Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800601-67.2025.8.20.0000 Polo ativo ALVARO JORGE VIEIRA DE CARVALHO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 272, § 5º, DO CPC A PROCESSOS ELETRÔNICOS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em cumprimento de sentença, por intempestividade, rejeitando a alegação de nulidade da intimação por desrespeito a pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogadas indicadas na petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da intimação realizada nos autos eletrônicos diante de pedido de intimação exclusiva; (ii) a repercussão da suposta nulidade na aferição da tempestividade do agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em processos eletrônicos, a intimação é regulada por norma específica, sendo válida a comunicação feita a qualquer advogado habilitado, conforme art. 5º da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando a exigência do art. 272, § 5º, do CPC.
4. Competia aos advogados zelar pela correta habilitação no sistema eletrônico, inexistindo nulidade na intimação dirigida a patrona regularmente cadastrada.
5. Precedentes jurisprudenciais reiteram que, em feitos eletrônicos, não subsiste vício por inobservância de pedido de intimação exclusiva, sendo ônus das partes o acompanhamento das comunicações processuais no sistema.
6. Reconhecida a ciência automática da intimação em 14/03/2022, e protocolado o recurso em 23/01/2025, verifica-se a sua manifesta intempestividade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, §§ 5º e 8º, e 932, III; Lei nº 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.23.144296-3/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.464191-6/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível Especializada, julgado em 27/11/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN proferiu decisão nos autos do cumprimento de sentença nº 0805749-96.2022.8.20.5001, movido por ÁLVARO JORGE VIEIRA DE CARVALHO e outros em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos que seguem (Id 79258567): “A decisão posta no Tema 60, pelo e. Superior Tribunal de Justiça , com trânsito em julgado, foi: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Na hipótese aqui tratada, o Sindicato não é o autor do cumprimento da sentença coletiva. Esse particularidade reforça a ideia de que, sendo o Sindicato o autor da ação coletiva, naturalmente, tem-se que lhe conferir, primeiramente, a prerrogativa de cumprimento da decisão por ele alcançada. Outro aspecto relevante que se destaca é que, se tramitarem, concomitantemente, pedidos individual e coletivo, acerca do mesmo crédito, corre-se o risco de imposição de valor à Fazenda Pública Estadual, trazendo retrabalho para o Judiciário e insegurança para a Administração Pública.
Isto posto, e fazendo prevalecer o teor da Tese firmada no Tema 60, do STJ, suspendo o processo, vinculado à decisão estrutural, para garantia de pagamento, uma única vez.” Irresignados, os autores interpuseram agravo de instrumento (Id 28960199), suscitando preliminar de nulidade da intimação sob o argumento de que o juízo de origem deixou de observar pedido expresso de intimação exclusiva em nome de determinadas advogadas constantes da petição inicial, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
Alegaram, ainda, que, reconhecida a nulidade, o recurso deveria ser considerado tempestivo à luz do § 8º do mesmo dispositivo. No mérito, requereram a reforma da decisão agravada, sustentando que o precedente firmado no Tema 60 do STJ não se aplicaria ao caso por se tratar de cumprimento de sentença individual. A decisão monocrática proferida pelo Desembargador Expedito Ferreira, em substituição, não conheceu do recurso, considerando-o intempestivo e afastando a alegação de nulidade da intimação ao fundamento de que, tratando-se de processo eletrônico, é válida a comunicação feita a qualquer advogado habilitado, não havendo aplicação do art. 272, § 5º, do CPC à espécie (Id 28985541).
Contra essa decisão, os agravantes interpuseram agravo interno (Id 30196025), reiterando que a intimação foi dirigida exclusivamente à advogada não indicada no requerimento expresso contido na inicial, o que, segundo defendem, configura nulidade insanável. Sustentam que o vício comprometeu a ciência do ato processual e, por conseguinte, torna tempestiva a interposição do agravo de instrumento, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC.
Reforçam seu entendimento com jurisprudência do STJ e deste Tribunal, reiterando o pedido de conhecimento do recurso originário. Foi rejeitado o juízo de retratação (Id 30226417), sendo determinada a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, decorrendo o prazo sem a oferta da contraminuta (Id 31475950). Ausente hipótese de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. O objeto central do inconformismo importa em examinar a validade da intimação realizada nos autos eletrônicos do processo de origem, e sua repercussão na aferição da tempestividade do agravo de instrumento interposto. Pois bem. Conforme esclarecido pelo relator substituto, a alegação de desobediência ao dever de intimação exclusiva não comporta cabimento em feito eletrônico, conforme disposição específica do próprio artigo do CPC que lastreia a pretensão recursal (grifei): “Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. (…) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” Não obstante o pedido expresso na petição inicial, os atos processuais em feitos eletrônicos são regulados por normas específicas, em especial o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, que dispõe que “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.
Competia aos advogados cuidar da correta habilitação no sistema eletrônico, sendo válida a intimação direcionada a qualquer dos patronos habilitados, na forma do artigo 5º da Lei 11.419/2006, pois é incabível a intimação exclusiva perseguida em feito eletrônico. Cito precedentes: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - NULIDADE DA INTIMAÇÃO - NÃO CONFIGURADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
A regra prevista no art. 272, § 5º, do CPC, não se aplica aos processos eletrônicos, tendo em vista que, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006, a intimação dos atos praticados ocorre unicamente de forma eletrônica (prescindindo da disponibilização no DJe), sendo responsabilidade dos advogados o cadastramento no sistema. Restando demonstrada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, deve ser aplicado o instituto da inversão do ônus da prova, conforme determina o art. 6º, VIII, do CDC.
Nos termos do artigo 429, II, do CPC, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Não tendo sido oportunizado às partes a produção de novas provas após a inversão do ônus probatório, deve ser determinada a reabertura da fase instrutória, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o ônus nova oportunidade de produzir as provas necessárias ao deslinde do feito.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.144296-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 16/05/2024) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CADASTRO NO SISTEMA PJE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação do crédito. A sentença extinguiu o processo após bloqueio do valor executado via sistema SISBAJUD, correspondente ao débito atualizado. Alega-se, em sede recursal, nulidade da intimação por não observância de pedido de intimação exclusiva em nome de advogado e erro nos cálculos apresentados pela exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na intimação eletrônica da instituição financeira por suposta inobservância do pedido de intimação exclusiva em nome de advogado; (ii) verificar a existência de excesso de execução em razão de bloqueio de valor superior ao devido.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O cadastro no sistema eletrônico PJe torna válidas todas as intimações processuais realizadas por meio eletrônico, dispensando a necessidade de direcionamento específico ao advogado indicado, conforme legislação aplicável (CPC, art. 246, § 1º) e provimentos administrativos (Portaria nº 4.159/CGJ/2019). A instituição financeira é responsável por controlar as comunicações recebidas mediante o módulo de procuradoria. 5.A exceção de pré-executividade não é meio adequado para discutir alegações de excesso de execução que demandem dilação probatória.
A análise de erros nos cálculos deveria ter sido realizada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 1º, V). 6.A falta de apresentação de demonstrativo detalhado dos cálculos corretos pelo apelante impede o acolhimento da alegação de excesso de execução. 7.Mantém-se inalterada a sentença, porquanto não se verificou qualquer irreg ularidade nas intimações realizadas e não foi comprovado excesso de execução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O cadastro no sistema eletrônico PJe é suficiente para validar todas as intimações processuais, independentemente de pedido de intimação exclusiva ao advogado. 2.A exceção de pré-executividade não comporta discussão de excesso de execução, quando esta demanda dilação probatória, sendo imprescindível a impugnação específica nos termos do art. 525 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, § 1º, 272, § 8º, 278, 513, § 4º, 525, § 1º, V, e 924, II; Lei nº 11.419/2006, art. 5º; Portaria nº 6.159/CGJ/2019.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.464191-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024) Relembro que foi expedida a intimação em direção à advogada habilitada SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, no dia 04/03/2022, ocorrendo a ciência automática em 14/03/2022, ao passo que o protocolo do recurso somente foi procedido em 23/01/2025, sendo induvidosa a intempestividade recursal.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não deve mesmo ser conhecido o recurso em face da sua intempestividade. Enfim, com esses fundamentos, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800601-67.2025.8.20.0000 Polo ativo ALVARO JORGE VIEIRA DE CARVALHO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 272, § 5º, DO CPC A PROCESSOS ELETRÔNICOS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em cumprimento de sentença, por intempestividade, rejeitando a alegação de nulidade da intimação por desrespeito a pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogadas indicadas na petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da intimação realizada nos autos eletrônicos diante de pedido de intimação exclusiva; (ii) a repercussão da suposta nulidade na aferição da tempestividade do agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em processos eletrônicos, a intimação é regulada por norma específica, sendo válida a comunicação feita a qualquer advogado habilitado, conforme art. 5º da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando a exigência do art. 272, § 5º, do CPC.
4. Competia aos advogados zelar pela correta habilitação no sistema eletrônico, inexistindo nulidade na intimação dirigida a patrona regularmente cadastrada.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800601-67.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800601-67.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ALVARO JORGE VIEIRA DE CARVALHO e outros (4) ADVOGADO(A): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Ausente de fundamento novo capaz de infirmar a compreensão procedida, rejeito o juízo de retratação.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Por fim, conclusos.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0800601-67.2025.8.20.0000 Embargante: ÁLVARO JORGE VIEIRA DE CARVALHO e outros Advogados: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Embargado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
O Juízo de Direito da3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN proferiu decisão nos autos do cumprimento de sentença nº 0805749-96.2022.8.20.5001, movido por ÁLVARO JORGE VIEIRA DE CARVALHO e outros em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos que seguem (Id 79258567): “A decisão posta no Tema 60, pelo e. Superior Tribunal de Justiça , com trânsito em julgado, foi: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Na hipótese aqui tratada, o Sindicato não é o autor do cumprimento da sentença coletiva. Esse particularidade reforça a ideia de que, sendo o Sindicato o autor da ação coletiva, naturalmente, tem-se que lhe conferir, primeiramente, a prerrogativa de cumprimento da decisão por ele alcançada. Outro aspecto relevante que se destaca é que, se tramitarem, concomitantemente, pedidos individual e coletivo, acerca do mesmo crédito, corre-se o risco de imposição de valor à Fazenda Pública Estadual, trazendo retrabalho para o Judiciário e insegurança para a Administração Pública.
Isto posto, e fazendo prevalecer o teor da Tese firmada no Tema 60, do STJ, suspendo o processo, vinculado à decisão estrutural, para garantia de pagamento, uma única vez.” Inconformados, ÁLVARO JORGE VIEIRA DE CARVALHO e outros agravaram (Id 28960199), sustentando, preambularmente, a nulidade da intimação quanto ao decisum e, consequentemente, a tempestividade do recurso. Asseveraram que a comunicação é nula por não observar o pedido de intimação exclusiva contido na exordial do feito de origem, em desacordo com o que dispõe o artigo 272, CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0800601-67.2025.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: ÁLVARO JORGE VIEIRA DE CARVALHO e outros Advogados: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Expedito Ferreira (em substituição)
DECISÃO
O Juízo de Direito da3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN proferiu decisão nos autos do cumprimento de sentença nº 0805749-96.2022.8.20.5001, movido por ÁLVARO JORGE VIEIRA DE CARVALHO e outros em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos que seguem (Id 79258567): “A decisão posta no Tema 60, pelo e. Superior Tribunal de Justiça , com trânsito em julgado, foi: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Na hipótese aqui tratada, o Sindicato não é o autor do cumprimento da sentença coletiva. Esse particularidade reforça a ideia de que, sendo o Sindicato o autor da ação coletiva, naturalmente, tem-se que lhe conferir, primeiramente, a prerrogativa de cumprimento da decisão por ele alcançada. Outro aspecto relevante que se destaca é que, se tramitarem, concomitantemente, pedidos individual e coletivo, acerca do mesmo crédito, corre-se o risco de imposição de valor à Fazenda Pública Estadual, trazendo retrabalho para o Judiciário e insegurança para a Administração Pública.
Isto posto, e fazendo prevalecer o teor da Tese firmada no Tema 60, do STJ, suspendo o processo, vinculado à decisão estrutural, para garantia de pagamento, uma única vez.” Inconformados, ÁLVARO JORGE VIEIRA DE CARVALHO e outros agravaram (Id 28960199), sustentando, preambularmente, a nulidade da intimação quanto ao decisum e, consequentemente, a tempestividade do recurso. Asseveraram que a comunicação é nula por não observar o pedido de intimação exclusiva contido na exordial do feito de origem, em desacordo com o que dispõe o PC.
5. Precedentes jurisprudenciais reiteram que, em feitos eletrônicos, não subsiste vício por inobservância de pedido de intimação exclusiva, sendo ônus das partes o acompanhamento das comunicações processuais no sistema.
6. Reconhecida a ciência automática da intimação em 14/03/2022, e protocolado o recurso em 23/01/2025, verifica-se a sua manifesta intempestividade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, §§ 5º e 8º, e 932, III; Lei nº 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.23.144296-3/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.464191-6/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível Especializada, julgado em 27/11/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN proferiu decisão nos autos do cumprimento de sentença nº 0805749-96.2022.8.20.5001, movido por ÁLVARO JORGE VIEIRA DE CARVALHO e outros em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos que seguem (Id 79258567): “A decisão posta no Tema 60, pelo e. Superior Tribunal de Justiça , com trânsito em julgado, foi: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Na hipótese aqui tratada, o Sindicato não é o autor do cumprimento da sentença coletiva. Esse particularidade reforça a ideia de que, sendo o Sindicato o autor da ação coletiva, naturalmente, tem-se que lhe conferir, primeiramente, a prerrogativa de cumprimento da decisão por ele alcançada. Outro aspecto relevante que se destaca é que, se tramitarem, concomitantemente, pedidos individual e coletivo, acerca do mesmo crédito, corre-se o risco de imposição de valor à Fazenda Pública Estadual, trazendo retrabalho para o Judiciário e insegurança para a Administração Pública.
Isto posto, e fazendo prevalecer o teor da Tese firmada no Tema 60, do STJ, suspendo o processo, vinculado à decisão estrutural, para garantia de pagamento, uma única vez.” Irresignados, os autores interpuseram agravo de instrumento (Id 28960199), suscitando preliminar de nulidade da intimação sob o argumento de que o juízo de origem deixou de observar pedido expresso de intimação exclusiva em nome de determinadas advogadas constantes da petição inicial, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
Alegaram, ainda, que, reconhecida a nulidade, o recurso deveria ser considerado tempestivo à luz do § 8º do mesmo dispositivo. No mérito, requereram a reforma da decisão agravada, sustentando que o precedente firmado no Tema 60 do STJ não se aplicaria ao caso por se tratar de cumprimento de sentença individual. A decisão monocrática proferida pelo Desembargador Expedito Ferreira, em substituição, não conheceu do recurso, considerando-o intempestivo e afastando a alegação de nulidade da intimação ao fundamento de que, tratando-se de processo eletrônico, é válida a comunicação feita a qualquer advogado habilitado, não havendo aplicação do art. 272, § 5º, do CPC à espécie (Id 28985541).
Contra essa decisão, os agravantes interpuseram agravo interno (Id 30196025), reiterando que a intimação foi dirigida exclusivamente à advogada não indicada no requerimento expresso contido na inicial, o que, segundo defendem, configura nulidade insanável. Sustentam que o vício comprometeu a ciência do ato processual e, por conseguinte, torna tempestiva a interposição do agravo de instrumento, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC.
Reforçam seu entendimento com jurisprudência do STJ e deste Tribunal, reiterando o pedido de conhecimento do recurso originário. Foi rejeitado o juízo de retratação (Id 30226417), sendo determinada a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, decorrendo o prazo sem a oferta da contraminuta (Id 31475950). Ausente hipótese de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. O objeto central do inconformismo importa em examinar a validade da intimação realizada nos autos eletrônicos do processo de origem, e sua repercussão na aferição da tempestividade do agravo de instrumento interposto. Pois bem. Conforme esclarecido pelo relator substituto, a alegação de desobediência ao dever de intimação exclusiva não comporta cabimento em feito eletrônico, conforme disposição específica do próprio artigo do CPC que lastreia a pretensão recursal (grifei): “Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. (…) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” Não obstante o pedido expresso na petição inicial, os atos processuais em feitos eletrônicos são regulados por normas específicas, em especial o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, que dispõe que “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.
Competia aos advogados cuidar da correta habilitação no sistema eletrônico, sendo válida a intimação direcionada a qualquer dos patronos habilitados, na forma do artigo 5º da Lei 11.419/2006, pois é incabível a intimação exclusiva perseguida em feito eletrônico. Cito precedentes: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - NULIDADE DA INTIMAÇÃO - NÃO CONFIGURADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
A regra prevista no art. 272, § 5º, do CPC, não se aplica aos processos eletrônicos, tendo em vista que, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006, a intimação dos atos praticados ocorre unicamente de forma eletrônica (prescindindo da disponibilização no DJe), sendo responsabilidade dos advogados o cadastramento no sistema. Restando demonstrada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, deve ser aplicado o instituto da inversão do ônus da prova, conforme determina o art. 6º, VIII, do CDC.
Nos termos do artigo 429, II, do CPC, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Não tendo sido oportunizado às partes a produção de novas provas após a inversão do ônus probatório, deve ser determinada a reabertura da fase instrutória, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o ônus nova oportunidade de produzir as provas necessárias ao deslinde do feito.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.144296-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 16/05/2024) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CADASTRO NO SISTEMA PJE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação do crédito. A sentença extinguiu o processo após bloqueio do valor executado via sistema SISBAJUD, correspondente ao débito atualizado. Alega-se, em sede recursal, nulidade da intimação por não observância de pedido de intimação exclusiva em nome de advogado e erro nos cálculos apresentados pela exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na intimação eletrônica da instituição financeira por suposta inobservância do pedido de intimação exclusiva em nome de advogado; (ii) verificar a existência de excesso de execução em razão de bloqueio de valor superior ao devido.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O cadastro no sistema eletrônico PJe torna válidas todas as intimações processuais realizadas por meio eletrônico, dispensando a necessidade de direcionamento específico ao advogado indicado, conforme legislação aplicável (CPC, art. 246, § 1º) e provimentos administrativos (Portaria nº 4.159/CGJ/2019). A instituição financeira é responsável por controlar as comunicações recebidas mediante o módulo de procuradoria. 5.A exceção de pré-executividade não é meio adequado para discutir alegações de excesso de execução que demandem dilação probatória.
A análise de erros nos cálculos deveria ter sido realizada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 1º, V). 6.A falta de apresentação de demonstrativo detalhado dos cálculos corretos pelo apelante impede o acolhimento da alegação de excesso de execução. 7.Mantém-se inalterada a sentença, porquanto não se verificou qualquer irreg ularidade nas intimações realizadas e não foi comprovado excesso de execução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O cadastro no sistema eletrônico PJe é suficiente para validar todas as intimações processuais, independentemente de pedido de intimação exclusiva ao advogado. 2.A exceção de pré-executividade não comporta discussão de excesso de execução, quando esta demanda dilação probatória, sendo imprescindível a impugnação específica nos termos do art. 525 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, § 1º, 272, § 8º, 278, 513, § 4º, 525, § 1º, V, e 924, II; Lei nº 11.419/2006, art. 5º; Portaria nº 6.159/CGJ/2019.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.464191-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024) Relembro que foi expedida a intimação em direção à advogada habilitada SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, no dia 04/03/2022, ocorrendo a ciência automática em 14/03/2022, ao passo que o protocolo do recurso somente foi procedido em 23/01/2025, sendo induvidosa a intempestividade recursal.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não deve mesmo ser conhecido o recurso em face da sua intempestividade. Enfim, com esses fundamentos, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
Através da decisão de Id 28985541, o apelo foi declarado intempestivo, quando os agravantes opuseram embargos de declaração (Id 29238380). Afirmaram que a decisão embargada incorreu em premissa equivocada ao considerar válida a intimação realizada no processo eletrônico, sem observar o pedido expresso para que as comunicações processuais fossem feitas exclusivamente em nome das advogadas indicadas.
Alegaram que a ausência de intimação das procuradoras corretamente habilitadas enseja nulidade do ato, tornando tempestivo o agravo de instrumento. Requereram, assim, a reconsideração da decisão para que seja reconhecida a tempestividade do recurso. Contrarrazões dispensadas.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. No caso em exame, não se verifica qualquer desses vícios. O fundamento adotado na decisão embargada foi claro ao dispor que, em processos eletrônicos, a intimação pode ser direcionada a qualquer dos advogados habilitados nos autos, sendo descabida a alegação de nulidade por desatendimento ao pedido de intimação exclusiva.
O entendimento está em consonância com o artigo 5º da Lei 11.419/2006, que disciplina o processo judicial eletrônico, cuja interpretação é harmônica com a jurisprudência relacionada na decisão atacada. A pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com a decisão proferida, sem que haja qualquer vício a ser sanado. Como é pacífico, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
Com efeito, no que se refere ao tema objeto da irresignação, qual seja, a possibilidade de extinguir o feito executório de ofício por respeito ao princípio da eficiência, a manifestação atacada resolveu plenamente a lide.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0800601-67.2025.8.20.0000 Embargante: ÁLVARO JORGE VIEIRA DE CARVALHO e outros Advogados: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Embargado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
O Juízo de Direito da3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN proferiu decisão nos autos do cumprimento de sentença nº 0805749-96.2022.8.20.5001, movido por ÁLVARO JORGE VIEIRA DE CARVALHO e outros em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos que seguem (Id 79258567): “A decisão posta no Tema 60, pelo e. Superior Tribunal de Justiça , com trânsito em julgado, foi: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Na hipótese aqui tratada, o Sindicato não é o autor do cumprimento da sentença coletiva. Esse particularidade reforça a ideia de que, sendo o Sindicato o autor da ação coletiva, naturalmente, tem-se que lhe conferir, primeiramente, a prerrogativa de cumprimento da decisão por ele alcançada. Outro aspecto relevante que se destaca é que, se tramitarem, concomitantemente, pedidos individual e coletivo, acerca do mesmo crédito, corre-se o risco de imposição de valor à Fazenda Pública Estadual, trazendo retrabalho para o Judiciário e insegurança para a Administração Pública.
Isto posto, e fazendo prevalecer o teor da Tese firmada no Tema 60, do STJ, suspendo o processo, vinculado à decisão estrutural, para garantia de pagamento, uma única vez.” Inconformados, ÁLVARO JORGE VIEIRA DE CARVALHO e outros agravaram (Id 28960199), sustentando, preambularmente, a nulidade da intimação quanto ao decisum e, consequentemente, a tempestividade do recurso. Asseveraram que a comunicação é nula por não observar o pedido de intimação exclusiva contido na exordial do feito de origem, em desacordo com o que dispõe o artigo 272, CPC.
Através da decisão de Id 28985541, o apelo foi declarado intempestivo, quando os agravantes opuseram embargos de declaração (Id 29238380). Afirmaram que a decisão embargada incorreu em premissa equivocada ao considerar válida a intimação realizada no processo eletrônico, sem observar o pedido expresso para que as comunicações processuais fossem feitas exclusivamente em nome das advogadas indicadas.
Alegaram que a ausência de intimação das procuradoras corretamente habilitadas enseja nulidade do ato, tornando tempestivo o agravo de instrumento. Requereram, assim, a reconsideração da decisão para que seja reconhecida a tempestividade do recurso. Contrarrazões dispensadas.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. No caso em exame, não se verifica qualquer desses vícios. O fundamento adotado na decisão embargada foi claro ao dispor que, em processos eletrônicos, a intimação pode ser direcionada a qualquer dos advogados habilitados nos autos, sendo descabida a alegação de nulidade por desatendimento ao pedido de intimação exclusiva.
O entendimento está em consonância com o artigo 5º da Lei 11.419/2006, que disciplina o processo judicial eletrônico, cuja interpretação é harmônica com a jurisprudência relacionada na decisão atacada. A pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com a decisão proferida, sem que haja qualquer vício a ser sanado. Como é pacífico, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
Com efeito, no que se refere ao tema objeto da irresignação, qual seja, a possibilidade de extinguir o feito executório de ofício por respeito ao princípio da eficiência, a manifestação atacada resolveu plenamente a lide.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
É o que importa relatar.
Decido. Verifico que ao presente caso deve ser aplicado o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Observo que a alegação de desobediência ao dever de intimação exclusiva não comporta cabimento em feito eletrônico, conforme disposição específica do próprio artigo do CPC que lastreia a pretensão recursal (grifei): “Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. (…) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” Conforme jurisprudência colacionada a seguir, compete aos advogados cuidar da correta habilitação no sistema eletrônico, sendo válida a intimação direcionada a qualquer dos patronos habilitados, na forma do artigo 5º da Lei 11.419/2006, pois é incabível a intimação exclusiva perseguida em feito eletrônico.
Cito precedentes: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - NULIDADE DA INTIMAÇÃO - NÃO CONFIGURADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. A regra prevista no art. 272, § 5º, do CPC, não se aplica aos processos eletrônicos, tendo em vista que, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006, a intimação dos atos praticados ocorre unicamente de forma eletrônica (prescindindo da disponibilização no DJe), sendo responsabilidade dos advogados o cadastramento no sistema.
Restando demonstrada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, deve ser aplicado o instituto da inversão do ônus da prova, conforme determina o art. 6º, VIII, do CDC. Nos termos do artigo 429, II, do CPC, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Não tendo sido oportunizado às partes a produção de novas provas após a inversão do ônus probatório, deve ser determinada a reabertura da fase instrutória, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o ônus nova oportunidade de produzir as provas necessárias ao deslinde do feito.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.144296-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 16/05/2024) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CADASTRO NO SISTEMA PJE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação do crédito. A sentença extinguiu o processo após bloqueio do valor executado via sistema SISBAJUD, correspondente ao débito atualizado. Alega-se, em sede recursal, nulidade da intimação por não observância de pedido de intimação exclusiva em nome de advogado e erro nos cálculos apresentados pela exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na intimação eletrônica da instituição financeira por suposta inobservância do pedido de intimação exclusiva em nome de advogado; (ii) verificar a existência de excesso de execução em razão de bloqueio de valor superior ao devido.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O cadastro no sistema eletrônico PJe torna válidas todas as intimações processuais realizadas por meio eletrônico, dispensando a necessidade de direcionamento específico ao advogado indicado, conforme legislação aplicável (CPC, art. 246, § 1º) e provimentos administrativos (Portaria nº 4.159/CGJ/2019). A instituição financeira é responsável por controlar as comunicações recebidas mediante o módulo de procuradoria. 5.A exceção de pré-executividade não é meio adequado para discutir alegações de excesso de execução que demandem dilação probatória.
A análise de erros nos cálculos deveria ter sido realizada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 1º, V). 6.A falta de apresentação de demonstrativo detalhado dos cálculos corretos pelo apelante impede o acolhimento da alegação de excesso de execução. 7.Mantém-se inalterada a sentença, porquanto não se verificou qualquer irreg ularidade nas intimações realizadas e não foi comprovado excesso de execução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O cadastro no sistema eletrônico PJe é suficiente para validar todas as intimações processuais, independentemente de pedido de intimação exclusiva ao advogado. 2.A exceção de pré-executividade não comporta discussão de excesso de execução, quando esta demanda dilação probatória, sendo imprescindível a impugnação específica nos termos do art. 525 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, § 1º, 272, § 8º, 278, 513, § 4º, 525, § 1º, V, e 924, II; Lei nº 11.419/2006, art. 5º; Portaria nº 6.159/CGJ/2019.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.464191-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024) No caso dos autos, foi expedida a intimação em direção à advogada habilitada SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, no dia 04/03/2022, ocorrendo a ciência automática em 14/03/2022, ao passo que o protocolo do recurso somente foi procedido em 23/01/2025, sendo induvidosa a intempestividade recursal.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade por intempestividade e irregularidade formal. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Desembargador Expedito Ferreira Relator em substituição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0800601-67.2025.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: ÁLVARO JORGE VIEIRA DE CARVALHO e outros Advogados: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Expedito Ferreira (em substituição)
DECISÃO
O Juízo de Direito da3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN proferiu decisão nos autos do cumprimento de sentença nº 0805749-96.2022.8.20.5001, movido por ÁLVARO JORGE VIEIRA DE CARVALHO e outros em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos que seguem (Id 79258567): “A decisão posta no Tema 60, pelo e. Superior Tribunal de Justiça , com trânsito em julgado, foi: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Na hipótese aqui tratada, o Sindicato não é o autor do cumprimento da sentença coletiva. Esse particularidade reforça a ideia de que, sendo o Sindicato o autor da ação coletiva, naturalmente, tem-se que lhe conferir, primeiramente, a prerrogativa de cumprimento da decisão por ele alcançada. Outro aspecto relevante que se destaca é que, se tramitarem, concomitantemente, pedidos individual e coletivo, acerca do mesmo crédito, corre-se o risco de imposição de valor à Fazenda Pública Estadual, trazendo retrabalho para o Judiciário e insegurança para a Administração Pública.
Isto posto, e fazendo prevalecer o teor da Tese firmada no Tema 60, do STJ, suspendo o processo, vinculado à decisão estrutural, para garantia de pagamento, uma única vez.” Inconformados, ÁLVARO JORGE VIEIRA DE CARVALHO e outros agravaram (Id 28960199), sustentando, preambularmente, a nulidade da intimação quanto ao decisum e, consequentemente, a tempestividade do recurso. Asseveraram que a comunicação é nula por não observar o pedido de intimação exclusiva contido na exordial do feito de origem, em desacordo com o que dispõe o artigo 272, CPC.
É o que importa relatar.
Decido. Verifico que ao presente caso deve ser aplicado o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Observo que a alegação de desobediência ao dever de intimação exclusiva não comporta cabimento em feito eletrônico, conforme disposição específica do próprio artigo do CPC que lastreia a pretensão recursal (grifei): “Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. (…) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” Conforme jurisprudência colacionada a seguir, compete aos advogados cuidar da correta habilitação no sistema eletrônico, sendo válida a intimação direcionada a qualquer dos patronos habilitados, na forma do artigo 5º da Lei 11.419/2006, pois é incabível a intimação exclusiva perseguida em feito eletrônico.
Cito precedentes: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - NULIDADE DA INTIMAÇÃO - NÃO CONFIGURADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. A regra prevista no art. 272, § 5º, do CPC, não se aplica aos processos eletrônicos, tendo em vista que, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006, a intimação dos atos praticados ocorre unicamente de forma eletrônica (prescindindo da disponibilização no DJe), sendo responsabilidade dos advogados o cadastramento no sistema.
Restando demonstrada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, deve ser aplicado o instituto da inversão do ônus da prova, conforme determina o art. 6º, VIII, do CDC. Nos termos do artigo 429, II, do CPC, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Não tendo sido oportunizado às partes a produção de novas provas após a inversão do ônus probatório, deve ser determinada a reabertura da fase instrutória, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o ônus nova oportunidade de produzir as provas necessárias ao deslinde do feito.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.144296-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 16/05/2024) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CADASTRO NO SISTEMA PJE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação do crédito. A sentença extinguiu o processo após bloqueio do valor executado via sistema SISBAJUD, correspondente ao débito atualizado. Alega-se, em sede recursal, nulidade da intimação por não observância de pedido de intimação exclusiva em nome de advogado e erro nos cálculos apresentados pela exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na intimação eletrônica da instituição financeira por suposta inobservância do pedido de intimação exclusiva em nome de advogado; (ii) verificar a existência de excesso de execução em razão de bloqueio de valor superior ao devido.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O cadastro no sistema eletrônico PJe torna válidas todas as intimações processuais realizadas por meio eletrônico, dispensando a necessidade de direcionamento específico ao advogado indicado, conforme legislação aplicável (CPC, art. 246, § 1º) e provimentos administrativos (Portaria nº 4.159/CGJ/2019). A instituição financeira é responsável por controlar as comunicações recebidas mediante o módulo de procuradoria. 5.A exceção de pré-executividade não é meio adequado para discutir alegações de excesso de execução que demandem dilação probatória.
A análise de erros nos cálculos deveria ter sido realizada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 1º, V). 6.A falta de apresentação de demonstrativo detalhado dos cálculos corretos pelo apelante impede o acolhimento da alegação de excesso de execução. 7.Mantém-se inalterada a sentença, porquanto não se verificou qualquer irreg ularidade nas intimações realizadas e não foi comprovado excesso de execução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O cadastro no sistema eletrônico PJe é suficiente para validar todas as intimações processuais, independentemente de pedido de intimação exclusiva ao advogado. 2.A exceção de pré-executividade não comporta discussão de excesso de execução, quando esta demanda dilação probatória, sendo imprescindível a impugnação específica nos termos do art. 525 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, § 1º, 272, § 8º, 278, 513, § 4º, 525, § 1º, V, e 924, II; Lei nº 11.419/2006, art. 5º; Portaria nº 6.159/CGJ/2019.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.464191-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024) No caso dos autos, foi expedida a intimação em direção à advogada habilitada SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, no dia 04/03/2022, ocorrendo a ciência automática em 14/03/2022, ao passo que o protocolo do recurso somente foi procedido em 23/01/2025, sendo induvidosa a intempestividade recursal.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade por intempestividade e irregularidade formal. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Desembargador Expedito Ferreira Relator em substituição