Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800619-25.2025.8.20.5162 Parte Autora: R. M. D. N. Parte RÉ: M. R. R. e outros (3)
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO COM REGULAÇÃO DA GUARDA E DIREITO DE CONVIVÊNCIA E OFERTA DE ALIMENTOS AOS FILHOS MENORES proposta por R. M. D. N. em face de MARÍLIA RAFAELA RAMOS DO NASCIMENTOS e dos filhos: M. R. R. D. N., menor nascido em 22/08/2009; M. R. R. D. N., menor nascido em 31/03/2011; M. H. R. D. N., menor nascida em 2013. A parte autora narrou, em síntese, que: O requerente R. M. D. N., contraiu núpcias com a Senhora Marília Rafaela Ramos, em data de 24.11.2011, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento em anexo.
Com a união a requerida passou a utilizar o nome Senhora Marília Rafaela Ramos DO NASCIMENTO. Da união desfeita, tiveram o extinto casal, 03 (três) filhos, sendo eles: M. R. R. D. N., nascido em 22/08/2009, CPF 142.***.***-48 (16 anos); MURILO RONALD RAMOS DONASCIMENTO, nascido em 31/03/2011, CPF 142.***.***-41 (13 anos); MAYLLAHADASSA RAMOS DO NASCIMENTO, nascida em 2013 (12 anos), sem os dados dos documentos pessoais; todos residentes com a genitora.
O requerente e sua ex esposa não possuem nenhum tipo de contato, outubro de 2017. Ao final, requereu: A) Concessão do benefício da justiça gratuita, de conformidade com o disposto na lei n.º 1.060/50, a ser deferido por Vossa Excelência; B) Seja de logo concedida tutela antecipada, inaudita altera parte, para fixar os alimentos ofertados no percentual de 15 % (quinze por cento) do salário-mínimo, que hoje corresponde valor de R$ 272,70 (duzentos e setenta e dois reais e setenta centavos), por meio de PIX para a chave celular84996139373, a ser confirmada pela requerida;
C) Receber a presente inicial e determinar a citação da requerida, para querendo, apresentar contestação, no prazo legal; D) Ao final, seja a presente ação julgada procedente para: D1) Declarar a extinção do vínculo conjugal entre o requerente e a requerida, mediante divórcio, determinando-se a expedição do competente ofício para averbação junto ao Cartório de Registro Civil, onde fora firmado o matrimônio; D2) Expedir ainda, o competente mandado de averbação para que a requerida retorne o nome de solteira, caso queira; D3) Fixar a guarda da menor com a genitora; D4) Regulamentar o direito de visita e convivência do genitor para com seus filhos; D5) Confirmar a tutela antecipada e fixar em definitivo os alimentos da filha menor, em percentual de 15% (quinze porcento) do salário mínimo.
Juntou aos autos os documentos de ID. 144893376, 145521647, 146615672 e anexos. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento dos alimentos provisórios e aprazamento de audiência de mediação. (ID. 147208367). A decisão de ID. 148846040 recebeu a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e deferiu o pagamento de alimentos provisórios no percentual de 15% do salário-mínimo vigente.
Em audiência de mediação (ID. 156334812) as partes acordaram quanto ao divórcio, a guarda e as visitas, restando pendente somente a discussão acerca dos alimentos. A decisão de ID. 156350669 homologou o acordo. O prazo transcorreu sem que a requerida apresentasse contestação. (ID. 161749748). Intimada, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 162010531). O Ministério Público manifestou-se pelo procedência do pedido de oferta de alimentos. (ID. 159731749).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento.
Decido.
II. PRELIMINARMENTE II.1 DA REVELIA Compulsados detidamente os autos, verifica-se que a parte demandada foi devidamente citada, não tendo oferecido contestação, ocorrendo assim o instituto da revelia. Sobre a revelia, dispõe o CPC da seguinte forma: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Acerca dos efeitos da revelia, impende ressaltar que sua ocorrência, por si só, não conduz necessariamente à procedência dos pedidos deduzidos pela parte autora na petição inicial.
Em que pese a redação do art. 344 do CPC/2015, pode o juiz deixar de aplicar a presunção (relativa) de veracidade se não convencido das alegações autorais com o conjunto probatório produzido no processo. Quanto à presunção de veracidade dos fatos, como efeito da revelia, assim se pronuncia Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 334 III). Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor. No mesmo sentido: CPC 277 § 2º" (Código de Processo Civil Comentado, 9ª edição, 2006).
É esta a hipótese dos autos, em que nem todas as alegações autorais formuladas na inicial devem ser presumidas verdadeiras. Por tal razão, é o caso de DECRETAR A REVELIA da parte ré, diante da ausência de contestação, aplicando os seus efeitos, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil. II.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
No sistema processual vigora o princípio do livre convencimento motivado, positivado nos arts. 370 e 371 do CPC, cabendo ao magistrado, por meio de decisão fundamentada, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No presente caso, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Assim, considerando que estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, e ausentes quaisquer nulidades a serem declaradas ex officio, julgo antecipadamente o mérito da causa, com fundamento no artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. Enfrentadas a preliminar, passo à análise do mérito.
III. FUNDAMENTAÇÃO Em relação aos alimentos definitivos, passo a análise das provas e dos argumentos apresentados pelas partes para fixá-los. Inicialmente, é importante destacar que a obrigação alimentar decorre do dever de solidariedade familiar, previsto no artigo 229 da Constituição Federal, e tem por objetivo suprir as necessidades básicas do alimentado: "Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".
No caso em análise, restou comprovado que o autor é genitor dos menores, bem como possui condições financeiras de arcar com a prestação das verbas alimentícias, o que gera para ele a obrigação legal de prestar alimentos. Importante destacar que a fixação dos alimentos deve ser feita de forma equitativa, levando em consideração a capacidade financeira do alimentante e as necessidades do alimentado, conforme previsto no artigo 1.694 do Código Civil.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Assim, observa-se que o direito aos alimentos é decorrente do dever que os pais têm de prover o sustento, a educação e o desenvolvimento dos seus filhos, em conformidade com as suas possibilidades financeiras. Diante disso, é necessário ponderar as informações apresentadas pelas partes e fixar os alimentos em valor que atenda às necessidades dos alimentados sem comprometer a subsistência do alimentante.
Da união desfeita resultou 03 (três) filhos, sendo eles: M. R. R. D. N., nascido em 22/08/2009, CPF 142.***.***-48 (16 anos); MURILO RONALD RAMOS DONASCIMENTO, nascido em 31/03/2011, CPF 142.***.***-41 (13 anos); MAYLLAHADASSA RAMOS DO NASCIMENTO, nascida em 2013 (12 anos), sem os dados dos documentos pessoais; todos residentes com a genitora. No caso concreto, a autora requereu alimentos na quantia de 15% do salário-mínimo vigente.
Em decisão foi concedido alimentos provisórios em favor dos filhos menores na ordem de 15% do salário-mínimo vigente (ID. 148846040). A parte requerida foi revel. Nesse sentido, temos que, nessa situação excepcional, o pedido formulado pela autora deve ser conhecido, sobretudo diante da necessidade precípua de garantir os interesses dos menores e os seus direitos aos alimentos. Desta forma, com base no princípio da proporcionalidade, entendo que a fixação dos alimentos deve considerar a capacidade financeira do genitor e as necessidades dos alimentados.
Ademais, cabe ressaltar que a fixação dos alimentos não impede que, em caso de mudança nas condições financeiras do autor ou da necessidade da alimentada, a fixação dos alimentos seja revista, conforme previsão do artigo 1.699 do Código Civil: "Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Assim, ante tudo o que consta nos autos, entendo que a fixação dos alimentos em favor dos filhos menores deve corresponder à ordem de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, valor que se mostra razoável e proporcional, não comprometendo excessivamente a subsistência do requerido e garantindo o sustento adequado do alimentado, a título de encargo alimentar, valor que será depositado em conta da titularidade da autora (genitora do menor), até o dia 10 (dez) de cada mês.
IV.
DISPOSITIVO
Desse modo, ante o exposto, DECRETO a revelia da requerida, na forma do art. 344 do CPC, e no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido iniciais para fixar alimentos na importância de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo, a título de encargo alimentar, valor que será pago pelo genitor e depositado em conta da titularidade da genitora dos menores, até o dia 10 (dez) de cada mês.
Ratifico a decisão de ID. 156350669 que homologou o acordo firmado. As custas e os honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, serão custeados pela requerida. Sobrevindo trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Sirva a presente de mandado/ofício.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito por designação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800619-25.2025.8.20.5162 Parte Autora: R. M. D. N. Parte RÉ: M. R. R. e outros (3)
DESPACHO
Determino a secretaria que certifique-se quanto ao término do prazo, ou não, para apresentação de contestação, conforme decisão de ID. 156350669. Em caso de término do prazo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se ainda há provas a produzir. Caso ainda em curso o prazo, aguarde-se o seu término. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800619-25.2025.8.20.5162 Parte Autora: R. M. D. N. Parte RÉ: M. R. R. e outros (3)
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO COM REGULAÇÃO DA GUARDA E DIREITO DE CONVIVÊNCIA E OFERTA DE ALIMENTOS AOS FILHOS MENORES proposta por R. M. D. N. em face de M. R. R.; M. R. R. D. N., menor nascido em 22/08/2009 (16 anos); M. R. R. D. N., menor nascido em 31/03/2011 (13 anos); e M. H. R. D. N., menor nascida em 2013 (12 anos), todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que: O requerente R.
M. D. N., contraiu núpcias com a Senhora Marília Rafaela Ramos, em data de 24.11.2011, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento em anexo. Com a união a requerida passou a utilizar o nome Senhora Marília Rafaela Ramos DO NASCIMENTO. Da união desfeita, tiveram o extinto casal, 03 (três) filhos, sendo eles: M. R. R. D. N., nascido em 22/08/2009, CPF 142.***.***-48 (16 anos); M.
R. R. D. N., nascido em 31/03/2011, CPF 142.***.***-41 (13 anos); M. H. R. D. N., nascida em 2013 (12 anos), sem os dados dos documentos pessoais; todos residentes com a genitora. O requerente e sua ex esposa não possuem nenhum tipo de contato, outubro de 2017. Ao final, requereu a título de tutela de urgência a fixação de alimentos no percentual de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo, que hoje corresponde valor de R$ 272,70 (duzentos e setenta e dois reais e setenta centavos), a serem pagos através de pix para conta a ser indicada pela requerida.
Intimado para se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido de oferta de alimentos a serem pagos de forma provisória pelo genitor e pela designação de audiência de conciliação com a intimação pessoal das partes e requer o prosseguimento regular do feito, com a citação da parte requerida para apresentar contestação nos moldes do art. 238 do Código de Processo Civil (ID. 147208367).
A decisão de ID. 148846040 recebeu a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e deferiu o pedido formulado pela autora de alimentos provisórios no importe de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente, devendo ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, a ser depositado em conta bancária a ser informada pela requerida. A requerida foi devidamente citada da decisão no ID. 152815637, oportunidade em que afirmou não ter condições de constituir um advogado.
Em audiência de conciliação realizada em 02/07/2025 (ID. 156334812) as partes firmaram acordo quanto ao divórcio, a guarda e ao direito de visitas, não sendo possível chegar a um acordo quanto ao pagamento da prestação alimentícia. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas, sendo as partes capazes ou estão devidamente representadas. Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
Com efeito, percebo que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado. Observe-se, que o pacto realizado pelos requerentes é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública e preservando os interesses do incapaz.
Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe. Desse modo, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica quanto à guarda e ao direito de visitas.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado no ID. 156334812, o qual será parte integrante da presente decisão, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO ANTECIPADAMENTE E PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, com fundamento no artigo 356 c/c o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, quanto ao divórcio, a guarda e ao direito de visitas, seguindo o processo exclusivamente em relação aos alimentos.
Expeça-se o competente mandado de averbação. Ato contínuo, aguarde-se o prazo para apresentação da contestação. Caso apresentada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Decorrido o prazo, vistas ao Ministério Público Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800619-25.2025.8.20.5162 Parte Autora: R. M. D. N. Parte RÉ: M. R. R. e outros (3)
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO COM REGULAÇÃO DA GUARDA E DIREITO DE CONVIVÊNCIA E OFERTA DE ALIMENTOS AOS FILHOS MENORES proposta por R. M. D. N. em face de M. R. R.; M. R. R. D. N., menor nascido em 22/08/2009 (16 anos); M. R. R. D. N., menor nascido em 31/03/2011 (13 anos); e M. H. R. D. N., menor nascida em 2013 (12 anos), todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que: O requerente R.
M. D. N., contraiu núpcias com a Senhora Marília Rafaela Ramos, em data de 24.11.2011, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento em anexo. Com a união a requerida passou a utilizar o nome Senhora Marília Rafaela Ramos DO NASCIMENTO. Da união desfeita, tiveram o extinto casal, 03 (três) filhos, sendo eles: M. R. R. D. N., nascido em 22/08/2009, CPF 142.***.***-48 (16 anos); M.
R. R. D. N., nascido em 31/03/2011, CPF 142.***.***-41 (13 anos); M. H. R. D. N., nascida em 2013 (12 anos), sem os dados dos documentos pessoais; todos residentes com a genitora. O requerente e sua ex esposa não possuem nenhum tipo de contato, outubro de 2017. Ao final, requereu a título de tutela de urgência a fixação de alimentos no percentual de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo, que hoje corresponde valor de R$ 272,70 (duzentos e setenta e dois reais e setenta centavos), a serem pagos através de pix para conta a ser indicada pela requerida.
Intimado para se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido de oferta de alimentos a serem pagos de forma provisória pelo genitor e pela designação de audiência de conciliação com a intimação pessoal das partes e requer o prosseguimento regular do feito, com a citação da parte requerida para apresentar contestação nos moldes do art. 238 do Código de Processo Civil (ID. 147208367).
A decisão de ID. 148846040 recebeu a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e deferiu o pedido formulado pela autora de alimentos provisórios no importe de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente, devendo ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, a ser depositado em conta bancária a ser informada pela requerida. A requerida foi devidamente citada da decisão no ID. 152815637, oportunidade em que afirmou não ter condições de constituir um advogado.
Em audiência de conciliação realizada em 02/07/2025 (ID. 156334812) as partes firmaram acordo quanto ao divórcio, a guarda e ao direito de visitas, não sendo possível chegar a um acordo quanto ao pagamento da prestação alimentícia. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas, sendo as partes capazes ou estão devidamente representadas. Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
Com efeito, percebo que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado. Observe-se, que o pacto realizado pelos requerentes é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública e preservando os interesses do incapaz.
Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe. Desse modo, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica quanto à guarda e ao direito de visitas.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado no ID. 156334812, o qual será parte integrante da presente decisão, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO ANTECIPADAMENTE E PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, com fundamento no artigo 356 c/c o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, quanto ao divórcio, a guarda e ao direito de visitas, seguindo o processo exclusivamente em relação aos alimentos.
Expeça-se o competente mandado de averbação. Ato contínuo, aguarde-se o prazo para apresentação da contestação. Caso apresentada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Decorrido o prazo, vistas ao Ministério Público Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação