Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
- Destinatários
- MAGNUS ROBERTO ASSIS DE MEDEIROS SOBRINHO, NADJA VIANA BARROS
- Advogados
- NADJA VIANA BARROS (OAB 12063/RN), MAGNUS ROBERTO ASSIS DE MEDEIROS SOBRINHO (OAB 19627/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0800611-55.2022.8.20.5129 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: A. G. F. D. M. REQUERIDO: J. D. R. F. N., F. F. D. M.
SENTENÇA
Trata-se de ação de anulação de registro c/c investigação de paternidade com pedido de tutela de urgência proposta por A. G. F. D. M. em face de JOSÉ DA ROCHA FREIRE NETO (pai biológico) e F. F. D. M. (pai registral), todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, pretendendo a retificação do seu registro de nascimento para o fim de excluir o segundo requerido como pai, substituindo-o pelo primeiro demandado, seu verdadeiro pai biológico.
Alegou que sua genitora, aos 16 anos de idade, manteve por pouco tempo uma relação de namoro com Francitônio Ferreira de Medeiros, segundo requerido, tendo aquela engravidado e, muito embora a desconfiança de que não seria o pai biológico da Autora, o citado requerido acabou registrando-a como filha por confiar na mãe da Promovente. Nada obstante, relatou que sua genitora também mantinha um namoro com o primeiro requerido, José da Rocha Freire Neto, o qual questionou se poderia ser o pai da Autora, o que foi negado por aquela.
Ocorre que, tempos depois, quando alcançou a maioridade, a Autora procurou o primeiro Requerido a fim de sanar tal dúvida, tendo ambos se submetido ao exame de DNA, o qual confirmou a paternidade. Por fim, noticiou que não possui qualquer vínculo com o pai registral, segundo Requerido, tendo este se mudado para o Estado do Tocantins na época em que a Autora tinha apenas três meses de vida, e nunca mais retornado.
No curso do processo, em audiência conciliatória (termo no ID 81852329), as partes aquiesceram com os termos da inicial, tendo o Sr. José da Rocha Freire Neto reconhecido a paternidade da autora, ao passo que Francitônio Ferreira de Medeiros não se opôs à supressão do seu nome para inclusão do verdadeiro pai biológico. Instada a se manifestar, a Representante do Ministério Público declinou da intervenção no feito, por não haver interesse de menor ou incapaz.
À vista de todo exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento da procedência do pedido, conforme se vê no termo de ID 81852329. Em consequência, declaro EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do nc. III, "a", do Código de Processo Civil/2015. Expeçam-se os mandados, sendo um para cancelar o registro de nascimento original, tendo como pai registral o requerido Francitônio Ferreira de Medeiros, e outro para que seja o réu José da Rocha Freire Neto registrado como pai biológico da autora, que passará a ser chamada de ALBINA GABRIELLA FERNANDES FREIRE, devendo ser acrescentado ao novo registro de nascimento os respectivos nomes dos avós paternos.
