Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800601-04.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ARMANDO FRANCISCO VIRGINO Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. RELANÇAMENTO FUNDADO NOS MESMOS FATOS GERADORES.
INAPTIDÃO PARA REINICIAR OU INTERROMPER OS PRAZOS DECADENCIAL E PRESCRICIONAL. TEMA 980/STJ. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Natal contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC e no Tema 980/STJ, negou seguimento a recurso especial destinado a afastar a decadência dos créditos de IPTU e taxa de limpeza pública relativos ao exercício de 2014 e a prescrição dos créditos referentes aos exercícios de 2015 a 2017. O agravante sustenta que o lançamento realizado em 28/06/2019 constituiu os créditos tributários e estabeleceu novo marco para a contagem dos respectivos prazos, bem como que a execução fiscal ajuizada em 26/09/2022 ocorreu tempestivamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se o Tema 980/STJ fundamenta a negativa de seguimento do recurso especial diante da controvérsia sobre decadência e prescrição dos créditos de IPTU e taxa de limpeza pública; (ii) estabelecer se a alteração do sujeito passivo em 28/06/2019, fundada nos mesmos fatos geradores, constitui lançamento originário ou mero relançamento apto a estabelecer novo marco para os prazos decadencial e prescricional; e (iii) determinar se subsistem a decadência dos créditos relativos ao exercício de 2014 e a prescrição da pretensão de cobrança dos créditos referentes aos exercícios de 2015 a 2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 980/STJ estabelece que o prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU começa no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação e que o parcelamento de ofício, sem anuência do contribuinte, não interrompe a prescrição. O lançamento de ofício do IPTU constitui o crédito tributário mediante o envio do carnê ao contribuinte, de modo que os créditos discutidos foram constituídos nos próprios exercícios dos respectivos fatos geradores.
A posterior alteração do sujeito passivo, promovida de ofício pelo Município com fundamento nos mesmos fatos geradores, configura mero relançamento destinado à correção do devedor indicado no lançamento anterior, e não constituição originária de novos créditos tributários. O relançamento realizado em 28/06/2019 não reinicia nem interrompe os prazos decadencial e prescricional, razão pela qual essa data não constitui novo marco temporal para a cobrança dos créditos.
O direito da Fazenda Pública de constituir os créditos relativos aos fatos geradores ocorridos em 2014 encontra-se atingido pela decadência, considerado o prazo quinquenal previsto no art. 173 do CTN. A pretensão de cobrança dos créditos relativos aos exercícios de 2015 a 2017 encontra-se prescrita, pois o ajuizamento da execução fiscal somente em 26/09/2022 não é precedido de causa apta a renovar o prazo prescricional, sendo ineficaz, para esse fim, o posterior relançamento baseado nos mesmos fatos geradores.
A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 980 autoriza a negativa de seguimento ao recurso especial, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC, inexistindo argumento no agravo interno capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. O lançamento de ofício do IPTU constitui o crédito tributário mediante o envio do carnê ao contribuinte, iniciando-se o prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da exação.
2. A alteração posterior do sujeito passivo, fundada nos mesmos fatos geradores e destinada à correção do lançamento anterior, configura mero relançamento e não reinicia nem interrompe os prazos decadencial e prescricional.
3. A conformidade do acórdão recorrido com precedente qualificado do STJ autoriza a negativa de seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 173, I; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.658.517/PA, Tema 980, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 980. Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, a inadequação do Tema 980/STJ para fundamentar integralmente a negativa de seguimento ao recurso especial, ao argumento de que referido precedente disciplina o termo inicial do prazo prescricional para cobrança judicial do IPTU, não tratando da decadência para constituição do crédito tributário.
Defende que, relativamente ao IPTU e à TLP do exercício de 2014, o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN somente teve início em 1º/01/2015, razão pela qual reputa tempestivo o lançamento realizado em 28/06/2019. Quanto aos exercícios de 2015 a 2017, alegou inocorrência da prescrição, sob o fundamento de que os créditos teriam sido constituídos em 28/06/2019 e cobrados judicialmente em 26/09/2022, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN.
Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos à instância superior. Embora devidamente intimado, ARMANDO FRANCISCO VIRGÍNO não apresentou contrarrazões ao agravo interno, conforme certidão de preclusão de prazo.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório.
Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s).
Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s).
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E17/4 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800601-04.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ARMANDO FRANCISCO VIRGINO Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. RELANÇAMENTO FUNDADO NOS MESMOS FATOS GERADORES.
INAPTIDÃO PARA REINICIAR OU INTERROMPER OS PRAZOS DECADENCIAL E PRESCRICIONAL. TEMA 980/STJ. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Natal contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC e no Tema 980/STJ, negou seguimento a recurso especial destinado a afastar a decadência dos créditos de IPTU e taxa de limpeza pública relativos ao exercício de 2014 e a prescrição dos créditos referentes aos exercícios de 2015 a 2017. O agravante sustenta que o lançamento realizado em 28/06/2019 constituiu os créditos tributários e estabeleceu novo marco para a contagem dos respectivos prazos, bem como que a execução fiscal ajuizada em 26/09/2022 ocorreu tempestivamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se o Tema 980/STJ fundamenta a negativa de seguimento do recurso especial diante da controvérsia sobre decadência e prescrição dos créditos de IPTU e taxa de limpeza pública; (ii) estabelecer se a alteração do sujeito passivo em 28/06/2019, fundada nos mesmos fatos geradores, constitui lançamento originário ou mero relançamento apto a estabelecer novo marco para os prazos decadencial e prescricional; e (iii) determinar se subsistem a decadência dos créditos relativos ao exercício de 2014 e a prescrição da pretensão de cobrança dos créditos referentes aos exercícios de 2015 a 2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 980/STJ estabelece que o prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU começa no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação e que o parcelamento de ofício, sem anuência do contribuinte, não interrompe a prescrição. O lançamento de ofício do IPTU constitui o crédito tributário mediante o envio do carnê ao contribuinte, de modo que os créditos discutidos foram constituídos nos próprios exercícios dos respectivos fatos geradores.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800601-04.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800601-04.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO: ARMANDO FRANCISCO VIRGÍNO ADVOGADO:
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 30850380) interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 27228889) restou assim ementado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE NATAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDAS EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DE IPTU E TLP DOS ANOS DE 2014, E DE 2015 A 2017, RESPECTIVAMENTE. ALEGADA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO EM JULHO DE 2019. ALTERAÇÃO DO NOME DO SUJEITO PASSIVO. MERO RELANÇAMENTO (CORREÇÃO DE LANÇAMENTO ANTERIOR), APOIADO NO MESMO FATO GERADOR.
MODIFICAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR INTERRUPÇÃO DE PRAZOS. CORRETA ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DOS MARCOS TEMPORAIS QUANTO À DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados (Id. 30399401). Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional (CTN); ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC); e ao Tema 980 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos , e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do .030, I, "b", do CPC.
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800601-04.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ARMANDO FRANCISCO VIRGINO Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0800601-04.2024.8.20.0000 Agravante: Município de Natal Representante: Procuradoria Geral do Município de Natal Agravado: Armando Francisco Virgino Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho
EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE NATAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDAS EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DE IPTU E TLP DOS ANOS DE 2014, E DE 2015 A 2017, RESPECTIVAMENTE. ALEGADA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO EM JULHO DE 2019. ALTERAÇÃO DO NOME DO SUJEITO PASSIVO. MERO RELANÇAMENTO (CORREÇÃO DE LANÇAMENTO ANTERIOR), APOIADO NO MESMO FATO GERADOR.
MODIFICAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR INTERRUPÇÃO DE PRAZOS. CORRETA ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DOS MARCOS TEMPORAIS QUANTO À DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento interposto pelo Município de Natal em face de decisão do Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, nos autos da Execução Fiscal nº 0887638-72.2022.8.20.5001, proferida nos seguintes termos: "Diante do exposto, reconheço a ocorrência da decadência em relação ao débito de IPTU e TLP do ano de 2014, razão pela qual determino a extinção parcial da presente execução, nos termos do /c o , parágrafo único, ambos do CPC, tão somente em relação às CDAs n°5086581 e 5060617.
A posterior alteração do sujeito passivo, promovida de ofício pelo Município com fundamento nos mesmos fatos geradores, configura mero relançamento destinado à correção do devedor indicado no lançamento anterior, e não constituição originária de novos créditos tributários. O relançamento realizado em 28/06/2019 não reinicia nem interrompe os prazos decadencial e prescricional, razão pela qual essa data não constitui novo marco temporal para a cobrança dos créditos.
O direito da Fazenda Pública de constituir os créditos relativos aos fatos geradores ocorridos em 2014 encontra-se atingido pela decadência, considerado o prazo quinquenal previsto no art. 173 do CTN. A pretensão de cobrança dos créditos relativos aos exercícios de 2015 a 2017 encontra-se prescrita, pois o ajuizamento da execução fiscal somente em 26/09/2022 não é precedido de causa apta a renovar o prazo prescricional, sendo ineficaz, para esse fim, o posterior relançamento baseado nos mesmos fatos geradores.
A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 980 autoriza a negativa de seguimento ao recurso especial, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC, inexistindo argumento no agravo interno capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. O lançamento de ofício do IPTU constitui o crédito tributário mediante o envio do carnê ao contribuinte, iniciando-se o prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da exação.
2. A alteração posterior do sujeito passivo, fundada nos mesmos fatos geradores e destinada à correção do lançamento anterior, configura mero relançamento e não reinicia nem interrompe os prazos decadencial e prescricional.
3. A conformidade do acórdão recorrido com precedente qualificado do STJ autoriza a negativa de seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 173, I; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.658.517/PA, Tema 980, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 980. Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, a inadequação do Tema 980/STJ para fundamentar integralmente a negativa de seguimento ao recurso especial, ao argumento de que referido precedente disciplina o termo inicial do prazo prescricional para cobrança judicial do IPTU, não tratando da decadência para constituição do crédito tributário.
Defende que, relativamente ao IPTU e à TLP do exercício de 2014, o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN somente teve início em 1º/01/2015, razão pela qual reputa tempestivo o lançamento realizado em 28/06/2019. Quanto aos exercícios de 2015 a 2017, alegou inocorrência da prescrição, sob o fundamento de que os créditos teriam sido constituídos em 28/06/2019 e cobrados judicialmente em 26/09/2022, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN.
Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos à instância superior. Embora devidamente intimado, ARMANDO FRANCISCO VIRGÍNO não apresentou contrarrazões ao agravo interno, conforme certidão de preclusão de prazo.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório.
Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s).
Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s).
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E17/4 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
Isso porque verifica-se que o acórdão combatido, ao reconhecer a decadência do crédito tributário relativo ao IPTU e à TLP do exercício de 2014, bem como a prescrição da pretensão executória em relação aos exercícios de 2015 a 2017, se alinhou perfeitamente ao entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1658517/PA, analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 980/STJ), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 980/STJ (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (Grifos acrescidos) Eis a ementa do acórdão paradigma: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL.
APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN).
4. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.
Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário.
5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp n. 1.658.517/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018.) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 27228889) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 980/STJ: In casu, o Município de Natal, baseado nos mesmos fatos geradores, realizou novo lançamento para corrigir o devedor dos tributos, que passou a ser o ora executado.
Desse modo, fez um relançamento, o que, como dito, não é fato que interrompe a prescrição. O relançamento foi efetuado de ofício pelo Município do Natal, baseando-se no mesmo fato gerador de antes, qual seja, o exercício da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel em questão. Como assentado na decisão recorrida (verbis): "Em suma, o direito da Fazenda de constituir os créditos tributários relativos aos fatos geradores ocorridos em 2014 foram atingidos pela decadência em 2019 considerando o prazo quinquenal do art. 173 do CTN.
Portanto, deve ser reconhecida a decadência em relação aos créditos do exercício de 2014, inscritos nas CDA’s nº 5086581 e 5060617. (...) Diante dos marcos temporais constantes das CDA’s executadas, e tendo em vista o entendimento já mencionado de que a constituição dos débitos pelo lançamento foi realizada no próprio exercício dos fatos geradores, pelo envio dos carnês ao endereço do contribuinte, tem-se que em setembro de 2022, quando do ajuizamento deste feito, todos os créditos, inclusive os que foram objeto de novo lançamento, referentes a fatos geradores ocorridos até setembro de 2017 estavam atingidos pela prescrição.
Assim, forçoso reconhecer a prescrição ordinária dos débitos inscritos nas CDAs nº 5052201, 4984735, 4830130, 4775254, 4715030 e 4559620.(...)"
Registre-se, por fim, que o IPTU e a taxa de limpeza são lançados, ano a ano. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 26/09/2022, devem ser atingidos pelos fatos extintivos, respectivamente, os tributos dos anos de 2014 (decadência) e os de 2015 a 2017 (prescrição), tal como corretamente decidiu o Juízo de Primeiro Grau.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 980 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800601-04.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ARMANDO FRANCISCO VIRGINO Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0800601-04.2024.8.20.0000 Embargante: Município de Natal Representante: Procuradoria Geral do Município de Natal Embargado: Armando Francisco Virgino Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDAS. RELANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Natal contra acórdão da Segunda Câmara Cível que reconheceu a decadência do crédito tributário referente ao IPTU e TLP de 2014 e a prescrição executória dos débitos referentes aos anos de 2015 a 2017, determinando a extinção parcial da execução fiscal. O embargante alega omissão na contagem dos prazos de decadência e prescrição, sustentando que a constituição definitiva do crédito ocorreu em 2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à correta contagem dos prazos de decadência e prescrição diante da suposta constituição definitiva do crédito em 2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou expressamente a aplicação dos prazos decadencial e prescricional, com base nos artigos 173, I, e 174 do Código Tributário Nacional, bem como a distinção entre relançamento e lançamento complementar, afastando a tese de interrupção dos prazos. O relançamento realizado pelo Município consistiu apenas na correção da titularidade do imóvel, sem modificar os fatos geradores originais, o que não tem o condão de alterar os marcos temporais da decadência e prescrição.
A jurisprudência desta Corte reconhece que o relançamento, diferentemente do lançamento complementar, não reinicia os prazos decadencial e prescricional, conforme explicitado no acórdão embargado. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inviável a pretensão de efeitos modificativos na ausência de vício formal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O relançamento tributário, consistente na mera correção de titularidade do imóvel, não reinicia os prazos de decadência e prescrição, pois não altera os fatos geradores do tributo. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo em caso de vícios formais, o que não se verifica na hipótese.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 149, 173, I, e 174.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por Município de Natal em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso instrumental, mantendo a decisão de primeiro grau, que reconheceu a ocorrência da decadência em relação ao débito de IPTU e TLP do ano de 2014, determinando a extinção parcial da presente execução, tão somente em relação às CDAs n°5086581 e 5060617.
Reconheceu, também, a ocorrência da prescrição executória em relação aos débitos de IPTU e TLP dos anos de 2015 a 2017, extinguindo-se a execução em relação às CDA’s n° 5052201, 4984735, 4830130, 4775254, 4715030 e 4559620. Aduziu o ente público embargante que o acórdão restou omisso posto que "não se pronunciou devidamente sobre a questão central arguida pelo Município, qual seja, a correta contagem dos prazos de decadência e prescrição, considerando a data da constituição definitiva do crédito em 2019".
Sustentou que "o prazo de decadência para a constituição do crédito tributário inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, com a Fazenda Pública tendo o prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário". Requereu, assim, o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado. Certidão do oficial de justiça, constando que o agravado afirmou "que pagara o imposto e não quis dar o ciente".
Diligenciado para falar a respeito do relato do agravado, o Município de Natal afirmou que os valores não foram quitados, mas que há parcelamento vigente.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração. Conforme relatado, o Município de Natal opôs embargos de declaração, apontando omissões no acórdão que julgou o agravo de instrumento, que restou assim ementado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE NATAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDAS EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DE IPTU E TLP DOS ANOS DE 2014, E DE 2015 A 2017, RESPECTIVAMENTE. ALEGADA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO EM JULHO DE 2019. ALTERAÇÃO DO NOME DO SUJEITO PASSIVO. MERO RELANÇAMENTO (CORREÇÃO DE LANÇAMENTO ANTERIOR), APOIADO NO MESMO FATO GERADOR.
MODIFICAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR INTERRUPÇÃO DE PRAZOS. CORRETA ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DOS MARCOS TEMPORAIS QUANTO À DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Entretanto, as alegações do embargante não comportam acolhida. O acórdão embargado enfrentou todos os argumentos apresentados no agravo de instrumento, analisando de forma clara e suficiente a aplicação dos prazos decadencial e prescricional, conforme os arts. 173, I, e 174 do Código Tributário Nacional, bem como os limites do relançamento nos termos do art. 149 do mesmo diploma.
Além disso, identificou que o caso dos autos trata de relançamento, diferenciando-o do lançamento complementar, nos seguintes termos: "(...) o ente público promoveu a mudança da titularidade do imóvel, procedendo com o relançamento dos débitos. É importante diferenciar o relançamento do lançamento complementar. Neste, o Poder Público efetua complementação do fato gerador ignorado por ocasião do lançamento original, quando o prazo para ajuizamento da ação passa a ser o do novo lançamento.
No relançamento – caso dos autos -, o Poder Público, apoiado nos mesmos fatos geradores, realiza mera correção de lançamento anterior, o que não induz à interrupção dos prazos de decadência e de prescrição." O acórdão trouxe, ainda, vasta jurisprudência acerca do tema. Assim, não se verifica qualquer vício no acórdão que precise ser sanado, mas apenas inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não se presta ao manejo dos embargos de declaração.
Consoante entendimento pacífico, os aclaratórios não se destinam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de eventuais vícios formais. Ademais, a pretensão de efeitos modificativos, ainda que permitida em hipóteses excepcionais, não encontra fundamento no presente caso, diante da inexistência de qualquer vício que comprometa a completude ou a clareza do julgado. Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração.
É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Março de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800601-04.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de março de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800601-04.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0800601-04.2024.8.20.0000 Embargante: Município de Natal Representante: Procuradoria Geral do Município de Natal Embargado: Armando Francisco Virgino Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Diante da afirmação do agravado/embargado no sentido de que pagou o tributo questionado nos autos, conforme relatado na certidão de ID nº 28259557, expedida por Oficial de Justiça, intime-se o Município de Natal, ora embargante, para se manifestar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultrapassado o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Além do mais, reconheço a ocorrência da prescrição executória em relação aos débitos de IPTU e TLP dos anos de 2015 a 2017, com base no art. 174, do CTN, razão pela qual determino a extinção parcial da presente execução, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 354, parágrafo único, ambos do CPC, tão somente em relação às CDA’s n° 5052201, 4984735, 4830130, 4775254, 4715030 e 4559620. Com a perda do interesse de agir em relação aos títulos de dívida acima indicados, mantendo-se as CDA's acostadas os autos para fins de posterior análise da sucumbência, DEVE SER DADO PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO FISCAL APENAS EM RELAÇÃO aos demais títulos acostados na inicial." Em suas razões, o ente público agravante aduziu que "não há que se falar em decadência nem prescrição executória no que diz respeito ao qualquer dos exercícios, uma vez que o crédito foi constituído em 28/06/2019", como estampado no título respectivo.
Afirmou que houve a apuração de um fato desconhecido quando do lançamento original, o que gerou a constituição de um novo lançamento dentro do prazo de decadência, que não atingiu sequer os créditos mais antigos – relativos ao exercício 2014. Também não foram alcançados pela prescrição, cujo prazo se iniciou no dia seguinte à data estipulada como vencimento da exação (29/07/2019). Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, de modo a afastar o reconhecimento da decadência e prescrição executória com relação ao crédito de IPTU e TLP dos exercícios executados.
Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões no prazo legal. Sem opinamento ministerial.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso instrumental, preenchidos seus requisitos de admissibilidade. O objetivo do presente recurso está em aferir se a decisão agravada - que reconheceu a decadência em relação aos créditos referentes a IPTU e TLP do exercício 2014 (CDAs n°5086581 e 5060617) e a prescrição executória de créditos relativos às CDAs n° 5052201, 4984735, 4830130, 4775254, 4715030 e 4559620, relativa aos anos de 2015 a 2017 - está (ou não) correta.
Com efeito, de acordo com o município agravante, a constituição definitiva do crédito ocorreu somente em 28/06/2019, quando alterada a titularidade do imóvel (processo administrativo nº 201.***.***-28-SEMUT), razão porque entende que nenhum dos créditos executados foi atingido pela decadência ou pela prescrição. Todavia, sem razão a municipalidade. Do compulsar dos autos, vê-se que o Município de Natal ingressou, em 26/09/2022, com execução fiscal em face do recorrido cobrando IPTU e taxa de limpeza dos anos de 2014 a 2021, tendo o Juízo de Primeiro Grau entendido que houve decadência quanto ao tributo relativo ao ano de 2014 e prescrição quanto aos tributos executados de 2015 a 2017, mantendo-se a execução em relação aos demais.
É cediço que com a ocorrência do fato gerador (quando nasce a obrigação tributária) o Poder Público tem o prazo decadencial de cinco anos para lançar o tributo (quando surge o crédito tributário e a fase de sua exigibilidade). Desse lançamento, o Poder Público tem o prazo prescricional de cinco anos para ingressar com a ação de execução fiscal. Cumpre esclarecer, dos documentos acostados aos autos no decorrer do processo, que inicialmente o Município de Natal havia apontado a Sra.
Ana Maria do Nascimento como devedora. Todavia, o ente público promoveu a mudança da titularidade do imóvel, procedendo com o relançamento dos débitos. É importante diferenciar o relançamento do lançamento complementar. Neste, o Poder Público efetua complementação do fato gerador ignorado por ocasião do lançamento original, quando o prazo para ajuizamento da ação passa a ser o do novo lançamento. No relançamento – caso dos autos -, o Poder Público, apoiado nos mesmos fatos geradores, realiza mera correção de lançamento anterior, o que não induz à interrupção dos prazos de decadência e de prescrição.
Nesse sentido: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. PRESCRIÇÃO. RELANÇAMENTO DE OFÍCIO. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. CRÉDITOS PRESCRITOS. IPTU. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. RELANÇAMENTO - IPTU. Não se pode confundir relançamento de ofício - que não é uma das causas interruptivas da prescrição (art. 174 do CTN) - com lançamento complementar, que é aquele que pode ser revisto pela autoridade administrativa nos casos previstos no art. 149 do CTN.
Os exercícios impugnados (2004 e 2005), não têm por base relançamento complementar, com fundamento no art. 16, § 1º da LC Municipal nº 07/73 e art. 149 do CTN. Nos referidos exercícios consta expressamente o art. 17 da Lei Complementar Municipal citada, com o referido processo administrativo. Nesse caso, trata-se de relançamento de ofício, disposto no último artigo referido, sendo que tal inclusão, de ofício, retroage à data do fato gerador (Art.
17 - O lançamento decorrente da inclusão de ofício, retroage à data da ocorrência do fato gerador), portanto não há falar em inocorrência da prescrição nos referidos exercícios (2004 e 2005). AGRAVO DESPROVIDO.” (TJRS - AGV 700.***.***-13 RS - Relator Desembargador Jorge Maraschin dos Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 29/06/2011). In casu, o Município de Natal, baseado nos mesmos fatos geradores, realizou novo lançamento para corrigir o devedor dos tributos, que passou a ser o ora executado.
Desse modo, fez um relançamento, o que, como dito, não é fato que interrompe a prescrição. O relançamento foi efetuado de ofício pelo Município do Natal, baseando-se no mesmo fato gerador de antes, qual seja, o exercício da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel em questão. Como assentado na decisão recorrida (verbis): "Em suma, o direito da Fazenda de constituir os créditos tributários relativos aos fatos geradores ocorridos em 2014 foram atingidos pela decadência em 2019 considerando o prazo quinquenal do art. 173 do CTN.
Portanto, deve ser reconhecida a decadência em relação aos créditos do exercício de 2014, inscritos nas CDA’s nº 5086581 e 5060617. (...) Diante dos marcos temporais constantes das CDA’s executadas, e tendo em vista o entendimento já mencionado de que a constituição dos débitos pelo lançamento foi realizada no próprio exercício dos fatos geradores, pelo envio dos carnês ao endereço do contribuinte, tem-se que em setembro de 2022, quando do ajuizamento deste feito, todos os créditos, inclusive os que foram objeto de novo lançamento, referentes a fatos geradores ocorridos até setembro de 2017 estavam atingidos pela prescrição.
Assim, forçoso reconhecer a prescrição ordinária dos débitos inscritos nas CDAs nº 5052201, 4984735, 4830130, 4775254, 4715030 e 4559620.(...)"
Registre-se, por fim, que o IPTU e a taxa de limpeza são lançados, ano a ano. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 26/09/2022, devem ser atingidos pelos fatos extintivos, respectivamente, os tributos dos anos de 2014 (decadência) e os de 2015 a 2017 (prescrição), tal como corretamente decidiu o Juízo de Primeiro Grau. Em casos semelhantes, guardadas as particularidades de cada um, julgou esta Corte Estadual:
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA.
DECISÃO
DE PRIMEIRO QUE CONSIDEROU TER HAVIDO DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AO TRIBUTO DO ANO DE 2012 E PRESCRIÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DOS ANOS DE 2013 E 2017 E DETERMINOU A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUANTO AOS DEMAIS LANÇAMENTOS. REALIZAÇÃO DE RELANÇAMENTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL APÓS CONSTATAR QUE A EXECUTADA APONTADA INICIALMENTE COMO DEVEDORA NÃO DEVERIA RESPONDER À AÇÃO. RELANÇAMENTO EFETUADO EM NOME DE OUTRA PESSOA.
ALTERAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR INTERRUPÇÃO DE PRAZOS. CORRETA ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DOS MARCOS TEMPORAIS QUANTO À DECADÊNCIA E QUANTO À PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN - Agravo de Instrumento 0800198-35.2024.8.20.0000, Relatora: Desª. Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2024, publicado em 14/06/2024)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA DOS ANOS DE 2015 A 2020.
DECISÃO
DE PRIMEIRO QUE CONSIDEROU TER HAVIDO DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AO TRIBUTO DO ANO DE 2015; PRESCRIÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DOS ANOS DE 2016 E 2017 E DETERMINOU A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DOS ANOS DE 2018, 2019 E 2020. REALIZAÇÃO DE RELANÇAMENTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL APÓS CONSTATAR QUE A EXECUTADA APONTADA INICIALMENTE COMO DEVEDORA NÃO DEVERIA RESPONDER À AÇÃO. RELANÇAMENTO EFETUADO EM NOME DE OUTRA PESSOA.
ALTERAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR INTERRUPÇÃO DE PRAZOS. CORRETA ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DOS MARCOS TEMPORAIS QUANTO À DECADÊNCIA E QUANTO À PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN - Agravo de Instrumento 0802126-21.2024.8.20.0000, Relator: Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, Julgado em 18/04/2024) Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data registrada no sistema. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800601-04.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800601-04.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800601-04.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADORA: SUZANA CECÍLIA CÔRTES DE ARAÚJO E SILVA AGRAVADO: ARMANDO FRANCISCO VIRGINO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E S P A C H O Verifica-se que não consta da inicial do recurso pedido de atribuição de efeito suspensivo, razão pela qual determino a intimação da parte agravada para responder aos termos deste agravo no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Oportunamente, à conclusão. À Secretaria Judiciária para as providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 25 de janeiro de 2024. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora