Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800580-69.2021.8.20.5129
(EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL)
MARIA VARELA DA SILVA vs. JOSE AILTON DE OLIVEIRA BARACUI e
IVONETE VARELA NUNES
SENTENÇA
Vistos etc.
Maria Varela da Silva opôs embargos de terceiro contra José Ailton de
Oliveira Baracuí e Ivonete Varela Nunes de Oliveira. A embargante busca
proteger sua posse e propriedade sobre o imóvel situado à Rua do
Comércio, 50, Santo Antônio do Potengi, São Gonçalo do Amarante/RN,
que foi objeto de ordem de desocupação no processo de divórcio nº
0000752-92.2010.8.20.0129, no qual os embargados eram partes.
Em sua petição inicial, a embargante afirma que o imóvel é de sua
propriedade há mais de 30 anos, tendo sido adquirido por seu falecido
esposo e apenas emprestado à sua filha Ivonete e ao então genro José
Ailton.
Sustenta que os embargados induziram o juízo a erro ao afirmarem
falsamente que construíram casa em terreno doado pela embargante, o
que levou à indevida partilha do bem no divórcio.
Requereu a procedência dos embargos, a anulação das decisões do
processo de divórcio que afetam o imóvel, e a condenação de José Ailton
por litigância de má-fé.
O embargado José Ailton de Oliveira Baracuí contestou, alegando que o
terreno foi doado pela embargante em 1998 e que ele construiu o imóvel
com recursos próprios. Afirmou que os embargos seriam uma manobra
protelatória e que haveria conluio entre mãe e filha para prejudicá-lo,
requerendo a improcedência dos embargos e a condenação da
embargante por litigância de má-fé.
A embargada Ivonete Varela Nunes de Oliveira, por sua vez,
corroborou a versão da embargante, afirmando que o imóvel foi apenas
emprestado e que as alegações de doação e construção por parte do ex-
casal são inverídicas. Declarou não ter nada a contestar sobre os fatos
narrados na exordial, pois retratam a verdade dos acontecimentos.
É o relatório.
Julgo o mérito em razão da desnecessidade de outras provas.
A solução da presente causa reside em determinar de quem é a
propriedade e posse sobre o imóvel, quais os limites dos efeitos da
sentença de divórcio em razão da existência ou não de prova da
propriedade, se o cumprimento da sentença atinge direitos sobre o
imóvel incompatíveis com o ato constritivo e, em caso positivo, quem deu
causa indevida à contrição.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de
constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito
incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou
sua inibição por meio de embargos de terceiro (art. 674, CPC).
No presente caso, a embargante apresentou diversos documentos que
comprovam sua posse e o vínculo com o imóvel por longo período, como
contas de IPTU, água e energia elétrica, prontuário familiar de posto de
saúde e abaixo-assinado de moradores da localidade (id. 67668875), que
atestam sua residência e posse mansa e pacífica sobre o bem. Tais
documentos, embora não configurem título de propriedade registral, são
hábeis a indicar a posse da embargante sobre o imóvel.
Por outro lado, o embargado José Ailton de Oliveira Baracuí alegou que
o terreno foi doado pela embargante em 1998 e que o imóvel foi
construído com recursos próprios do ex-casal. Contudo, não apresentou
qualquer prova documental que corrobore a alegada doação ou a
construção do imóvel. A doação de bens imóveis, especialmente de valor
considerável, exige forma solene, geralmente por escritura pública,
conforme o art. 541 do Código Civil, e a ausência de tal formalidade
impede o reconhecimento do ato.
Além disso, a embargada Ivonete Varela Nunes de Oliveira, filha da
embargante e ex-esposa de José Ailton, em sua manifestação (id.
101575594), confirmou a versão da embargante, afirmando que o imóvel
foi emprestado e que as alegações de doação e construção por parte do ex-
casal são inverídicas.
Não há comprovação da propriedade nos autos da ação de divórcio. As
partes reconheceram no divórcio que a casa foi construída sobre o
terreno da embargante. Muito embora o embargado afirme tratar-se de
doação, não há comprovação documental da doação, que por ser bem
imóvel torna imprescindível a escritura pública registrada na matrícula.
A ausência de provas da propriedade ou da doação em favor do ex-
casal, somada à robusta demonstração da posse e do vínculo da
embargante com o imóvel, leva à conclusão de que a ordem de
desocupação proferida no processo de divórcio atingiu indevidamente o
bem da embargante.
A situação é muito comum nos processos de divórcio, dada a
informalidade com a qual os casais geralmente administram seus bens e
interesses, o que impõe considerar os limites dos efeitos da sentença.
A sentença que homologa acordo de divórcio com partilha de imóvel
possui natureza de decisão de mérito, pois a homologação de transação
produz efeitos de coisa julgada material (art. 487, III, b, CPC). Isso significa
que o acordo celebrado entre os cônjuges, uma vez homologado
judicialmente, torna-se imutável e indiscutível entre as partes que o
firmaram, nos limites do que foi convencionado. Trata-se, contudo, de
eficácia restrita à relação jurídica estabelecida entre os litigantes.
Isso porque há limitação expressa aos efeitos subjetivos da coisa
julgada ao dispor que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais
é dada, não prejudicando terceiros (art. 506, CPC). Assim, a sentença
homologatória produz efeitos apenas inter partes, não podendo atingir ou
prejudicar direitos de terceiros que não integraram a relação processual.
Se o imóvel partilhado pertencer ou estiver na posse de pessoa estranha
ao processo, essa decisão não terá eficácia contra ela, podendo ser
afastada por meio do instrumento processual adequado, como os
embargos de terceiro.
No que diz respeito aos limites objetivos, a partilha decorrente do
divórcio somente pode recair sobre bens que integrem o patrimônio do
casal ou que estejam sob sua titularidade. A homologação judicial não cria
propriedade, não supre ausência de domínio e não convalida eventual
vício de titularidade. Caso o bem não pertença aos cônjuges, o acordo gera
efeitos obrigacionais entre eles, mas não transfere validamente a
propriedade perante o verdadeiro titular.
Assim, a única forma de resolução para o presente caso, de modo a
preservar o comando judicial transitado em julgado e também os direitos
da embargante, é reconhecer a impossibilidade da ordem de desocupação,
com a consequente limitação dos efeitos da sentença à indenização pela
meação dos valores gastos na construção da casa.
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, ele é
claramente incabível, pois a contrição foi feita em razão da concordância
das partes em conversão do divórcio em consensual e, por isso, não faz
nenhum sentido que a embargante peça a condenação do embargado José
Ailton, enquanto ignora o fato da situação ter sido criada pela embargada
Ivonete Varela.
Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade.
No presente caso, verifica-se que a embargada Ivonete Varela anuiu ao
acordo celebrado na ação de divórcio, acolhendo, portanto, a alegação
formulada pelo embargado José Ailton, que sustentava ser do casal do
imóvel. Isso gerou a partilha, circunstância que contribuiu para que o
bem fosse submetido à ordem de desocupação, dando causa à oposição
dos presentes embargos.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para desconstituir a
ordem de desocupação e quaisquer atos constritivos incidentes sobre o
imóvel situado à Rua do Comércio, nº 50, Santo Antônio do Potengi, São
Gonçalo do Amarante/RN, no processo 0000752-92.2010.8.20.0129, naquilo
que atingirem a posse exercida pela embargante.
Condeno a embargada Ivonete Varela Nunes de Oliveira nas custas e
em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC. Caso a parte sucumbente
seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na
forma do art. 98, §3º, CPC.
Certifique-se o julgamento nos autos do divórcio, com cópia.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger