Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9385 | E-mail: [email protected] Autos n.º 0800601-06.2025.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Ativa: BANCO VOTORANTIM S.A. Parte Passiva: LYDSON NASCIMENTO DA PAZ Data: 24 de junho de 2026 TERMO DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO, e dou fé, que decorreu o prazo legal sem haver sido interposto quaisquer recurso à Sentença de ID.173089595 destes autos, tendo a mesma TRANSITADO EM JULGADO às 23 horas e 59 minutos do dia 15/05/2026.
O referido é verdade. Dou fé. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 24 de junho de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria / Auxiliar Designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO – Art. 203, § 4º do NCPC Procedo a intimação da parte sucumbente/vencida para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com o pagamento, mediante guia de recolhimento do FDJ, disponível no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, e a juntada do comprovante aos autos das custas processuais, conforme determinado, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, conforme Art. 116 do Provimento 154/2016 (Código de Normas – Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte).
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 24 de junho de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria / Auxiliar Designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800601-06.2025.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: LYDSON NASCIMENTO DA PAZ
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por BANCO VOTORANTIM S.A em face de LYDSON NASCIMENTO DA PAZ. Petição inicial no id. 143172835. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa QGV9631. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 143172849. Notificação do extrajudicial no id 143172850.
Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 143172852 Despacho no id. 143384048 determinando a parte autora comprovar o pagamento das custas processuais. Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 144259837 e id. 144259838 Decisão no id. 145194790 deferindo o pedido de medida liminar de busca e apreensão. Busca e apreensão do veículo e citação no Num. 162643443 - Pág. 25 O demandado não apresentaou contestação.
É o relatório.
Fundamento e decido. Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte ré não apresentou contestação, não depositou em juízo, nem tampouco consignou o valor do débito. Desse modo, aplica-se aos autos a regra do art. 344 do CPC, devendo-se operar sobre o réu os efeitos da revelia, quais sejam, a presunção de veracidade quanto aos fatos afirmados pelo autor, bem como a regra do art. 355, II, do CPC, que prevê o julgamento antecipado da lide em tais situações.
Com efeito, além de serem presumidamente verdadeiros os fatos alegados pelo autor, por determinação legal, são eles corroborados pela prova documental trazida com a exordial. A parte ré encontra-se inadimplente com os pagamentos das parcelas do contrato, e o pleito do autor, de consolidação da posse e propriedade do bem em seu nome encontra amparo legal no Decreto , que em seu artigo terceiro estabelece: O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800601-06.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 21 de julho de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
O contrato de financiamento com alienação fiduciária autoriza o autor a propositura desta ação, além do que, mesmo após a citação, a parte demandada não regularizou sua inadimplência, incorrendo, portanto, em mora. Conclusão
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 344 e 355 do CPC e no Decreto-Lei n.o 911/69, confirmando a liminar, julgo procedente o pedido para consolidar à parte autora a posse e propriedade do veículo descrito na petição inicial.
02. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)