Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800607-76.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 6 de julho de 2026. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739380 - Email: [email protected] Processo: 0800607-76.2026.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ROSELY BARBOSA DE ANDRADE Requerido(a): REJANE DE ANDRADE TERMO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO Pelo presente termo de compromisso, por determinação do(a) meritíssimo(a) Juíz(a) de Direito, Dr(a) ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA da 2.ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, FICA NOMEADA CURADORA PROVISÓRIA Sr(a) ROSELY BARBOSA DE ANDRADE, em substituição à curador ROBERCY BARBOSA DE ANDRADE, que aceitou a nomeação e nesta oportunidade presta solene compromisso de bem e fielmente EXERCER O ENCARGO EM FAVOR DO(A) CURATELADO, SR(A.) REJANE DE ANDRADE, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo, até ulterior revogação ou nomeação em caráter definitivo, nos autos do Processo n.º 0800607-76.2026.8.20.5129, que tramita perante este Juízo de Direito.
O(A) curador(a) nomeado(a) deve doravante agir em favor dos interesses da pessoa curatelada, é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditado, salvo com autorização judicial, estando sempre pronto(a) a prestar contas de seu encargo, enquanto perdurarem os efeitos desta curatela provisória, isto é, até que seja revogada ou confirmada por sentença a decisão que a concedeu.
Tudo conforme decisão proferida por este Juízo de Direito, na forma e sob as penas da lei, estando o(a) curador(a) investido(a) dos poderes para desempenhar este múnus de curador(a) do(a) interditando(a)/curatelando(a) supramencionado(a). E, para constar, eu, Ruth Avani Mendes de Souza, lavrei este termo. São Gonçalo do Amarante/RN,12 de março de 2026. _____________________________________________________ ROSELY BARBOSA DE ANDRADE CPF/CNPJ: 327.***.***-34 Curador(a) Provisório(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n.º: 0800607-76.2026.8.20.5129 Polo Ativo: ROSELY BARBOSA DE ANDRADE Polo Passivo: REJANE DE ANDRADE
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante deixou de apresentar comprovante de residência que demonstre o domicílio do interditando em Município integrante desta Comarca. De fato, tal documento faz-se imprescindível, eis que determinante para a obediência das regras de competência. Assim sendo, com fundamento no art. 321, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua inicial trazendo aos autos, comprovante de residência em seu nome ou do interditando, ou, não sendo possível, em nenhuma hipótese, a última diligência, para que demonstre o vínculo de residência do interditando relativamente ao imóvel cujo comprovante faz prova.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n.º: 0800607-76.2026.8.20.5129 Polo ativo: ROSELY BARBOSA DE ANDRADE Polo passivo: REJANE DE ANDRADE
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ROSELY BARBOSA DE ANDRADE, objetivando, em suma, a substituição da curatela exercida pelo de cujus Robercy Barbosa de Andrade em face de REJANE DE ANDRADE, tendo em vista o falecimento do atual curador. Sustentou a parte autora que é irmã da curatelada e que a mesma, por ainda manter quadro de incapacidade, necessita de continuidade de exercício de curatela por terceiro.
Argumentou que, diante da necessidade de regularização da representação do interditada, e considerando a sua legitimidade para atuar como curador, necessita de tutela de urgência para que seja efetuada a substituição da curatela. Juntou documentos. O Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela de urgência (Id. 179959011).
É o relatório.
DECIDO. Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória, são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
No caso em concreto, considerando que a curatela produz efeitos que ultrapassam a mera normalidade, porque destinada ao exercício da cidadania, merece maior prudência a análise de sua substituição, mormente quando em caráter de cognição sumária, já que implica, ainda que momentaneamente, a alteração da pessoa que, de forma definitiva, fora escolhida para administrar bens e renda de pessoa reconhecidamente incapaz.
Assim, no plano fático, em relação ao primeiro requisito, pela análise dos documentos acostados, verifica-se presente a probabilidade do direito alegado. Isso porque, de fato, consta nos autos documentação em que se determinou a interdição de Rejane de Andrade, fixando como curador o seu companheiro, o Sr. Robercy Barbosa de Andrade. Do mesmo modo, juntou-se aos autos atestado médico declarando que a requerida se encontra acometido de doença grave, catalogada no CID 10: F 20.0 (Esquizofrenia paranoide) fazendo uso de medicação contínua.
Igualmente, verifica-se nos autos que o atual curador da interditada faleceu na data de 29 de novembro de 2024 (ID 177034452) e que a requerente é irmã da interditada (ID. 177034445 - Pág. 2). No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de se observar que o fato de ter o atual curador da interditada falecido consiste em circunstância que demanda cuidado por parte do Judiciário, afinal, há necessidade de que alguém possa ser responsável pela prática de atos da vida civil de pessoa já reconhecidamente incapaz.
Afinal, demonstrada a morte do curador, indispensável se mostra o auxílio na respectiva administração, a qual, conforme verificado, se encontra sob perigo da demora evidente, sendo a substituição da curatela provisoriamente a providência que se impõe como forma de protegê-la, proporcionando-lhe a necessária assistência para garantia de seus direitos. Nesse sentido, vale colacionar: CURATELA. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR.
DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO DA CURADORA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE A CURATELA NÃO VEM SENDO EXERCIDA DE FORMA ADEQUADA. Havendo suficientes indícios de que a curadora não está desempenhando o múnus de forma adequada e em benefício dos interesses da curatelada, com estrita observância dos limites da curatela parcial estabelecidos na sentença proferida no processo relativo à ação de interdição, é de rigor a concessão da tutela provisória de NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumentosubstituição de curador Nº 700.***.***-15, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 25/08/2016). AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADORA, COM SUBSTITUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. INDÍCIOS DE CIRCUNSTÂNCIAS PREJUDICIAIS À CURATELADA. ESTUDO SOCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. A curatela serve como meio de proteção ao interditado, incapaz de realizar os atos da vida civil, devendo ser assistido ou representado.
Em se tratando de curatelada idosa, deve-se resguardar, com especial atenção, os seus direitos, além de lhe proporcionar especial cuidado, garantindo-lhe segurança e bem estar. Havendo razoáveis dúvidas sobre os cuidados que estariam sendo dispensados à curatelada, em desacordo com o que se espera de um bom desempenho da curatela, justifica-se o afastamento imediato do (a) responsável, com nomeação de novo curador em Inexistindo elementos suficientemente capazes de desconstituir os fundamentossubstituição. da decisão agravada e as informações do estudo social procedido, deve-se manter a suspensão do exercício da curatela.
A recurso não provido, porquanto justificada a r. decisão que lhe deu causa.(TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10624130026120001 MG (TJ-MG)) AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA.
DECISÃO
QUE NOMEOU A REQUERENTE COMO CURADORA PROVISÓRIA DA IRMÃ, EM SUBSTITUIÇÃO ÀATUAL CURADORA, TAMBÉM IRMÃ DA INTERDITADA. RECURSO DAQUELA AFASTADA DO ENCARGO.
1. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
2. ALEGADA NULIDADE DO FEITO. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO QUE AUTORIZA MAIOR FLEXIBILIZAÇÃO DO FORMALISMO PROCESSUAL. CORRETA ADEQUAÇÃO PARA FAZER CONSTAR QUE SE TRATA DE PLEITO DE DESTITUIÇÃO DE CURADOR E PARA INSERIR NO POLO PASSIVO A ENTÃO CURADORA.
3. PLEITO DE RETORNO AO ENCARGO QUE NÃO PODE SER ATENDIDO. INTERDITADA QUE, DESDE JUNHO DE 2016, PASSOU A RESIDIR NO LAR DA DEMANDANTE E POR ELA SER EFETIVAMENTE CUIDADA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CURADORA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS PARA QUE A NOVA DESIGNADA
4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.EXERÇA O MÚNUS. (TJ-SC - AI: 40077219620178240000 Palmitos 4007721-96.2017.8.24.0000, Relator: Raulino Jacó Brüning, Data de Julgamento: 14/12/2017, Primeira Câmara de Direito Civil) Por fim, registre-se que a presente tutela antecipada não é irreversível, possuindo caráter precário e podendo ser revista a qualquer tempo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado para determinar a substituição provisória da curatela de REJANE DE ANDRADE, nomeando como curadora provisória a requerente ROSELY BARBOSA DE ANDRADE, tornando temporariamente suspensos os efeitos do termo de curatela definitiva expedido nos autos do processo 001.02.006955-4. Lavre-se termo de curatela provisória, devendo constar que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditado, salvo com autorização judicial, devendo prestar compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que a curatela provisória é limitada à representação do curatelado junto ao ente previdenciário, aos órgãos públicos e às instituições financeiras, e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, da Lei nº 13.146/15). Defiro o requerimento de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão. Cite-se pessoalmente a pessoa interditanda para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pleito autoral, devendo para tanto constituir advogado, ou ser representado por curador especial, assegurando-se, neste último caso, o direito de cônjuge, companheiro, ou parente sucessível intervir como assistente nos termos do art. 752, §§ 2º e 3º do CPC, devendo a Secretaria Judiciária certificar acerca da apresentação ou não de eventual impugnação.
Não apresentada a impugnação, determino o envio dos autos à Defensoria Pública. DETERMINO, desde já, perícia social a ser realizada através do Núcleo de Perícias do TJRN, na especialidade de Assistência Social, a fim de elaboração de estudo social do caso em apreço, sobretudo para fins de avaliação de qual pessoa é a mais indicada para assumir o encargo de curador, fixando os honorários do assistente social no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), consoante anexo da Portaria n.º 1.693/2025 – TJ/RN.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso assim pretenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Advirtam-se as partes que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência (art. 469 do CPC). Comunicada a nomeação, intime-se ainda as partes acerca da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação deste, arguir o impedimento ou a suspeição do mesmo, se for o caso (art. 465, §1º, CPC).
Decorrido o prazo, intime-se o perito, enviando-lhes cópia dos quesitos formulados, e cientificando-o de que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data fixada para a realização da perícia. Informada nos autos a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, respeitando o interregno de 10 (dez) dias entre a intimação e a data da perícia (art. 474, CPC).
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC). Sem prejuízo, e finalmente, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ). P.I.
Cumpra-se sucessivamente. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)