Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800616-63.2025.8.20.5132 Ação: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Autoridade:
3. D. D. P.
C. S. P. D. P. Representado: F. N.
C.
DECISÃO
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência requeridas por J. F. T., em face de F. N. C., seu ex-companheiro. No ID 153533823, fls. 7/8, foi juntado o depoimento da suposta vítima. É o breve relato.
Decido. A requerente relata que conviveu maritalmente com o representado por quase 17 (dezessete) anos e que têm uma filha de 16 (dezesseis) anos. Conta que, desde a separação, não mantinha mais contato com o requerido mas, no dia 01/05/2025, Francisco foi até a casa da requerente, aos gritos e com odor de bebida alcoólica, insistindo para falar com ela e xingando-a. Disse que, na casa, estavam dormindo seu atual namorado e sua filha.
Afirma que, em determinado momento, Francisco tentou lhe beijar a força mas conseguiu se desvencilhar e, antes dele ir embora, o mesmo disse que ela “ia ver o que ia acontecer”. Por fim, relata que o representado está fazendo chantagem emocional com a filha deles, dizendo para a adolescente convencer a mãe a retomar o relacionamento, pois, caso contrário, ele iria morrer ou acabar na cachaça. É o breve relato.
Decido. In casu, o presente pedido para concessão de medidas protetivas de urgência veio acompanhado unicamente das declarações da possível vítima, quando deveria vir também com "todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias", a teor do art. 12, II, da Lei nº 11.340/2006, salvo impossibilidade de fazê-lo. A própria requerente informa que sua filha e seu atual namorado estavam na residência em que o fato aconteceu.
Todavia, não há declarações de nenhum deles nos autos. A propósito, o Boletim de Ocorrência apenas reproduz as declarações da requerente, bem como o Formulário de Avaliação de Risco é preenchido pela própria requerente. Isto posto, determino o envio dos autos à autoridade policial para que diligencie no sentido obter outros elementos que possam corroborar o depoimento da requerente.
Cumpra-se com urgência. Ciência ao Ministério Público. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito