Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0800611-14.2025.8.20.0000 Polo ativo J. A. D. S.
C. Advogado(s): JOSE VARELO JALES Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Revisão Criminal n° 0800611-14.2025.8.20.0000 Requerente: José Antonio de Sousa Costa Advogado: Dr. Nelito Lima Ferreira Neto (OAB/RN 8161) Requerida: A Justiça Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. INÉRCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO OU NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA
SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada por condenado pelo crime do art. 217-A do Código Penal, sob a alegação de nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal para constituir novo advogado ou ser assistido por Defensor Público após a inércia das advogadas constituídas na fase de alegações finais. Requerimento de anulação do processo a partir da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidade processual por cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação pessoal do réu para constituir novo patrono ou ser assistido por Defensor Público após a omissão de sua defesa técnica na apresentação das alegações finais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de apresentação de alegações finais pela defesa técnica, sem que tenha sido oportunizada a intimação pessoal do réu para constituir novo advogado ou ser assistido por Defensor Público, configura nulidade absoluta por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais reconhece que, em caso de inércia da defesa técnica, é imprescindível a intimação pessoal do réu antes da nomeação de defensor dativo ou da Defensoria Pública, sob pena de nulidade processual.
5. O pedido de reabertura de prazo para a oitiva de testemunha de defesa não merece acolhimento, diante da preclusão consumativa.
6. Pleito de relaxamento de prisão prejudicado considerando que o requerente permaneceu solto durante toda a instrução e teve reconhecido o direito de recorrer em liberdade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal do réu para constituir novo advogado para ou ser assistido por Defensor Público para a fase de alegações finais, configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, 621, III; CP art. 217-A, art.
71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 127.971/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/10/2021; TJPE, Apelação Criminal 0021564-55.2023.8.17.2370, Rel. Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo, j. 02/04/2024; TRF1, ACR 0006539-03.2009.4.01.4300, Rel. Des. Mônica Sifuentes, Terceira Turma, j. 03/05/2019.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer da 1º Procuradoria de Justiça em julgar parcialmente procedente a revisão criminal para anular o processo a partir da sentença, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
José Antônio de Sousa Costa, qualificado, por meio de advogado, com fundamento no art. 621, III, do CPP, apresentou pedido de revisão criminal alegando em síntese: i) que foi denunciado e processado perante o Juízo da Comarca de Areia Branca-RN, como incurso nas sanções do art. 217-A c/c art. 71 (crime continuado), sob a alegação de ter, entre o período de 2017 e 2021, por diversas vezes, praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a menor K.C.V.N; ii) ausência de alegações finais por parte da defesa; iii) erro da secretaria que intimou a defensoria de Baraúna e não de Areia Branca para providenciar o recurso de apelação.
Por fim, requereu a procedência do pleito revisional para fins anular a sentença e os atos subsequentes, procedendo com a sua intimação pessoal para que indique novo advogado, reabrindo-se o prazo para oitiva de testemunhas e interposição de alegações finais. Em seu parecer, o 8ª Procuradora de Justiça em substituição na 1ª Procuradoria opinou pelo conhecimento e “procedência parcial do pleito revisional, para que seja anulada a sentença condenatória bem como os atos subsequentes, com a retomada do curso do processo com reabertura de prazo para apresentação de alegações finais” (Id 29940802).
É o relatório.
VOTO
Pois bem, a priori, entendo, por oportuno, deambular acerca da natureza jurídica da Revisão Criminal, adentrando na sua admissibilidade. É que, malgrado alocada topograficamente no capítulo referente aos recursos em geral, trata-se, em verdade, de ação autônoma de impugnação (actio anômala constitutiva-negativa) de competência originária dos tribunais voltada a revisar comando condenatório transitado em julgado nas hipóteses elencadas nos incisos do art. 621 do CPP, como apregoado pela doutrina mais moderna, exemplificativamente, a de Renato Brasileiro de Lima: “... a revisão criminal também vem prevista no CPP no capítulo que trata dos recursos em geral.
Porém, é firme o entendimento no sentido de que não se trata de um recurso, mas sim de uma ação autônoma de impugnação ...” (Renato Brasileiro de Lima – Manual de Processo Penal, Volume Único - 5ª edição - p. 1.807). Destaco, também, a lição de Guilherme de Souza Nucci: ".. É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário.
Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso neste Título do Código de Processo Penal ... Tem alcance maior do que o previsto na legislação ordinária, adquirindo, igualmente o contorno de garantia fundamental do indivíduo, na forma de remédio constitucional contra injustas condenações. Eis porque é uma ação sui generis, onde não há parte contrária, mas somente o autor, questionando um erro judiciário que o vitimou ..." (Código de Processo Penal Comentado - 5ª Edição - Editora Revista dos Tribunais - p. 984).
Assim, examino a admissibilidade da actio juntamente com a matéria de fundo, passando ao seu exame. O requerente foi condenado pelo crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal a uma pena de 13 (treze) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão em regime inicial fechado (sentença de Id 29430563 - Pág. 114), mas lhe sendo concedido o direito de recorrer em liberdade. Todavia, alegou prejuízo na sua defesa em face da ausência de alegações finais por não ter sido, oportunamente, intimado para tal fim, bem assim, por não ter apresentado recurso de apelação.
Ao que consta dos autos, no termo de audiência (Id 29430563 - Pág. 100) foi determinada a intimação das partes para apresentarem alegações finais, oportunidade em que as advogadas do então acusado e ora requerente (Dra. Lanna Larissa Pereira Mendes - OAB/RN nº 20.794 e Suelen Maria Figueredo de Lima - OAB/RN nº 20.514) que estavam presentes foram intimadas. Entretanto, transcorrido in albis o prazo sem apresentação destas (Id 29430563 - Pág. 113) por parte das advogadas constituídas sobreveio a sentença sem que se desse a intimação do réu para constituir novo advogado ou, na impossibilidade de tal providência, ser assistido por Defensor Público, sob pena de nulidade conforme ocorrido na espécie segundo o entendimento jurisprudencial a saber: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE PECULATO E CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. INÉRCIA DO ADVOGADO QUE REPRESENTAVA O ACUSADO PARA APRESENTAR RAZÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO REPRESENTANTE, ANTES DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA CUMPRIR O ATO. NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese em análise, apesar de o Patrono constituído pelo Agravado nos autos da ação penal ter sido intimado sobre a prolação da sentença condenatória, não apresentou recurso de apelação. Outrossim, constata-se a inércia do Advogado em realizar a defesa do Réu desde a fase de apresentação de alegações finais, na medida em que foi intimado em duas oportunidades e não apresentou a referida peça processual, motivo pelo qual foi nomeado Defensor dativo para o ato.
2. Após a omissão do Causídico em apresentar as alegações finais, foi nomeado, logo em seguida, Advogado dativo para a realização do ato processual. Percebe-se, dessa forma, que o Agravado não foi intimado sobre a referida inércia de seu Patrono nem foi oportunizada a constituição de novo Causídico para a apresentação da peça defensiva antes da nomeação de Defensor ad hoc. Ocorre que é inarredável a conclusão de que o procedimento adotado pelo Magistrado de piso e corroborado pelo Tribunal a quo representou prejuízo à Defesa, porquanto a nomeação de defensor dativo antes que fosse levada a efeito a intimação pessoal do Réu para constituir novo causídico, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, configura patente nulidade absoluta, decorrente de afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
3. Destaca-se que o Agravado restou condenado e, ante a não interposição de recurso de apelação pelo seu Causídico anteriormente constituído, o qual se manteve inerte desde a sua intimação para apresentar alegações finais, a ação penal transitou em julgado e foi expedido mandado de prisão para o cumprimento da pena, o que demonstra o efetivo prejuízo ao Réu.
4. Agravo desprovido. (STJ AgRg no RHC n. 127.971/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021 - Grifei) “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE AMEAÇA – NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – IMPRESCINDIBILIDADE DA DEFESA TÉCNICA – GARANTIA INSUPRIMÍVEL – NECESSIDADE DE REAPRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS – ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS. A fase de alegações finais constitui a última oportunidade de manifestação da defesa antes da prolação da sentença, revestindo-se de caráter imprescindível para a garantia do direito à ampla defesa e ao contraditório, elementos norteadores do devido processo legal.
A ausência de apresentação de alegações finais pela defesa técnica configura violação inconteste ao princípio da ampla defesa, considerando-se a defesa técnica não como mera formalidade, mas como garantia fundamental do acusado, essencial à correta aplicação da justiça. Acolhimento da tese defensiva de nulidade da sentença por ausência de alegações finais pela defesa técnica, anulando-se o processo a partir da fase de alegações finais, para nova oportunidade de apresentação desta peça, garantindo-se a observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.” (TJPE APELAÇÃO CRIMINAL 0021564-55.2023.8.17.2370, Rel.
EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (1ª CCRIM), julgado em 02/04/2024 - Grifei) “PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. NECESSIDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PREJUÍZO À DEFESA CONFIGURADO.
PRECEDENTES. APELO PROVIDO.
1. Encontra-se firmado no enunciado da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal que, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
2. Tal entendimento, a propósito, encontra-se também firmado no egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decretação de nulidade processual, na esteira do art. 563 do Código de Processo Penal, absoluta ou relativa, depende da demonstração do efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa. Aplicação na esfera processual do princípio do pas de nullité sans grief.
3. Também é entendimento dessa Corte Superior de Justiça que "nos termos do art. 564, IV, do CPP, a intimação do réu para constituir novo defensor somente é devida nos casos em que o advogado por ele constituído, embora devidamente intimado, permanece inerte na fase das alegações finais" (HC 177.475/DF, QUINTA TURMA, DJe 28/05/2012).
4. A escolha de defensor é um direito inafastável do réu, principalmente se levar em consideração que a constituição de um defensor estabelece uma relação de confiança entre o investigado/réu e seu patrono, violando o princípio da ampla defesa a nomeação de defensor dativo sem que seja dada a oportunidade ao réu de nomear outro advogado, caso aquele já constituído nos autos permaneça inerte na prática de algum ato processual ou proceda à renúncia do mandato até então a si outorgado.
5. Uma vez verificada a ausência de defesa técnica a amparar o acusado, por qualquer motivo que se tenha dado, deve-se conceder, primeiramente, prazo para que o réu indique outro profissional de sua confiança, para só então, caso permaneça inerte, nomear-lhe defensor dativo ou enviar os autos à Defensoria Pública.
6. O acusado tem o direito de se ver processado de acordo com o devido processo legal, consubstanciado, dentre outras, na garantia à ampla defesa e ao contraditório previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, permitindo-se, assim, o equilíbrio da relação processual e o tratamento isonômico das partes, bem como a própria preservação da imparcialidade do julgador.
7. Ainda que apresentadas as alegações finais pela Defensoria Pública da União, tal providência não supre a exigência de que seja deferida a oportunidade de indicar o réu outro advogado, à sua escolha, para atuar no feito, quando o causídico, até então constituído nos autos, mantenha-se inerte na prática de algum ato processual ou renuncie ao mandato a si outorgado, estando evidente o prejuízo pelo cerceamento de defesa, não podendo um processo criminal ter prosseguimento sem a presença da defesa técnica.
8. Recurso de apelação provido para reconhecer a nulidade do presente feito, a partir da nomeação da Defensoria Pública da União com a consequente apresentação das alegações finais e todos os atos posteriores, desconstituindo-se o trânsito em julgado da sentença condenatória, determinando-se seja o réu intimado para constituição de novo advogado nos autos a fim de prosseguir em sua defesa, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe nomeado defensor dativo ou enviado os autos à Defensoria Pública da União, nos termos do art. 263 do Código de Processo Penal. (ACR 0006539-03.2009.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 03/05/2019 - grifei) De rigor, ante a inércia das advogadas constituídas, o réu deveria ter sido intimado pessoalmente para constituir, caso desejasse, novo patrono e, até mesmo a consequente nomeação da Defensoria Pública ou de defensor dativo para exercer o contraditório, mediante apresentação das alegações finais.
Destaco, ainda, que o processo transitou em julgado logo após a sentença condenatória (certidão de Id 29430563 - Pág. 132). Assim, a demonstração do aventado prejuízo por cerceamento de defesa, enseja a alegada nulidade decorrente da ausência de prévia intimação do Réu para a constituição de advogado ou nomeação de Defensor Público para apresentação das alegações finais. Por outro lado, como bem colocado pela 1ª Procuradoria de Justiça (Id 29940802) não merece acolhimento o pleito de abertura de prazo para a oitiva de testemunha de defesa pela ocorrência de preclusão, considerando já ter sido ultrapassada a fase para apresentação do respectivo rol.
Igualmente, considerando que o requerente permaneceu solto durante toda a instrução e lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade, descabe qualquer consideração do pleito de relaxamento de prisão. Pelo exposto, em consonância com o parecer do 1º Procurador de Justiça, julgo parcialmente procedente o pleito revisional, para anular o processo a partir da sentença, devendo ser procedida a intimação do réu/requerente para, querendo, constituir novo advogado ou a designação de defensor público para fins de apresentação de alegações finais.
Transitada em julgado, comunique-se o inteiro teor deste acórdão ao Juízo de origem para adotar as providências cabíveis ao seu efetivo cumprimento. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0800611-14.2025.8.20.0000 Polo ativo J. A. D. S.
C. Advogado(s): JOSE VARELO JALES Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Revisão Criminal n° 0800611-14.2025.8.20.0000 Requerente: José Antonio de Sousa Costa Advogado: Dr. Nelito Lima Ferreira Neto (OAB/RN 8161) Requerida: A Justiça Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. INÉRCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO OU NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA
SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada por condenado pelo crime do art. 217-A do Código Penal, sob a alegação de nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal para constituir novo advogado ou ser assistido por Defensor Público após a inércia das advogadas constituídas na fase de alegações finais. Requerimento de anulação do processo a partir da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidade processual por cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação pessoal do réu para constituir novo patrono ou ser assistido por Defensor Público após a omissão de sua defesa técnica na apresentação das alegações finais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de apresentação de alegações finais pela defesa técnica, sem que tenha sido oportunizada a intimação pessoal do réu para constituir novo advogado ou ser assistido por Defensor Público, configura nulidade absoluta por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais reconhece que, em caso de inércia da defesa técnica, é imprescindível a intimação pessoal do réu antes da nomeação de defensor dativo ou da Defensoria Pública, sob pena de nulidade processual.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800611-14.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de abril de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800611-14.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Revisão Criminal nº 0800611-14.2025.8.20.0000 Requerente: J. A. d. S.
C. Advogado: Dr. Nelito Lima Ferreira Neto (OAB/RN 8161) Requerida: A Justiça Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Cuida-se de Revisão Criminal manejada por José Antonio de Sousa Costa, através de advogado. Compulsando os autos, verifico que não foi anexado o comprovante de pagamento das custas processuais e nem requerida a gratuidade judiciária. Desse modo, intime-se o requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custar processuais nos termos da Lei Estadual nº 9.278/2009 e suas alterações, bem assim, para anexar aos autos todos os documentos essenciais e necessários (art. 625, § 1º, do CPP) à comprovação dos fatos agitados em ordem cronológica de páginas dos acontecimentos, sob pena de seu indeferimento in limine.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada em sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator
5. O pedido de reabertura de prazo para a oitiva de testemunha de defesa não merece acolhimento, diante da preclusão consumativa.
6. Pleito de relaxamento de prisão prejudicado considerando que o requerente permaneceu solto durante toda a instrução e teve reconhecido o direito de recorrer em liberdade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal do réu para constituir novo advogado para ou ser assistido por Defensor Público para a fase de alegações finais, configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, 621, III; CP art. 217-A, art.
71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 127.971/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/10/2021; TJPE, Apelação Criminal 0021564-55.2023.8.17.2370, Rel. Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo, j. 02/04/2024; TRF1, ACR 0006539-03.2009.4.01.4300, Rel. Des. Mônica Sifuentes, Terceira Turma, j. 03/05/2019.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer da 1º Procuradoria de Justiça em julgar parcialmente procedente a revisão criminal para anular o processo a partir da sentença, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
José Antônio de Sousa Costa, qualificado, por meio de advogado, com fundamento no art. 621, III, do CPP, apresentou pedido de revisão criminal alegando em síntese: i) que foi denunciado e processado perante o Juízo da Comarca de Areia Branca-RN, como incurso nas sanções do art. 217-A c/c art. 71 (crime continuado), sob a alegação de ter, entre o período de 2017 e 2021, por diversas vezes, praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a menor K.C.V.N; ii) ausência de alegações finais por parte da defesa; iii) erro da secretaria que intimou a defensoria de Baraúna e não de Areia Branca para providenciar o recurso de apelação.
Por fim, requereu a procedência do pleito revisional para fins anular a sentença e os atos subsequentes, procedendo com a sua intimação pessoal para que indique novo advogado, reabrindo-se o prazo para oitiva de testemunhas e interposição de alegações finais. Em seu parecer, o 8ª Procuradora de Justiça em substituição na 1ª Procuradoria opinou pelo conhecimento e “procedência parcial do pleito revisional, para que seja anulada a sentença condenatória bem como os atos subsequentes, com a retomada do curso do processo com reabertura de prazo para apresentação de alegações finais” (Id 29940802).
É o relatório.
VOTO
Pois bem, a priori, entendo, por oportuno, deambular acerca da natureza jurídica da Revisão Criminal, adentrando na sua admissibilidade. É que, malgrado alocada topograficamente no capítulo referente aos recursos em geral, trata-se, em verdade, de ação autônoma de impugnação (actio anômala constitutiva-negativa) de competência originária dos tribunais voltada a revisar comando condenatório transitado em julgado nas hipóteses elencadas nos incisos do art. 621 do CPP, como apregoado pela doutrina mais moderna, exemplificativamente, a de Renato Brasileiro de Lima: “... a revisão criminal também vem prevista no CPP no capítulo que trata dos recursos em geral.
Porém, é firme o entendimento no sentido de que não se trata de um recurso, mas sim de uma ação autônoma de impugnação ...” (Renato Brasileiro de Lima – Manual de Processo Penal, Volume Único - 5ª edição - p. 1.807). Destaco, também, a lição de Guilherme de Souza Nucci: ".. É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário.
Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso neste Título do Código de Processo Penal ... Tem alcance maior do que o previsto na legislação ordinária, adquirindo, igualmente o contorno de garantia fundamental do indivíduo, na forma de remédio constitucional contra injustas condenações. Eis porque é uma ação sui generis, onde não há parte contrária, mas somente o autor, questionando um erro judiciário que o vitimou ..." (Código de Processo Penal Comentado - 5ª Edição - Editora Revista dos Tribunais - p. 984).
Assim, examino a admissibilidade da actio juntamente com a matéria de fundo, passando ao seu exame. O requerente foi condenado pelo crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal a uma pena de 13 (treze) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão em regime inicial fechado (sentença de Id 29430563 - Pág. 114), mas lhe sendo concedido o direito de recorrer em liberdade. Todavia, alegou prejuízo na sua defesa em face da ausência de alegações finais por não ter sido, oportunamente, intimado para tal fim, bem assim, por não ter apresentado recurso de apelação.
Ao que consta dos autos, no termo de audiência (Id 29430563 - Pág. 100) foi determinada a intimação das partes para apresentarem alegações finais, oportunidade em que as advogadas do então acusado e ora requerente (Dra. Lanna Larissa Pereira Mendes - OAB/RN nº 20.794 e Suelen Maria Figueredo de Lima - OAB/RN nº 20.514) que estavam presentes foram intimadas. Entretanto, transcorrido in albis o prazo sem apresentação destas (Id 29430563 - Pág. 113) por parte das advogadas constituídas sobreveio a sentença sem que se desse a intimação do réu para constituir novo advogado ou, na impossibilidade de tal providência, ser assistido por Defensor Público, sob pena de nulidade conforme ocorrido na espécie segundo o entendimento jurisprudencial a saber: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE PECULATO E CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. INÉRCIA DO ADVOGADO QUE REPRESENTAVA O ACUSADO PARA APRESENTAR RAZÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO REPRESENTANTE, ANTES DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA CUMPRIR O ATO. NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese em análise, apesar de o Patrono constituído pelo Agravado nos autos da ação penal ter sido intimado sobre a prolação da sentença condenatória, não apresentou recurso de apelação. Outrossim, constata-se a inércia do Advogado em realizar a defesa do Réu desde a fase de apresentação de alegações finais, na medida em que foi intimado em duas oportunidades e não apresentou a referida peça processual, motivo pelo qual foi nomeado Defensor dativo para o ato.
2. Após a omissão do Causídico em apresentar as alegações finais, foi nomeado, logo em seguida, Advogado dativo para a realização do ato processual. Percebe-se, dessa forma, que o Agravado não foi intimado sobre a referida inércia de seu Patrono nem foi oportunizada a constituição de novo Causídico para a apresentação da peça defensiva antes da nomeação de Defensor ad hoc. Ocorre que é inarredável a conclusão de que o procedimento adotado pelo Magistrado de piso e corroborado pelo Tribunal a quo representou prejuízo à Defesa, porquanto a nomeação de defensor dativo antes que fosse levada a efeito a intimação pessoal do Réu para constituir novo causídico, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, configura patente nulidade absoluta, decorrente de afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
3. Destaca-se que o Agravado restou condenado e, ante a não interposição de recurso de apelação pelo seu Causídico anteriormente constituído, o qual se manteve inerte desde a sua intimação para apresentar alegações finais, a ação penal transitou em julgado e foi expedido mandado de prisão para o cumprimento da pena, o que demonstra o efetivo prejuízo ao Réu.
4. Agravo desprovido. (STJ AgRg no RHC n. 127.971/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021 - Grifei) “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE AMEAÇA – NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – IMPRESCINDIBILIDADE DA DEFESA TÉCNICA – GARANTIA INSUPRIMÍVEL – NECESSIDADE DE REAPRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS – ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS. A fase de alegações finais constitui a última oportunidade de manifestação da defesa antes da prolação da sentença, revestindo-se de caráter imprescindível para a garantia do direito à ampla defesa e ao contraditório, elementos norteadores do devido processo legal.
A ausência de apresentação de alegações finais pela defesa técnica configura violação inconteste ao princípio da ampla defesa, considerando-se a defesa técnica não como mera formalidade, mas como garantia fundamental do acusado, essencial à correta aplicação da justiça. Acolhimento da tese defensiva de nulidade da sentença por ausência de alegações finais pela defesa técnica, anulando-se o processo a partir da fase de alegações finais, para nova oportunidade de apresentação desta peça, garantindo-se a observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.” (TJPE APELAÇÃO CRIMINAL 0021564-55.2023.8.17.2370, Rel.
EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (1ª CCRIM), julgado em 02/04/2024 - Grifei) “PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. NECESSIDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PREJUÍZO À DEFESA CONFIGURADO.
PRECEDENTES. APELO PROVIDO.
1. Encontra-se firmado no enunciado da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal que, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
2. Tal entendimento, a propósito, encontra-se também firmado no egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decretação de nulidade processual, na esteira do art. 563 do Código de Processo Penal, absoluta ou relativa, depende da demonstração do efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa. Aplicação na esfera processual do princípio do pas de nullité sans grief.
3. Também é entendimento dessa Corte Superior de Justiça que "nos termos do art. 564, IV, do CPP, a intimação do réu para constituir novo defensor somente é devida nos casos em que o advogado por ele constituído, embora devidamente intimado, permanece inerte na fase das alegações finais" (HC 177.475/DF, QUINTA TURMA, DJe 28/05/2012).
4. A escolha de defensor é um direito inafastável do réu, principalmente se levar em consideração que a constituição de um defensor estabelece uma relação de confiança entre o investigado/réu e seu patrono, violando o princípio da ampla defesa a nomeação de defensor dativo sem que seja dada a oportunidade ao réu de nomear outro advogado, caso aquele já constituído nos autos permaneça inerte na prática de algum ato processual ou proceda à renúncia do mandato até então a si outorgado.
5. Uma vez verificada a ausência de defesa técnica a amparar o acusado, por qualquer motivo que se tenha dado, deve-se conceder, primeiramente, prazo para que o réu indique outro profissional de sua confiança, para só então, caso permaneça inerte, nomear-lhe defensor dativo ou enviar os autos à Defensoria Pública.
6. O acusado tem o direito de se ver processado de acordo com o devido processo legal, consubstanciado, dentre outras, na garantia à ampla defesa e ao contraditório previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, permitindo-se, assim, o equilíbrio da relação processual e o tratamento isonômico das partes, bem como a própria preservação da imparcialidade do julgador.
7. Ainda que apresentadas as alegações finais pela Defensoria Pública da União, tal providência não supre a exigência de que seja deferida a oportunidade de indicar o réu outro advogado, à sua escolha, para atuar no feito, quando o causídico, até então constituído nos autos, mantenha-se inerte na prática de algum ato processual ou renuncie ao mandato a si outorgado, estando evidente o prejuízo pelo cerceamento de defesa, não podendo um processo criminal ter prosseguimento sem a presença da defesa técnica.
8. Recurso de apelação provido para reconhecer a nulidade do presente feito, a partir da nomeação da Defensoria Pública da União com a consequente apresentação das alegações finais e todos os atos posteriores, desconstituindo-se o trânsito em julgado da sentença condenatória, determinando-se seja o réu intimado para constituição de novo advogado nos autos a fim de prosseguir em sua defesa, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe nomeado defensor dativo ou enviado os autos à Defensoria Pública da União, nos termos do art. 263 do Código de Processo Penal. (ACR 0006539-03.2009.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 03/05/2019 - grifei) De rigor, ante a inércia das advogadas constituídas, o réu deveria ter sido intimado pessoalmente para constituir, caso desejasse, novo patrono e, até mesmo a consequente nomeação da Defensoria Pública ou de defensor dativo para exercer o contraditório, mediante apresentação das alegações finais.
Destaco, ainda, que o processo transitou em julgado logo após a sentença condenatória (certidão de Id 29430563 - Pág. 132). Assim, a demonstração do aventado prejuízo por cerceamento de defesa, enseja a alegada nulidade decorrente da ausência de prévia intimação do Réu para a constituição de advogado ou nomeação de Defensor Público para apresentação das alegações finais. Por outro lado, como bem colocado pela 1ª Procuradoria de Justiça (Id 29940802) não merece acolhimento o pleito de abertura de prazo para a oitiva de testemunha de defesa pela ocorrência de preclusão, considerando já ter sido ultrapassada a fase para apresentação do respectivo rol.
Igualmente, considerando que o requerente permaneceu solto durante toda a instrução e lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade, descabe qualquer consideração do pleito de relaxamento de prisão. Pelo exposto, em consonância com o parecer do 1º Procurador de Justiça, julgo parcialmente procedente o pleito revisional, para anular o processo a partir da sentença, devendo ser procedida a intimação do réu/requerente para, querendo, constituir novo advogado ou a designação de defensor público para fins de apresentação de alegações finais.
Transitada em julgado, comunique-se o inteiro teor deste acórdão ao Juízo de origem para adotar as providências cabíveis ao seu efetivo cumprimento. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.