Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Conflito de Jurisdição N° 0800618-40.2024.8.20.0000 Origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Suscitante: Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Suscitado: Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito de Natal Entre Partes: 1ª Delegacia de Plantão da Zona Sul Entre Partes: Kalyne de Araújo Teixeira Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como Suscitante o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, e como Suscitado o Juízo de Direito do 1º Juizado Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, instaurado nos autos da Ação Penal nº 0100880-71.2019.8.20.0011, ajuizada em desfavor de KALYNE DE ARAUJO TEIXEIRA.
A autoridade suscitada, responsável pelo Juízo do 1º Juizado Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN, declarou a sua incompetência por entender pela necessidade da instauração de incidente de insanidade mental em relação à autuada, o que tornaria o feito incompatível com o rito dos Juizados Especiais diante da complexidade do procedimento. Por seu turno, o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN suscitou o conflito após declarar-se incompetente, “de livre convencimento”, sob a premissa de que “se revela descabida a instauração de incidente sugerida pelo MP de origem”, uma vez ausentes elementos probatórios capazes de justificar o processamento do incidente.
Com vista dos autos, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do conflito e reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ora suscitante, para processar e julgar a demanda originária (ID 24645907).
É o relatório.
DECIDO. Destaco, de início, que mesmo observando que o conflito nasceu nos autos de Termo Circunstanciado de Ocorrência, com natureza de Inquérito Policial, o que revela a ausência, por enquanto, de apresentação formal de denúncia criminal, o caso não atrairia a solução comum de não conhecimento por suposta ausência de formação da ‘opinio delicti’, uma vez que – aparentemente – não existe divergência entre as Promotorias de Justiça em torno da capitulação atribuída ao delito, mas sim (e somente) em relação à necessidade ou não de instauração de incidente de insanidade mental (matéria de viés probatório).
Por outro lado, considerando as circunstâncias relatadas, com o zelo devido, entendo que este incidente processual sequer merece conhecimento, o que afirmo por não vislumbrar pressupostos válidos para o reconhecimento da própria existência do conflito jurisdicional informado. O artigo 114 do Código de Processo Penal estabelece que haverá conflito de jurisdição “quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso” (inciso I); ou “quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos” (inciso II).
No caso em apreço, entretanto, mesmo existindo declaração de incompetência dos dois Juízos, é preciso observar que não existe divergência em torno do entendimento jurídico que abriria margem para o conflito, isto é, não divergem os Juízos em relação à competência do Juízo comum para o processamento do feito caso haja a instauração do incidente de sanidade mental, concordando o Juízo da 7ª Vara Criminal, expressamente, que a competência lhe seria validamente atribuída caso fosse processado o incidente.
A divergência existe, na verdade, em relação à própria valoração dessa necessidade de produção probatória, matéria que até poderia atrair a competência revisional desta instância, mas através da interposição de recurso eventual, e não por meio do conflito de jurisdição, mesmo porque sendo competente para o processamento do conflito, é também o Juízo Criminal comum competente para a própria avaliação sobre a necessidade da produção da prova, de modo que ao afirmar que “se revela descabida a instauração de incidente sugerida pelo MP de origem” estaria aquele Juízo, em verdade, devolvendo o feito diretamente à competência do Juizado, por fundamento distinto daquele que levou ao declínio original.
Em outras palavras, o Juízo ora Suscitante aceitou o fundamento jurídico que norteou a decisão declinatória do Juízo Suscitado, porém proferiu decisão também declinatória por divergência fático-probatória, distinta daquele fundamento jurídico, pronunciando-se no sentido de que, no caso concreto, inexiste necessidade de instauração do incidente de sanidade mental que seria capaz de atrair a sua competência.
Por tais razões, objetivamente postas, deixo de conhecer deste feito por entender que não existe conflito realmente instaurado em torno de jurisdição, mas somente pronunciamento decisório, por parte da autoridade competente, que indeferiu a instauração do incidente de sanidade mental, gerando o efeito natural de devolver o TCO à competência do Juízo de origem (1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito de Natal).
Não havendo insurgência contra este decisum, notifiquem-se os Juízos em conflito para conhecimento e cumprimento da decisão, com a respectiva baixa nesta distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator