Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800599-70.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
MARIO SERGIO DA SILVA e Y. D. D. S. vs. LIDJA EUZEBIO DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
Y. D. D. S., neste ato representado por seu pai, o sr. MARIO SERGIO
DA SILVA, ajuizou a presente ação de alimentos e guarda contra LIDJA EUZEBIO DA
SILVA, qualificada nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que manteve união com a requerida, da qual
adveio o nascimento da filha Y. D. D. S., em 14 de maio de 2014. Aduziu
que, após a separação do casal, coube ao genitor o exercício exclusivo da guarda de fato
da menor desde os primeiros meses de vida, arcando com todas as suas despesas
materiais, escolares e de saúde. Sustentou a existência de dificuldades no regime de
visitas maternas e afirmou haver riscos na permanência desacompanhada da infante
com a ré. Ao final, requereu a procedência da ação para decretar a guarda unilateral em
favor do pai e fixar o regime de convivência materno de forma assistida e monitorada.
A petição inicial foi recebida, indeferindo-se o pedido liminar de guarda unilateral e
determinando-se a citação da demandada para audiência de conciliação (id. 116907715).
Realizada a audiência no CEJUSC, não houve acordo entre as partes (id. 123393011).
A parte ré apresentou contestação e reconvenção (id. 124530649). Preliminarmente,
postulou a concessão da gratuidade judiciária e a reunião com a ação de guarda nº
0801721-21.2024.8.20.5129. No mérito e na reconvenção, afirmou que nunca abandonou a
filha, mantendo visitas frequentes e convivência durante os finais de semana até o final
de 2023, momento em que o autor passou a dificultar o contato. Refutou a pretensão de
visitas monitoradas e requereu o julgamento improcedente dos pedidos iniciais e a
procedência da reconvenção para: fixar a guarda unilateral da menor em favor da mãe;
condenar o autor a pagar pensão alimentícia no patamar de 20% (vinte por cento) de
seus vencimentos e vantagens; regulamentar as visitas paternas; e determinar a
realização de estudo psicossocial.
A parte autora apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção (id.
126923503), rebatendo as alegações da requerida e reiterando os pedidos da exordial.
Deferida a produção de prova pericial (id. 148872579), foram juntados aos autos o
Laudo Psicológico Pericial (id. 165593122) e o Laudo Social Pericial (id. 170523674).
Instadas a se manifestar sobre os laudos e sobre a produção de outras provas, a parte
autora (id. 175301475) e a ré (id. 175668465) informaram que não possuíam mais provas a
produzir e pugnaram pelo julgamento do mérito com base no conjunto probatório
reunido.
O Ministério Público apresentou parecer final (id. 184906947), opinando pela
improcedência dos pedidos de guarda unilateral e pela fixação da guarda compartilhada
da menor, estabelecendo-se a residência de referência paterna e regulamentando-se o
direito de convivência materna nos finais de semana.
É o relatório.
A presente demanda tem a finalidade de definir a modalidade de guarda, a
regulamentação do regime de convivência familiar e a apreciação do pleito alimentar
reconvencional referente à menor Y. D. D. S..
A relação de parentesco resta plenamente evidenciada pela certidão de nascimento
colacionada aos autos (id. 124294028, p. 1), comprovando que os litigantes são os
genitores da criança.
Com relação à guarda, o art. 1.583 do Código Civil preceitua que a guarda será
unilateral ou compartilhada. Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só
dos genitores ou a quem o substitua (art. 1.583, § 1º, primeira parte, CC) e, por guarda
compartilhada, a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e
da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos
comuns (art. 1.583, § 1º, segunda parte, CC).
O art. 1.584, § 2º, do Código Civil determina que, quando não houver acordo entre a
mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer
o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores
declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Na hipótese dos autos, a prova pericial demonstrou que ambos os genitores reúnem
plenas condições morais, afetivas e materiais para o exercício da parentalidade
responsável. O Laudo Psicológico (id. 165593122) e o Laudo Social (id. 170523674)
evidenciaram que a menor se encontra adaptada à rotina sob os cuidados diretos do pai,
matriculada em escola regular e frequentando aulas de reforço, mas possui expressivo
vínculo afetivo com a genitora e com as irmãs unilaterais.
Os laudos técnicos convergiram no sentido de que não existem elementos que
justifiquem a imposição de visitas supervisionadas ou monitoradas à genitora,
recomendando, expressamente, a fixação da guarda compartilhada com base de moradia
paterna e a retomada gradual e ampla da convivência com a mãe, de modo a resguardar
a estabilidade da rotina da infante e o fortalecimento dos laços familiares maternos.
Assim, à luz do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança (art.
227 da Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente), impõe-se a fixação
da guarda compartilhada, tendo a residência do genitor como base de moradia da filha,
assegurando-se o pleno direito de convivência materna, com esteio no art. 1.589 do
Código Civil.
Por conseguinte, resta prejudicado e improcedente o pleito reconvencional de
fixação de alimentos em face do genitor, uma vez que a menor permanecerá residindo
sob a sua responsabilidade e mantida diretamente por seus proventos, não havendo
pedido formulado na inicial para condenação alimentar da requerida.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação
principal e na reconvenção para:
i) decretar a guarda compartilhada da menor Yasmim Dayana da Silva entre os
genitores Mário Sérgio da Silva e Lidja Euzebio da Silva, fixando a residência do genitor
como base de moradia habitual da filha;
ii) regulamentar o direito de convivência materna nos seguintes termos: a genitora
poderá exercer a convivência presencial com a filha em finais de semana alternados,
buscando a menor na residência paterna às 08h00 do sábado e devolvendo-a às 18h00 do
domingo; nas férias escolares, o período será fracionado em 50% (cinquenta por cento)
com cada genitor; no Dia das Mães e no aniversário da genitora, a filha permanecerá com
a mãe; no Dia dos Pais e no aniversário do genitor, a criança permanecerá com o pai; e as
festividades de final de ano (Natal e Ano Novo) serão alternadas anualmente entre os
genitores;
iii) assegurar o livre contato da menor com a genitora e com a família materna por
meio telefônico e virtual, devendo o genitor abster-se de criar embaraços à
comunicação;
iv) julgar improcedente o pedido reconvencional de condenação do autor ao
pagamento de pensão alimentícia, diante a manutenção da base de moradia da infante
sob o custeio direto do genitor.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, na
proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Fica, contudo, suspensa a
exigibilidade de tais verbas quanto à requerida, beneficiária da gratuidade da justiça, nos
termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Fórum Municipal. Av. Aildo Mendes, 1072,
L. Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN. CEP 59.291-556. Fone:(84) 3673-9380. Email: [email protected] O atendimento presencial ao público ocorre de 2.ª a 6.ª feira das 08:00h às 14:00h. Das 14:00h às 18:00h atendimento remoto para urgências e plantão. Processo n.º 0800599-70.2024.8.20.5129 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Guarda] Autor da ação: Y. D. D. S. e outros Autor(a) do fato: LIDJA EUZEBIO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Com a permissão prevista no Art. 78, III, do Código de Normas - Provimento 154/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, remeto estes autos processuais ao representante do Ministério Público Estadual desta comarca para vista dos autos.
São Gonçalo do Amarante/RN, 18/11/2025. LEILA EMILIANO PEIXOTO BARBOSA Técnica Judiciária
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800599-70.2024.8.20.5129
AUTOR: MARIO SERGIO DA SILVA, Y. D. D. S.
REU: LIDJA EUZEBIO DA SILVA
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação de guarda compartilhada c/c regulamentação de visitas proposta por Yasmin Dayana
da Silva, representada por seu genitor, em face de Lidja Euzebio da Silva
O Ministério Público requereu a realização de estudo psicossocial, com a finalidade de indicar a
pessoa mais apta a exercer a guarda da menor (autor ou demandada) e se há algum risco causado em
razão da convivência com ambos os genitores.
Determino a realização do estudo social e do estudo psicológico. Para tanto, requisite-se, através do
sistema NUPEJ, nos termos da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 (atualizada pela Portaria
nº 504, de 10 de maio de 2024), profissionais habilitados das áreas de psicologia e serviço social, com a
consequente juntada do estudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Fixo os honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) para cada
estudo, de acordo com as áreas 4.1 e 5.1 do anexo da referida Resolução e da supracitada Portaria.
Após, com a juntada dos estudos, inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução e
julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger