Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800583-48.2026.8.20.5129
EXEQUENTE: JOSE PINHEIRO DA SILVA
EXECUTADO: 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 5 dias. No mesmo
prazo, poderá garantir a execução por meio de depósito judicial em
dinheiro, fiança bancária ou nomeação de bens de acordo com a ordem
legal.
Caso não seja encontrado o executado, desde já autorizo a pesquisa
nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD para localização do seu
endereço. Encontrando-se endereço diverso do que consta na inicial, cite-
se.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo
fixado, providencie-se o bloqueio do valor da dívida por meio do Sistema
SISBAJUD. Caso o bloqueio seja frutífero, intime-se o devedor para
oferecimento de embargos no prazo de 30 dias.
Caso não haja valores em conta, expeça-se mandado para penhora de
tantos bens quantos bastem para garantia da mesma. Intime-se no ato o
executado e, caso a penhora recaia sobre bens imóveis, seu cônjuge. No
mandado de penhora deverá ser advertido acerca do prazo de 30 (trinta)
dias para o oferecimento de embargos, contados a partir da intimação da
penhora.
Sendo infrutífera a penhora, providencie-se a pesquisa nos sistemas
INFOJUD e RENAJUD para determinar a existência de outros bens
penhoráveis. Sendo encontrado algum bem, penhore-se.
Realizadas todas esses diligências, caso não tenha sido encontrado o
devedor ou bens suficientes para satisfação da dívida, retornem os autos
conclusos para determinação da suspensão da execução.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0800583-48.2026.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de
miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação
de pobreza para que a gratuidade seja concedida.
Assim, comprove a parte autora o preenchimento dos requisitos legais para
concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, sob pena de
indeferimento. Advirto que a parte autora deverá demonstrar que não possui
condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que
deverá ser feito pela indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por
meio de planilha e juntada dos respectivos comprovantes. A gratuidade será
indeferida caso a parte não realize a demonstração na forma acima indicada.
Além disso, a petição inicial possui defeitos:
1. Não há procuração outorgante.
Deste modo, emende também a parte autora a petição inicial (art. 321, CPC)
para corrigir os defeitos.
Concedo para a autora o prazo de 15 dias.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas e emendada a inicial, retornem os
autos para despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger