Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800599-97.2025.8.20.0000 Polo ativo ESMERINDO COLACO DE LIMA NETO Advogado(s): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA SOBRE A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONCESSÃO INTEGRAL DO DIREITO. PARCELAMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, e, em caso negativo, se é possível conceder o parcelamento das custas iniciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e 99, estabelece que a concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação de insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a alegação de pessoa natural, salvo prova em contrário.
4. A análise dos autos revelou que o agravante não demonstrou despesas extraordinárias que justifiquem a concessão integral do benefício, não havendo elementos suficientes para afastar a decisão de primeiro grau.
5. Contudo, considerando a situação econômica do agravante e o valor das custas iniciais, é juridicamente viável e razoável a concessão do parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) prestações mensais e fixas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC.
6. O parcelamento das custas processuais pode ser deferido de ofício, mesmo que não tenha sido expressamente requerido pela parte, como forma de garantir o acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração da insuficiência de recursos, sendo presumida verdadeira a declaração apresentada pela pessoa física, salvo prova em sentido contrário; nesse contexto, admite-se o parcelamento das custas processuais, conforme §6º do artigo 98 do Código de Processo Civil, mesmo que não haja requerimento expresso da parte, como medida de efetivação do acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e
99. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento, 0813574-88.2024.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, julgado em 08/02/2025, publicado em 10/02/2025; TJRN, Agravo de Instrumento, 0807072-36.2024.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/10/2024, publicado em 14/10/2024; TJRN, Agravo de Instrumento, 0809089-45.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, julgado em 04/10/2024, publicado em 07/10/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o agravo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESMERINDO COLAÇO DE LIMA NETO em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos nº 0817058-65.2024.8.20.5124, a qual indefere o pedido de gratuidade judiciária. O recorrente aduz que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento. Pleiteia a concessão da tutela, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão de Id. 29437200, foi deferido o pedido liminar, concedendo, ainda que precariamente, a gratuidade judiciaria a parte autora, até o julgamento meritório do presente recurso, conforme art. 101, §1º, do Código de Processo Civil. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme consta na certidão de preclusão registrada sob o Id. 30793017. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal à verificação acerca da possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante. O Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e 99, regulamenta a concessão da gratuidade da justiça, dispondo que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que comprove insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, faz jus ao benefício.
Dispõem, in verbis, os referidos dispositivos: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que os dispositivos supramencionados estabelecem para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária por pessoa natural tão-somente a alegação da parte de que necessita de tal mercê, recebida referida alegação com presunção de veracidade, cabendo à outra parte demonstrar que o requerente não carece de tal benefício. A lição de Nelson Nery Júnior acerca do tema, mesmo segundo a sistemática processual anterior, é válida: A CF 5º LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a LAJ 4o.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Por outro lado, segundo dicção da própria norma, em não havendo razões fundadas para indeferir o pleito, o juiz deve deferir de plano a assistência judiciária, e somente irá revogá-la se a parte contrária provar que as custas e honorários podem ser pagos sem que isso comprometa a situação econômica daquele que goza do benefício, tudo isso mediante decisão fundamentada.
À guisa de ilustração, consigne-se que tal medida se justifica como meio de não impedir o acesso ao Judiciário por parte de quem não tem recursos financeiros para arcar com os ônus decorrentes de uma disputa judicial. Compulsando-se os autos constata-se que o agravante não demonstrou nenhum tipo de despesa extraordinária que impeça o referido pagamento, não tendo a justificativa dos autos o condão de mudar o entendimento do juízo do primeiro grau.
Desta feita, considerando que, muito embora, o recorrente não faça jus aos benefícios da justiça gratuita em sua integralidade, o valor das custas inicias levando em consideração a situação do agravante, é possível conceder-lhe o parcelamento do valor das custas inicias em 6 (seis) prestações. Ressalte-se que o pagamento imediato das custas iniciais, considerando o valor atribuído à causa, pode gerar prejuízos no sustento do recorrente, de modo que viável se mostra no caso em tela, o parcelamento, apenas das custas iniciais, em 06 (seis) prestações fixas mensais.
Cumpre destacar, que muito embora o agravante não tenha requerido o parcelamento das despesas processuais, entendo que nos termos do art. 98, §6º, o benefício do parcelamento pode ser deferido de ofício, quando a parte pugnar pela justiça gratuita. Neste sentido, em casos semelhantes é da jurisprudência desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NA DECLARAÇÃO DA PESSOA NATURAL. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAR QUE A RECORRENTE POSSUI CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA DEMANDA. DIREITO AO PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813574-88.2024.8.20.0000, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) -
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NA DECLARAÇÃO DA PESSOA NATURAL. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAR QUE A RECORRENTE POSSUI CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA DEMANDA. DIREITO AO PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807072-36.2024.8.20.0000, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) -
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NA DECLARAÇÃO DA PESSOA NATURAL. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAR QUE A RECORRENTE POSSUI CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA DEMANDA. DIREITO AO PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809089-45.2024.8.20.0000, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024) Desta feita, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o agravante não faz jus à gratuidade da justiça em sua integralidade, mas que se mostra razoável e juridicamente viável a concessão do parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) prestações mensais e fixas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, devendo a primeira parcela ser adimplida em até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da presente decisão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para conceder o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) prestações mensais e fixas. É como voto. Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800599-97.2025.8.20.0000 Polo ativo ESMERINDO COLACO DE LIMA NETO Advogado(s): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA SOBRE A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONCESSÃO INTEGRAL DO DIREITO. PARCELAMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, e, em caso negativo, se é possível conceder o parcelamento das custas iniciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e 99, estabelece que a concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação de insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a alegação de pessoa natural, salvo prova em contrário.
4. A análise dos autos revelou que o agravante não demonstrou despesas extraordinárias que justifiquem a concessão integral do benefício, não havendo elementos suficientes para afastar a decisão de primeiro grau.
5. Contudo, considerando a situação econômica do agravante e o valor das custas iniciais, é juridicamente viável e razoável a concessão do parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) prestações mensais e fixas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC.
6. O parcelamento das custas processuais pode ser deferido de ofício, mesmo que não tenha sido expressamente requerido pela parte, como forma de garantir o acesso à justiça.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800599-97.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800599-97.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESMERINDO COLACO DE LIMA NETO Advogado(s): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESMERINDO COLACO DE LIMA NETO em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos do processo de nº 0817058-65.2024.8.20.5124, que indeferiu pedido de justiça gratuita. Em suas razões (ID 28956459), o recorrente assegura ter juntado documentos e registros que demonstram sua incapacidade em arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do essencial para sua mantença.
Reputa necessária a concessão do provimento de urgência recursal na situação dos autos, especialmente para fins de evitar o cancelamento da distribuição do feito. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. A princípio, o conjunto probatório formado pelos registros trazidos ao feito originário em confronto com as argumentações lançadas pelo recorrente evidencia os requisitos exigidos para concessão do efeito ativo reclamado.
Com efeito, a conjuntura fática narrada, traduz, a princípio, possível situação excepcional que permite assentir sobre a impossibilidade de que tais despesas sejam adimplidas, ao menos de forma imediata. Além disso, sabendo-se que o efeito do indeferimento da justiça gratuita no presente instante processual é o cancelamento da distribuição, verifica-se a necessidade de se suspender os efeitos da decisão impugnada, até a solução de mérito do presente agravo de instrumento, a fim de viabilizar o enfrentamento da matéria por este Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração da insuficiência de recursos, sendo presumida verdadeira a declaração apresentada pela pessoa física, salvo prova em sentido contrário; nesse contexto, admite-se o parcelamento das custas processuais, conforme §6º do artigo 98 do Código de Processo Civil, mesmo que não haja requerimento expresso da parte, como medida de efetivação do acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e
99. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento, 0813574-88.2024.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, julgado em 08/02/2025, publicado em 10/02/2025; TJRN, Agravo de Instrumento, 0807072-36.2024.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/10/2024, publicado em 14/10/2024; TJRN, Agravo de Instrumento, 0809089-45.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, julgado em 04/10/2024, publicado em 07/10/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o agravo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESMERINDO COLAÇO DE LIMA NETO em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos nº 0817058-65.2024.8.20.5124, a qual indefere o pedido de gratuidade judiciária. O recorrente aduz que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento. Pleiteia a concessão da tutela, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão de Id. 29437200, foi deferido o pedido liminar, concedendo, ainda que precariamente, a gratuidade judiciaria a parte autora, até o julgamento meritório do presente recurso, conforme art. 101, §1º, do Código de Processo Civil. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme consta na certidão de preclusão registrada sob o Id. 30793017. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal à verificação acerca da possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante. O Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e 99, regulamenta a concessão da gratuidade da justiça, dispondo que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que comprove insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, faz jus ao benefício.
Dispõem, in verbis, os referidos dispositivos: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que os dispositivos supramencionados estabelecem para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária por pessoa natural tão-somente a alegação da parte de que necessita de tal mercê, recebida referida alegação com presunção de veracidade, cabendo à outra parte demonstrar que o requerente não carece de tal benefício. A lição de Nelson Nery Júnior acerca do tema, mesmo segundo a sistemática processual anterior, é válida: A CF 5º LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a LAJ 4o.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Por outro lado, segundo dicção da própria norma, em não havendo razões fundadas para indeferir o pleito, o juiz deve deferir de plano a assistência judiciária, e somente irá revogá-la se a parte contrária provar que as custas e honorários podem ser pagos sem que isso comprometa a situação econômica daquele que goza do benefício, tudo isso mediante decisão fundamentada.
À guisa de ilustração, consigne-se que tal medida se justifica como meio de não impedir o acesso ao Judiciário por parte de quem não tem recursos financeiros para arcar com os ônus decorrentes de uma disputa judicial. Compulsando-se os autos constata-se que o agravante não demonstrou nenhum tipo de despesa extraordinária que impeça o referido pagamento, não tendo a justificativa dos autos o condão de mudar o entendimento do juízo do primeiro grau.
Desta feita, considerando que, muito embora, o recorrente não faça jus aos benefícios da justiça gratuita em sua integralidade, o valor das custas inicias levando em consideração a situação do agravante, é possível conceder-lhe o parcelamento do valor das custas inicias em 6 (seis) prestações. Ressalte-se que o pagamento imediato das custas iniciais, considerando o valor atribuído à causa, pode gerar prejuízos no sustento do recorrente, de modo que viável se mostra no caso em tela, o parcelamento, apenas das custas iniciais, em 06 (seis) prestações fixas mensais.
Cumpre destacar, que muito embora o agravante não tenha requerido o parcelamento das despesas processuais, entendo que nos termos do art. 98, §6º, o benefício do parcelamento pode ser deferido de ofício, quando a parte pugnar pela justiça gratuita. Neste sentido, em casos semelhantes é da jurisprudência desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NA DECLARAÇÃO DA PESSOA NATURAL. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAR QUE A RECORRENTE POSSUI CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA DEMANDA. DIREITO AO PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813574-88.2024.8.20.0000, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) -
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NA DECLARAÇÃO DA PESSOA NATURAL. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAR QUE A RECORRENTE POSSUI CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA DEMANDA. DIREITO AO PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807072-36.2024.8.20.0000, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) -
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NA DECLARAÇÃO DA PESSOA NATURAL. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAR QUE A RECORRENTE POSSUI CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA DEMANDA. DIREITO AO PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809089-45.2024.8.20.0000, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024) Desta feita, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o agravante não faz jus à gratuidade da justiça em sua integralidade, mas que se mostra razoável e juridicamente viável a concessão do parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) prestações mensais e fixas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, devendo a primeira parcela ser adimplida em até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da presente decisão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para conceder o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) prestações mensais e fixas. É como voto. Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
Isto posto, considerando ainda o que dispõe o art. 101, §1º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido liminar, concedendo, ainda que precariamente, a gratuidade judiciária em favor da parte autora/agravante, pelo menos até julgamento meritório do presente recurso. Comunique-se, com a urgência possível, Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, o inteiro teor desta, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, de acordo com o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800599-97.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESMERINDO COLACO DE LIMA NETO Advogado(s): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESMERINDO COLACO DE LIMA NETO em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos do processo de nº 0817058-65.2024.8.20.5124, que indeferiu pedido de justiça gratuita. Em suas razões (ID 28956459), o recorrente assegura ter juntado documentos e registros que demonstram sua incapacidade em arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do essencial para sua mantença.
Reputa necessária a concessão do provimento de urgência recursal na situação dos autos, especialmente para fins de evitar o cancelamento da distribuição do feito. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. A princípio, o conjunto probatório formado pelos registros trazidos ao feito originário em confronto com as argumentações lançadas pelo recorrente evidencia os requisitos exigidos para concessão do efeito ativo reclamado.
Com efeito, a conjuntura fática narrada, traduz, a princípio, possível situação excepcional que permite assentir sobre a impossibilidade de que tais despesas sejam adimplidas, ao menos de forma imediata. Além disso, sabendo-se que o efeito do indeferimento da justiça gratuita no presente instante processual é o cancelamento da distribuição, verifica-se a necessidade de se suspender os efeitos da decisão impugnada, até a solução de mérito do presente agravo de instrumento, a fim de viabilizar o enfrentamento da matéria por este Tribunal de Justiça.
Isto posto, considerando ainda o que dispõe o art. 101, §1º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido liminar, concedendo, ainda que precariamente, a gratuidade judiciária em favor da parte autora/agravante, pelo menos até julgamento meritório do presente recurso. Comunique-se, com a urgência possível, Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, o inteiro teor desta, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, de acordo com o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator