Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800616-07.2023.8.20.0000 Agravante: R. A. P.
C. Advogado: Mario Matos Júnior (OAB/RN 7.292) Agravado: H.
C. D. B. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. A. P.
C. em face de decisão (ID. 91812821 na origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da “Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável C/C Partilha de Bens, Guarda Compartilhada, Fixação de Alimentos e Regulamentação do Direito de Convivência” de nº 0862612-72.2022.8.20.5001, intentada em desfavor de H.
C. D. B., manteve o comando que indeferiu a tutela liminar em momento anterior. Confira-se: Logo, pertinente salientar que na Decisão inicial de ID. 87931971foi proferida a regulamentação do direito de convivência PROVISÓRIO a ser exercido pelo genitor da infante até que seja prolatada decisão de mérito, uma vez que já houve pedido de tutela de urgência em sede de exordial, em moldes semelhantes aos explicitados na petição de ID. 1758877.
A título elucidativo, a guarda alternada é um alternância de residências, caracterizando instabilidade emocional ao menor, diferente da guarda compartilhada, que é a regulamentada pelo nosso ordenamento jurídico, estabelecido em lei própria. A guarda compartilhada, está abarcada pela legislação pátria, não se confunde com a alternada, pois trata-se do exercício em conjunto da guarda, em que ambos genitores decidirão acerca da vida do filho no mesmo nível de igualdade, não se referindo, portanto, à definição de moradia, mas sim de , proporcionando o desenvolvimento participação sadio ao menor, coadunando-se com o princípio do melhor interesse da criança, o qual prevalece nas decisões do STJ.
Diante do exposto, mantenho o entendimento firmado na Decisão de ID. 87931971, nos seus exatos moldes, neste momento processual, considerando que o direito de convivência PROVISÓRIO ali regulamentado sequer causará prejuízo à menor, inclusive nas datas comemorativas de fim de ano, uma vez que estabelecido quinzenalmente. Irresignado com o mencionado decisum, o requerente dele agravou, suscitando, em síntese, que: a) “a convivência paterna é um direito da criança, muito mais do que do próprio genitor, e tal direito deve ser preservado de imediato”; b) “considerando ser um direito da criança conviver com sua família, e o afastamento dela pode resultar em danos ao seu pleno desenvolvimento, é de rigor a concessão da medida para que o Agravante possa de imediato conviver com sua filha com maior frequência;” c) “necessário se faz a concessão de efeito ativo ao agravo para o fim de deferir em antecipação de tutela que o Agravante possa disfrutar mais dias de convivência com a filha” (sic).
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do seu agravo, “para que a convivência entre pai e filha ocorra de forma igualitária e mais recorrente, visto que não representa nenhum risco a criança”.
É o relatório. Prefacialmente, consigne-se a cristalina desobediência, pelo agravante, ao prazo recursal disposto no art. 1.003, §5º, do diploma processual, consoante exposição a seguir aduzida. Destaque-se caber ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, conforme disposição do art. 932 do CPC, abaixo transcrito: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Na hipótese em testilha, tem-se como manifestamente intempestiva a interposição do presente recurso, uma vez que o demandante se mostra irresignado em face, a bem da verdade, do fundamento exposto pelo Juízo a quo quando da regulamentação do direito de visita em apreciação ao requerimento inaugural, em 02 de setembro de 2022 – ID. 87931971.
Desta forma, reputando-se que o lapso para manejo do Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, §5º, do CPC[1]), resta inviável o recebimento da irresignação apresentada apenas em 29 de janeiro 2023, após decisão que indeferiu pedido de reconsideração, eis que já ocorrida a preclusão para tal finalidade. Neste viés, pontue-se que o pleito de reapreciação não interrompe nem suspende o prazo recursal, o qual deve ser contado da data da intimação do pronunciamento que trouxe prejuízo à parte, e não do comando que manteve o entendimento primevo.
Nesse sentido, destacam-se os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca da temática em foco: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ADVINDO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NEGADA. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO TEM CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO RECURSAL AINDA QUE DESAFIADA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO À REFORMA DO DECISUM INICIAL NÃO HOSTILIZADO TEMPESTIVAMENTE. INCONFORMISMO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805182-67.2021.8.20.0000, Relatora Desª.
Maria Zeneide, 2ª Câmara Cível, Assinado em 07/12/2021). AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO PELO JULGADOR MONOCRÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO PRAZO SOMENTE QUANTO À INDICAÇÃO E CONCLUSÃO DA PERÍCIA, BEM COMO PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800970-03.2021.8.20.0000, Relator Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, 1ª Câmara Cível, Assinado em 16/10/2021). AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DE PRAZO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805451-09.2021.8.20.0000, Relator Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, Assinado em 16/09/2021) Logo, por ser a tempestividade pressuposto de admissibilidade extrínseco, deve a parte sucumbente se sujeitar aos prazos determinados em lei para o manejo da via recursal cabível, sob pena de incidir na preclusão temporal, como de fato ocorreu no caso em riste.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, nego seguimento ao presente Agravo. Após decurso do prazo legal, proceda a Secretaria Judiciária com os expedientes cabíveis, observadas as cautelas de estilo. Comunique-se ao juízo a quo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800616-07.2023.8.20.0000
DESPACHO
Em atenção aos princípios da cooperação e da economia, considerando que o feito na origem tramita sob sigilo, determino a intimação do recorrente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione cópia integral do processo originário, sob pena de não conhecimento do instrumental, uma vez que o documento de ID. 17990331, muito embora tenha sido autuado como “Processo completo 0862612 72.2022.8.20.5001”, não traz a íntegra do procedimento.
Intime-se. Após, voltem-me conclusos. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator