Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos n. 0800595-96.2025.8.20.5129 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANDRESA GALDINO DE MELO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que os valores remanescentes em conta judicial, conforme anexo, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito no prazo de 05 (cinco) dias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 29 de setembro de 2026.
VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos n. 0800595-96.2025.8.20.5129 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANDRESA GALDINO DE MELO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que os valores remanescentes em conta judicial, conforme anexo, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito no prazo de 05 (cinco) dias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 29 de setembro de 2026.
VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800595-96.2025.8.20.5129 Promovente: ANDRESA GALDINO DE MELO Promovido(a): Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, 10 dias.
Publique-se. Expeça-se alvará nos seguintes termos, petição ID 181664548: Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800595-96.2025.8.20.5129 Promovente: ANDRESA GALDINO DE MELO Promovido(a): Banco do Brasil S/A
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. Acórdão ID 175834712: “Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para determinar a exclusão da anotação em querela junto à base de dados do SCR do BACEN, e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação financeira por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da inscrição indevida até a data da sua efetiva exclusão.”.
Certidão de trânsito em julgado, ID 175834718. Pedido de cumprimento de sentença, ID 175834714. À Secretaria proceder da seguinte forma: 1 intime-se A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado em planilha e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado , da (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800595-96.2025.8.20.5129 Polo ativo ANDRESA GALDINO DE MELO Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR DO BACEN.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. EXCLUSÃO DO REGISTRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por ANDRESA GALDINO DE MELO em face de sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) com o status "prejuízo". A parte autora alega que o registro afetou negativamente seu crédito, sem comprovação de débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o banco recorrido comprovou a regularidade da anotação negativa da recorrente no SCR; (ii) determinar se há configuração de dano moral em razão da inscrição indevida no sistema de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inscrição no SCR do BACEN com o status “prejuízo” implica juízo negativo de crédito, sendo equiparável à negativação nos tradicionais cadastros de inadimplentes, exigindo, portanto, a comprovação da existência e regularidade da dívida para ser considerada legítima.
4. A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no julgamento do REsp n. 2.199.845/SC, reconhece que a inscrição indevida no SCR configura ato ilícito e enseja compensação por danos morais, independentemente da demonstração de abalo psicológico específico, por se tratar de dano in re ipsa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800595-96.2025.8.20.5129 Promovente: ANDRESA GALDINO DE MELO Promovido(a): Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, 10 dias.
Publique-se. Expeça-se alvará nos seguintes termos, petição ID 181664548: Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
5. O banco recorrido não apresentou nenhum documento que comprovasse a origem e a legitimidade do débito indicado, limitando-se a alegações genéricas e a documentos unilaterais desprovidos de valor probatório suficiente, descumprindo seu dever processual de demonstrar a licitude da anotação negativa.
6. O valor de R$ 5.000,00 a título de compensação financeira por danos morais se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando o interesse jurídico lesado, o caráter pedagógico/punitivo da condenação e o porte econômico da parte ré.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação da regularidade da anotação com o status "prejuízo" no SCR conduz à exclusão do registro.
2. A inscrição indevida no SCR, sem comprovação de débito, configura ato ilícito e gera o dever de compensação por danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para determinar a exclusão da anotação em querela junto à base de dados do SCR do BACEN, e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação financeira por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da inscrição indevida até a data da sua efetiva exclusão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Andresa Galdino de Melo em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0800595-96.2025.8.20.5129, em ação ajuizada contra o Banco do Brasil S.A. A decisão recorrida julgou improcedente a pretensão inicial, que visava à exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), bem como à condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais.
Nas razões recursais (Id. TR 33107235), a recorrente sustenta: (a) que não possui qualquer dívida junto ao banco recorrido; (b) que a inscrição realizada no SCR foi indevida e desprovida de comprovação documental válida; (c) que houve falha na prestação do serviço bancário, com indevida exposição de seus dados em cadastro acessado por instituições financeiras, o que compromete sua reputação no mercado de crédito; (d) que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza restritiva do SCR e o dever de indenizar nos casos de inscrição irregular.
Ao final, requer a reforma da sentença, com a exclusão de seu nome do SCR e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões (Id. TR 33107238), nas quais o recorrido sustenta, em síntese: (a) a legalidade da inscrição da recorrente no SCR, com fundamento na existência de cessão de crédito regularmente formalizada; (b) que a anotação realizada possui respaldo contratual e foi devidamente comunicada; (c) que não houve qualquer falha na prestação do serviço bancário a justificar indenização por danos morais.
Ao final, pugna pela manutenção da sentença de improcedência.
VOTO
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento. Natal/RN, 25 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800595-96.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-11-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/11 a 01/12/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0800595-96.2025.8.20.5129 PARTE RECORRENTE: ANDRESA GALDINO DE MELO PARTE RECORRIDA: BANCO DO BRASIL S/A JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
DESPACHO
Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação. A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição. O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol. I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142). Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber:
1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos;
2) solução construída pelas próprias partes;
3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais;
4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial;
5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes;
6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades;
7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas;
8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos. Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. JÁ no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação. Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento. P.I. Natal/RN, data conforme registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)