Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800620-03.2026.8.20.5153 Promovente: Erika Aparecida da Silva Santana Promovido: Município de São José do Campestre/RN
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária proposta por Erika Aparecida da Silva Santana contra o Município de São José do Campestre/RN. A autora afirmou que foi contratada pelo ente municipal para exercer a função de Técnica de Enfermagem, com prestação de serviços no período de 01.03.2024 a 31.12.2024, percebendo valor inferior ao piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal n. 14.434/2022 e parametrizado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.222, segundo o qual seria devido o montante proporcional de R$ 3.022,73 mensais.
Requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais vencidas ao longo do contrato, totalizando R$ 16.107,30, acrescidas de juros moratórios e correção monetária. Citado, o Município apresentou contestação (Id. 195151103). Em preliminar, suscitou a conexão desta demanda com a ação n. 0800621-85.2026.8.20.5153 para fins de reunião dos feitos ou, subsidiariamente, requereu a suspensão do processo por prejudicialidade lógica, sob a alegação de risco de decisões conflitantes a respeito do piso salarial da enfermagem.
No mérito, sustentou que o atendimento à pretensão violaria os limites com despesas de pessoal traçados pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo art. 169 da Constituição Federal. Ao final, requereu o acolhimento da conexão, a suspensão do feito ou a improcedência dos pedidos, postulando cautelarmente que eventual condenação observe o regime do art. 100 da Constituição Federal por meio de requisição de pequeno valor ou precatório.
Réplica à contestação ao Id. 198353853.
É o relatório.
Decido. Primeiro, a preliminar de conexão não merece acolhimento. Embora haja ponto de contato entre as demandas, a questão é apenas relativa ao critério de cálculo. Na ação apontada, discute-se o direito da parte autora ao recebimento de férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS decorrentes de vínculos temporários. O piso, naquele feito, constitui apenas base de cálculo de parte das verbas postuladas, e não fundamento do direito discutido.
Não há, portanto, risco de decisões conflitantes que justifique a reunião dos processos. A coerência entre as decisões – especialmente em eventual fase de cumprimento de sentença, na qual será apurada o valor devido – poderá ser preservada com a juntada desta sentença aos autos da ação n. 0800621-85.2026.8.20.5153. Eventual repercussão desta decisão sobre aqueles autos ocorrerá, quando muito, na fase de cumprimento de sentença, apenas quanto à base de cálculo das verbas ali reconhecidas, o que não justifica a reunião ou a suspensão dos processos.
Passo ao mérito. A Lei nº 14.434/2022 instituiu o Piso Salarial Nacional para os profissionais da enfermagem. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade da norma na ADI 7222, fixou o entendimento de que o valor integral do piso corresponde à jornada de 44 horas semanais, devendo haver pagamento proporcional no caso de cargas horárias inferiores, a fim de evitar violação à isonomia.
No caso, a parte autora não juntou aos autos contrato administrativo, edital do processo seletivo ou registro de ponto que comprove sua carga horária semanal efetiva. A ausência dessa informação impede a verificação de eventual descumprimento do piso, uma vez que, em caso de jornada reduzida, a remuneração percebida pode estar adequada ao critério da proporcionalidade. Cabia à parte autora comprovar a jornada de trabalho (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso haja recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar resposta escrita em até 10 dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Junte-se cópia da presente sentença nos autos de n. 0800621-85.2026.8.20.5153.
Sem custas. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800620-03.2026.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: Erika Aparecida da Silva Santana Polo Passivo: Município de São José do Campestre/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre, Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 3 de agosto de 2026. ODAIR JOSÉ DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800620-03.2026.8.20.5153 Promovente: Erika Aparecida da Silva Santana Promovido: Município de São José do Campestre/RN
DESPACHO
Por não vislumbrar a possibilidade de autocomposição no caso em tela, deixo de designar a audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC e determino a citação da parte ré para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, por seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do CPC.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)