Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Presidência no Pleno Suspensão de Liminar n.º 0800611-48.2024.8.20.0000 Requerentes: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN Advogada: Dra. Isabela Rosane Bezerra Costa (OAB/RN 6.254) Requerido: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo – Em substituição legal ao Presidente
DECISÃO: A COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN requereu, com fundamento no art. 4º, da Lei n.º 8.437/92, a suspensão dos efeitos de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da ação ordinária n.º 0827759-76.2023.8.20.5106, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES ALPHAVILLE MOSSORÓ. Na referida decisão, o magistrado de primeiro grau deferiu liminar, a fim de determinar que a parte RÉ, ora Requerente, procedesse nas seguintes obrigações de fazer: “(...).
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à demandada que reestabeleça o fornecimento regular e suficiente de água para o consumo contratado pelas unidades consumidora do loteamento Alphaville, bem como proceda à desobstrução da tubulação da rede de distribuição, no prazo de 10 dias. Em caso de justificada impossibilidade técnica, a ser apresentada nestes autos, deverá fornecer às unidades consumidoras os caminhões-pipas necessários para a efetiva regularização da prestação dos serviços, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (...)”.
Em sustento do seu pleito, alega a requerente que: (i) referida decisão acarretará inomináveis prejuízos ao interesse público, comprometendo a ordem e a economia públicas, sobretudo por impor à requerente a obrigação de promover o abastecimento de água de condomínio/loteamento em que o abastecimento encontra-se regular (externamente) e deficitário (internamente) em razão de obstruções na rede interna, cuja gestão e manutenção são responsabilidades do próprio empreendimento; (ii) resta evidenciada a impossibilidade de cumprimento da liminar (o abastecimento de água do empreendimento encontra-se plenamente satisfatório para atender todas as unidades consumidoras cadastradas e a CAERN não possui obrigação de realizar manutenção de rede interna em empreendimentos privados) e, ainda, a possibilidade de lesão grave para a CAERN (acaso seja considerada descumprida a liminar ora guerreada), em razão da multa fixada pelo Juízo a quo; (iii) no intuito de reverter a referida decisão liminar e impedir que ocasione prejuízos incalculáveis, de maneira a prejudicar os investimentos da empresa promovida e a própria prestação do serviço, pleiteia a CAERN a suspensão da Decisão Interlocutória vergastada, por ser medida da mais lídima justiça.
Ao final, requereu a concessão de liminar suspendendo os efeitos da decisão proferida nos autos da ação ordinária n.º 0827759-76.2023.8.20.5106. No ID n.º 23073115, foi determinada a redistribuição do presente feito à Presidência. É o que importa relatar. Conforme exposto, a requerente pretende suspender o cumprimento provisório de decisão proferida em sede de ação ordinária - tramitando sob o n.º 0827759-76.2023.8.20.5106, ajuizado pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES ALPHAVILLE MOSSORÓ em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.
Na decisão em comento, o magistrado da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN determinou que a Demandada reestabeleça o fornecimento regular e suficiente de água para o consumo contratado pelas unidades consumidora do loteamento Alphaville, bem como proceda à desobstrução da tubulação da rede de distribuição, no prazo de 10 dias. Determinou ainda, que, em caso de justificada impossibilidade técnica, a ser apresentada nestes autos, deverá fornecer às unidades consumidoras os caminhões-pipas necessários para a efetiva regularização da prestação dos serviços, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Pois bem. Registro, de início, que o deferimento da contracautela requerida está condicionado à ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo o aludido requerimento prerrogativa de pessoa jurídica que exerce munus público, decorrente da supremacia do interesse estatal sobre o particular. Além disso, a suspensão constitui providência extraordinária, devendo o requerente indicar, na inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que busca suspender viola severamente um dos bens jurídicos tutelados (STF, SS n. 1.185/PA, relator Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 4/8/1998), não servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada, ou seja, não deve ser manejado em substituição aos recursos próprios taxativamente previstos na legislação processual para impugnar decisões pela via ordinária ou extraordinária.
Assim, e à luz da natureza do instituto, a cognição desta Presidência deve se limitar à aferição da existência de risco de grave lesão ao interesse público, além de um juízo mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado, não cabendo manifestação alguma quanto ao mérito propriamente dito do que está sendo discutido no processo originário, uma vez que tal seara deverá ser, oportunamente, apreciada na via recursal própria.
A par dessas premissas, entendo que o presente pedido de suspensão de segurança não deve ser acolhido. Com efeito, no pleito suspensivo ora examinado, evidencia-se que das alegações formuladas pela Requerente e dos elementos constantes dos autos, não se vislumbra a existência de risco potencial à ordem e à economia públicas, capaz de comprometer significativamente a prestação de serviços públicos essenciais pela companhia de distribuição de águas e esgotos, pelo só fato de ter sido determinado o cumprimento das obrigações de fazer constantes da decisão questionada.
Isto porque, a mera alegação genérica de risco à ordem e à economia públicas, sem que se evidencie o eventual impacto negativo da decisão atacada no interesse público que se busca salvaguardar, mostra-se inapta para justificar a utilização da estreita via da contracautela.
Registre-se, por fim, que eventual insurgência quanto ao mérito do supramencionado decisum que se pretende suspender a eficácia deve ser manifestada através do meio próprio, especialmente o recursal, momento em que o requerente poderá discutir a legalidade e/ou justiça das medidas adotadas pelo juízo monocrático.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Em substituição legal ao Presidente