Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800586-03.2026.8.20.5129 Promovente: LEMUEL DO NASCIMENTO MARQUES BEZERRA Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “O autor faz uso da plataforma Uber há mais de 03 (três) anos, possuindo uma avaliação de 4.87 estrelas pelos passageiros. Ocorre que, em 14 de setembro de 2025, inesperadamente teve as suas contas de passageiro e motorista desativadas. Após contato, a ré argumentou que a desativação se deu em razão de conduta inadequada na conta de passageiro, o que se estendeu a conta driver, sua principal forma de sustento.
A referida conduta tratou-se, na verdade, de uma brincadeira entre amigos. No evento em questão, um dos melhores amigos do autor, o Sr. João Victor, foi selecionado como motorista para a corrida solicitada pelo primeiro. Diante da intimidade entre as partes, houve troca de piadas no chat do aplicativo, sem que tenha ocorrido qualquer tipo de constrangimento por uma das partes. Todavia, a ré, de forma discricionária, ampliou a punição para a conta driver do autor, fato que gerou desmedido prejuízo e desvalor a si, visto que seu sustento era proveniente do trabalho como motorista de aplicativo”.
Ao fim, requereu: “d) A Concessão Da Tutela Provisória De Urgência para que seja efetuada a reativação do cadastro do autor dentro da plataforma da empresa ré, para que o mesmo possa continuar exercendo suas atividades. e) Confirmação da decisão de deferimento da tutela provisória de urgência em sede de sentença. f) Condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais frente à ação voluntária e ação da ré em violar todos os dispositivos expostos nos fundamentos jurídicos. ”.
Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação, ID 180285949, impugnado, em sede de preliminar, impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. No mérito, sustentou, em suma, ter sido a exclusão do autor motivada por desrespeito ao passageiro, em violação aos Termos e Condições da Uber. Ao final, requereu a análise da preliminar e, no mérito, o julgamento improcedente dos pedidos.
Réplica à contestação, ID 183223732.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, procedo ao julgamento antecipado. Da Inexistência de Litispendência Afasta-se a alegação de litispendência, porquanto o processo anteriormente ajuizado pela parte autora foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil.
A extinção da ação sem julgamento do mérito não produz coisa julgada material e autoriza a propositura de nova demanda, consoante dispõe o artigo 486 do Código de Processo Civil, de modo que não se verifica a pendência simultânea de ações a inviabilizar o processamento do presente feito. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia preliminar gira em torno da legislação aplicável ao vínculo entre o motorista de aplicativo e a empresa fornecedora da plataforma de tecnologia.
O autor pleiteou o enquadramento na relação de consumo com a consequente inversão do ônus da prova. A pretensão de aplicação do microssistema consumerista não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre o motorista credenciado e a empresa detentora do aplicativo possui natureza estritamente civil e contratual, cuidando-se de uma parceria negocial regida pelas normas do Código Civil e da Lei da Liberdade Econômica.
O motorista parceiro utiliza a plataforma digital como instrumento de sua própria atividade econômica e de captação de clientes para a prestação de serviços de transporte, não se enquadrando como destinatário final do serviço tecnológico disponibilizado pela empresa, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado de forma obrigatória pela Turma Recursal deste Estado, conforme decidido no julgamento do Recurso Inominado nº 0818180-79.2025.8.20.5124 pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. DESCREDENCIAMENTO DE CONTA. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESCISÃO UNILATERAL CONTRATUAL. AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por motorista parceiro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reativação de cadastro na plataforma Uber e de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão do bloqueio de sua conta. O recorrente sustentou a ilegalidade da exclusão unilateral da plataforma, alegando ausência de contraditório, abusividade contratual e aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A recorrida afirmou que a desativação ocorreu em razão da identificação de viagens combinadas e simuladas, em desacordo com os Termos de Uso e Código da Comunidade Uber.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre motorista parceiro e plataforma digital possui natureza consumerista; (ii) estabelecer se o bloqueio da conta do motorista ocorreu de forma legítima e em conformidade com os termos contratuais; e (iii) determinar se a desativação da conta gera dever de reativação e indenização por danos morais e materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre motorista parceiro e plataforma digital não configura relação de consumo, pois o motorista não é destinatário final dos serviços prestados pela empresa, caracterizando-se vínculo de parceria regido pelas normas de direito civil.
4. Os princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da livre iniciativa autorizam a empresa privada a rescindir unilateralmente contrato de parceria, desde que observadas as disposições contratuais e a boa-fé objetiva.
5. Os Termos de Uso e o Código da Comunidade Uber preveem expressamente a possibilidade de desativação da conta em caso de violação das políticas da plataforma, inclusive diante da realização de viagens combinadas ou simuladas.
6. A empresa comprovou, mediante registros sistêmicos e dados extraídos da plataforma, a ocorrência de sucessivas viagens realizadas com os mesmos usuários em curto espaço de tempo, aceitas segundos após as solicitações e com duração incompatível com o uso regular do aplicativo.
7. As telas sistêmicas apresentadas pela empresa possuem valor probatório, considerando que a contratação e a execução do serviço ocorreram integralmente em ambiente digital.
8. A documentação juntada aos autos demonstra que foi oportunizada revisão administrativa do bloqueio, tendo sido observado contraditório interno antes da manutenção da desativação da conta.
9. O exercício regular do direito de rescindir contrato diante do descumprimento das regras da plataforma afasta a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar.
10. Não cabe ao Poder Judiciário impor a manutenção compulsória de vínculo contratual entre particulares quando presente cláusula contratual autorizadora da resilição e demonstrada infração às regras da plataforma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (Relator(a): MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, espécie: Acórdão, colegiado: 1ª Turma Recursal, nº processo: 08181807920258205124, data de julgamento: 07/07/2026) Por efeito, sendo a parte autora motorista parceiro da empresa UBER, o qual atua prestando a consumidores finais o serviço de transporte privado urbano, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica presente nesta lide.
Desse modo, afasta-se incidentalmente a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório, regendo-se a distribuição do ônus da prova pelo disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. No caso em análise, o ponto em discussão envolve a motivação e a legalidade, ou não, do desligamento do autor do sistema de transporte de passageiros da demandada, considerando o modelo atípico dessa relação contratual.
Em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas às normas cogentes. A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade. Dessa forma, pelo princípio da liberdade de contratar (Art. 421 do Código Civil) seria plenamente possível a parte requerida a rescisão unilateral do contrato, desde que observados os limites legais.
Assim, quanto ao descredenciamento do autor, é certo que a decisão da ré de manter ou não determinado motorista prestador de serviço em seus quadros constitui conduta facultativa, não podendo o Judiciário, em regra, impor a continuidade contratual, sob pena de violar o princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar. Todavia, o negócio jurídico deve observar os limites do contrato entabulado, nos termos do art. 422 do Código Civil, cujo descumprimento caracteriza inadimplemento contratual por parte de quem lhe deu causa.
Em respeito à autonomia da vontade e ao princípio de liberdade de contratação, deve ser assegurado à ré, que oferece a plataforma digital para aproximação entre os motoristas e seus clientes-usuários, a liberdade de escolher quais os motoristas deseja manter vínculo contratual, já que estes representarão a empresa ré frente aos usuários finais. Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD.
A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados. O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.
Resta saber como ser dá o processo de exclusão do motorista, após, sua aceitação como parceiro do aplicativo, tendo sido tal situação dirimida pelo STJ. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817) “Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD. A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “A depender da situação fática, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários (ex: se um motorista pratica um crime contra uma passageira). Diante dessa possibilidade de responsabilização, cabe à plataforma analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista.
Desse modo, se o ato cometido pelo motorista for suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, a plataforma poderá fazer a imediata suspensão do perfil do profissional, assegurando posteriormente o exercício de defesa para que o motorista possa ser recredenciado. Como exemplos de casos graves poderíamos citar: comportamento inadequado do motorista em razão de assédio ou importunação sexual, racismo, crimes contra o patrimônio, agressões físicas e verbais, dentre outras questões que envolvem não somente o contratante, senão o consumidor, seu bem-estar, segurança e dignidade.
Portanto: A plataforma pode suspender imediatamente o perfil do motorista quando entender que a acusação é suficientemente gravosa, informando-lhe a razão dessa medida, mas ele poderá requerer a revisão dessa decisão, garantido o contraditório. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). Decerto que quando a suspensão do serviço decorre de eventual violação do usuário aos termos de uso ou ainda a direito de terceiro, longe de se consubstanciar em ato ilícito, mostra-se aquela como exercício regular de direito, não se inferindo qualquer abusividade prima facie, na singela previsão contratual de bloqueio e/ou desativação da conta de usuário que tenha violado os referidos termos de uso, desde que lastreada por sólidos fundamentos fáticos e contratuais.
Desta feita, a plataforma poderá descredenciar o parceiro (motorista) que não atende aos requisitos e não cumpre as regras, inclusive, é um dever realizá-lo. Não obstante tal condição de adesão, no caso em comento, observo que o réu comprovou o comportamento inapropriado do autor, em clara violação aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia. No presente caso, a empresa ré disse que efetuou o descredenciamento do requerente por troca de mensagens ofensivas entre passageiro e motorista.
A parte ré esclareceu, ID 180285949, que, “no caso telado, o motorista foi desativado no dia 14/09/2025, devido ao envio de comunicações impróprias enviadas para um outro motorista através de seu perfil de usuário atrelado a conta de motorista”, carreando provas do alegado, consoante se vê, exemplificativamente, infra: Nesse sentido, o Código da Comunidade Uber é expresso em pontuar a necessidade de que todos os seus participantes ajam com urbanidade e com reciprocidade de respeito: A parte autora não nega o envio do conteúdo textual, limitando-se a sustentar que a comunicação ocorreu no âmbito de uma brincadeira informal com seu amigo e condutor do veículo (ID 176854886, fls. 3), fato corroborado por declaração unilateral trazida aos autos (ID 176854894).
A despeito da relação de intimidade mantida entre os interlocutores no plano pessoal, a utilização do canal oficial de comunicação da plataforma tecnológica para a transmissão de expressões impróprias ou ofensivas viola frontalmente os Termos Gerais de Uso e o Código da Comunidade da Uber (ID 180285955, fls. 3). As diretrizes da plataforma exigem postura urbana e respeitosa no uso dos recursos interativos, sendo o filtro automatizado de segurança (U-Filtro) mecanismo legítimo de proteção da integridade e da respeitabilidade do ambiente digital.
Vale ressaltar que a plataforma é utilizada diariamente por passageiros diversos, incluindo mulheres, crianças e idosos, o que exige um padrão rigoroso de urbanidade, segurança e compostura de todos os usuários. Por ser também motorista parceiro credenciado, exigia-se do autor atenção redobrada quanto ao cumprimento das regras da comunidade, tornando inadmissível a conduta adotada no canal corporativo do aplicativo.
Com efeito, a violação aos termos aceitos pelo usuário na conta de passageiro repercute legitimamente na conta de motorista a ela atrelada, porquanto a higidez comportamental é requisito indissociável da manutenção do cadastro na plataforma, inexistindo direito subjetivo à manutenção irrestrita da parceria quando rompidos os padrões mínimos de conduta exigidos pela empresa. Ademais, constata-se que a ré prestou as informações acerca da motivação da desativação e oportunizou atendimento de suporte ao autor (ID 180285949, fls. 13-15), respeitando os deveres de informação e de transparência procedimental.
Em arremate, conclui-se que a ré demonstrou fato impeditivo ao acolhimento da pretensão autoral, tendo agido no exercício regular de direito, inexistindo ilicitude em sua conduta, razão pela qual não se pode atribuir à ré a prática de ato ilícito, nem lhe impor a obrigação de reparação prevista no artigo 927 do Código Civil, restando improcedentes os pedidos de danos morais e lucros cessantes.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Deixo de analisar a tutela antecipada, pois incompatível com julgamento improcedente da pretensão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800586-03.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 13 de março de 2026. WILZA PEREIRA AVELINO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)