PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800611-82.2023.8.20.0000 Agravante: D. R. D. O. Advogados: Renata Cristina Faria Oliver e Saulo Henrique Faria Oliver Agravado: E. M. D. S. Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA
DECISÃO
A.
L. R., representado por D. R. D. O., protocolou o presente Agravo de Instrumento c/c tutela recursal (Id 17989397) em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Natal/RN (Id 17989398– págs. 19/20) que, no processo de nº 0805918-74.2022.8.20.5101, indeferiu o pedido de alimentos provisórios formulados na inicial. Em suas razões recursais aduziu: a) que os litigantes tiveram um relacionamento amoroso por 02 (dois) anos e dessa relação nasceu a menor A.
L. em 20/06/2022 (06 meses) e o requerido tem conhecimento do nascimento e da necessidade do exame de DNA, porém se esquivou de assumir a paternidade da filha, além de residir em outra comarca, tendo a menor recebido apenas o nome da mãe conforme certidão de nascimento; b) apesar de ampla prova, eis anexadas declarações assinadas pelas testemunhas Maria Fernanda e Anna Lucinda dizendo sobre o relacionamento amoroso e de que, do fruto deste, resultou no nascimento da menor, requereu os alimentos, tendo a decisão agravada denegado o pleito sob o fundamento de necessidade do exame de DNA, contudo o agravado concordou com o mesmo conforme print de conversa em whatsapp; c) havendo grande probabilidade de que o investigado seja o pai da alimentada, é cabível a fixação de alimentos provisórios, ainda que pendente a realização do exame, a fim de assegurar, minimamente, o sustento do menor no curso do processo; e d) “o valor arbitrado como alimentos provisórios não cobre a metade das despesas básicas para o sustento da criança que, conforme planilha de despesas que trazemos em anexo.
Importante ressaltar que o valor complementar necessário para o sustento da criança está sendo suportado pela sua genitora e seus familiares, tendo em vista que a ela também possuí gastos pessoais, recebendo um salário equivalente ao do Apelado, não podendo os avós da criança serem obrigados a pagar por algo que o pai da criança pode pagar”. Ao final, requereu: i) o deferimento da tutela antecipada recursal, com efeito suspensivo ativo da decisão agravada, a fim de que sejam fixados, imediatamente, em favor da agravante, alimentos provisórios no importe de um salário mínimo; e ii) provimento do agravo confirmando-se a medida de urgência.
É o relatório.
DECIDO. Primeiro, conheço do presente agravo de instrumento eis que interposto, tempestivamente, nos termos do art. 1015, inc. I, do NCPC, bem assim por estarem preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Sobre a antecipação dos efeitos da tutela, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em estudo, A.
L. R., representada por D. R. D. O., ajuizou Ação de Reconhecimento de Paternidade c/c Alimentos c/c Tutela de Urgência em face de E. M. D. S. dizendo que tiveram relacionamento amoroso e, como fruto, nasceu a filha, pugnando pela necessidade do exame de DNA. Ao final requereu: i) justiça gratuita; ii) concessão de tutela de urgência antecipatória para fixação de alimentos provisionais no valor equivalente a um salário mínimo nacional vigente; e iii) procedência de todos os pedidos, declarando-se, por sentença, que a autora é filha do réu, com as consequências decorrentes em lei, como a consequente expedição do mandado de retificação ao cartório de registro civil para fazer constar todas as qualificações pertinentes à filiação da menor, bem como a condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia, com a devida conversão em caráter definitivo na mesma proporção dos alimentos provisórios.
O Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN proferiu a seguinte decisão interlocutória (Id 17989398 – págs. 19/20) nos seguintes termos: “Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, por entender que a parte autora preenche os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do CPC/2015. No tocante ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, cumpre esclarecer que, enquanto provimento antecipatório de urgência, os alimentos provisórios têm por pressupostos: a) a probabilidade do direito, elemento este demonstrado pela prova pré-constituída da relação de parentesco; b) o perigo de dano, o qual se evidencia pela possibilidade financeira do alimentante e pela necessidade afirmada pelo alimentando na inicial.
In casu, até mesmo por se tratar de ação de investigação de paternidade, não consta nos autos qualquer prova da relação de parentesco entre a infante e a parte demandada, mas tão somente alegações formuladas pela parte autora, as quais nada provam e somente poderão ser devidamente esclarecidas ao final da instrução do feito, principalmente após a produção da prova técnica necessária a averiguação da alegada paternidade, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” Em juízo de cognição sumária, compartilho do mesmo entendimento do Juiz a quo, eis que não existe uma comprovação de parentesco entre a agravante e o agravado, posto que não realizado o exame de DNA e o fato do recorrido ter ciência deste pleito não indica que o mesmo assume a paternidade.
Nesta linha de pensar, registro precedentes de Tribunais Pátrios: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PROVA INSUFICIENTE. DESCABIMENTO.
1. Não é cabível a fixação liminar de alimentos provisórios em sede de ação de investigação de paternidade quando a prova produzida nos autos não conforta ainda a existência do vínculo de consanguinidade.
2. Como se trata de pedido de alimentos provisórios, o pleito poderá ser revisto a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que agasalhem a pretensão. Recurso desprovido. (TJ-RS - AI: 700.***.***-01 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 28/04/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2020) [grifos acrescidos] AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - INDEFERIMENTO DE TUTELA PARA ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - PARENTESCO NÃO COMPROVADO -
DECISÃO
MANTIDA.
01. O dever de alimentar pressupõe a existência de inequívoco parentesco. Na espécie, não há qualquer tipo de prova do efetivo vínculo da Agravante com o suposto pai. A prova dos autos, na verdade, é de seu delicado estado de saúde e este se mostra insuficiente para arbitrar alimentos provisórios.
02. Recurso desprovido. Unânime. (Acórdão 982438, 20160020313040AGI, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 6/12/2016. Pág.: 540/563)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias. A seguir, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça, em igual prazo, para emissão de parecer.
Cumpra-se. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora