Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800618-08.2026.8.20.5129 Promovente: STENIO ARAUJO CID Promovido: MAGAZINE LUIZA S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Na inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que: “O Autor adquiriu junto à Magazine Luiza S/A, em 12/12/2025, um armário de cozinha modelo “NÁPOLES ITATIAIA OFF WHITE MADEIRA”, pelo valor de R$ 1.499,00, conforme pedido e nota fiscal que instruem a presente demanda. O produto destinava-se à instalação e uso imediato na residência do Autor, local onde vive com sua família, inclusive sua filha bebê.
A compra foi realizada em loja física, ocasião em que também foi ofertado, contratado e organizado o serviço de montagem, a ser executado por montador indicado/integrante da cadeia de fornecimento da RÉ, que compareceu ao imóvel do Autor para proceder à instalação do móvel. A montagem ocorreu em 20/12/2025, conforme registros de atendimento e ordem de serviço anexos. Após a instalação, o armário permaneceu regularmente instalado, passando a integrar o uso cotidiano da cozinha da residência.
Entretanto, menos de 24 (vinte e quatro) horas após a montagem, em 21/12/2025, o armário despencou abrupta e violentamente dentro da cozinha do Autor, em situação absolutamente anormal, inesperada e incompatível com os padrões mínimos de segurança exigidos de produto novo e recém-instalado. Em razão do desabamento, diversos bens e estruturais foram diretamente atingidos, ocasionando prejuízos materiais significativos, consistentes em: danos e quebra da pia da cozinha; danos estruturais na parede, revestimentos e pontos de fixação, comprometendo a segurança do ambiente; quebra de louças armazenadas no interior do armário; perda total de bens móveis e eletrodomésticos, notadamente: o Cafeteira Três Corações, no valor de R$ 602,00; o Air Fryer, no valor de R$ 616,00; o 02 (duas) panelas de barro, no valor de R$ 100,00; o Jogo de jantar, no valor de R$ 200,00; o Conjunto de travessas, no valor de R$ 90,00.
Os bens móveis e utensílios danificados totalizam o montante de R$ 1.608,00, sem prejuízo dos danos estruturais e demais prejuízos materiais suportados. O episódio representou situação de extremo risco à integridade física dos moradores da residência, sobretudo porque o Autor possui filha bebê, circunstância que acentua a gravidade do ocorrido. A queda de um móvel suspenso, acompanhada da projeção de objetos e estruturas, criou risco concreto de lesões graves, podendo ter resultado em acidente de grandes proporções.
O fato gerou medo, abalo emocional e profunda sensação de insegurança no ambiente doméstico, afetando diretamente a tranquilidade e a rotina da família do Autor, que passou a conviver com receio dentro do próprio lar. Diante da urgência em conter os danos e iniciar reparos mínimos para restabelecer condições básicas de segurança e uso da cozinha, o Autor foi compelido a realizar despesas imediatas com materiais de construção, arcando com os valores de R$ 107,30 e R$ 394,00, totalizando R$ 501,30, conforme comprovantes anexos.
Tais despesas foram emergenciais e indispensáveis, não afastando a necessidade de outros gastos para recomposição integral dos prejuízos, como mão de obra especializada, correção dos danos estruturais, substituição da pia e reposição dos bens danificados, valores que serão oportunamente comprovados. Além disso, no mesmo contexto da prestação do serviço de montagem, o montador causou dano ao portão da residência do Autor, ao manobrar sua motocicleta, provocando avarias que demandam conserto, ampliando ainda mais os prejuízos suportados pelo consumidor durante a execução do serviço vinculado ao produto adquirido.
Após o ocorrido, o Autor buscou solução administrativa junto à RÉ, registrando reclamações por meio de seus canais oficiais de atendimento, especialmente via WhatsApp, solicitando a reparação integral dos danos materiais e morais. Nesse contexto, a RÉ informou que encaminharia ao Autor um jogo de jantar e uma cafeteira simples como forma de compensação pelos prejuízos sofridos. Contudo, a promessa não foi cumprida, não tendo os itens sido entregues, tampouco tendo a RÉ adotado qualquer providência eficaz para reparar os danos causados.
Diante da inércia da RÉ, da frustração da legítima expectativa do consumidor e da permanência dos prejuízos materiais e morais, o Autor não teve alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário, visando à reparação integral dos danos sofridos, nos termos da legislação consumerista” Requereu indenização por danos materiais no montante comprovado de R$ 2.409,30 e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 177072069).
Por sua vez, a requerida apresentou contestação, ID 180773227, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, alegou ausência de ato ilícito, afirmando que atendeu o cliente com a troca e nova montagem do armário, sustentou eventual excesso de peso por parte do consumidor e impugnou a ocorrência de danos materiais e morais. No mérito, sustentou ausência de ato ilícito, asseverando que procedeu à troca e nova montagem do armário, sugeriu eventual culpa exclusiva da vítima por excesso de peso e impugnou os pleitos de danos materiais e morais (ID 180773227).
O autor apresentou réplica, rechaçando a preliminar e reiterando os termos inaugurais (ID 181624331). Não houve requerimento de produção de novas provas, operando-se a conclusão dos autos para julgamento (ID 188734485).
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Impugnação ao benefício da justiça gratuita arguida pelo demandado. A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Passo ao mérito. A relação jurídica litigiosa ostenta inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor destinatário final e a ré como fornecedora, incidindo as normas cogentes da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O microssistema consumerista consagra a responsabilidade civil objetiva dos prestadores e fornecedores por defeitos relativos à prestação dos serviços e do produto, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, ex vi do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No caso vertente, é fato incontroverso que o armário aéreo adquirido na loja ré foi instalado por montador vinculado à cadeia de fornecimento em 20/12/2025 e desabou violentamente da parede em 21/12/2025, em intervalo inferior a 24 horas após o serviço (ID 177072069 e ID 177073345).
A alegação defensiva de culpa exclusiva do consumidor por suposta sobrecarga não ultrapassou o campo das conjecturas abstratas, carecendo de qualquer sustentação probatória (ID 180773227). Incumbia à requerida a demonstração cabal de causa excludente de responsabilidade, nos moldes do art. 14, § 3º, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, a própria conduta da ré em autorizar a posterior substituição integral do armário e nova instalação evidencia o reconhecimento da inadequação do serviço prestado (ID 180776579 e ID 180776587).
Sobre a responsabilidade objetiva da fornecedora perante o vício e a falha de montagem de armário de cozinha, já decidiu a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJRN: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AQUISIÇÃO DE ARMÁRIO DE COZINHA. VÍCIO DE FABRICAÇÃO E FALHA GRAVE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MONTAGEM. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. MÉRITO: COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL E FOTOGRÁFICA DE DANOS ESTRUTURAIS E ESTÉTICOS NO PRODUTO. INCOMPATIBILIDADE DE DIMENSÕES DA PORTA, PERFURAÇÕES INDEVIDAS E DESALINHAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA LOJA COMERCIAL (ART. 14 E ART. 18 DO CDC). ASSISTÊNCIA TÉCNICA INEFICAZ COM UTILIZAÇÃO DE PEÇAS DE MOSTRUÁRIO. DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA MANIFESTO (ART. 18, § 1º, II, DO CDC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. BEM ESSENCIAL DOMÉSTICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto do relator. (...) (Relator(a): PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, espécie: Acórdão, colegiado: 3ª Turma Recursal, nº processo: 08204366420258205004, data de julgamento: 21/07/2026) Evidenciado o nexo de causalidade e o fato do serviço, passo à análise das parcelas indenizatórias.
Em relação aos danos patrimoniais, a reparação exige a comprovação inequívoca e documental da perda material concreta ou do desembolso realizado, não se admitindo arbitramento sobre meras estimativas unilaterais. A parte autora logrou comprovar documentalmente apenas as despesas emergenciais com materiais de construção no valor de R$ 501,30, representadas pelos recibos de R$ 107,30 e R$ 394,00 (ID 177073347), bem como a despesa com mão de obra de pedreiro para recomposição da alvenaria no montante de R$ 300,00 (ID 177073347), perfazendo o montante total de R$ 801,30 (oitocentos e um reais e trinta centavos).
Por outro lado, quanto aos demais itens reclamados na peça vestibular, consistentes em eletrodomésticos, louças, panelas de barro, travessas e reparação do portão (ID 177072069), a parte autora não apresentou notas fiscais, cupons de compra ou orçamentos técnicos de reparo, inviabilizando a liquidação dos valores pretendidos. Assim, a condenação a título de danos materiais deve se limitar à quantia devidamente comprovada nos autos de R$ 801,30 (oitocentos e um reais e trinta centavos).
No tocante ao dano moral, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento contratual. A queda repentina e violenta de um móvel aéreo de grande porte, ocorrida no interior da residência da família menos de um dia após a montagem executada pela fornecedora, configura grave acidente de consumo. Tal circunstância vulnera frontalmente o direito básico à segurança no ambiente doméstico (art. 6º, I, do CDC) e expõe a núcleo familiar, inclusive com a presença de criança de tenra idade no lar (ID 177072069), a perigo concreto de lesão à integridade física.
A desídia no pós-venda, consubstanciada no descumprimento das promessas de composição amigável (ID 177073346), intensificou a angústia e a sensação de desamparo do consumidor.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR a requerida MAGAZINE LUIZA S/A ao pagamento, em favor do autor STENIO ARAUJO CID, da quantia de R$ 801,30 (oitocentos e um reais e trinta centavos), a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data de cada efetivo desembolso (art. 389, parágrafo único, do
CC) e acrescido de juros de mora pela taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da data do evento danoso (21/12/2025); b) CONDENAR a demandada MAGAZINE LUIZA S/A ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, montante a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (art. 389, parágrafo único, do
CC) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406, §§ 1º e 3º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), estes devidos a partir da citação inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do montante devido. Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Em caso de réu revel sem advogado constituído nos autos, fica dispensada a sua intimação desta sentença, nos termos do ENUNCIADO 167 do FONAJE ("Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC"). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC/SGA Contato: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected]/[email protected] ___________________________________________________________ Autos n.º 0800618-08.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: STENIO ARAUJO CID - CPF: 046.***.***-70 Advogado(s) do reclamante: LUCIANA BARROS DA COSTA LOPES - OAB RN16400 Demandado: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s) do reclamado: DANIEL SEBADELHE ARANHA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEM ACORDO 19/03/2026 09:30 Em 19 de março de 2026, na sala de conciliação do CEJUSC, onde se encontrava o conciliador designado, realizado os pregões de estilo, constatou-se a presença do autor, acompanhado de sua advogada, bem como a presença da parte demandada, representa pelo preposto Sr.
GABRIEL NASCIMENTO RODRIGUES - CPF nº. 104.***.***-52, acompanhado do advogado Dr. FERNANDO FAGNER DE SOUZA SANTOS, OABPB 16.490. Iniciada a audiência e indagadas acerca da possibilidade de conciliação, as partes NÃO anuíram em celebrar acordo. Fica consignado que a parte autora, querendo, tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestar-se sobre a contestação. Caso haja requerimento de Audiência de Instrução, na ocasião da manifestação (réplica), a parte deve informar e justificar a pertinência dos meios de provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, certificar e fazer os autos conclusos à meritíssima senhora juíza de Direito para julgamento antecipado da lide. Remeto estes autos processuais à secretaria judiciária para análise e providências. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 19 de março de 2026. THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Conciliador
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800618-08.2026.8.20.5129 Promovente: STENIO ARAUJO CID Promovido(a): MAGAZINE LUIZA S/A
DESPACHO 1-Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. No ato, extrair o dado completo da parte demandada (nome e CPF) para fins de correção no PJE. Caso não tenha interesse na conciliação, a parte requerida deverá informar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, caso em que o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição, afirmando que também não tem interesse na audiência de conciliação (art. 335, II).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0800618-08.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 19/03/2026 09:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/l5gc8 São Gonçalo do Amarante/RN, 12 de fevereiro de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)