Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Tangará
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800611-16.2014.8.20.0124
AUTOR: JOSEMAR AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: ADRIANO MACEDO DOS SANTOS (RN019216), MARIA ALICE MARCONDES
(RN007451), ANA CATARINA PEREIRA DA SILVA (RNRN10841A)
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, MICHELLE MONIQUE ALENCAR SIQUEIRA DOS
SANTOS, JANIKLEIA DA SILVA MELO, OFICIO UNICO DO MUNICIPIO DE BOA SAUDE
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Dano e Busca e Apreensão ajuizada
por JOSEMAR AUGUSTO DA SILVA em desfavor de Michele Monique Alencar Siqueira,
Cartório Único de Boa Saúde, Estado do RN (Detran-RN) e Janikleia da Silva Melo.
PETIÇÃO INICIAL no ID 63583694.
Consta na inicial que o autor era proprietário do veículo FIAT SIENA Fire Fies,
ano/modelo 2006/2007, placa MYT 8817, porém precisou vendê-lo em outubro/2013, quando
Michele Monique Alencar Siqueira se interessou no veículo com proposta de R$15.000,00
(quinze mil reais), desde que entregasse documento para financiamento.
Afirma que posteriormente descobriu que o veículo já havia sido transferido para
a senhora JANIKLEIA DA SILVA MELO, sem sua anuência e com reconhecimento da firma no
Cartório de Boa Saúde-RN; e alteração do cadastro pelo despachante Edilson Félix da Silva.
Requereu ao final em razão da mora, a rescisão, busca e apreensão e danos de
ordem material e moral.
Emenda do autor para incluir Janikleia da Silva Melo no polo passivo – id
63583698, pág. 3 e juntada de denúncia acusatória contra Michele Monique Alencar – id
63583698, pág. 17/29 até o ID 63583718.
DECISÃO indeferindo a tutela de urgência – id 63583694, pág. 42/44.
Citado, o DETRAN contestou o feito com a preliminar de litisconsórcio com
JANIKLEIA DA SILVA MELO e ausência de ato ilícito considerando que a assinatura veio com
reconhecimento do cartório – ID 63583696.
Michele Monique Alencar Siqueira contestou o feito no Id 63583697, pág.
13/17, alegando a responsabilidade subjetiva, especialmente ausência de prova do agir
culposo da demandada.
Determinação de citação de Janikleia da Silva Melo – id 70929823, a qual
contestou o feito (ID 78132343) com preliminar: ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, JANIKLEIA DA SILVA MELO arguiu que: (i) celebrou negócio jurídico
lícito e de boa-fé com a loja de revenda de veículos Allan Veículos para aquisição do veículo
Fiat/Siena, tendo realizado financiamento junto ao Banco Panamericano; (ii) o veículo foi
posteriormente transferido para o nome de seu primo Adriano da Rocha de Melo, que o
revendeu posteriormente; (iii) não teve qualquer relação com o suposto contrato verbal de
compra e venda celebrado entre o autor Josemar Augusto da Silva e a ré Michelle Monique
Alencar Siqueira dos Santos; (iv) não pode ser responsabilizada por eventual vício em negócio
jurídico do qual não fez parte; (v) a aquisição do veículo se deu de forma regular, com
documentação em ordem, não sendo razoável responsabilizar terceiro de boa-fé; (vi) não
praticou qualquer ato ilícito em relação ao autor, de modo que não cabe indenização por danos
morais; e (vii) o autor concorreu com sua própria culpa ao entregar o CRV/DUT à ré Michelle
sem as devidas cautelas.
Houve réplica – id 87275090.
Audiência de instrução com oitivas – id 100299867.
Mídias da audiência criminal em desfavor de Michele Monique Alencar Siqueira –
id 135670280 e seguintes.
Alegações finais do autor – id 147160274.
Intimação do cartório de Boa Saúde – id 180908974.
Decisão declinando a competência de Parnamirim para o Juízo de Tangará-RN –
ID 183161414.
Decisão declinando a competência do Juizado para a Vara Única – id 184113329.
Sentença reconhecendo a ausência de interesse com relação ao Cartório de Boa
Saúde-RN – ID 186020029.
Manifestação do autor – id 190655905.
Juntada de vídeos de audiência de instrução – id 195370373.
É o relatório. Decido.
A causa está apta ao julgamento, pois oportunizada a produção de ampla prova,
inclusive audiência de instrução com oitivas.
No caso dos autos, verifica-se que o direito vindicado pelo demandante encontra-
se agasalhado pelas provas que instruem a petição inicial, inexistindo, por consequência,
circunstâncias que afastam a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo proponente.
No caso vertente, a distribuição do ônus probatório segue a regra geral, segundo
a qual cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida
provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
A parte autora alega a entrega do veículo FIAT SIENA Fire Fies, ano/modelo
2006/2007, placa MYT 8817, em outubro/2013, em favor da ré Michele Monique Alencar
Siqueira para fins de financiamento bancário e posterior pagamento, no entanto, não recebeu
contrapartida e o veículo foi transferido para a senhora JANIKLEIA DA SILVA MELO.
Aplica-se claramente ao caso as disposições dos artigos 884 e 885 do CC-2002:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado
a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a
recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará
pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique
o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
A prova dos autos se resume aos depoimentos de parte e testemunhas em sede
de audiência, e documento do veículo (id 63583714, páginas 15 e 19).
O autor alegou em sede de audiência de instrução (id 195370373, mídia parte 1)
que conhecia a ré Michele, a qual vendia carros; eu tinha que fazer a cirurgia e não podia
dirigir carro mecânico; a demandada Michele pediu para vender o carro SIENA BRANCO, ano
2006/2007 e pediu apenas o documento; com dois dias após, a referida informou a venda e
veio pegar recibo; a demandada demorou e fui no DETRAN, quando fui informado da
transferência.
A ré Janikleia da Silva Melo (id 195370373, mídia parte 1, vídeo 11’15”) eu
financiei esse carro para meu primo, Adriano, através da Loja ALLAN VEÍCULOS mediante
financiamento BANCO PAN; lembro que teve uma pessoa que atravessou a venda;não lembro
se o recibo do carro estava assinado; o carro estava na loja e as parcelas foram pagas pelo
meu primo; o carro já foi vendido pelo meu primo;não me lembro se o recibo já estava
assinado, nem o nome e não peguei nele; lembro apenas do documento em nome de Josemar;
A testemunha Thiago bruno Freitas disse (id 195370373, mídia parte 2, vídeo
3’07”) disse conhece o autor; soube do caso, que a ré Michele se ofereceu para vender o carro
e levou os documentos; o autor não recebeu os valores, não conheci a Michele que
desapareceu.
A testemunha Fernando Augusto Silva de Souza disse (id 195370373, mídia parte
3, vídeo 1’00”) disse que também foi vítima de Michele; ela pegou meu carro para vender,
porém não devolveu e não deu dinheiro; ela trouxe outro veículo, cuja a informação posterior
que tive do proprietário era apenas para locação; na situação, eu condicionei a devolução à
entrega do meu carro, mas findei entregando-o; a Michele Monique me informou onde estava
meu carro, numa loja e fiquei de campana; na Loja informaram que o recibo de venda foi
assinado falsamente e reconhecido no Cartório de Boa Saúde.
A testemunha Rosicleide Félix da Silva melo disse (id 195370373, mídia parte 4,
vídeo 1’20”) disse que Janicleia é prima do meu esposo, Adriano, o qual pediu para ela retirar o
carro em seu nome; o financiamento ocorreu e até já vendeu o veículo, há uns três anos.
Como se vê da instrução, a parte autora entregou seu veículo à ré Michele
Monique Alencar Siqueira para fins de consumar venda e lhe entregar a contrapartida em
dinheiro, porém não recebeu qualquer valor até então.
Assim, está comprovado o enriquecimento sem causa da demandada Michele
Monique Alencar Siqueira, a qual não demonstrou quaisquer elementos de convencimento dos
fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Logo, por tudo dito e do que consta no caderno processual, verifico a existência
do crédito informado em favor da parte autora.
Não há provas de participação do DETRAN-RN no processo de venda do veículo,
especialmente quanto à assinatura do recibo e à suposta fraude em âmbito administrativo. O
art. 186 do Código Civil de 2002 estabelece que a responsabilidade civil por ato ilícito
pressupõe a demonstração de conduta, dano e nexo causal, ônus que incumbe ao autor nos
termos do art. 373, I, do CPC, e que não foi satisfatoriamente cumprido em relação a esse réu.
Da mesma forma, nada consta sobre a participação da ré Janikleia da Silva Melo
no negócio com o autor, porquanto ela adquiriu o veículo de terceiros, sem qualquer
conhecimento acerca do vício que maculava o negócio anterior. A seu respeito, incide o art.
1.268 do Código Civil, que protege o adquirente de boa-fé de coisa móvel, a qual, uma vez
tradida, tem sua propriedade transferida validamente, ainda que o alienante não fosse o
verdadeiro dono - desde que o adquirente estivesse de boa-fé e ignorasse o vício.
Ademais, o art. 113 do Código Civil impõe que os negócios jurídicos sejam
interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, e o art. 422 consagra o
princípio da boa-fé objetiva como cláusula geral a reger toda a fase de formação e execução
dos contratos. A ausência de má-fé demonstrada por Janikleia da Silva Melo afasta qualquer
imputação de responsabilidade solidária, não havendo como responsabilizá-la por vício de
consentimento (art. 138 do CC) ou por dolo (art. 145 do CC) cujos efeitos lhe eram
completamente alheios e oponíveis apenas entre os sujeitos originários do negócio viciado.
No que pertine ao dano moral, registre-se que para a sua caracterização é
indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a
exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o
simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão. Ademais, para que
uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais
que evidenciem ter o ato ilícito afetado de modo grave e direto a personalidade da pessoa
ofendida.
Impende sublinhar que, no caso em tela, há de se reconhecer a aflição
psicológica, angústia e desequilíbrio no bem estar do autor, fugindo à normalidade, o qual
conhecia e confiou na demandada Michele Monique Alencar Siqueira para a venda de seu
veículo, por se encontrar doente na data, porém até o momento não recebeu o valor ou
veículo, sendo inegável o prejuízo emocional.
Assim, restaram configurados os elementos previstos no artigo 186, do novo
Código Civil, que dispõe: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou
imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito".
Na presente demanda, devem ser consideradas as circunstâncias do caso em
disceptação, devendo-se atentar pelo abalo sofrido pelo requerente, bem como o caráter
pedagógico da condenação e a proibição locupletamento ilícito. Assim, arbitro o valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), que entendo como razoável a título de reparação pelo dano moral
sofrido.
O feito não comporta maiores indagações.
III. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, atendendo ao mais que dos
autos consta e princípios de direito atinentes à espécie julgo PROCEDENTE a pretensão
autoral para condenar Michele Monique Alencar Siqueira:
1 – ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de
ressarcimento do valor do veículo em favor do autor, acrescida de correção
monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual
do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil
(redação pela Lei 14.905/2024), desde outubro/2013.
2 - ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) em favor do autor, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros
de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art.
389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei
14.905/2024), desde a data do presente arbitramento consoante a súmula 362 do STJ.
Considerando a sucumbência, condeno a parte ré Michele Monique Alencar
Siqueira ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao autor, arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Ademais, julgo improcedente o feito com relação ao DETRAN-RN e Janikleia
da Silva Melo, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Considerando a sucumbência, condeno o autor em honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na razão de 50% (cinquenta por cento), para os
advogados do DETRAN-RN e de Janikleia da Silva Melo, consoante art. 85, § 2º do Código de
Processo Civil, os quais ficam sobrestados.
Defiro a gratuidade em favor do autor e das demandadas Janikleia da Silva Melo
e Michele Monique Alencar Siqueira.
O ente público é isento de custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas
da CGJ/RN.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para
manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a
modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos
conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de
declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará
a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos
memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os
juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção
monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a
especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática
disponível no site do TJRN.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o
apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual
providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art.
1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§
3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum
requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Tangará/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Tangará
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800611-16.2014.8.20.0124
AUTOR: JOSEMAR AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: ADRIANO MACEDO DOS SANTOS (RN019216), MARIA ALICE MARCONDES
(RN007451), ANA CATARINA PEREIRA DA SILVA (RNRN10841A)
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, MICHELLE MONIQUE ALENCAR SIQUEIRA DOS
SANTOS, JANIKLEIA DA SILVA MELO, OFICIO UNICO DO MUNICIPIO DE BOA SAUDE
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Dano e Busca e Apreensão ajuizada
por JOSEMAR AUGUSTO DA SILVA em desfavor de Michele Monique Alencar Siqueira,
Cartório Único de Boa Saúde, Estado do RN (Detran-RN) e Janikleia da Silva Melo.
PETIÇÃO INICIAL no ID 63583694.
Consta na inicial que o autor era proprietário do veículo FIAT SIENA Fire Fies,
ano/modelo 2006/2007, placa MYT 8817, porém precisou vendê-lo em outubro/2013, quando
Michele Monique Alencar Siqueira se interessou no veículo com proposta de R$15.000,00
(quinze mil reais), desde que entregasse documento para financiamento.
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Tangará
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800611-16.2014.8.20.0124
AUTOR: JOSEMAR AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: ADRIANO MACEDO DOS SANTOS (RN019216), MARIA ALICE MARCONDES
(RN007451), ANA CATARINA PEREIRA DA SILVA (RNRN10841A)
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, MICHELLE MONIQUE ALENCAR SIQUEIRA DOS
SANTOS, JANIKLEIA DA SILVA MELO, OFICIO UNICO DO MUNICIPIO DE BOA SAUDE
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Dano e Busca e Apreensão ajuizada
por JOSEMAR AUGUSTO DA SILVA em desfavor de Michele Monique Alencar Siqueira,
Cartório Único de Boa Saúde, Estado do RN (Detran-RN) e Janikleia da Silva Melo.
PETIÇÃO INICIAL no ID 63583694.
Consta na inicial que o autor era proprietário do veículo FIAT SIENA Fire Fies,
ano/modelo 2006/2007, placa MYT 8817, porém precisou vendê-lo em outubro/2013, quando
Michele Monique Alencar Siqueira se interessou no veículo com proposta de R$15.000,00
(quinze mil reais), desde que entregasse documento para financiamento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, Tangará/RN, CEP: 59240-000 Fone:(84) 3673-9700 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N°: 0800611-16.2014.8.20.0124 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEMAR AUGUSTO DA SILVA CPF/CNPJ: 430.***.***-91, MARIA ALICE MARCONDES CPF/CNPJ: 073.***.***-31, ANA CATARINA PEREIRA DA SILVA CPF/CNPJ: 000.***.***-63, ADRIANO MACEDO DOS SANTOS CPF/CNPJ: 027.***.***-71 REU: MICHELLE MONIQUE ALENCAR SIQUEIRA DOS SANTOS e outros (3) Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252 de 18 de dezembro de 2023 TJ/RN, de Ordem do Juiz Doutor Daniel Augusto Freire de Lucena Couto e Maurício, Juiz de Direito Titular da Vara Única de Tangará, INTIMO a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar novamente documentos legíveis de ID. 63583694, conforme determinado no ID. 186020029.
Tangará/RN, 2 de junho de 2026. INEDE VITORIA DIAS PEREIRA AMORIM Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0800611-16.2014.8.20.0124 AUTOR: JOSEMAR AUGUSTO DA SILVA REU: MICHELLE MONIQUE ALENCAR SIQUEIRA DOS SANTOS, OFICIO UNICO DO MUNICIPIO DE BOA SAUDE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, JANIKLEIA DA SILVA MELO D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos, na qual, dentre outras questões, se discute suposta falha na prestação de serviço notarial e registral vinculada ao Ofício Único do Município de Boa Saúde/RN. Ocorre que, sobre a fixação da competência em casos desta natureza, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.011.651/RS, consolidou o entendimento de que o foro competente para julgar ações de indenização decorrentes de falha em serviço notarial ou de registro é o da sede do cartório, vide ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO NOTARIAL. DEFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SEDE DA SERVENTIA NOTARIAL. RECURSO PROVIDO. 1.Caso em exame: Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra Tabelião e outros, por ato praticado em razão do ofício notarial. […] 2.Questão em discussão: Consiste em definir o foro competente para julgar ação de indenização por danos morais e materiais, decorrente de suposta falha de serviço notarial pelo Tabelião. 3.Razões de decidir: O foro competente para julgar ação de reparação de danos por deficiência na prestação do serviço é o do lugar da sede da serventia notarial ou do registro.
4. Pelo princípio da especialidade, a regra do art. 53, III, "f", do CPC/2015 deve ser aplicada em detrimento das normas gerais do art. 53, V, do mesmo diploma e do art. 101, I, do CDC.
5. Recurso especial provido para declarar a competência do Juízo da Comarca de Florianópolis/SC para julgamento da ação de reparação de danos. Tese de julgamento: O foro competente para ação de reparação de danos em razão do ofício é o da sede da serventia notarial ou do registro, conforme dispõe o , "f", do CPC/2015. (REsp n. 2.011.651/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) Destaque-se, ainda, trecho do voto do relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, do qual se extrai ponto crucial para a definição da competência mesmo diante de pluralidade de réus: "No mais, tratando-se de ação de responsabilidade civil em que a causa de pedir é a falha no serviço prestado pelo Tabelião no exercício de suas funções, a presença de outras partes no polo passivo não é suficiente para alterar a competência territorial." Outrossim, infere-se que, embora o tribunal de origem tenha invocado o Tema 777 da Repercussão Geral (RE 842.846/SC), prevaleceu o entendimento de que a aplicação da tese fixada pelo STF não afasta a competência do foro da sede da serventia.
Afirma que posteriormente descobriu que o veículo já havia sido transferido para
a senhora JANIKLEIA DA SILVA MELO, sem sua anuência e com reconhecimento da firma no
Cartório de Boa Saúde-RN; e alteração do cadastro pelo despachante Edilson Félix da Silva.
Requereu ao final em razão da mora, a rescisão, busca e apreensão e danos de
ordem material e moral.
Emenda do autor para incluir Janikleia da Silva Melo no polo passivo – id
63583698, pág. 3 e juntada de denúncia acusatória contra Michele Monique Alencar – id
63583698, pág. 17/29 até o ID 63583718.
DECISÃO indeferindo a tutela de urgência – id 63583694, pág. 42/44.
Citado, o DETRAN contestou o feito com a preliminar de litisconsórcio com
JANIKLEIA DA SILVA MELO e ausência de ato ilícito considerando que a assinatura veio com
reconhecimento do cartório – ID 63583696.
Michele Monique Alencar Siqueira contestou o feito no Id 63583697, pág.
13/17, alegando a responsabilidade subjetiva, especialmente ausência de prova do agir
culposo da demandada.
Determinação de citação de Janikleia da Silva Melo – id 70929823, a qual
contestou o feito (ID 78132343) com preliminar: ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, JANIKLEIA DA SILVA MELO arguiu que: (i) celebrou negócio jurídico
lícito e de boa-fé com a loja de revenda de veículos Allan Veículos para aquisição do veículo
Fiat/Siena, tendo realizado financiamento junto ao Banco Panamericano; (ii) o veículo foi
posteriormente transferido para o nome de seu primo Adriano da Rocha de Melo, que o
revendeu posteriormente; (iii) não teve qualquer relação com o suposto contrato verbal de
compra e venda celebrado entre o autor Josemar Augusto da Silva e a ré Michelle Monique
Alencar Siqueira dos Santos; (iv) não pode ser responsabilizada por eventual vício em negócio
jurídico do qual não fez parte; (v) a aquisição do veículo se deu de forma regular, com
documentação em ordem, não sendo razoável responsabilizar terceiro de boa-fé; (vi) não
praticou qualquer ato ilícito em relação ao autor, de modo que não cabe indenização por danos
morais; e (vii) o autor concorreu com sua própria culpa ao entregar o CRV/DUT à ré Michelle
sem as devidas cautelas.
Houve réplica – id 87275090.
Audiência de instrução com oitivas – id 100299867.
Mídias da audiência criminal em desfavor de Michele Monique Alencar Siqueira –
id 135670280 e seguintes.
Alegações finais do autor – id 147160274.
Intimação do cartório de Boa Saúde – id 180908974.
Decisão declinando a competência de Parnamirim para o Juízo de Tangará-RN –
ID 183161414.
Decisão declinando a competência do Juizado para a Vara Única – id 184113329.
Sentença reconhecendo a ausência de interesse com relação ao Cartório de Boa
Saúde-RN – ID 186020029.
Manifestação do autor – id 190655905.
Juntada de vídeos de audiência de instrução – id 195370373.
É o relatório. Decido.
A causa está apta ao julgamento, pois oportunizada a produção de ampla prova,
inclusive audiência de instrução com oitivas.
No caso dos autos, verifica-se que o direito vindicado pelo demandante encontra-
se agasalhado pelas provas que instruem a petição inicial, inexistindo, por consequência,
circunstâncias que afastam a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo proponente.
No caso vertente, a distribuição do ônus probatório segue a regra geral, segundo
a qual cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida
provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
A parte autora alega a entrega do veículo FIAT SIENA Fire Fies, ano/modelo
2006/2007, placa MYT 8817, em outubro/2013, em favor da ré Michele Monique Alencar
Siqueira para fins de financiamento bancário e posterior pagamento, no entanto, não recebeu
contrapartida e o veículo foi transferido para a senhora JANIKLEIA DA SILVA MELO.
Aplica-se claramente ao caso as disposições dos artigos 884 e 885 do CC-2002:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado
a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a
recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará
pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique
o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
A prova dos autos se resume aos depoimentos de parte e testemunhas em sede
de audiência, e documento do veículo (id 63583714, páginas 15 e 19).
O autor alegou em sede de audiência de instrução (id 195370373, mídia parte 1)
que conhecia a ré Michele, a qual vendia carros; eu tinha que fazer a cirurgia e não podia
dirigir carro mecânico; a demandada Michele pediu para vender o carro SIENA BRANCO, ano
2006/2007 e pediu apenas o documento; com dois dias após, a referida informou a venda e
veio pegar recibo; a demandada demorou e fui no DETRAN, quando fui informado da
transferência.
A ré Janikleia da Silva Melo (id 195370373, mídia parte 1, vídeo 11’15”) eu
financiei esse carro para meu primo, Adriano, através da Loja ALLAN VEÍCULOS mediante
financiamento BANCO PAN; lembro que teve uma pessoa que atravessou a venda;não lembro
se o recibo do carro estava assinado; o carro estava na loja e as parcelas foram pagas pelo
meu primo; o carro já foi vendido pelo meu primo;não me lembro se o recibo já estava
assinado, nem o nome e não peguei nele; lembro apenas do documento em nome de Josemar;
A testemunha Thiago bruno Freitas disse (id 195370373, mídia parte 2, vídeo
3’07”) disse conhece o autor; soube do caso, que a ré Michele se ofereceu para vender o carro
e levou os documentos; o autor não recebeu os valores, não conheci a Michele que
desapareceu.
A testemunha Fernando Augusto Silva de Souza disse (id 195370373, mídia parte
3, vídeo 1’00”) disse que também foi vítima de Michele; ela pegou meu carro para vender,
porém não devolveu e não deu dinheiro; ela trouxe outro veículo, cuja a informação posterior
que tive do proprietário era apenas para locação; na situação, eu condicionei a devolução à
entrega do meu carro, mas findei entregando-o; a Michele Monique me informou onde estava
meu carro, numa loja e fiquei de campana; na Loja informaram que o recibo de venda foi
assinado falsamente e reconhecido no Cartório de Boa Saúde.
A testemunha Rosicleide Félix da Silva melo disse (id 195370373, mídia parte 4,
vídeo 1’20”) disse que Janicleia é prima do meu esposo, Adriano, o qual pediu para ela retirar o
carro em seu nome; o financiamento ocorreu e até já vendeu o veículo, há uns três anos.
Como se vê da instrução, a parte autora entregou seu veículo à ré Michele
Monique Alencar Siqueira para fins de consumar venda e lhe entregar a contrapartida em
dinheiro, porém não recebeu qualquer valor até então.
Assim, está comprovado o enriquecimento sem causa da demandada Michele
Monique Alencar Siqueira, a qual não demonstrou quaisquer elementos de convencimento dos
fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Logo, por tudo dito e do que consta no caderno processual, verifico a existência
do crédito informado em favor da parte autora.
Não há provas de participação do DETRAN-RN no processo de venda do veículo,
especialmente quanto à assinatura do recibo e à suposta fraude em âmbito administrativo. O
art. 186 do Código Civil de 2002 estabelece que a responsabilidade civil por ato ilícito
pressupõe a demonstração de conduta, dano e nexo causal, ônus que incumbe ao autor nos
termos do art. 373, I, do CPC, e que não foi satisfatoriamente cumprido em relação a esse réu.
Da mesma forma, nada consta sobre a participação da ré Janikleia da Silva Melo
no negócio com o autor, porquanto ela adquiriu o veículo de terceiros, sem qualquer
conhecimento acerca do vício que maculava o negócio anterior. A seu respeito, incide o art.
1.268 do Código Civil, que protege o adquirente de boa-fé de coisa móvel, a qual, uma vez
tradida, tem sua propriedade transferida validamente, ainda que o alienante não fosse o
verdadeiro dono - desde que o adquirente estivesse de boa-fé e ignorasse o vício.
Ademais, o art. 113 do Código Civil impõe que os negócios jurídicos sejam
interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, e o art. 422 consagra o
princípio da boa-fé objetiva como cláusula geral a reger toda a fase de formação e execução
dos contratos. A ausência de má-fé demonstrada por Janikleia da Silva Melo afasta qualquer
imputação de responsabilidade solidária, não havendo como responsabilizá-la por vício de
consentimento (art. 138 do CC) ou por dolo (art. 145 do CC) cujos efeitos lhe eram
completamente alheios e oponíveis apenas entre os sujeitos originários do negócio viciado.
No que pertine ao dano moral, registre-se que para a sua caracterização é
indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a
exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o
simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão. Ademais, para que
uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais
que evidenciem ter o ato ilícito afetado de modo grave e direto a personalidade da pessoa
ofendida.
Impende sublinhar que, no caso em tela, há de se reconhecer a aflição
psicológica, angústia e desequilíbrio no bem estar do autor, fugindo à normalidade, o qual
conhecia e confiou na demandada Michele Monique Alencar Siqueira para a venda de seu
veículo, por se encontrar doente na data, porém até o momento não recebeu o valor ou
veículo, sendo inegável o prejuízo emocional.
Assim, restaram configurados os elementos previstos no artigo 186, do novo
Código Civil, que dispõe: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou
imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito".
Na presente demanda, devem ser consideradas as circunstâncias do caso em
disceptação, devendo-se atentar pelo abalo sofrido pelo requerente, bem como o caráter
pedagógico da condenação e a proibição locupletamento ilícito. Assim, arbitro o valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), que entendo como razoável a título de reparação pelo dano moral
sofrido.
O feito não comporta maiores indagações.
III. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, atendendo ao mais que dos
autos consta e princípios de direito atinentes à espécie julgo PROCEDENTE a pretensão
autoral para condenar Michele Monique Alencar Siqueira:
1 – ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de
ressarcimento do valor do veículo em favor do autor, acrescida de correção
monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual
do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil
(redação pela Lei 14.905/2024), desde outubro/2013.
2 - ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) em favor do autor, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros
de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art.
389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei
14.905/2024), desde a data do presente arbitramento consoante a súmula 362 do STJ.
Considerando a sucumbência, condeno a parte ré Michele Monique Alencar
Siqueira ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao autor, arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Ademais, julgo improcedente o feito com relação ao DETRAN-RN e Janikleia
da Silva Melo, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Considerando a sucumbência, condeno o autor em honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na razão de 50% (cinquenta por cento), para os
advogados do DETRAN-RN e de Janikleia da Silva Melo, consoante art. 85, § 2º do Código de
Processo Civil, os quais ficam sobrestados.
Defiro a gratuidade em favor do autor e das demandadas Janikleia da Silva Melo
e Michele Monique Alencar Siqueira.
O ente público é isento de custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas
da CGJ/RN.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para
manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a
modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos
conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de
declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará
a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos
memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os
juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção
monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a
especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática
disponível no site do TJRN.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o
apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual
providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art.
1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§
3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum
requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Tangará/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Afirma que posteriormente descobriu que o veículo já havia sido transferido para
a senhora JANIKLEIA DA SILVA MELO, sem sua anuência e com reconhecimento da firma no
Cartório de Boa Saúde-RN; e alteração do cadastro pelo despachante Edilson Félix da Silva.
Requereu ao final em razão da mora, a rescisão, busca e apreensão e danos de
ordem material e moral.
Emenda do autor para incluir Janikleia da Silva Melo no polo passivo – id
63583698, pág. 3 e juntada de denúncia acusatória contra Michele Monique Alencar – id
63583698, pág. 17/29 até o ID 63583718.
DECISÃO indeferindo a tutela de urgência – id 63583694, pág. 42/44.
Citado, o DETRAN contestou o feito com a preliminar de litisconsórcio com
JANIKLEIA DA SILVA MELO e ausência de ato ilícito considerando que a assinatura veio com
reconhecimento do cartório – ID 63583696.
Michele Monique Alencar Siqueira contestou o feito no Id 63583697, pág.
13/17, alegando a responsabilidade subjetiva, especialmente ausência de prova do agir
culposo da demandada.
Determinação de citação de Janikleia da Silva Melo – id 70929823, a qual
contestou o feito (ID 78132343) com preliminar: ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, JANIKLEIA DA SILVA MELO arguiu que: (i) celebrou negócio jurídico
lícito e de boa-fé com a loja de revenda de veículos Allan Veículos para aquisição do veículo
Fiat/Siena, tendo realizado financiamento junto ao Banco Panamericano; (ii) o veículo foi
posteriormente transferido para o nome de seu primo Adriano da Rocha de Melo, que o
revendeu posteriormente; (iii) não teve qualquer relação com o suposto contrato verbal de
compra e venda celebrado entre o autor Josemar Augusto da Silva e a ré Michelle Monique
Alencar Siqueira dos Santos; (iv) não pode ser responsabilizada por eventual vício em negócio
jurídico do qual não fez parte; (v) a aquisição do veículo se deu de forma regular, com
documentação em ordem, não sendo razoável responsabilizar terceiro de boa-fé; (vi) não
praticou qualquer ato ilícito em relação ao autor, de modo que não cabe indenização por danos
morais; e (vii) o autor concorreu com sua própria culpa ao entregar o CRV/DUT à ré Michelle
sem as devidas cautelas.
Houve réplica – id 87275090.
Audiência de instrução com oitivas – id 100299867.
Mídias da audiência criminal em desfavor de Michele Monique Alencar Siqueira –
id 135670280 e seguintes.
Alegações finais do autor – id 147160274.
Intimação do cartório de Boa Saúde – id 180908974.
Decisão declinando a competência de Parnamirim para o Juízo de Tangará-RN –
ID 183161414.
Decisão declinando a competência do Juizado para a Vara Única – id 184113329.
Sentença reconhecendo a ausência de interesse com relação ao Cartório de Boa
Saúde-RN – ID 186020029.
Manifestação do autor – id 190655905.
Juntada de vídeos de audiência de instrução – id 195370373.
É o relatório. Decido.
A causa está apta ao julgamento, pois oportunizada a produção de ampla prova,
inclusive audiência de instrução com oitivas.
No caso dos autos, verifica-se que o direito vindicado pelo demandante encontra-
se agasalhado pelas provas que instruem a petição inicial, inexistindo, por consequência,
circunstâncias que afastam a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo proponente.
No caso vertente, a distribuição do ônus probatório segue a regra geral, segundo
a qual cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida
provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
A parte autora alega a entrega do veículo FIAT SIENA Fire Fies, ano/modelo
2006/2007, placa MYT 8817, em outubro/2013, em favor da ré Michele Monique Alencar
Siqueira para fins de financiamento bancário e posterior pagamento, no entanto, não recebeu
contrapartida e o veículo foi transferido para a senhora JANIKLEIA DA SILVA MELO.
Aplica-se claramente ao caso as disposições dos artigos 884 e 885 do CC-2002:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado
a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a
recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará
pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique
o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
A prova dos autos se resume aos depoimentos de parte e testemunhas em sede
de audiência, e documento do veículo (id 63583714, páginas 15 e 19).
O autor alegou em sede de audiência de instrução (id 195370373, mídia parte 1)
que conhecia a ré Michele, a qual vendia carros; eu tinha que fazer a cirurgia e não podia
dirigir carro mecânico; a demandada Michele pediu para vender o carro SIENA BRANCO, ano
2006/2007 e pediu apenas o documento; com dois dias após, a referida informou a venda e
veio pegar recibo; a demandada demorou e fui no DETRAN, quando fui informado da
transferência.
A ré Janikleia da Silva Melo (id 195370373, mídia parte 1, vídeo 11’15”) eu
financiei esse carro para meu primo, Adriano, através da Loja ALLAN VEÍCULOS mediante
financiamento BANCO PAN; lembro que teve uma pessoa que atravessou a venda;não lembro
se o recibo do carro estava assinado; o carro estava na loja e as parcelas foram pagas pelo
meu primo; o carro já foi vendido pelo meu primo;não me lembro se o recibo já estava
assinado, nem o nome e não peguei nele; lembro apenas do documento em nome de Josemar;
A testemunha Thiago bruno Freitas disse (id 195370373, mídia parte 2, vídeo
3’07”) disse conhece o autor; soube do caso, que a ré Michele se ofereceu para vender o carro
e levou os documentos; o autor não recebeu os valores, não conheci a Michele que
desapareceu.
A testemunha Fernando Augusto Silva de Souza disse (id 195370373, mídia parte
3, vídeo 1’00”) disse que também foi vítima de Michele; ela pegou meu carro para vender,
porém não devolveu e não deu dinheiro; ela trouxe outro veículo, cuja a informação posterior
que tive do proprietário era apenas para locação; na situação, eu condicionei a devolução à
entrega do meu carro, mas findei entregando-o; a Michele Monique me informou onde estava
meu carro, numa loja e fiquei de campana; na Loja informaram que o recibo de venda foi
assinado falsamente e reconhecido no Cartório de Boa Saúde.
A testemunha Rosicleide Félix da Silva melo disse (id 195370373, mídia parte 4,
vídeo 1’20”) disse que Janicleia é prima do meu esposo, Adriano, o qual pediu para ela retirar o
carro em seu nome; o financiamento ocorreu e até já vendeu o veículo, há uns três anos.
Como se vê da instrução, a parte autora entregou seu veículo à ré Michele
Monique Alencar Siqueira para fins de consumar venda e lhe entregar a contrapartida em
dinheiro, porém não recebeu qualquer valor até então.
Assim, está comprovado o enriquecimento sem causa da demandada Michele
Monique Alencar Siqueira, a qual não demonstrou quaisquer elementos de convencimento dos
fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Logo, por tudo dito e do que consta no caderno processual, verifico a existência
do crédito informado em favor da parte autora.
Não há provas de participação do DETRAN-RN no processo de venda do veículo,
especialmente quanto à assinatura do recibo e à suposta fraude em âmbito administrativo. O
art. 186 do Código Civil de 2002 estabelece que a responsabilidade civil por ato ilícito
pressupõe a demonstração de conduta, dano e nexo causal, ônus que incumbe ao autor nos
termos do art. 373, I, do CPC, e que não foi satisfatoriamente cumprido em relação a esse réu.
Da mesma forma, nada consta sobre a participação da ré Janikleia da Silva Melo
no negócio com o autor, porquanto ela adquiriu o veículo de terceiros, sem qualquer
conhecimento acerca do vício que maculava o negócio anterior. A seu respeito, incide o art.
1.268 do Código Civil, que protege o adquirente de boa-fé de coisa móvel, a qual, uma vez
tradida, tem sua propriedade transferida validamente, ainda que o alienante não fosse o
verdadeiro dono - desde que o adquirente estivesse de boa-fé e ignorasse o vício.
Ademais, o art. 113 do Código Civil impõe que os negócios jurídicos sejam
interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, e o art. 422 consagra o
princípio da boa-fé objetiva como cláusula geral a reger toda a fase de formação e execução
dos contratos. A ausência de má-fé demonstrada por Janikleia da Silva Melo afasta qualquer
imputação de responsabilidade solidária, não havendo como responsabilizá-la por vício de
consentimento (art. 138 do CC) ou por dolo (art. 145 do CC) cujos efeitos lhe eram
completamente alheios e oponíveis apenas entre os sujeitos originários do negócio viciado.
No que pertine ao dano moral, registre-se que para a sua caracterização é
indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a
exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o
simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão. Ademais, para que
uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais
que evidenciem ter o ato ilícito afetado de modo grave e direto a personalidade da pessoa
ofendida.
Impende sublinhar que, no caso em tela, há de se reconhecer a aflição
psicológica, angústia e desequilíbrio no bem estar do autor, fugindo à normalidade, o qual
conhecia e confiou na demandada Michele Monique Alencar Siqueira para a venda de seu
veículo, por se encontrar doente na data, porém até o momento não recebeu o valor ou
veículo, sendo inegável o prejuízo emocional.
Assim, restaram configurados os elementos previstos no artigo 186, do novo
Código Civil, que dispõe: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou
imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito".
Na presente demanda, devem ser consideradas as circunstâncias do caso em
disceptação, devendo-se atentar pelo abalo sofrido pelo requerente, bem como o caráter
pedagógico da condenação e a proibição locupletamento ilícito. Assim, arbitro o valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), que entendo como razoável a título de reparação pelo dano moral
sofrido.
O feito não comporta maiores indagações.
III. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, atendendo ao mais que dos
autos consta e princípios de direito atinentes à espécie julgo PROCEDENTE a pretensão
autoral para condenar Michele Monique Alencar Siqueira:
1 – ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de
ressarcimento do valor do veículo em favor do autor, acrescida de correção
monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual
do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil
(redação pela Lei 14.905/2024), desde outubro/2013.
2 - ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) em favor do autor, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros
de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art.
389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei
14.905/2024), desde a data do presente arbitramento consoante a súmula 362 do STJ.
Considerando a sucumbência, condeno a parte ré Michele Monique Alencar
Siqueira ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao autor, arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Ademais, julgo improcedente o feito com relação ao DETRAN-RN e Janikleia
da Silva Melo, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Considerando a sucumbência, condeno o autor em honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na razão de 50% (cinquenta por cento), para os
advogados do DETRAN-RN e de Janikleia da Silva Melo, consoante art. 85, § 2º do Código de
Processo Civil, os quais ficam sobrestados.
Defiro a gratuidade em favor do autor e das demandadas Janikleia da Silva Melo
e Michele Monique Alencar Siqueira.
O ente público é isento de custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas
da CGJ/RN.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para
manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a
modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos
conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de
declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará
a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos
memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os
juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção
monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a
especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática
disponível no site do TJRN.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o
apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual
providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art.
1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§
3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum
requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Tangará/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Tangará
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800611-16.2014.8.20.0124
AUTOR: JOSEMAR AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: MARIA ALICE MARCONDES (RN07451B), ADRIANO MACEDO DOS SANTOS
(RN019216), ANA CATARINA PEREIRA DA SILVA (RNRN0010841A)
REU: MICHELLE MONIQUE ALENCAR SIQUEIRA DOS SANTOS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO, JANIKLEIA DA SILVA MELO, OFICIO UNICO DO MUNICIPIO DE BOA SAUDE
PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
SENTENÇA
INCLUA-SE no PJE a Defensoria Pública de Tangará, excluindo as demais
habilitadas.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Dano e Busca e Apreensão ajuizada
por JOSEMAR AUGUSTO DA SILVA em desfavor de Michele Monique Alencar Siqueira,
Cartório Único de Boa Saúde, Estado do RN (Detran-RN) e Janikleia da Silva Melo.
PETIÇÃO INICIAL no ID 63583694.
Consta na inicial que o autor era proprietário do veículo FIAT SIENA Fire Fies,
ano/modelo 2006/2007, placa MYT 8817, porém precisou vendê-lo em outubro/2013, quando
Michele Monique Alencar Siqueira se interessou no veículo com proposta de R$15.000,00
(quinze mil reais), desde que entregasse documento para financiamento.
Afirma que posteriormente descobriu que o veículo já havia sido transferido para
a senhora JANIKLEIA DA SILVA MELO, sem sua anuência e com reconhecimento da firma no
Cartório de Boa Saúde-RN; e alteração do cadastro pelo despachante Edilson Félix da Silva.
Requereu ao final em razão da mora, a rescisão, busca e apreensão e danos de
ordem material e moral.
Emenda do autor para incluir Janikleia da Silva Melo no polo passivo – id
63583698, pág. 3 e juntada de denúncia acusatória contra Michele Monique Alencar – id
63583698, pág. 17/29 até o ID 63583718.
DECISÃO indeferindo a tutela de urgência – id 63583694, pág. 42/44.
Citado, o DETRAN contestou o feito com a preliminar de litisconsórcio com
JANIKLEIA DA SILVA MELO e ausência de ato ilícito considerando que a assinatura veio com
reconhecimento do cartório – ID 63583696.
Michele Monique Alencar Siqueira contestou o feito no Id 63583697, pág.
13/17, alegando a responsabilidade subjetiva.
Determinação de citação de Janikleia da Silva Melo – id 70929823, a qual
contestou o feito (ID 78132343) com preliminar: ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, JANIKLEIA DA SILVA MELO arguiu que: (i) celebrou negócio jurídico
lícito e de boa-fé com a loja de revenda de veículos Allan Veículos para aquisição do veículo
Fiat/Siena, tendo realizado financiamento junto ao Banco Panamericano; (ii) o veículo foi
posteriormente transferido para o nome de seu primo Adriano da Rocha de Melo, que o
revendeu posteriormente; (iii) não teve qualquer relação com o suposto contrato verbal de
compra e venda celebrado entre o autor Josemar Augusto da Silva e a ré Michelle Monique
Alencar Siqueira dos Santos; (iv) não pode ser responsabilizada por eventual vício em negócio
jurídico do qual não fez parte; (v) a aquisição do veículo se deu de forma regular, com
documentação em ordem, não sendo razoável responsabilizar terceiro de boa-fé; (vi) não
praticou qualquer ato ilícito em relação ao autor, de modo que não cabe indenização por danos
morais; e (vii) o autor concorreu com sua própria culpa ao entregar o CRV/DUT à ré Michelle
sem as devidas cautelas.
Houve réplica – id 87275090.
Audiência de instrução com oitivas – id 100299867.
Mídias da audiência criminal em desfavor de Michele Monique Alencar Siqueira –
id 135670280 e seguintes.
Alegações finais do autor – id 147160274.
Intimação do cartório de Boa Saúde – id 180908974.
Decisão declinando a competência de Parnamirim para o Juízo de Tangará-RN –
ID 183161414.
Decisão declinando a competência do Juizado para a Vara Única – id 184113329.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, emerge da Constituição Federal, em seu art. 236, constituírem os
serviços notarias e de registro funções públicas delegadas a pessoas físicas.
Logo, Cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica ou capacidade
processual para responder a ações, segundo o STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO DE FIRMA MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. OFÍCIO DE NOTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIÁRIA
1. Consoante as regras do art. 22 da Lei 8.935/94 e do art. 38 da Lei n.º 9.492/97, a
responsabilidade civil por dano decorrente da má prestação de serviço cartorário é
pessoal do titular da serventia à época do fato, em razão da delegação do serviço que
lhe é conferida pelo Poder Público em seu nome.
2. Os cartórios ou serventias não possuem legitimidade para figurar no pólo passivo de
demanda indenizatória, pois são desprovidos de personalidade jurídica e judiciária,
representando, apenas, o espaço físico onde é exercida a função pública delegada
consistente na atividade notarial ou registral.
3. Iegitimidade passiva do atual titular do serviço notarial ou registral pelo pagamento
de débitos atrasados do antigo titular.
4. Doutrina e jurisprudência acerca do tema, especialmente precedentes específicos
desta Corte.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.177.372/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, relator para acórdão Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de
1/2/2012.)
Outrossim, não há como se ajuizar ação contra Tabelião de forma aleatória, mas
somente se a parte autora detiver provas daquele que elaborou ato errado.
Neste aspecto, o STF, no julgamento do RE n. 1.396.929/DF, sob a Relatoria do
Min. Edson Fachin, ao realizar a interpretação sistemática das teses fixadas nos Temas ns.
777 e 940 da repercussão geral, declarou “que o cartório ou serventia extrajudicial não possui
personalidade jurídica para ser responsabilizado pela atuação do seu titular ou de seus
propostos, devendo ser excluído do processo”.
Trago a ilustração os temas 777 e 940 do STF:
Tema 777 - O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e
registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros,
assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob
pena de improbidade administrativa.
Tema 940 STF - A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação
por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa
jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a
ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa.
Ante todo o exposto, julgo extinto o feito com base no art. 485, VI do CPC com
relação ao CARTÓRIO DE BOA SAÚDE em razão de sua ilegitimidade.
Intime-se o 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca
de Parnamirim para remeter os vídeos da audiência de instrução que realizou no presente
feito, eis que constam apenas outros referentes a ação penal correlata ao caso, no prazo de 10
dias.
Intime-se o autor para, em 20 dias, juntar novamente documentos legíveis de id
63583694, pág. 16/31, eis que impossível ao Juízo decifrá-los, sob pena de imediato
julgamento.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, não havendo mudança no teor,
exclua-se o Cartório do polo passivo e, por fim, conclusos para sentença.
Tangará/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Tal diretriz visa prestigiar a facilidade da instrução probatória e a proximidade do juízo com o local onde o serviço público delegado é prestado. Ressalte-se que a referida orientação jurisprudencial é plenamente aplicável ao presente feito, ainda que ajuizado antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Isto porque a jurisprudência dos Tribunais Superiores constitui a interpretação definitiva da norma jurídica, devendo ser aplicada de imediato aos processos em curso, conforme o sistema de precedentes e o princípio do isolamento dos atos processuais (Art. 14 do CPC).
Ademais, no rito dos Juizados Especiais, a competência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme orientam os enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE): ENUNCIADO 89 (Cível): A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. ENUNCIADO 01 (Fazenda Pública): Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, considerando que o Município de Boa Saúde/RN é termo judiciário da Comarca de Tangará/RN, e sendo este o foro da sede da serventia envolvida na lide, este Juízo carece de competência territorial para o processamento do feito.
Diante do exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda. Determino a imediata REMESSA dos autos à Comarca de Tangará/RN, com as cautelas de estilo e as devidas baixas no sistema PJe, para que o juízo competente proceda ao regular processamento e saneamento do feito.
Publique-se. Intimem-se. Parnamirim, 10 de abril de 2026. Leila Nunes de SÁ Pereira Juíza de Direito