Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota RECLAMAÇÃO (12375) 0800599-34.2024.8.20.0000 RECLAMANTE: AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA, PARTEX INCORPORACOES LTDA, AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA, PDG DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ADVOGADO(A): LARISSA SCHOPPAN, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS, MURILO RODRIGUES RECLAMADO: CLAUCIOMAR SILVA DE ARAUJO, NILSON DANTAS LIRA JUNIOR ADVOGADO(A): NILSON DANTAS LIRA JUNIOR Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Reclamação ajuizada por AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA e outros contra decisão proferida pela 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0825170-14.2018.8.20.5001, apresentado por CLAUCIOMAR SILVA DE ARAÚJO e outro, que determinou a expedição de alvará liberatório sem aguardar a preclusão recursal. Na exordial (ID 23027118), as Reclamantes explicam que a questão jurídica posta a exame diz respeito à competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para o controle sobre atos constritivos praticados contra o patrimônio das recuperandas, desrespeitada pelo Juízo de 1º grau ao determinar o bloqueio de ativos financeiros e a expedição de alvará em favor dos Reclamados, em inobservância dos acórdãos proferidos por este Tribunal nos Agravos de Instrumento nº 0806331-06.2018.8.20.0000 e nº 0807953-47.2023.8.20.0000.
Descrevem que, na origem, cuida-se de ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel na planta celebrada em 12/05/2012, da qual o Autor desistiu em outubro de 2013 por razões financeiras. Informam que a sentença julgou procedentes os pedidos, condenando as Reclamantes Partex, Agra Pradesh e PDG Realty à devolução de 90% dos valores pagos, acrescidos de honorários de 10% sobre a condenação.
Relatam que, no cumprimento de sentença, este Tribunal, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0806331-06.2018.8.20.0000, declarou a extraconcursalidade do crédito - constituído após o pedido de recuperação judicial - , ressalvando, contudo, a competência do Juízo Recuperacional para exercer o controle sobre os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio das executadas. Afirmam que tal entendimento foi reafirmado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0807953-47.2023.8.20.0000, interposto em face da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e resultou na inclusão das demais Reclamantes no polo passivo, oportunidade em que se bloquearam ativos financeiros via SISBAJUD no valor de R$ 265.817,33 sem intimação prévia para cumprimento voluntário.
Não obstante, pontuam que o Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou a convolação da penhora em pagamento, rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelas Reclamantes e, antes mesmo de escoado o prazo para interposição de novo Agravo de Instrumento, expediu alvará em favor dos Reclamados, que levantaram R$ 235.406,64. Sustentam que tais atos violam frontalmente as decisões deste Tribunal transitadas em julgado, as quais reservavam ao Juízo da 1ª Vara de Recuperações e Falências da Comarca de São Paulo/SP a competência para qualquer ato expropriatório sobre o patrimônio das recuperandas.
Acrescentam que a sentença de encerramento da recuperação judicial é objeto de Recurso de Apelação com pedido de efeito suspensivo pendente de julgamento pelo TJSP, de modo que, enquanto não operado o respectivo trânsito em julgado, subsiste a competência do Juízo Recuperacional. Destacam ainda o fato de que o próprio Juízo Recuperacional, na sentença de encerramento, determinou a liberação de todas as constrições cujo fato gerador seja anterior ao ajuizamento da recuperação judicial, reforçando sua competência exclusiva para deliberar sobre a concursalidade dos créditos e sobre os atos constritivos.
Por fim, postulam a concessão da gratuidade de justiça, com base no art. 98 do CPC e no Enunciado nº 481 da Súmula do STJ, arguindo a presunção de hipossuficiência financeira decorrente do processo de recuperação judicial e o volumoso passivo ainda a ser adimplido perante os credores, o que inviabiliza o recolhimento de custas neste momento. Ao final, requerem a procedência da Reclamação para garantir a observância dos acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento nº 0806331-06.2018.8.20.0000 e nº 0807953-47.2023.8.20.0000, com a consequente determinação de restituição, pelos Reclamados, dos valores levantados mediante alvará declarado absolutamente nulo, por ter sido expedido à margem do controle do Juízo Recuperacional; a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas recursais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC; e a intimação dos Reclamados para apresentação de resposta no prazo legal.
Em contestação (ID 24609790), os Reclamados rechaçam o pleito autoral, pugnando pela sua improcedência. A Procuradoria de Justiça opinou, preliminarmente, pela perda do interesse processual. No mérito, defendeu a improcedência da reclamação (ID 26131547).
É o relatório.
Decido. Cinge-se o mérito à análise da admissibilidade da presente Reclamação, ajuizada com fundamento nos artigos 988, inciso IV, e seguintes do Código de Processo Civil, bem como no artigo 271, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por meio da qual as Reclamantes buscam garantir a observância dos acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento nº 0806331-06.2018.8.20.0000 e nº 0807953-47.2023.8.20.0000 - precedentes nos quais este Tribunal assentou a competência exclusiva do Juízo Universal da Recuperação Judicial para o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio das recuperandas - , insurgindo-se, para tanto, contra decisão emanada da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, segundo alegam, determinou a expedição de alvará liberatório sem aguardar a preclusão recursal e à margem da fiscalização do Juízo Recuperacional.
Examinados os autos, contudo, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual das Reclamantes, o que conduz, inevitavelmente, à extinção do presente feito sem resolução do mérito. Com efeito, a verificação do andamento processual da ação de origem - Cumprimento de Sentença nº 0825170-14.2018.8.20.5001, em trâmite perante a 14ª Vara Cível da Comarca de Natal - revela que o provimento reclamado já foi integralmente cumprido, porquanto os autos foram efetivamente remetidos ao Juízo da Recuperação Judicial, consoante se depreende da própria dinâmica processual verificada nos autos originários.
A confirmar tal circunstância, registra-se que já tramita, no bojo daquele feito, novo recurso de Agravo de Instrumento versando precisamente sobre a remessa - já realizada - ao Juízo Recuperacional, o que evidencia, de forma inequívoca, a superação fática do objeto desta Reclamação. Sobreleva notar que, havendo sido implementada a providência que as Reclamantes buscavam ver assegurada, desaparece a utilidade prática do presente instrumento, tornando-o processualmente esvaziado.
A essa conclusão soma-se elemento de ordem objetiva de inafastável relevância: a Reclamação nº 47650 – RN, ajuizada perante o Superior Tribunal de Justiça pelas mesmas Reclamantes e fundada em idêntica controvérsia, teve seu mérito apreciado pela Corte Superior, que confirmou a determinação de remessa dos autos ao Juízo da Recuperação Judicial. Referido julgamento, emanado do órgão de cúpula da jurisdição infraconstitucional, reafirma que a questão objeto desta Reclamação encontra-se definitivamente superada, privando o presente feito de qualquer utilidade concreta que pudesse justificar o prosseguimento de seu trâmite.
É cediço que o interesse de agir constitui condição da ação de caráter dinâmico, podendo ser verificado, suprimido ou extinto a qualquer momento da marcha processual, não se restringindo ao instante da propositura da demanda. Nesse sentido, sobrevindo circunstância fática ou jurídica que esvazie a utilidade ou a necessidade do provimento jurisdicional postulado, impõe-se a extinção do processo, por força do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
É exatamente o que ora se verifica: a pretensão das Reclamantes - consistente em assegurar a observância da competência do Juízo Recuperacional - foi alcançada por via diversa, tornando a presente Reclamação processualmente inútil e, por conseguinte, inadmissível. Em conclusão, a conjugação da efetiva remessa dos autos ao Juízo da Recuperação Judicial, da interposição de novo recurso discutindo precisamente tal providência e do julgamento da Reclamação nº 47650 – RN pelo Superior Tribunal de Justiça - que sufragou a competência do Juízo Universal - revela, de modo cristalino, a perda superveniente do interesse processual das Reclamantes, porquanto o objeto desta Reclamação encontra-se irreversivelmente superado, esvaziando qualquer utilidade prática na prolação de nova decisão por este Tribunal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual das Reclamantes. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Cumpra-se. Intime-se.
Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota RECLAMAÇÃO (12375) 0800599-34.2024.8.20.0000 RECLAMANTE: AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA, PARTEX INCORPORACOES LTDA, AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA, PDG DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ADVOGADO(A): LARISSA SCHOPPAN, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS, MURILO RODRIGUES RECLAMADO: CLAUCIOMAR SILVA DE ARAUJO, NILSON DANTAS LIRA JUNIOR ADVOGADO(A): NILSON DANTAS LIRA JUNIOR Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Reclamação ajuizada por AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA e outros contra decisão proferida pela 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0825170-14.2018.8.20.5001, apresentado por CLAUCIOMAR SILVA DE ARAÚJO e outro, que determinou a expedição de alvará liberatório sem aguardar a preclusão recursal. Na exordial (ID 23027118), as Reclamantes explicam que a questão jurídica posta a exame diz respeito à competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para o controle sobre atos constritivos praticados contra o patrimônio das recuperandas, desrespeitada pelo Juízo de 1º grau ao determinar o bloqueio de ativos financeiros e a expedição de alvará em favor dos Reclamados, em inobservância dos acórdãos proferidos por este Tribunal nos Agravos de Instrumento nº 0806331-06.2018.8.20.0000 e nº 0807953-47.2023.8.20.0000.
Descrevem que, na origem, cuida-se de ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel na planta celebrada em 12/05/2012, da qual o Autor desistiu em outubro de 2013 por razões financeiras. Informam que a sentença julgou procedentes os pedidos, condenando as Reclamantes Partex, Agra Pradesh e PDG Realty à devolução de 90% dos valores pagos, acrescidos de honorários de 10% sobre a condenação.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Seção Cível Reclamação nº 0800599-34.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Reclamantes: Agra Pradesh Incorporadora Ltda. e outros Advogado: Bruno de Souza Ferreira Ramos Reclamados: Clauciomar Silva de Araújo e outro Advogado: Nilson Dantas Lira Junior (OAB/RN 6.498) Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O
Vistos, etc. Determino que sejam os Reclamantes intimados, por seus advogados, para que tragam aos autos documentos adicionais e atualizados, atinentes às suas reais condições financeiras, levando em consideração à repercussão concreta das custas exigidas neste tipo de demanda, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, de modo a permitir melhor avaliação a respeito do pleito de gratuidade judiciária. Caso entenda mais conveniente, que realize e comprove o recolhimento das custas respectivas, no mesmo prazo.
Retornem à conclusão, em seguida.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator
Relatam que, no cumprimento de sentença, este Tribunal, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0806331-06.2018.8.20.0000, declarou a extraconcursalidade do crédito - constituído após o pedido de recuperação judicial - , ressalvando, contudo, a competência do Juízo Recuperacional para exercer o controle sobre os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio das executadas. Afirmam que tal entendimento foi reafirmado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0807953-47.2023.8.20.0000, interposto em face da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e resultou na inclusão das demais Reclamantes no polo passivo, oportunidade em que se bloquearam ativos financeiros via SISBAJUD no valor de R$ 265.817,33 sem intimação prévia para cumprimento voluntário.
Não obstante, pontuam que o Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou a convolação da penhora em pagamento, rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelas Reclamantes e, antes mesmo de escoado o prazo para interposição de novo Agravo de Instrumento, expediu alvará em favor dos Reclamados, que levantaram R$ 235.406,64. Sustentam que tais atos violam frontalmente as decisões deste Tribunal transitadas em julgado, as quais reservavam ao Juízo da 1ª Vara de Recuperações e Falências da Comarca de São Paulo/SP a competência para qualquer ato expropriatório sobre o patrimônio das recuperandas.
Acrescentam que a sentença de encerramento da recuperação judicial é objeto de Recurso de Apelação com pedido de efeito suspensivo pendente de julgamento pelo TJSP, de modo que, enquanto não operado o respectivo trânsito em julgado, subsiste a competência do Juízo Recuperacional. Destacam ainda o fato de que o próprio Juízo Recuperacional, na sentença de encerramento, determinou a liberação de todas as constrições cujo fato gerador seja anterior ao ajuizamento da recuperação judicial, reforçando sua competência exclusiva para deliberar sobre a concursalidade dos créditos e sobre os atos constritivos.
Por fim, postulam a concessão da gratuidade de justiça, com base no art. 98 do CPC e no Enunciado nº 481 da Súmula do STJ, arguindo a presunção de hipossuficiência financeira decorrente do processo de recuperação judicial e o volumoso passivo ainda a ser adimplido perante os credores, o que inviabiliza o recolhimento de custas neste momento. Ao final, requerem a procedência da Reclamação para garantir a observância dos acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento nº 0806331-06.2018.8.20.0000 e nº 0807953-47.2023.8.20.0000, com a consequente determinação de restituição, pelos Reclamados, dos valores levantados mediante alvará declarado absolutamente nulo, por ter sido expedido à margem do controle do Juízo Recuperacional; a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas recursais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC; e a intimação dos Reclamados para apresentação de resposta no prazo legal.
Em contestação (ID 24609790), os Reclamados rechaçam o pleito autoral, pugnando pela sua improcedência. A Procuradoria de Justiça opinou, preliminarmente, pela perda do interesse processual. No mérito, defendeu a improcedência da reclamação (ID 26131547).
É o relatório.
Decido. Cinge-se o mérito à análise da admissibilidade da presente Reclamação, ajuizada com fundamento nos artigos 988, inciso IV, e seguintes do Código de Processo Civil, bem como no artigo 271, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por meio da qual as Reclamantes buscam garantir a observância dos acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento nº 0806331-06.2018.8.20.0000 e nº 0807953-47.2023.8.20.0000 - precedentes nos quais este Tribunal assentou a competência exclusiva do Juízo Universal da Recuperação Judicial para o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio das recuperandas - , insurgindo-se, para tanto, contra decisão emanada da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, segundo alegam, determinou a expedição de alvará liberatório sem aguardar a preclusão recursal e à margem da fiscalização do Juízo Recuperacional.
Examinados os autos, contudo, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual das Reclamantes, o que conduz, inevitavelmente, à extinção do presente feito sem resolução do mérito. Com efeito, a verificação do andamento processual da ação de origem - Cumprimento de Sentença nº 0825170-14.2018.8.20.5001, em trâmite perante a 14ª Vara Cível da Comarca de Natal - revela que o provimento reclamado já foi integralmente cumprido, porquanto os autos foram efetivamente remetidos ao Juízo da Recuperação Judicial, consoante se depreende da própria dinâmica processual verificada nos autos originários.
A confirmar tal circunstância, registra-se que já tramita, no bojo daquele feito, novo recurso de Agravo de Instrumento versando precisamente sobre a remessa - já realizada - ao Juízo Recuperacional, o que evidencia, de forma inequívoca, a superação fática do objeto desta Reclamação. Sobreleva notar que, havendo sido implementada a providência que as Reclamantes buscavam ver assegurada, desaparece a utilidade prática do presente instrumento, tornando-o processualmente esvaziado.
A essa conclusão soma-se elemento de ordem objetiva de inafastável relevância: a Reclamação nº 47650 – RN, ajuizada perante o Superior Tribunal de Justiça pelas mesmas Reclamantes e fundada em idêntica controvérsia, teve seu mérito apreciado pela Corte Superior, que confirmou a determinação de remessa dos autos ao Juízo da Recuperação Judicial. Referido julgamento, emanado do órgão de cúpula da jurisdição infraconstitucional, reafirma que a questão objeto desta Reclamação encontra-se definitivamente superada, privando o presente feito de qualquer utilidade concreta que pudesse justificar o prosseguimento de seu trâmite.
É cediço que o interesse de agir constitui condição da ação de caráter dinâmico, podendo ser verificado, suprimido ou extinto a qualquer momento da marcha processual, não se restringindo ao instante da propositura da demanda. Nesse sentido, sobrevindo circunstância fática ou jurídica que esvazie a utilidade ou a necessidade do provimento jurisdicional postulado, impõe-se a extinção do processo, por força do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
É exatamente o que ora se verifica: a pretensão das Reclamantes - consistente em assegurar a observância da competência do Juízo Recuperacional - foi alcançada por via diversa, tornando a presente Reclamação processualmente inútil e, por conseguinte, inadmissível. Em conclusão, a conjugação da efetiva remessa dos autos ao Juízo da Recuperação Judicial, da interposição de novo recurso discutindo precisamente tal providência e do julgamento da Reclamação nº 47650 – RN pelo Superior Tribunal de Justiça - que sufragou a competência do Juízo Universal - revela, de modo cristalino, a perda superveniente do interesse processual das Reclamantes, porquanto o objeto desta Reclamação encontra-se irreversivelmente superado, esvaziando qualquer utilidade prática na prolação de nova decisão por este Tribunal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual das Reclamantes. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Cumpra-se. Intime-se.
Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Seção Cível Reclamação nº 0800599-34.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Reclamantes: Agra Pradesh Incorporadora Ltda. e outros Advogada: Larissa Schoppan (OAB/SP 455.476) Reclamados: Clauciomar Silva de Araújo e outro Advogado: Nilson Dantas Lira Junior (OAB/RN 6.498) Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O
Vistos, etc.
Intime-se a parte Reclamante, por seus representantes processuais, para que se manifestem, em até 5 (cinco) dias, a respeito da alegação de perda superveniente do objeto deste feito, formulada na peça de contestação, caso entendam necessário. Retornem à conclusão, em seguida.
Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Seção Cível Reclamação nº 0800599-34.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Reclamantes: Agra Pradesh Incorporadora Ltda. e outros Advogada: Larissa Schoppan (OAB/SP 455.476) Reclamados: Clauciomar Silva de Araújo e outro Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Observando a inexistência de causa de inadmissão imediata da reclamação, bem como os termos do artigo 989, inciso III, do Código de Processo Civil, determino, desde logo, que sejam citados os Reclamados, aqui indicados como partes supostamente beneficiadas pela decisão reclamada, para que, no lapso de 15 (quinze) dias, apresentem impugnação em relação ao objeto desta demanda, caso entendam necessário.
Retornem à conclusão, em seguida. Citem-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J