Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800613-20.2025.8.20.5129 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Polo Ativo:
V. R. D. S. e outros Polo Passivo: G. R. D. S. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as informações trazidas aos autos no documento de ID 167703874, 167703876 e 167703877, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 23 de janeiro de 2026.
ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0800613-20.2025.8.20.5129 Polo Ativo:
V. R. D. S. e outros Polo Passivo: G. R. D. S.
SENTENÇA
Vistos em correição. Trata-se de ação de alimentos proposta por K. K. R. D. S., devidamente representada pela sua genitora K. B. D. S. e
V. R. D. S., em face de G. R. D. S., todos qualificados. Em audiência, as partes acordaram quanto ao arbitramento dos alimentos em favor de K. K. R. D. S., a fixação da guarda e exercício do direito de convivência, conforme os moldes pactuados em ID Num. 157675118. O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo celebrado (ID. Num. 158334837).
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto ao arbitramento dos alimentos em favor de K.
K. R. D. S., ficando o genitor na obrigação no importe que corresponde a 20% (vinte por cento) incidente em sua remuneração, e quanto à fixação da guarda, que será compartilhada tendo como lar referencial o da genitora, assegurando o genitor ao livre direito de convivência, conforme os moldes pactuados. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública.
Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses do filho comum. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe. , com arrimo no nciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para fixar os alimentos em favor de K.
K. R. D. S. no percentual de 20% (vinte por cento) incidente na remuneração do genitor, a ser depositado na conta de titularidade da genitora, conforme prazo e condições transacionadas, e definir a guarda como atribuída compartilhada tendo lar de referencial o da genitora, assegurando o genitor ao direito de convivência, nos moldes do acordado em ID Num. 157675118. Oficie-se ao órgão empregador para que proceda com o devido desconto.
Sem condenação em custas e honorários. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)