Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte - 1ª Vara
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800620-09.2026.8.20.5151
AUTOR: CAMILLY MARIA MEDINO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) AUTOR: ANDRE OLIVEIRA BARROS (SE010666)
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
PROCURADORIA: GOL LINHAS AEREAS S.A
DESPACHO
Ao compulsar os autos, verifico que o advogado subscritor da petição inicial
indica número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro
Estado. No entanto, impõe-se consignar que o art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da
Advocacia, impõe que o advogado deve manter uma inscrição suplementar na seccional local
da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em Estado diverso de onde
mantém sua inscrição principal, sendo considerado habitual o exercício da advocacia quando
constatado número superior a 05 (cinco) ajuizamentos por ano.
Isto posto, antes de decidir acerca da antecipação da tutela, intime-se a parte
autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que o
causídico não possui mais de 05 (cinco) ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande
do Norte, ou (ii) informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio Grande do
Norte ou, ainda, (iii) proceda com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de
indeferimento da petição inicial e eventual comunicação ao respectivo órgão de classe.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Do contrário, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Sirva o presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
P.I.
Cumpra-se.
São Bento do Norte/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)