Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº 0800618-86.2018.8.20.5129 Requerentes: T.
L. D. A. e outros (2)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de pedido de levantamento de quantias por meio de alvará judicial, formulado pelos herdeiros de Ivan Azevedo de Brito. Afirma-se que há valores depositados na quota do consórcio em nome do de cujus. Pede-se a liberação da quantia. Em 28 de maio de 2019, o Consórcio Nacional Volkswagen LTDA informou que há R$ 70.693,54 na quota de consórcio nº 403-03, do grupo 90733, em nome do Espólio de Ivan Azevedo de Brito (ID nº 44895899).
Após, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com a ressalva de que a quota em nome da menor Taysa Eduarda Azevedo de Brito deve ser depositada em conta poupança até que complete 18 anos, conforme art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80 (ID nº 45686007).
É o relatório. O pedido de levantamento de quantias deixadas em contas de proventos sem a necessidade de arrolamento ou inventário tem previsão legal no art. 1º da Lei Federal 6.858/1980, o qual dispõe que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O art. 2º da mencionada Lei estende ainda essa possibilidade às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. No caso concreto, há comprovação da existência de valores disponíveis na quota do consórcio em nome do falecido (ID nº 44895899), do falecimento da titular (ID nº 28903863), da condição de herdeiros do falecido (IDs nº 28903511, 28903797 e 40604003) e da inexistência de outros bens a partilhar.
Não há nenhum procedimento de inventário e partilha em nome do falecido (ID nº 29861300) e os requerentes são herdeiros aptos de acordo com a linha sucessória prevista pelo art. 1.829 do Código Civil. Ressalte-se que, embora não conste de forma expressa o termo de quota consorcial na Lei nº 6.858/80, mostra-se adequado o pedido de alvará judicial pelos herdeiros, mormente em razão do que dispõe os arts. 666 e 723, parágrafo único, ambos do CPC, como bem observou o Ilustre Representante do Ministério Público.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar o levantamento da quantia existente na quota de consórcio nº 403-03, do grupo 90733, em nome do falecido (ID nº 44895899). De consequência, determino a expedição de alvará judicial em nome de
I. E. D. A. B. e T.
L. D. A. e de depósito em caderneta de poupança em nome de T. E. D. A. B., até que esta complete 18 (dezoito) anos (art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80), em quota iguais. Caso a parte autora comprove que a quota da menor T. E. D. A. B. é destinada à dispêndio necessário à sua subsistência e educação, autorizo a expedição de alvará judicial em seu nome, porém, assistida pela sua genitora, T.
L. D. A.. Após, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante, 04 de novembro de 2019. Juiz Odinei W. Draeger