conclusão e colação de grau em curso superior), tal medida se revela acertada, vez que com a conclusão do curso superior a apelante/genitora estará apta ao trabalho, podendo, desse modo, se sustentar e contribuir com o Página 2 de 2 sustento e educação de sua filhas, nos termos da lei, não havendo que se falar em manutenção desta verba alimentar para período posterior à data firmada em sentença.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para majorar o valor da pensão alimentícia em prol das menores recorrentes, passando de 1 e 1/2 (um e meio) salário mínimo para 02 (dois) salários mínimos para cada uma delas, mantendose, no mais, inalterada a sentença de primeiro grau. (AP 0004969-75.2016.827.0000, Rel. Desa. MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2016). (TJ-TO - APL: 00049697520168270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS AOS FILHOS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA. As necessidades dos filhos, menor de idade, são presumidas, competindo aos genitores lhe prestar assistência na medida das suas possibilidades. Em vista disso, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos fixados.
Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-36, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 10/09/2015). (TJ-RS - AI: 700.***.***-36 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 10/09/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2015) Desse modo, em síntese, os pressupostos para o dever de prestar alimentos, nos termos do art. 1.694 e 1695 do CC, são: a comprovação do vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
No caso em espécie, primeiramente, para a verificação do vínculo de parentesco, basta a simples apresentação de certidão do nascimento atestando a paternidade, eis que, como visto, a necessidade de assistência dos pais em relação aos filhos decorre unicamente do poder familiar, e independe de comprovação. Nesses termos, compulsando os autos, verifica-se que consta certidão de nascimento de LAYS VICTÓRIA FERREIRA DE VALDIVINO (Id. 78554829), comprovando que o demandado é, de fato, o seu genitor, o que, por si só, leva à conclusão quanto à obrigatoriedade da parte ré de prestar alimentos em favor daquela, consoante previsão contida nos arts. 1.694 e ss do Código Civil de 2002.
Em relação à necessidade, é de se compreender que, sendo os pais da criança pessoas que não constituem um casal, assim compreendido como entidade familiar, a obrigação dos genitores em também colaborar com as despesas intrínsecas ao desenvolvimento e bem estar da criança faz-se imprescindível, notadamente porque não cabe apenas a um deles promover todos os meios para assegurar o sustento do filho. Afinal, trata-se de obrigação solidária e divisível a ser cumprida por ambos os garantidores.
Neste ponto, requereu a genitora a fixação de alimentos na margem de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do genitor, percentual que deveria incidir sobre seus rendimentos como funcionário público e os faturamentos de sua empresa. Juntou tabela de gastos mensais em ID Num. 158246545 - Pág.
1. Quanto à possibilidade, noticiou-se nos autos que genitor trabalha como servidor público e como autônomo em empresa varejista de plantas e flores naturais. No que diz ao primeiro, há contracheques atualizados juntados aos autos. No que se refere ao segundo, por sua vez, não há parâmetros seguros acerca do réu possuir dois vínculos empregatícios, embora a autora acoste captura de tela de rede social (Id. 78554868 - Pág.01), o CNPJ da empresa encontra-se registrada em nome de terceiros (ID. 78554872 - Pág. 1).
Nesse ponto, aliás, o CNPJ apresentado após as alegações finais da autora é diverso do que foi indicado da inicial (165395141) e, embora apresente telefone supostamente do requerido, encontra-se vinculado a terceiro, corroborando a linha defensiva que não é proprietário do empreendimento. Nesse contexto, não há prova apta para concluir que este seja o proprietário da empresa, tendo em vista que encontra-se registrada em nome de terceiro (Id. 165395141), mas tão somente ser servidor público municipal, auferindo rendimento bruto médio de R$ 2.074,60, conforme contracheque de junho de 2025 (Id. 157602055 - Pág. 1), resultando em um valor líquido reduzido em virtude de empréstimos consignados e descontos obrigatórios.
Registre-se, ainda, que o alimentante também é genitor de outro menor (Id. 157602063), contudo, tal circunstância não retira sua obrigação de contribuir para o sustento da filha, especialmente porque se trata de obrigação presumida da paternidade, bem assim porque ele próprio se prestou a fazê-lo. Nesse contexto, a parte autora contestou a oferta de alimentos realizada em sede de alegações finais do demandado, que se deu no percentual de 15% dos seus rendimentos líquidos, solicitando que o valor mensal fosse estabelecido em 20% da renda do alimentante.
Nesse ponto, considerando a planilha de gastos juntada aos autos, entendo que o valor de 15% (quinze por cento) ficaria aquém ao necessário. Por outro lado, considerando o explanado acima, o valor de 20% (vinte por cento) poderia levar ao não cumprimento do estabelecido. Diante desse panorama, sobressai a este Juízo a conclusão de que o valor prestacional deve ser estabelecido em conformidade com o princípio da proporcionalidade e das condições mínimas para assegurar a mantença da criança, conforme cultura e padrão de vida local e em consonância com o usualmente firmado por este Juízo para a realidade da Comarca.
Sendo assim, para evitar que a criança permaneça em situação de abandono material, sem que, contudo, haja prejuízo ao sustento próprio do alimentante, prudente o arbitramento dos alimentos em percentual a ser fixado conforme parâmetros razoáveis relativos à realidade social do Município em que residente, e em conformidade com entendimento mantido por este Juízo em casos análogos, mediante análise comparada dos custos de sobrevivência e de mantença de vida em contraposição às facilidades para auferimento de renda.
Neste aspecto, portanto, em juízo de ponderação, é de se encontrar um valor equânime, que permita assegurar a contribuição para as despesas do alimentado, sem prejuízo da sobrevivência do alimentante. Desse modo, considerando que o valor oferecido pelo genitor se apresenta como necessário e suficiente à contribuição da manutenção digna de uma criança, já que o dever em prestar alimentos se trata de obrigação ope legis, cujo direito é personalíssimo, tendo em vista que somente aquele que mantém a relação de parentesco pode pleiteá-lo, não sendo passível de renúncia, alienação, cessão, penhora ou ainda sujeito à prescrição.
Desse modo, em consonância com parecer ministerial, arbitro o valor da pensão alimentícia no percentual de 17% (dezessete por cento) dos rendimentos do genitor, excluídos apenas os descontos obrigatórios, a ser feito diretamente em folha de pagamento. Frise-se, por fim, que a obrigação alimentícia vincula-se à clausula rebus sic stantibus, podendo ser revisada sempre que ocorrer substancial alteração no binômio possibilidade/necessidade, sendo possível então novo pleito de redução ou majoração de alimentos, após novos elementos que alterem as possibilidades do alimentante ou a necessidade do alimentando. 2.4.
Da partilha. No pertinente, por sua vez, à partilha de supostos bens constituídos em comum pelo casal durante a união, vale tecer algumas ponderações. Para fins patrimoniais a união estável opera efeitos, há regulação própria na Lei n.º 9.278/96: Art. 5º. Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. § 1º.
Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união. § 2º. A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Ademais, incide, na ausência de contrato escrito dispondo em sentido diverso, o regime da comunhão parcial de bens, por força do art. 1.725 do Código Civil, aplicando-se, no que couber, as regras patrimoniais previstas para esse regime de bens.
In verbis: "Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1 o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. § 2 o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns. § 3 o Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.
Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial. Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns. (...) Art. 1.725.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens." Além disso, em decisões paradigma proferidas nos julgamentos dos Recursos Extraordinários 646721 e 878694, a União Estável e o Casamento Civil foram equiparados para fins de sucessão. Sob esse contexto, pelo que consta dos autos, observa-se que o casal reconhece a existência de união estável e sua dissolução, no período de outubro de 2019 a janeiro de 2022, contudo, a partilha dos dos bens oriundos da união resta controvertida.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora arrolou os seguintes bens: a) 05 (cinco) imóveis localizados no mesmo terreno, à Rua Primavera, nº. 13, Guanduba, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP: 59.291-793; b) 04 veículos, notadamente: b.1) FIAT/DOBLO ADV 1.8 FLEX, fabricação/Modelo 2011/2011, combustível 16-Alcool-Gasolina, cor BRANCA, Placa: NNT-9I81, RENAVAM: 298286190; b.2) KIA K2500 HD, Fabricação/Modelo 2008/2009, Combustível -Diesel, Cor - BRANCA, Placa: NNM-1249, RENAVAM: 115383875; b.3) HONDA/CB250F TWISTER A S, Fabricação/Modelo 2020/2020, combustível-Alcool-Gasolina, cor –AZUL, Placa: QGV-4F27, RENAVAM: 1229174386; b.4) R/Reboques MA MAA 1502, Fabricação/Modelo: 2021/2021, Placas: RGF-9E01, RENAVAM : 1259874190.
Por sua vez, a parte ré sustenta a existência de dívidas contraídas na constância da união estável, a saber: a) Cartão Carrefour: R$ 72.289,48; b) Cartão Itaú (ex-Hipercard): R$ 153.617,76 (incluindo o empréstimo para a motocicleta honda/cb250F Twister A S); c) Empréstimo Caixa Federal: R$ 20.869,22 (saldo atual, com um saldo de R$ 39.790,31 na separação, do qual o Requerido alega já ter pago R$ 18.921,09 sozinho após a separação).); De plano, convém asseverar que, se tratando de bem imóvel ou móvel, somente pode ser objeto de partilha o que, de fato e de direito, é de propriedade do casal.
Nesse sentido: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Saliente-se que a produção de tal prova é um ônus processual das partes, a quem compete, como imperativo do seu próprio interesse, ministrar provas de que o imóvel pertence ao casal.
Neste sentido, trago à colação o entendimento dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO APELANTE. VÍCIO SANÁVEL, DEVIDAMENTE CORRIGIDO IN CASU. REJEIÇÃO.MÉRITO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONVIVENCIAL.FATO INCONTROVERSO. DISCUSSÃO RESTRITA À PARTILHA DOS IMÓVEIS SUPOSTAMENTE AMEALHADOS PELO CASAL DURANTE A CONVIVÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DOS BENS, PORQUANTO NÃO REGISTRADOS. MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. REVELIA DO RÉU QUE NÃO INDUZ PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO À EXISTÊNCIA E À PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO INCISO III, DO ART. 320, DO CPC DE 1973, APLICÁVEL À ESPÉCIE. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA
PRIMÁRIA QUE SE IMPÕE, PARA EXCLUIR DO DECRETO A PARTILHA DOS IMÓVEIS. RECURSO PROVIDO.
I - Preliminar de não conhecimento do recurso. Rejeição. Como já decidiu o STJ, o defeito de representação processual constitui vício sanável nas instâncias ordinárias, impondo-se, inclusive, a intimação da parte para suprir a falta, caso não o faça espontaneamente. Na hipótese vertente, verifica-se que a ausência de procuração outorgada ao advogado que subscreve as razões recursais foi devidamente sanada, a tempo e a modo, pelo apelante, ex vi das fls. 35/36, pelo que descabe cogitar da inadmissibilidade do apelo.
II - Mérito. In casu, a existência da união estável constitui fato incontroverso nos autos, cingindo-se a discussão à meação dos imóveis supostamente amealhados pelo casal durante a convivência.
III - Cediço que o direito de propriedade sobre bens imóveis exige título devidamente registrado em Cartório, não sendo admissível a substituição desse documento por qualquer outro tipo de prova.
IV - Certo, também, que o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito pertence ao autor, nos termos do inciso I, do art. 333, do CPC de 1973, aplicável à espécie. V -No caso em apreço, a parte autora, ora apelada, não comprovou a efetiva existência, o momento da aquisição, muito menos a quem, de fato, pertence a propriedade dos imóveis mencionados na exordial, revelando-se, pois, incabível a partilha desses bens determinada em primeiro grau.VI - Nem se diga que a revelia em que incorreu o réu supre a falta de provas nesse sentido, pois, a teor do inciso III, do art. 320, do CPC então vigente, a presunção de veracidade não incide sobre fatos que somente puderem ser provados por instrumento público, como é o caso da propriedade de bens imóveis ora em discussão. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000371-26.2012.8.05.0002, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 08/03/2017 )(TJ-BA - APL: 00003712620128050002,Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2017)
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. A propriedade de bens imóveis comprova-se pelo registro no álbum imobiliário. Postula a apelante a meação de imóvel que teria sido adquirido de um irmão do apelado, na vigência da união. A transação não teria sido formalizada no registro imobiliário. A ausência de documento que comprove a transferência dessa propriedade impõe a sua discussão em ação própria.
Possibilidade de posterior sobrepartilha do bem, se reconhecida a sua aquisição. Ausência de elementos comprobatórios da transação alegada. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-93, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 03/06/2004). Da prova coligida, não há nos autos qualquer prova que comprove o exercício do direito de propriedade dos 05 (cinco) imóveis arrolados pela parte autora.
Do contrário, restou evidenciado, notadamente pela documentação acostada referente à Ação de Usucapião nº 0801977-03.2020.8.20.5129, que o terreno pertence à genitora do Requerido, Sra. Joana Valdivino dos Anjos (Ids. 82702799 a 82702805 - Pág. 4). Afinal, tratando-se de bem imóvel, e considerando que somente pode ser objeto de partilha o que, de fato e de direito, é de propriedade do casal, vê-se que não consta nos autos documento apto a comprovar referida propriedade.
Com efeito, como não há qualquer outro documento nos autos que tenha verdadeiro valor jurídico para atestar a titularidade do imóvel que a autora buscava a partilha, não há como se proceder à devida partilha registral do bem, dado que não existe quaisquer direitos sobre estes. Destarte, ausente prova de propriedade, a eventual posse exercida constitui em um estado de fato, devendo ser devidamente comprovada.
Desta feita, tendo em vista que, sendo as partes pessoas não detentoras da propriedade do bem e que a posse demanda outras provas, não há como decidir a respeito de partilha de bem imóvel cuja propriedade pode ser de um terceiro. Com efeito, eventual direito sobre o bem deve ser buscado em ação própria com a participação do proprietário registral do bem. Assim, se torna descabida a partilha de bem registrado em nome de terceiro que sequer integra a lide, não sendo parte no processo.
Dessa forma, qualquer direito real do casal em relação ao bem deve ser previamente declarado em ação autônoma para efeito de partilha. Nesse sentido, cumpre transcrever: APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS. BEM IMÓVEL CUJA PROPRIEDADE NÃO FOI PROVADA.AUTOMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIRO. Não há como decidir a respeito de partilha de bem imóvel cuja propriedade não foi provada e que alegadamente pertence a terceiro.
Eventual direito sobre o bem deve ser buscado em ação própria com a participação do proprietário registral do bem.Sentença mantida. Também é descabida a partilha dos dois automóveis que estão registrados no nome do pai do autor, pois ele não é parte neste processo. Viável, contudo, reconhecer a meação da ré sobre eventual direito de indenização em relação a tais bens, o qual deverá ser deduzido em ação própria que conte com o proprietário dos bens.
Sentença parcialmente reformada. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-30, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 07/12/2017). (TJ-RS - AC: 700.***.***-30 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 07/12/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. BENESSE DEFERIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PARTILHA DO IMÓVEL ARROLADO PELA AUTORA.VIABILIDADE. COMPRA E VENDA DO BEM REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO. FINANCIAMENT HABITACIONAL CONTRAÍDO POR ESTE. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE O GENITOR DO REQUERIDO APENAS "EMPRESTOU" SEU NOME PARA O CASAL ADQUIRIR O BEM.
GENITOR QUE, OUVIDO NA QUALIDADE DE INFORMANTE, NÃO RECONHECEU A TITULARIDADE DO IMÓVEL EM NOME DO CASAL E DECLAROU QUE ESTÁ ARCANDO COM AS PRESTAÇÕES ATUAIS. INVIABILIDADE DA PARTILHA, SOB PENA DE ATINGIR DIREITO DE PESSOA QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL. DIREITO SOBRE O IMÓVEL A SER BUSCADO MEDIANTE AÇÃO PRÓPRIA, COM A PARTICIPAÇÃO DAQUELE QUE CONTRAIU O FINANCIAMENTO. "Em ação de divórcio, sendo incontroverso que um dos imóveis arrolados pelo autor se encontra registrado em nome de terceiro, ao juiz é permitido excluí-lo, desde logo, da partilha.
Isso porque o direito do casal em relação a ele deve ser previamente (TJ-SC - AC: 03015198320168240081 Xaxim 0301519-83.2016.8.24.0081,declarado, em ação autônoma." Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 04/12/2018, Quinta Câmara de Direito Civil) Portanto, é de se concluir, repita-se, que é indevida a partilha dos bens imóveis apontado na exordial seja da propriedade ou posse, ante a ausência de documentos comprobatórios para aferir quem é o proprietário do bem.
Por outro lado, resta prejudicada a análise de eventuais benfeitorias comprovadas durante o período da União (2019 a 2022). De outro lado, verifica-se que a autora comprovou a propriedade dos veículos objeto da controvérsia mediante a juntada das consultas cadastrais expedidas pelo DETRAN (Ids. 78554841, 78554842, 78554843 e 78554846), revelando-se, assim, demonstrada a existência dos bens cuja partilha postula.
Nesse ponto, verifica-se que o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Isso porque não produziu prova idônea de que os veículos teriam sido adquiridos exclusivamente com patrimônio particular, tampouco comprovou a alegada transferência de valores por sua irmã destinada ao financiamento do caminhão Kia k2500HD, nem a efetiva utilização de recursos provenientes da alienação de patrimônio exclusivo anterior à união como entrada para a aquisição do veículo Fiat Doblo Adventure 1.8 Flex.
Também não há elementos que permitam concluir que a venda do R/Reboques MA MAA 1502 adimpliu dívida perante Diego Ramos Ferreira e, eventualmente, a natureza e origem desta. Da mesma forma, a circunstância de determinados financiamentos ou empréstimos terem sido quitados exclusivamente pelo requerido não constitui, por si só, elemento suficiente para afastar a presunção de esforço comum inerente ao regime da comunhão parcial de bens, uma vez que a comunicabilidade decorre da aquisição onerosa do patrimônio durante a convivência, e não da origem imediata dos recursos empregados na quitação das obrigações.
Desse modo, os veículos Fiat Doblo Adventure 1.8 Flex - supostamente adquirido anteriormente ao início da união estável, mas refinanciado e integralmente quitado durante sua vigência - , R/Reboques MA MAA 1502 - supostamente vendido para pagar dívida à pessoa de Diego Ramos Ferreira - , Kia K2500 e Honda Twister, todos adquiridos ou incorporados ao patrimônio comum na constância da união, devem integrar a partilha, observada a meação de 50% (cinquenta por cento) para cada convivente.
Idêntica solução se impõe em relação às dívidas comprovadamente contraídas durante a união estável e existentes até a separação de fato, ocorrida em janeiro de 2022. A documentação acostada pelo requerido demonstra a existência de empréstimos e obrigações oriundas de cartões de crédito assumidos nesse período, os quais, ausente prova de destinação exclusivamente pessoal, presumem-se revertidos em benefício da entidade familiar.
Assim, o passivo comum deverá igualmente integrar a partilha, procedendo-se à compensação entre ativo e passivo na fase de liquidação de sentença. Nessas circunstâncias, a pretensão de partilha deve ser acolhida apenas em parte, a fim de reconhecer a comunicabilidade dos bens móveis e das obrigações contraídas na constância da união estável, mantendo-se a improcedência do pedido quanto aos bens imóveis, por ausência de comprovação da propriedade, porém assegurado à autora o direito de reinvindicar tais bens através de ação autônoma.
Diante desse contexto, a pretensão autoral merece acolhimento apenas em parte.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o Ministério Público, com arrimo no art. 487, incisos I e III, alínea b, do CPC, CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA DE ID. 79381555 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para: a) HOMOLOGAR o acordo celebrado pelas partes ao ID. 155713774 para reconhecer e dissolver a união estável entre
C. O. F. e G.
V. D. A., no período de outubro de 2019 à janeiro de 2022; bem assim para definir a guarda compartilhada de LAYS VICTÓRIA FERREIRA DE VALDIVINO, com lar referencial materno, assegurado o exercício do direito de visitas fixado entre as partes nos moldes do acordado; B) ARBITRAR alimentos definitivos em favor de LAYS VICTÓRIA FERREIRA DE VALDIVINO à razão de 17% (dezessete por cento) dos rendimentos brutos, cuja obrigação deve ser assumida pelo seu genitor, GILMAR VALDINO DOS ANJOS, a serem descontados mensalmente em folha de pagamento e depositados em conta bancária de titularidade da genitora da menor,
C. O. F., (Caixa Econômica Federal; Agência 0034; Operação: 013; Conta: 00029159-2; CPF 076.***.***-40). Ainda, torno sem efeito o percentual outrora fixado na tutela de urgência de ID. 79381555; c) REJEITAR o pedido de partilha dos bens imóveis descritos na inicial, ante a ausência de comprovação da propriedade, ressalvado o direito da autora de pleitear, em ação autônoma, eventual indenização pelas benfeitorias realizadas; d) ACOLHER o pedido de partilha dos bens móveis, para determinar que integrem a meação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada convivente, os veículos FIAT/DOBLO ADV 1.8 FLEX, KIA K2500 HD, HONDA/CB250F TWISTER A S e o reboque R/REBOQUES MA 1502;S com descrições aos Ids. 78554841, 78554842, 78554843 e 78554846; e) ACOLHER o pedido para reconhecer a comunicabilidade das obrigações comprovadamente contraídas durante a constância da união estável até a separação de fato, determinando que o passivo comum seja suportado por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
A apuração do valor dos bens partilháveis, do saldo das obrigações comunicáveis existente à época da dissolução da união estável, bem como eventual compensação entre o ativo e o passivo do patrimônio comum, será realizada em fase de liquidação de sentença Expeça-se ofício ao órgão pagador comunicando o inteiro teor desta decisão, bem assim para a averbação definitiva dos descontos em folha para fins de pagamento da pensão alimentícia.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, à razão de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora, observando-se a suspensão da exigibilidade destas por serem ambas beneficiárias da gratuidade judiciária.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pelo réu em contestação. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o MP. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800579-50.2022.8.20.5129 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Polo Ativo:
C. O. F. Polo Passivo: G.
V. D. A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que as partes fizeram juntada de documentos nos Ids ( Requerente no ID 158246533 e Requerido no ID 157602029), INTIMO a ambas, na pessoa de seus advogado(a)s, para se manifestarem a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º), bem como para apresentarem suas alegações finais, na forma determinada no ID 155713774.
São Gonçalo do Amarante, 4 de setembro de 2025. ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza, Dra. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, REDESIGNO audiência do Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão 2ª VSGA Data: 26/06/2025, às 11:10 horas.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade.
Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/udiencia2ara QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 14 de maio de 2025 ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)