Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800612-96.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA ZELIA GOMES VIANA e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. TEMA 5/STF. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Maria Zélia Gomes Viana e outras contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN (Tema 5/STF). As agravantes sustentam a inadequação do tema aplicado para obstar o processamento dos apelos extremos e requerem a admissão dos recursos, com a remessa dos autos às instâncias superiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é adequada a aplicação do Tema 5/STF para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em regime de repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), fixou teses vinculantes acerca da conversão de vencimentos de Cruzeiro Real em URV, reconhecendo a competência privativa da União para legislar sobre sistema monetário (art. 22, VI, da CF/1988) e estabelecendo critérios para incorporação e absorção do percentual de 11,98%. O acórdão recorrido fundamenta-se expressamente na Lei nº 8.880/1994 e nas diretrizes fixadas pelo STF, ratificando a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial por estarem em conformidade com o título executivo e com o entendimento firmado em repercussão geral.
O art. 1.030, I, “b”, do CPC autoriza a negativa de seguimento a recurso especial ou extraordinário quando o acórdão recorrido coincide com entendimento consolidado pelo STF em regime de repercussão geral. As razões do agravo interno não demonstram distinção relevante em relação ao precedente vinculante nem superação da tese firmada, limitando-se a reiterar inconformismo com a metodologia dos cálculos já examinada e reputada regular.
A mera irresignação quanto aos critérios técnicos adotados pela Contadoria Judicial, sem indicação de afronta ao Tema 5/STF, não afasta a incidência do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: É cabível a negativa de seguimento a recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral. A homologação de cálculos que observam a Lei nº 8.880/1994 e as diretrizes fixadas no Tema 5/STF não autoriza o processamento de recursos excepcionais fundados em mera discordância quanto à metodologia adotada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 22, VI; 168. CPC, arts. 524, §§ 1º e 2º; 1.030, I, “b”. Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014 (Tema 5 da repercussão geral); TJRN, AI nº 0816936-98.2024.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 04.04.2025.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 31119094) interposto por MARIA ZELIA GOMES VIANA E OUTRAS (2), em face da decisão (Id. 32843369) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, manejados pela parte agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, a parte agravante sustentou a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos apelos extremos. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à respectiva instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 35609741).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentou a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento justamente em sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, este Tribunal ratificou a homologação dos cálculos, realizada pelo Juízo de 1º Grau, formulados pela contadoria judicial, após verificar que os parâmetros utilizados estavam de acordo com as diretrizes do tema, nos seguintes termos (Id. 30905039): "[...] A controvérsia consiste em avaliar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar o laudo da Contadoria Judicial (COJUD), que, segundo o órgão técnico, foi confeccionado com base na Lei Federal nº 8.880/1994 e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
Inicialmente, registro que a irresignação não merece acolhimento. O Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode recorrer à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento. Esse procedimento visa, entre outros objetivos, impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: “Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: §1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. §2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”.
Examinando os autos originários, especialmente as planilhas anexadas pela COJUD, verifica-se que tanto a avaliação técnica quanto a decisão do Juízo monocrático foram realizadas em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento estabelecido pelo STF acerca da matéria. [...] Assim, ao contrário do que alegam as recorrentes, não há qualquer vício na metodologia adotada pela COJUD, tampouco evidências de que as planilhas desatendam ao título exequendo.
O que se observa, na verdade, é que as recorrentes, à semelhança de outros casos já apreciados por esta Corte, tentam reabrir discussões sobre os memoriais de cálculos, pleiteando complementações em aspectos que lhes sejam favoráveis. Tal postura, contudo, contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88). Dessa forma, não é possível desconsiderar a análise técnica apenas porque contraria os interesses das recorrentes, confirmando a inexistência de defasagem salarial sustentada pelo recorrido na conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
O mesmo raciocínio se aplica para afastar o pedido de refazimento do laudo, uma vez que não foi identificada qualquer irregularidade. [...] No mesmo sentido já decidiu esta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA METODOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/1994 E O ENTENDIMENTO DO STF.
ABSORÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS POR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO (TJRN – Agravo de Instrumento n. 0816936-98.2024.8.20.0000 – 1ª Câmara Cível – Relator Desembargador Cornélio Alves – Julgado em 04/04/2025). Forte nessas razões, a decisão agravada merece manutenção." Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800612-96.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA ZELIA GOMES VIANA e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. TEMA 5/STF. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Maria Zélia Gomes Viana e outras contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN (Tema 5/STF). As agravantes sustentam a inadequação do tema aplicado para obstar o processamento dos apelos extremos e requerem a admissão dos recursos, com a remessa dos autos às instâncias superiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é adequada a aplicação do Tema 5/STF para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em regime de repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), fixou teses vinculantes acerca da conversão de vencimentos de Cruzeiro Real em URV, reconhecendo a competência privativa da União para legislar sobre sistema monetário (art. 22, VI, da CF/1988) e estabelecendo critérios para incorporação e absorção do percentual de 11,98%. O acórdão recorrido fundamenta-se expressamente na Lei nº 8.880/1994 e nas diretrizes fixadas pelo STF, ratificando a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial por estarem em conformidade com o título executivo e com o entendimento firmado em repercussão geral.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800612-96.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de março de 2026.
2025
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo Interno, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Natal/RN, 29 de setembro de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
O art. 1.030, I, “b”, do CPC autoriza a negativa de seguimento a recurso especial ou extraordinário quando o acórdão recorrido coincide com entendimento consolidado pelo STF em regime de repercussão geral. As razões do agravo interno não demonstram distinção relevante em relação ao precedente vinculante nem superação da tese firmada, limitando-se a reiterar inconformismo com a metodologia dos cálculos já examinada e reputada regular.
A mera irresignação quanto aos critérios técnicos adotados pela Contadoria Judicial, sem indicação de afronta ao Tema 5/STF, não afasta a incidência do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: É cabível a negativa de seguimento a recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral. A homologação de cálculos que observam a Lei nº 8.880/1994 e as diretrizes fixadas no Tema 5/STF não autoriza o processamento de recursos excepcionais fundados em mera discordância quanto à metodologia adotada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 22, VI; 168. CPC, arts. 524, §§ 1º e 2º; 1.030, I, “b”. Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014 (Tema 5 da repercussão geral); TJRN, AI nº 0816936-98.2024.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 04.04.2025.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 31119094) interposto por MARIA ZELIA GOMES VIANA E OUTRAS (2), em face da decisão (Id. 32843369) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, manejados pela parte agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, a parte agravante sustentou a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos apelos extremos. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à respectiva instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 35609741).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentou a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento justamente em sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, este Tribunal ratificou a homologação dos cálculos, realizada pelo Juízo de 1º Grau, formulados pela contadoria judicial, após verificar que os parâmetros utilizados estavam de acordo com as diretrizes do tema, nos seguintes termos (Id. 30905039): "[...] A controvérsia consiste em avaliar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar o laudo da Contadoria Judicial (COJUD), que, segundo o órgão técnico, foi confeccionado com base na Lei Federal nº 8.880/1994 e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
Inicialmente, registro que a irresignação não merece acolhimento. O Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode recorrer à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento. Esse procedimento visa, entre outros objetivos, impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: “Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: §1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. §2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”.
Examinando os autos originários, especialmente as planilhas anexadas pela COJUD, verifica-se que tanto a avaliação técnica quanto a decisão do Juízo monocrático foram realizadas em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento estabelecido pelo STF acerca da matéria. [...] Assim, ao contrário do que alegam as recorrentes, não há qualquer vício na metodologia adotada pela COJUD, tampouco evidências de que as planilhas desatendam ao título exequendo.
O que se observa, na verdade, é que as recorrentes, à semelhança de outros casos já apreciados por esta Corte, tentam reabrir discussões sobre os memoriais de cálculos, pleiteando complementações em aspectos que lhes sejam favoráveis. Tal postura, contudo, contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88). Dessa forma, não é possível desconsiderar a análise técnica apenas porque contraria os interesses das recorrentes, confirmando a inexistência de defasagem salarial sustentada pelo recorrido na conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
O mesmo raciocínio se aplica para afastar o pedido de refazimento do laudo, uma vez que não foi identificada qualquer irregularidade. [...] No mesmo sentido já decidiu esta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA METODOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/1994 E O ENTENDIMENTO DO STF.
ABSORÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS POR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO (TJRN – Agravo de Instrumento n. 0816936-98.2024.8.20.0000 – 1ª Câmara Cível – Relator Desembargador Cornélio Alves – Julgado em 04/04/2025). Forte nessas razões, a decisão agravada merece manutenção." Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800612-96.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA ZELIA GOMES VIANA E OUTROS (2) ADVOGADAS: ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 31186353) e recurso extraordinário (Id. 31186354) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, e art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30905061):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) em cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva ajuizada pelo SINTE/RN, referente à conversão de vencimentos em URV, conforme Lei Federal nº 8.880/1994.
2. Fatos relevantes. Os agravantes questionam a metodologia adotada pela COJUD, defendendo que o juízo deveria considerar as perdas verificadas em março de 1994 e não a "perda estabilizada" em julho de 1994, além de incluir o abono constitucional (rubrica nº 234) nos cálculos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a metodologia adotada pela Contadoria Judicial para apuração das diferenças salariais decorrentes da conversão da URV está em conformidade com a Lei Federal nº 8.880/1994 e com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 561.836/RN; e (ii) se é necessária a realização de nova perícia para inclusão do abono constitucional nos cálculos.
III. Razões de decidir
4. Não há vício na metodologia adotada pela Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos em conformidade com a Lei Federal nº 8.880/1994 e com o entendimento firmado pelo STF.
5. A metodologia utilizada pela COJUD considerou as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras, realizando a apuração do valor devido conforme o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, que determina a conversão pela média aritmética dos valores em URV.
6. O STF, ao revisitar o tema na ADI nº 2323/DF, decidiu que a irredutibilidade e a recomposição de vencimentos decorrentes da Lei nº 8.880/1994 devem considerar eventual absorção das perdas remuneratórias por reestruturação da carreira.
7. Não se justifica o refazimento do laudo pericial, uma vez que não foi identificada qualquer irregularidade na metodologia adotada pela Contadoria Judicial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º; CF/1988, art. 5º, inciso LV, e art. 37, inciso
XV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2323, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 10.10.2018; STF, RE 561836, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.593.214/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 07.12.2020; TJRN, Agravo de Instrumento 0816936-98.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 04.04.2025. Alegam os recorrentes, nas razões recursais do recurso especial, malferimento aos arts. 22 e 23, da Lei 8.880/1994, bem como a interpretação dada pela Repercussão Geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, e em sede de recurso extraordinário, suscita violação aos arts. 5º, XXXVI e 37, XV, da Constituição Federal (CF); sob o argumento de que o acórdão recorrido convalidou os erros do julgamento da liquidação proferido pelo juízo a quo quanto à aplicação da paridade de 1 URV para 1 REAL, o que vai de claro encontro à dicção da Lei Federal n. 8.880/94 e ao RE n. 561.836/RN.
Justiça gratuita deferida. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 32475388).
É o relatório. Diante da semelhante fundamentação de ambos os recursos, passo à análise conjunta deles. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso especial e o recurso extraordinário não merecem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, no recurso especial, quanto à apontada violação aos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.880/1994, bem como à interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, em sede de repercussão geral, e, no recurso extraordinário, no tocante à alegada ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria aplicado a paridade de 1 URV para 1 Real, utilizando como parâmetro a perda estabilizada em julho de 1994 e compensando as perdas verificadas em meses anteriores com o recebimento do abono, verifica-se que, ao manter a decisão do juízo a quo, que homologou os cálculos elaborados pela perícia contábil, esta Corte alinhou-se ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5).
A propósito, colaciono ementa e Tese do Precedente Qualificado, respectivamente:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Tese:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Pertinente a transcrição de trecho do acórdão (Id. 30905061) ora combatido: [...] Assim, ao contrário do que alegam as recorrentes, não há qualquer vício na metodologia adotada pela COJUD, tampouco evidências de que as planilhas desatendam ao título exequendo.
O que se observa, na verdade, é que as recorrentes, à semelhança de outros casos já apreciados por esta Corte, tentam reabrir discussões sobre os memoriais de cálculos, pleiteando complementações em aspectos que lhes sejam favoráveis. Tal postura, contudo, contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88). Dessa forma, não é possível desconsiderar a análise técnica apenas porque contraria os interesses das recorrentes, confirmando a inexistência de defasagem salarial sustentada pelo recorrido na conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
O mesmo raciocínio se aplica para afastar o pedido de refazimento do laudo, uma vez que não foi identificada qualquer irregularidade. Quanto à arguição de contrariedade ao julgado paradigma, também não merece acolhimento. Isso porque o STF, ao revisitar o tema na ADI nº 2323/DF, decidiu que a irredutibilidade e a recomposição de vencimentos decorrentes da Lei nº 8.880/1994 devem considerar os seguintes aspectos: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98. LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002.
1. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV). Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF).
Precedente: ADI 1797, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
2. As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente. Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores – desfalcados do percentual de 11,98 –, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos “valores relativos a agosto de 1995”.
Precedente: ADI 2321-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
3. Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14).
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal (ADI 2323, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018) No mesmo sentido já decidiu esta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA METODOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/1994 E O ENTENDIMENTO DO STF. ABSORÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS POR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO (TJRN – Agravo de Instrumento n. 0816936-98.2024.8.20.0000 – 1ª Câmara Cível – Relator Desembargador Cornélio Alves – Julgado em 04/04/2025).
Forte nessas razões, a decisão agravada merece manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. [...] Assim, ao manter a sentença proferida pelo juízo de primeira instância, o acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consignou que o ato judicial impugnado está em conformidade com a tese firmada na repercussão geral do Recurso Extraordinário n. 561.836/RN. Desse modo, impõe-se o obstáculo ao seguimento dos recursos, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial e ao recurso extraordinário, haja vista a aplicação da Tese firmada no Tema de Repercussão Geral 5 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2/4
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800612-96.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA ZELIA GOMES VIANA E OUTROS (2) ADVOGADAS: ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 31186353) e recurso extraordinário (Id. 31186354) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, e art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30905061):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) em cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva ajuizada pelo SINTE/RN, referente à conversão de vencimentos em URV, conforme Lei Federal nº 8.880/1994.
2. Fatos relevantes. Os agravantes questionam a metodologia adotada pela COJUD, defendendo que o juízo deveria considerar as perdas verificadas em março de 1994 e não a "perda estabilizada" em julho de 1994, além de incluir o abono constitucional (rubrica nº 234) nos cálculos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a metodologia adotada pela Contadoria Judicial para apuração das diferenças salariais decorrentes da conversão da URV está em conformidade com a Lei Federal nº 8.880/1994 e com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 561.836/RN; e (ii) se é necessária a realização de nova perícia para inclusão do abono constitucional nos cálculos.
III. Razões de decidir
4. Não há vício na metodologia adotada pela Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos em conformidade com a Lei Federal nº 8.880/1994 e com o entendimento firmado pelo STF.
5. A metodologia utilizada pela COJUD considerou as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras, realizando a apuração do valor devido conforme o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, que determina a conversão pela média aritmética dos valores em URV.
6. O STF, ao revisitar o tema na ADI nº 2323/DF, decidiu que a irredutibilidade e a recomposição de vencimentos decorrentes da Lei nº 8.880/1994 devem considerar eventual absorção das perdas remuneratórias por reestruturação da carreira.
7. Não se justifica o refazimento do laudo pericial, uma vez que não foi identificada qualquer irregularidade na metodologia adotada pela Contadoria Judicial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º; CF/1988, art. 5º, inciso LV, e art. 37, inciso
XV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2323, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 10.10.2018; STF, RE 561836, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.593.214/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 07.12.2020; TJRN, Agravo de Instrumento 0816936-98.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 04.04.2025. Alegam os recorrentes, nas razões recursais do recurso especial, malferimento aos arts. 22 e 23, da Lei 8.880/1994, bem como a interpretação dada pela Repercussão Geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, e em sede de recurso extraordinário, suscita violação aos arts. 5º, XXXVI e 37, XV, da Constituição Federal (CF); sob o argumento de que o acórdão recorrido convalidou os erros do julgamento da liquidação proferido pelo juízo a quo quanto à aplicação da paridade de 1 URV para 1 REAL, o que vai de claro encontro à dicção da Lei Federal n. 8.880/94 e ao RE n. 561.836/RN.
Justiça gratuita deferida. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 32475388).
É o relatório. Diante da semelhante fundamentação de ambos os recursos, passo à análise conjunta deles. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso especial e o recurso extraordinário não merecem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, no recurso especial, quanto à apontada violação aos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.880/1994, bem como à interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, em sede de repercussão geral, e, no recurso extraordinário, no tocante à alegada ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria aplicado a paridade de 1 URV para 1 Real, utilizando como parâmetro a perda estabilizada em julho de 1994 e compensando as perdas verificadas em meses anteriores com o recebimento do abono, verifica-se que, ao manter a decisão do juízo a quo, que homologou os cálculos elaborados pela perícia contábil, esta Corte alinhou-se ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5).
A propósito, colaciono ementa e Tese do Precedente Qualificado, respectivamente:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Tese:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Pertinente a transcrição de trecho do acórdão (Id. 30905061) ora combatido: [...] Assim, ao contrário do que alegam as recorrentes, não há qualquer vício na metodologia adotada pela COJUD, tampouco evidências de que as planilhas desatendam ao título exequendo.
O que se observa, na verdade, é que as recorrentes, à semelhança de outros casos já apreciados por esta Corte, tentam reabrir discussões sobre os memoriais de cálculos, pleiteando complementações em aspectos que lhes sejam favoráveis. Tal postura, contudo, contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88). Dessa forma, não é possível desconsiderar a análise técnica apenas porque contraria os interesses das recorrentes, confirmando a inexistência de defasagem salarial sustentada pelo recorrido na conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
O mesmo raciocínio se aplica para afastar o pedido de refazimento do laudo, uma vez que não foi identificada qualquer irregularidade. Quanto à arguição de contrariedade ao julgado paradigma, também não merece acolhimento. Isso porque o STF, ao revisitar o tema na ADI nº 2323/DF, decidiu que a irredutibilidade e a recomposição de vencimentos decorrentes da Lei nº 8.880/1994 devem considerar os seguintes aspectos: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98. LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002.
1. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV). Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF).
Precedente: ADI 1797, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
2. As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente. Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores – desfalcados do percentual de 11,98 –, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos “valores relativos a agosto de 1995”.
Precedente: ADI 2321-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
3. Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14).
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal (ADI 2323, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018) No mesmo sentido já decidiu esta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA METODOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/1994 E O ENTENDIMENTO DO STF. ABSORÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS POR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO (TJRN – Agravo de Instrumento n. 0816936-98.2024.8.20.0000 – 1ª Câmara Cível – Relator Desembargador Cornélio Alves – Julgado em 04/04/2025).
Forte nessas razões, a decisão agravada merece manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. [...] Assim, ao manter a sentença proferida pelo juízo de primeira instância, o acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consignou que o ato judicial impugnado está em conformidade com a tese firmada na repercussão geral do Recurso Extraordinário n. 561.836/RN. Desse modo, impõe-se o obstáculo ao seguimento dos recursos, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial e ao recurso extraordinário, haja vista a aplicação da Tese firmada no Tema de Repercussão Geral 5 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2/4
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800612-96.2025.8.20.0000 (Origem nº 0804496-73.2022.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de maio de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800612-96.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA ZELIA GOMES VIANA e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) em cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva ajuizada pelo SINTE/RN, referente à conversão de vencimentos em URV, conforme Lei Federal nº 8.880/1994.
2. Fatos relevantes. Os agravantes questionam a metodologia adotada pela COJUD, defendendo que o juízo deveria considerar as perdas verificadas em março de 1994 e não a "perda estabilizada" em julho de 1994, além de incluir o abono constitucional (rubrica nº 234) nos cálculos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a metodologia adotada pela Contadoria Judicial para apuração das diferenças salariais decorrentes da conversão da URV está em conformidade com a Lei Federal nº 8.880/1994 e com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 561.836/RN; e (ii) se é necessária a realização de nova perícia para inclusão do abono constitucional nos cálculos.
III. Razões de decidir
4. Não há vício na metodologia adotada pela Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos em conformidade com a Lei Federal nº 8.880/1994 e com o entendimento firmado pelo STF.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800612-96.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA ZELIA GOMES VIANA e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) em cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva ajuizada pelo SINTE/RN, referente à conversão de vencimentos em URV, conforme Lei Federal nº 8.880/1994.
2. Fatos relevantes. Os agravantes questionam a metodologia adotada pela COJUD, defendendo que o juízo deveria considerar as perdas verificadas em março de 1994 e não a "perda estabilizada" em julho de 1994, além de incluir o abono constitucional (rubrica nº 234) nos cálculos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a metodologia adotada pela Contadoria Judicial para apuração das diferenças salariais decorrentes da conversão da URV está em conformidade com a Lei Federal nº 8.880/1994 e com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 561.836/RN; e (ii) se é necessária a realização de nova perícia para inclusão do abono constitucional nos cálculos.
III. Razões de decidir
4. Não há vício na metodologia adotada pela Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos em conformidade com a Lei Federal nº 8.880/1994 e com o entendimento firmado pelo STF.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800612-96.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800612-96.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA ZELIA GOMES VIANA, MARIA DE JESUS CAVALCANTI, MARIA CARDOSO FERREIRA Advogado(a): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício. Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, à conclusão. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800612-96.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA ZELIA GOMES VIANA, MARIA DE JESUS CAVALCANTI, MARIA CARDOSO FERREIRA Advogado(a): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício. Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, à conclusão. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator
5. A metodologia utilizada pela COJUD considerou as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras, realizando a apuração do valor devido conforme o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, que determina a conversão pela média aritmética dos valores em URV.
6. O STF, ao revisitar o tema na ADI nº 2323/DF, decidiu que a irredutibilidade e a recomposição de vencimentos decorrentes da Lei nº 8.880/1994 devem considerar eventual absorção das perdas remuneratórias por reestruturação da carreira.
7. Não se justifica o refazimento do laudo pericial, uma vez que não foi identificada qualquer irregularidade na metodologia adotada pela Contadoria Judicial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º; CF/1988, art. 5º, inciso LV, e art. 37, inciso
XV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2323, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 10.10.2018; STF, RE 561836, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.593.214/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 07.12.2020; TJRN, Agravo de Instrumento 0816936-98.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 04.04.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento n. 0800612-96.2025.8.20.0000 interposto por MARIA ZÉLIA GOMES VIANA e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença Individual n. 0804496-73.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO RN, homologou os cálculos apresentados pela COJUD. No seu recurso (ID 28964214), os agravantes narram que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Rio Grande do Norte (SINTE/RN) ajuizou ação coletiva autuada sob o n. 0002901-43.1999.8.20.0001, na qual o Estado do RN foi condenado a converter os valores percebidos pelos servidores, ativos e inativos, na forma da Lei Federal n. 8.880/1994, que instituiu a Unidade Real de Valor (URV), esclarecendo que, diante da inexistência de execução coletiva do título judicial, os substituídos pelo sindicato, incluindo a parte agravante, promoveram ações individuais de liquidação de sentença para tornar exequível o comando genérico proferido na ação coletiva.
Afirmam que, no caso em análise, o juízo a quo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos cálculos de liquidação, que verificou a perda remuneratória sofrida pela parte agravante nos meses de março e julho de 1994, período de transição monetária no país, aduzindo que, ao se manifestar sobre o laudo pericial, discordou expressamente da metodologia de cálculo empregada. Alegam que o juízo de primeiro grau, ao julgar a liquidação, adotou critério que considera perdas "pontuais" e "estabilizadas", utilizando a técnica de conversão de 1 URV para 1 REAL, denominada "perda nominal estabilizada", argumentando que tal metodologia contraria frontalmente os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal n. 8.880/1994 e pela repercussão geral firmada no Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, que estabelece a conversão da moeda na forma de percentual.
Asseveram que, conforme os artigos 19 e 22 da Lei n. 8.880/1994, os salários e vencimentos dos trabalhadores e servidores deveriam ser convertidos em 01/03/1994, data-marco estabelecida pela legislação, destacando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 561.836/RN, vedou expressamente a possibilidade de compensação da perda remuneratória ocorrida na mudança do padrão monetário com aumentos salariais supervenientes, sob o fundamento de que "a existência de reajuste salarial posterior à conversão da moeda não corrige o erro ocorrido na aplicação dos critérios de conversão".
Argumentam que utilizar a "perda estabilizada" em julho de 1994 como parâmetro viola a legislação e o precedente do STF, pois o Estado do RN concedeu aumento remuneratório aos servidores por meio da Lei n. 6.615, de 27/05/1994, defendendo que adotar essa técnica equivale a admitir a compensação da perda remuneratória com o aumento posterior, prática expressamente vedada pela Corte Suprema. Questionam, ainda, a exclusão do abono constitucional (rubrica n. 234) dos cálculos realizados, explicando que este abono era pago pelo Estado do RN para complementar o vencimento dos servidores que recebiam abaixo do salário-mínimo e, por sua natureza e finalidade, deveria ser considerado na apuração do índice da URV, o que não ocorreu.
Ressaltam que, mesmo nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial seguindo as diretrizes do juízo a quo, ficou evidenciada a perda remuneratória sofrida pela parte agravante com a mudança da moeda nacional quando considerada a conversão realizada em março de 1994, sustentando que tal constatação reforça a necessidade de reforma da decisão recorrida. Ao final, requerem o provimento do presente agravo de instrumento para reformar a decisão vergastada, determinando-se a homologação dos índices calculados pela Contadoria Judicial em março de 1994, conforme laudo pericial acostado ao recurso, subsidiariamente, caso não seja acolhida a primeira pretensão, requer a reforma do julgamento de primeira instância para determinar a realização de nova perícia, para que seja incluído no cômputo da URV o valor da rubrica n. 234 e, quanto à data de conversão, seja utilizado o mês de março de 1994.
Nas contrarrazões (ID 30278206), a parte agravada argui preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 30349982).
É o relatório.
VOTO
De início, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada em contrarrazões, visto que o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos em liquidação de sentença é o agravo de instrumento. Cito precedente do STJ: “(...) esta Corte Superior entende ser cabível o agravo de instrumento em face da decisão que homologa os cálculos na liquidação de sentença (...)” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.593.214/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Logo, conheço do recurso. A controvérsia consiste em avaliar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar o laudo da Contadoria Judicial (COJUD), que, segundo o órgão técnico, foi confeccionado com base na Lei Federal nº 8.880/1994 e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN. Inicialmente, registro que a irresignação não merece acolhimento.
O Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode recorrer à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento. Esse procedimento visa, entre outros objetivos, impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: “Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”.
Examinando os autos originários, especialmente as planilhas anexadas pela COJUD, verifica-se que tanto a avaliação técnica quanto a decisão do Juízo monocrático foram realizadas em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento estabelecido pelo STF acerca da matéria. Para corroborar, transcreve-se a metodologia utilizada pelo perito na elaboração do laudo (ID 133523480 – autos originários): MEMÓRIA DE CÁLCULO: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação.
Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo. Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção.
A Apuração do Valor Devido (Tabela
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. O Valor da Perda/Ganho (Tabela
IV) foi destacado as perdas/ganhos ocorridas nos meses de março e julho de 1994 para melhor subsidiar a decisão homologatória da Perda/Ganho. Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença; para calcular se houve perda ou ganho. (...). Assim, ao contrário do que alegam as recorrentes, não há qualquer vício na metodologia adotada pela COJUD, tampouco evidências de que as planilhas desatendam ao título exequendo.
O que se observa, na verdade, é que as recorrentes, à semelhança de outros casos já apreciados por esta Corte, tentam reabrir discussões sobre os memoriais de cálculos, pleiteando complementações em aspectos que lhes sejam favoráveis. Tal postura, contudo, contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88). Dessa forma, não é possível desconsiderar a análise técnica apenas porque contraria os interesses das recorrentes, confirmando a inexistência de defasagem salarial sustentada pelo recorrido na conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
O mesmo raciocínio se aplica para afastar o pedido de refazimento do laudo, uma vez que não foi identificada qualquer irregularidade. Quanto à arguição de contrariedade ao julgado paradigma, também não merece acolhimento. Isso porque o STF, ao revisitar o tema na ADI nº 2323/DF, decidiu que a irredutibilidade e a recomposição de vencimentos decorrentes da Lei nº 8.880/1994 devem considerar os seguintes aspectos: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98. LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002.
1. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV). Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF).
Precedente: ADI 1797, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
2. As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente. Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores – desfalcados do percentual de 11,98 –, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos “valores relativos a agosto de 1995”.
Precedente: ADI 2321-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
3. Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14).
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal (ADI 2323, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018) No mesmo sentido já decidiu esta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA METODOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/1994 E O ENTENDIMENTO DO STF. ABSORÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS POR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO (TJRN – Agravo de Instrumento n. 0816936-98.2024.8.20.0000 – 1ª Câmara Cível – Relator Desembargador Cornélio Alves – Julgado em 04/04/2025).
Forte nessas razões, a decisão agravada merece manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 28 de Abril de 2025.
5. A metodologia utilizada pela COJUD considerou as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras, realizando a apuração do valor devido conforme o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, que determina a conversão pela média aritmética dos valores em URV.
6. O STF, ao revisitar o tema na ADI nº 2323/DF, decidiu que a irredutibilidade e a recomposição de vencimentos decorrentes da Lei nº 8.880/1994 devem considerar eventual absorção das perdas remuneratórias por reestruturação da carreira.
7. Não se justifica o refazimento do laudo pericial, uma vez que não foi identificada qualquer irregularidade na metodologia adotada pela Contadoria Judicial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º; CF/1988, art. 5º, inciso LV, e art. 37, inciso
XV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2323, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 10.10.2018; STF, RE 561836, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.593.214/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 07.12.2020; TJRN, Agravo de Instrumento 0816936-98.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 04.04.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento n. 0800612-96.2025.8.20.0000 interposto por MARIA ZÉLIA GOMES VIANA e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença Individual n. 0804496-73.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO RN, homologou os cálculos apresentados pela COJUD. No seu recurso (ID 28964214), os agravantes narram que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Rio Grande do Norte (SINTE/RN) ajuizou ação coletiva autuada sob o n. 0002901-43.1999.8.20.0001, na qual o Estado do RN foi condenado a converter os valores percebidos pelos servidores, ativos e inativos, na forma da Lei Federal n. 8.880/1994, que instituiu a Unidade Real de Valor (URV), esclarecendo que, diante da inexistência de execução coletiva do título judicial, os substituídos pelo sindicato, incluindo a parte agravante, promoveram ações individuais de liquidação de sentença para tornar exequível o comando genérico proferido na ação coletiva.
Afirmam que, no caso em análise, o juízo a quo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos cálculos de liquidação, que verificou a perda remuneratória sofrida pela parte agravante nos meses de março e julho de 1994, período de transição monetária no país, aduzindo que, ao se manifestar sobre o laudo pericial, discordou expressamente da metodologia de cálculo empregada. Alegam que o juízo de primeiro grau, ao julgar a liquidação, adotou critério que considera perdas "pontuais" e "estabilizadas", utilizando a técnica de conversão de 1 URV para 1 REAL, denominada "perda nominal estabilizada", argumentando que tal metodologia contraria frontalmente os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal n. 8.880/1994 e pela repercussão geral firmada no Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, que estabelece a conversão da moeda na forma de percentual.
Asseveram que, conforme os artigos 19 e 22 da Lei n. 8.880/1994, os salários e vencimentos dos trabalhadores e servidores deveriam ser convertidos em 01/03/1994, data-marco estabelecida pela legislação, destacando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 561.836/RN, vedou expressamente a possibilidade de compensação da perda remuneratória ocorrida na mudança do padrão monetário com aumentos salariais supervenientes, sob o fundamento de que "a existência de reajuste salarial posterior à conversão da moeda não corrige o erro ocorrido na aplicação dos critérios de conversão".
Argumentam que utilizar a "perda estabilizada" em julho de 1994 como parâmetro viola a legislação e o precedente do STF, pois o Estado do RN concedeu aumento remuneratório aos servidores por meio da Lei n. 6.615, de 27/05/1994, defendendo que adotar essa técnica equivale a admitir a compensação da perda remuneratória com o aumento posterior, prática expressamente vedada pela Corte Suprema. Questionam, ainda, a exclusão do abono constitucional (rubrica n. 234) dos cálculos realizados, explicando que este abono era pago pelo Estado do RN para complementar o vencimento dos servidores que recebiam abaixo do salário-mínimo e, por sua natureza e finalidade, deveria ser considerado na apuração do índice da URV, o que não ocorreu.
Ressaltam que, mesmo nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial seguindo as diretrizes do juízo a quo, ficou evidenciada a perda remuneratória sofrida pela parte agravante com a mudança da moeda nacional quando considerada a conversão realizada em março de 1994, sustentando que tal constatação reforça a necessidade de reforma da decisão recorrida. Ao final, requerem o provimento do presente agravo de instrumento para reformar a decisão vergastada, determinando-se a homologação dos índices calculados pela Contadoria Judicial em março de 1994, conforme laudo pericial acostado ao recurso, subsidiariamente, caso não seja acolhida a primeira pretensão, requer a reforma do julgamento de primeira instância para determinar a realização de nova perícia, para que seja incluído no cômputo da URV o valor da rubrica n. 234 e, quanto à data de conversão, seja utilizado o mês de março de 1994.
Nas contrarrazões (ID 30278206), a parte agravada argui preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 30349982).
É o relatório.
VOTO
De início, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada em contrarrazões, visto que o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos em liquidação de sentença é o agravo de instrumento. Cito precedente do STJ: “(...) esta Corte Superior entende ser cabível o agravo de instrumento em face da decisão que homologa os cálculos na liquidação de sentença (...)” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.593.214/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Logo, conheço do recurso. A controvérsia consiste em avaliar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar o laudo da Contadoria Judicial (COJUD), que, segundo o órgão técnico, foi confeccionado com base na Lei Federal nº 8.880/1994 e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN. Inicialmente, registro que a irresignação não merece acolhimento.
O Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode recorrer à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento. Esse procedimento visa, entre outros objetivos, impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: “Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”.
Examinando os autos originários, especialmente as planilhas anexadas pela COJUD, verifica-se que tanto a avaliação técnica quanto a decisão do Juízo monocrático foram realizadas em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento estabelecido pelo STF acerca da matéria. Para corroborar, transcreve-se a metodologia utilizada pelo perito na elaboração do laudo (ID 133523480 – autos originários): MEMÓRIA DE CÁLCULO: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação.
Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo. Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção.
A Apuração do Valor Devido (Tabela
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. O Valor da Perda/Ganho (Tabela
IV) foi destacado as perdas/ganhos ocorridas nos meses de março e julho de 1994 para melhor subsidiar a decisão homologatória da Perda/Ganho. Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença; para calcular se houve perda ou ganho. (...). Assim, ao contrário do que alegam as recorrentes, não há qualquer vício na metodologia adotada pela COJUD, tampouco evidências de que as planilhas desatendam ao título exequendo.
O que se observa, na verdade, é que as recorrentes, à semelhança de outros casos já apreciados por esta Corte, tentam reabrir discussões sobre os memoriais de cálculos, pleiteando complementações em aspectos que lhes sejam favoráveis. Tal postura, contudo, contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88). Dessa forma, não é possível desconsiderar a análise técnica apenas porque contraria os interesses das recorrentes, confirmando a inexistência de defasagem salarial sustentada pelo recorrido na conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
O mesmo raciocínio se aplica para afastar o pedido de refazimento do laudo, uma vez que não foi identificada qualquer irregularidade. Quanto à arguição de contrariedade ao julgado paradigma, também não merece acolhimento. Isso porque o STF, ao revisitar o tema na ADI nº 2323/DF, decidiu que a irredutibilidade e a recomposição de vencimentos decorrentes da Lei nº 8.880/1994 devem considerar os seguintes aspectos: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98. LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002.
1. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV). Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF).
Precedente: ADI 1797, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
2. As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente. Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores – desfalcados do percentual de 11,98 –, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos “valores relativos a agosto de 1995”.
Precedente: ADI 2321-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
3. Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14).
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal (ADI 2323, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018) No mesmo sentido já decidiu esta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA METODOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/1994 E O ENTENDIMENTO DO STF. ABSORÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS POR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO (TJRN – Agravo de Instrumento n. 0816936-98.2024.8.20.0000 – 1ª Câmara Cível – Relator Desembargador Cornélio Alves – Julgado em 04/04/2025).
Forte nessas razões, a decisão agravada merece manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 28 de Abril de 2025.