Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ALCINDO GOMES DE ARAUJO NETO, ANDREIA CAROLINE PAIVA DE OLIVEIRA
- Advogados
- LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO (OAB 5556/RN), HERMESON LUIZ PIRES DE SOUZA (OAB 21345/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0800610-29.2025.8.20.0000 Agravante: Andreia Caroline Paiva de Oliveira. Advogado: Hemerson Luiz Pires de Souza. Agravado: Alcindo Gomes de Araújo Neto. Advogado: Lúcio Franklin Gurgel Martiniano.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Andreia Caroline Paiva de Oliveira, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim - RN, que nos autos do processo de registro cronológico nº 0802445-43.2023.8.20.5102, deferiu o requerimento de reintegração liminar na posse, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, discorreu a Agravante acerca dos motivos de fato e de direito, pelos quais entende deve ser reformada a decisão hostilizada, pugnando ao final pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.
É o relatório. Passo a decidir. Analisando as exigências legais para a admissibilidade do recurso, vê-se que o presente pleito não atende a requisito extrínseco, qual seja, a tempestividade. A teor do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, senão vejamos: “art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Extrai-se do exame dos autos de 1º Grau que foram proferidas 2 decisões, e que a decisão recorrida, apenas indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que determinou a reintegração de posse. Da referida decisão, a Agravante tomou ciência no momento em que protocolou o pedido de reconsideração nos autos de 1º grau, qual seja, a data de 17/03/2023.
