Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Processo 0800604-24.2026.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc.
A sentença proferida por este Juízo foi anulada pelo Tribunal de
Justiça (id. 193752872).
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça.
Entretanto, a situação de miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da
situação de pobreza para que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos
requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º,
CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Advirta-se que a parte autora deverá demonstrar que não possui
condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência,
o que deverá ser feito pela indicação detalhada de sua renda e despesas
mensais por meio de juntada de planilha e dos respectivos comprovantes.
A gratuidade será indeferida caso a demonstração não se realize na
forma acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para,
de acordo com a situação, despacho inicial ou decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800604-24.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 22 de julho de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800604-24.2026.8.20.5129 Polo ativo JOABSON ELANIEL DA SILVA Advogado(s): KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA 350 DO STF. EXCEÇÃO. REVISÃO, RESTABELECIMENTO OU MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA TÁCITA DO INSS. ART. 86, §2º, DA LEI 8.213/91.
SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do INSS, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ante a falta de prévio requerimento administrativo, com fundamento no Tema 350 do STF, pleiteando o autor a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o prévio requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente em hipótese decorrente de cessação de benefício por incapacidade temporária; (ii) estabelecer se está configurado o interesse de agir diante da alegada negativa tácita do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no Tema 350, exige prévio requerimento administrativo como regra para o ajuizamento de demandas previdenciárias, mas ressalva hipóteses que envolvem revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
4. A pretensão de concessão de auxílio-acidente, quando decorrente da cessação de auxílio-doença acidentário, insere-se na exceção, por se tratar de desdobramento lógico e jurídico de relação previdenciária já instaurada.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800604-24.2026.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de abril de 2026.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800604-24.2026.8.20.5129
AUTOR: JOABSON ELANIEL DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Vistos etc.
Na presente ação, determinou-se a emenda da petição inicial para que
a parte autora suprisse irregularidades processuais (art. 321, CPC).
Com efeito, o despacho de id. 177337529, ordenou que a parte autora
esclarecesse e juntasse aos autos o requerimento administrativo feito ao
INSS com o objeto do presente processo.
Em resposta, a parte autora argumentou pela desnecessidade de
prévio requerimento administrativo e requereu o recebimento da inicial
sem juntar a comprovação solicitada.
É o relatório.
O interesse de agir é caracterizado pela necessidade e utilidade do
provimento jurisdicional para resolução da pretensão resistida a algum
interesse ou direito do autor.
A concessão de benefícios previdenciários é feita de forma
administrativa, sem a necessidade de interferência judicial, seguindo os
critérios procedimentais estabelecidos pelo INSS para tanto.
Portanto, não há que se falar em lesão ou ameaça a direito antes que o
INSS tenha a oportunidade de apreciar o pedido e, eventualmente,
Processo 0800604-24.2026.8.20.5129
DESPACHO
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de
indeferimento (art. 321, caput, CPC), para juntar a negativa do INSS na
concessão do benefício pretendido, uma vez que o documento juntado aos
autos no id. 177028905 é datado de 2023 e diz respeito à decisão de
situação anterior.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para
sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
5. O art. 86 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente sucede o auxílio-doença quando remanescerem sequelas que reduzam a capacidade laborativa, impondo ao INSS o dever de avaliar e conceder o benefício de forma automática.
6. A cessação do auxílio-doença sem análise da existência de sequelas configura negativa tácita do benefício subsequente, caracterizando resistência administrativa suficiente para o reconhecimento do interesse de agir.
7. A exigência de novo requerimento administrativo, nessa hipótese, revela-se desarrazoada, pois a autarquia já detém conhecimento prévio da situação fática do segurado.
8. Não estando a causa madura, impõe-se o retorno dos autos à origem para instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, evitando supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86, §2º; CPC, art. 1.013, §3º; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, Tema Repetitivo nº 862.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposto por JOABSON ELANIEL DA SILVA em face da sentença que, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com base na tese fixada no Tema 350 do STF.
Custas pelo autor, ressalvada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade. Não houve a condenação em honorários advocatícios. Sustentou a ocorrência de erro de julgamento e de procedimento, ao argumento de que houve aplicação equivocada do Tema 350/STF, desconsiderando exceção que dispensa prévio requerimento em casos de revisão ou manutenção de benefício. Afirmou que sua pretensão se enquadra nessa hipótese, pois busca a continuidade de benefício acidentário já concedido.
Defendeu que a resistência do INSS decorre da omissão em cumprir o dever legal de avaliar e conceder, de ofício, o auxílio-acidente após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91. Alegou, ainda, que a extinção do processo por ausência de documento desnecessário cerceou seu direito de acesso à justiça. Requereu, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem.
Sem contrarrazões, pois a extinção do feito foi antes da citação do réu. A parte autora propôs ação previdenciária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de auxílio-acidente, por alegada existência de lesões que reduzem (permanentemente) a capacidade de exercer suas atividades laborativas. A sentença, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, fundamentou-se na ausência de comprovação de requerimento administrativo específico, com o objeto do presente recurso, bem como de sua negativa.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 350), entendeu ser imprescindível a necessidade de prévio requerimento administrativo perante o INSS, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional: Tese:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. (STF, RE 631240, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). Contudo, é imperioso destacar que a Corte Suprema estabeleceu expressa ressalva de que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, e que ela não deve prevalecer quando a pretensão do segurado envolver a revisão, o restabelecimento ou a manutenção de benefício anteriormente concedido, uma vez que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível – o que também é previsto no Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social[1] - e a própria conduta da autarquia, ao cessar um benefício ou deixar de conceder outro correlato, já configura um não acolhimento, ainda que tácito, da pretensão do segurado.
Consequentemente, o interesse de agir para a propositura da ação judicial é reconhecido. O caso em tela não versa sobre um pedido completamente novo e autônomo, desconhecido da autarquia. Ao contrário, a pretensão do apelante de obter o auxílio-acidente é uma consequência direta e legalmente prevista da cessação do benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária (B-91), concedido em razão do mesmo evento danoso, e que foi cessado em Ago/2024.
A relação jurídica entre o segurado e o INSS, tendo como fato gerador o acidente de trabalho, já estava consolidada e era de pleno conhecimento da autarquia previdenciária, que acompanhou o segurado durante o período de afastamento (Id 37815877). Assim, a exigência de prévio requerimento administrativo para obter auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes do mesmo acidente, mostra-se desarrazoada, eis que a relação entre o autor e a autarquia previdenciária já foi inaugurada.
É certo que, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões, restam sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual, sendo benefício que, em regra, sucede o auxílio-doença. O STJ, no Tema Repetitivo nº 862, fixou que seu termo inicial é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, mostrando que os benefícios são interligados.
Quando o INSS encerra o auxílio-doença acidentário sem avaliar a existência de sequelas permanentes ou sem manter a proteção por incapacidade, configura negativa tácita do benefício. Com efeito, à luz dos fatos e da jurisprudência aplicável, inclusive deste Tribunal de Justiça[2], fica caracterizado o interesse de agir do apelante. Em atenção ao disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, por não se encontrar a causa madura para imediato julgamento por esta Corte, faz-se necessário que o processo retorne ao juízo originário para que sejam oportunizados a dilação probatória e o julgamento do mérito, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para, desconstituindo a sentença, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2°, do CPC).
Data de registro no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte. Relatora [1]Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.” [2]Ementa: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM HIPÓTESES DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO E PRETENSÃO CORRELATA. TEMAS 350 DO STF E 862 DO STJ. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO POR ESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação previdenciária que busca a concessão de auxílio-acidente ou o restabelecimento de auxílio-doença acidentário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é necessário novo requerimento administrativo específico para caracterizar o interesse de agir em pedido de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho; e (ii) estabelecer se a cessação do auxílio-doença acidentário pelo INSS, sem análise de sequelas ou de benefício correlato, configura pretensão resistida.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O entendimento firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 350 estabelece que o prévio requerimento administrativo é imprescindível, mas a exigência não prevalece quando se trata de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, pois o INSS deve analisar integralmente a situação do segurado.4. A cessação de auxílio-doença acidentário, sem exame sobre a existência de sequelas ou possibilidade de concessão de auxílio-acidente, caracteriza negativa tácita da pretensão do segurado, configurando o interesse de agir.5.
O histórico fático demonstra sucessivos auxílios-doença acidentários (NB 614.438.972-9, NB 624.708.948-5 e NB 633.859.933-8), com plena ciência da autarquia sobre o acidente, as lesões e o tratamento, evidenciando que não há necessidade de novo requerimento.6. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e do Tema Repetitivo nº 862 do STJ, o auxílio-acidente é benefício que sucede o auxílio-doença que lhe deu origem, devendo sua análise ocorrer automaticamente após a cessação deste.7.
A causa não se encontra madura para julgamento imediato, sendo necessária a instrução probatória no primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO8. Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III; 485, I; 1.013, § 3º; 1.026, § 2º; Lei 8.213/1991, art.
86. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014; STJ, Tema 862. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804895-22.2024.8.20.5102, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/01/2026, PUBLICADO em 02/02/2026). Natal/RN, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800604-24.2026.8.20.5129 Polo ativo JOABSON ELANIEL DA SILVA Advogado(s): KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA 350 DO STF. EXCEÇÃO. REVISÃO, RESTABELECIMENTO OU MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA TÁCITA DO INSS. ART. 86, §2º, DA LEI 8.213/91.
SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do INSS, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ante a falta de prévio requerimento administrativo, com fundamento no Tema 350 do STF, pleiteando o autor a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o prévio requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente em hipótese decorrente de cessação de benefício por incapacidade temporária; (ii) estabelecer se está configurado o interesse de agir diante da alegada negativa tácita do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no Tema 350, exige prévio requerimento administrativo como regra para o ajuizamento de demandas previdenciárias, mas ressalva hipóteses que envolvem revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
4. A pretensão de concessão de auxílio-acidente, quando decorrente da cessação de auxílio-doença acidentário, insere-se na exceção, por se tratar de desdobramento lógico e jurídico de relação previdenciária já instaurada.
5. O art. 86 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente sucede o auxílio-doença quando remanescerem sequelas que reduzam a capacidade laborativa, impondo ao INSS o dever de avaliar e conceder o benefício de forma automática.
6. A cessação do auxílio-doença sem análise da existência de sequelas configura negativa tácita do benefício subsequente, caracterizando resistência administrativa suficiente para o reconhecimento do interesse de agir.
7. A exigência de novo requerimento administrativo, nessa hipótese, revela-se desarrazoada, pois a autarquia já detém conhecimento prévio da situação fática do segurado.
8. Não estando a causa madura, impõe-se o retorno dos autos à origem para instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, evitando supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86, §2º; CPC, art. 1.013, §3º; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, Tema Repetitivo nº 862.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposto por JOABSON ELANIEL DA SILVA em face da sentença que, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com base na tese fixada no Tema 350 do STF.
Custas pelo autor, ressalvada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade. Não houve a condenação em honorários advocatícios. Sustentou a ocorrência de erro de julgamento e de procedimento, ao argumento de que houve aplicação equivocada do Tema 350/STF, desconsiderando exceção que dispensa prévio requerimento em casos de revisão ou manutenção de benefício. Afirmou que sua pretensão se enquadra nessa hipótese, pois busca a continuidade de benefício acidentário já concedido.
Defendeu que a resistência do INSS decorre da omissão em cumprir o dever legal de avaliar e conceder, de ofício, o auxílio-acidente após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91. Alegou, ainda, que a extinção do processo por ausência de documento desnecessário cerceou seu direito de acesso à justiça. Requereu, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem.
Sem contrarrazões, pois a extinção do feito foi antes da citação do réu. A parte autora propôs ação previdenciária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de auxílio-acidente, por alegada existência de lesões que reduzem (permanentemente) a capacidade de exercer suas atividades laborativas. A sentença, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, fundamentou-se na ausência de comprovação de requerimento administrativo específico, com o objeto do presente recurso, bem como de sua negativa.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 350), entendeu ser imprescindível a necessidade de prévio requerimento administrativo perante o INSS, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional: Tese:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. (STF, RE 631240, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). Contudo, é imperioso destacar que a Corte Suprema estabeleceu expressa ressalva de que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, e que ela não deve prevalecer quando a pretensão do segurado envolver a revisão, o restabelecimento ou a manutenção de benefício anteriormente concedido, uma vez que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível – o que também é previsto no Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social[1] - e a própria conduta da autarquia, ao cessar um benefício ou deixar de conceder outro correlato, já configura um não acolhimento, ainda que tácito, da pretensão do segurado.
Consequentemente, o interesse de agir para a propositura da ação judicial é reconhecido. O caso em tela não versa sobre um pedido completamente novo e autônomo, desconhecido da autarquia. Ao contrário, a pretensão do apelante de obter o auxílio-acidente é uma consequência direta e legalmente prevista da cessação do benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária (B-91), concedido em razão do mesmo evento danoso, e que foi cessado em Ago/2024.
A relação jurídica entre o segurado e o INSS, tendo como fato gerador o acidente de trabalho, já estava consolidada e era de pleno conhecimento da autarquia previdenciária, que acompanhou o segurado durante o período de afastamento (Id 37815877). Assim, a exigência de prévio requerimento administrativo para obter auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes do mesmo acidente, mostra-se desarrazoada, eis que a relação entre o autor e a autarquia previdenciária já foi inaugurada.
É certo que, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões, restam sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual, sendo benefício que, em regra, sucede o auxílio-doença. O STJ, no Tema Repetitivo nº 862, fixou que seu termo inicial é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, mostrando que os benefícios são interligados.
Quando o INSS encerra o auxílio-doença acidentário sem avaliar a existência de sequelas permanentes ou sem manter a proteção por incapacidade, configura negativa tácita do benefício. Com efeito, à luz dos fatos e da jurisprudência aplicável, inclusive deste Tribunal de Justiça[2], fica caracterizado o interesse de agir do apelante. Em atenção ao disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, por não se encontrar a causa madura para imediato julgamento por esta Corte, faz-se necessário que o processo retorne ao juízo originário para que sejam oportunizados a dilação probatória e o julgamento do mérito, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para, desconstituindo a sentença, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2°, do CPC).
Data de registro no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte. Relatora [1]Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.” [2]Ementa: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM HIPÓTESES DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO E PRETENSÃO CORRELATA. TEMAS 350 DO STF E 862 DO STJ. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO POR ESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação previdenciária que busca a concessão de auxílio-acidente ou o restabelecimento de auxílio-doença acidentário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é necessário novo requerimento administrativo específico para caracterizar o interesse de agir em pedido de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho; e (ii) estabelecer se a cessação do auxílio-doença acidentário pelo INSS, sem análise de sequelas ou de benefício correlato, configura pretensão resistida.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O entendimento firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 350 estabelece que o prévio requerimento administrativo é imprescindível, mas a exigência não prevalece quando se trata de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, pois o INSS deve analisar integralmente a situação do segurado.4. A cessação de auxílio-doença acidentário, sem exame sobre a existência de sequelas ou possibilidade de concessão de auxílio-acidente, caracteriza negativa tácita da pretensão do segurado, configurando o interesse de agir.5.
O histórico fático demonstra sucessivos auxílios-doença acidentários (NB 614.438.972-9, NB 624.708.948-5 e NB 633.859.933-8), com plena ciência da autarquia sobre o acidente, as lesões e o tratamento, evidenciando que não há necessidade de novo requerimento.6. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e do Tema Repetitivo nº 862 do STJ, o auxílio-acidente é benefício que sucede o auxílio-doença que lhe deu origem, devendo sua análise ocorrer automaticamente após a cessação deste.7.
A causa não se encontra madura para julgamento imediato, sendo necessária a instrução probatória no primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO8. Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III; 485, I; 1.013, § 3º; 1.026, § 2º; Lei 8.213/1991, art.
86. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014; STJ, Tema 862. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804895-22.2024.8.20.5102, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/01/2026, PUBLICADO em 02/02/2026). Natal/RN, 4 de Maio de 2026.
indeferi-lo. O ajuizamento direto da ação, sem a prévia postulação
administrativa, subtrai da autarquia a possibilidade de conceder o
benefício de forma célere e em conformidade com seus próprios critérios,
transformando o Poder Judiciário em um balcão de atendimento
primário, em desvio de sua função constitucional.
Este entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário 631.240 (Tema 350), com
repercussão geral reconhecida, que firmou a seguinte tese:
STF RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 631240 MG “Ementa (…) A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado,
não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (…)”.
Além disso, a exigência do prévio requerimento administrativo não se
confunde com o exaurimento das vias administrativas. Trata-se de uma
condição de procedibilidade que visa a caracterizar a lide, ou seja, o
conflito de interesses. Sem a negativa, expressa ou tácita (pelo decurso do
prazo legal de análise), não há resistência à pretensão do autor, tornando
a intervenção judicial desnecessária e prematura.
No presente caso, não há prova de que a parte autora tenha formulado
requerimento administrativo perante o INSS antes do ajuizamento da
ação. Assim, não está caracterizada a pretensão resistida.
O despacho expressamente advertiu a parte autora da consequência
do descumprimento (art. 321, CPC). A petição inicial será indeferida
quando não atender aos requisitos do art. 319, CPC, e art. 320, CPC (art.
321, parágrafo único, CPC).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial.
Custas pela parte autora, ressalvada a suspensão da exigibilidade em
caso de gratuidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger