Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0800614-44.2021.8.20.5129 Polo Ativo: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Polo Passivo: SILVAN ALVES DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, em que a parte autora foi intimada pessoalmente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e diligências que lhe competiam nos autos, tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação.
É o relatório.
DECIDO. Com efeito, dispõe o CPC acerca do abandono de causa, em seu art. 485, III, do CPC, ao estabelecer que "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Além do mais, o § 1º do art. 485, do CPC, estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Cabe ressaltar, ainda, que, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
In casu, decorridos mais de 30 (trinta) dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada dos autos, foi determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem qualquer providência. Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito.
Em outro aspecto, desnecessária é a intimação do réu para manifestar a sua concordância, uma vez que sequer chegou a ser citado. Ressalte-se, por fim, que, mesmo o causídico se habilitando nos autos, nada requereu. POSTO ISSO, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, III, do CPC. Custas remanescentes, seu houver, a serem pagas pelo autor. Sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0800614-44.2021.8.20.5129 Polo Ativo: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Polo Passivo: SILVAN ALVES DA SILVA
DESPACHO
Indefiro o pedido formulado em petitório retro pelas razões já consignadas na decisão de ID 124427864.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar endereço atualizado do devedor, para fins de impulsionamento objetivo do feito, sob pena de extinção. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)