Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800620-10.2024.8.20.0000 Polo ativo WIERMANN PROMOCAO DE VENDAS LTDA Advogado(s): VERONICA ARAUJO PACHECO VIANA Polo passivo ALEXSANDRO CAVALCANTE Advogado(s): JOSE MARIA DA SILVA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO.
1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PESSOA JURÍDICA COM NOME FANTASIA SEMELHANTE AO NOME DA PARTE CONTRATANTE. EMPRESAS QUE ATUAM NO MESMO SEGMENTO DO MERCADO. FATOS A ENSEJAR CONFUSÃO AOS CONSUMIDORES. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, a unanimidade votos, sem o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela WIERMANN PROMOÇÃO DE VENDAS EIRELI contra decisão proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o nº 0802765-81.2023.8.20.5106, proposta por ALEXSANDRO CAVALCANTE, Agravado, contra CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e WIERMANN PROMOCAO DE VENDAS LTDA, assim decidiu: Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Desacolho as preliminares suscitadas pelos demandados, em suas peças de bloqueio; b) Fixo os pontos controvertidos supra, para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; c) Inverto o ônus da prova, em favor do autor, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA (Pág. Total – 171/174) Nas suas razões recursais, a parte Agravante argumenta, em síntese, que: a) “Insurge a Agravante contra a r. decisão interlocutória contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo, que, data vênia, de forma equivocada, NÃO ENTENDEU QUE O AGRAVANTE É PARTE ILETIGITIMA NO FEITO, MANTENDO O MESMO NA DEMANDA. (...)”; b) “Em apertada síntese, o Agravado versou que através de um anúncio da OLX fez um consórcio com a Empresa CNK para comprar um caminhão Muck, dando valores de entrada, e parcelas, contudo, ao longo do tempo, percebeu que, em tese, teria caído na fraude do consórcio, já que teve promessa de que logo sairia sua carta de crédito.
Assim, solicitou danos morais, materiais, liminar para devolução do valor, ou então, o cessamento da cobrança, e por fim, justiça gratuita.”; c) “Assim Exa., cabe destacar que a Segunda Requerida, ora Agravante, é ilegítima ad causam para figurar no polo passivo, tendo em vista que, EM MOMENTO ALGUM PARTICIOU DA TRANSAÇÃO DO CONTRATO (...)”; d) “Em que pese, o D. Juízo de primeiro grau ter entendido que as empresas constantes no contrato e do CNPJ do Sr.
Plinio sejam as mesmas, com todas as vênias, ESTE ENTENDIMENTO SE ENCONTRA EQUIVOCADO, vez que a empresa que fora colocada no polo passivo de CNPJ nº 18.***.***/0001-04 – TINHA COMO NOME EXCLUSIVE CONSÓRCIOS e NÃO GRUPO EXCLUSIVE CONSÓRCIOS, como consta no recibo anexado pelo Autor, ora Agravado.”; e) “Ou seja Exa., a Empresa que fechou o contrato de consórcio com o Agravado tem como nome GRUPO EXCLUSIVE CONSÓRCIOS, enquanto a empresa do Sr.
Plínio que – JAMAIS TEVE CONTRATO DE PARCERIA COM A CNK CONSÓRCIOS, tinha como Razão Social WIERMANN PROMOÇÃO DE VENDAS EIRELI, conhecida como Exclusive Consórcio, somente.”; f) “Conforme alegado pelo próprio Agravado, este realizou contrato com a SRA. JULIE ARAUJO – REPRESENTANTE DA CNK, e no contrato juntado pelo Autor, mostra que a pessoa responsável pela intermediação do consórcio junto a Empresa CNK é a Sra.
Jaqueline Brasil Freitas Araújo, da Empresa INVESTIR.”; g) “ogo, em momento algum do contrato e/ou boleto bancário existe o nome da empresa WIERMANN PROMOÇÃO DE VENDAS EIRELI, cabendo ainda ressaltar que, esta empresa se encontra inativa há praticamente 03 anos, tendo fechado as portas de sua loja há muito tempo, conforme comprovação em anexo através da Simples Nacional.”; h) “Ademais, resta comprovado que o Agravado foi fechar negócio com a Empresa INVESTIR, na Av.
Campos Sales, nº 631, Natal/RN. Ou seja, o Autor em momento algum foi ao antigo endereço da Empresa Wiermann que era situado na Av. Gentil Bittencourt, Belém/PA, tampouco, manteve contato com os antigos vendedores da Agravante, já que, esta se encerrou em 2021 e o referido contrato foi assinado em fevereiro de 2022.”; i) “Cabe ainda destacar que, quando em atividade, a Empresa WIERMANN PROMOÇÃO DE VENDAS EIRELI tinha contrato com a Empresa Jockey Consórcio, conforme contrato em anexo, jamais tendo parceria com a Empresa CNK.
Assim, não há como a Agravante se defender na referida ação, tendo em vista não possuir meios de provas suficientes para atacar a inicial já que NUNCA REALIZOU TAL CONTRATO COM O AGRAVADO, conforme amplamente provado.”; j) “Inicialmente cumpre destacar que nos termos do art. 337, inciso XI, do CPC: Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Assim, não há como o Agravante se defender se este SEQUER CONHECE O AGRAVADO, NÃO REALIZOU NENHUMA TRANSAÇÃO DE CONSORCIO COM O MESMO, E TAMPOUCO, TEVE CONTRATO DE PARCERIA COM A EMPRESA CNK. Conforme amplamente versado, a empresa que fora colocada no polo passivo de CNPJ nº 18.***.***/0001-04 – TINHA COMO NOME EXCLUSIVE CONSÓRCIOS e NÃO GRUPO EXCLUSIVE CONSÓRCIOS, como consta no recibo anexado pelo Autor, ora Agravado.”; k) “Ou seja Exa., a Empresa que fechou o contrato de consórcio com o Agravado tem como nome GRUPO EXCLUSIVE CONSÓRCIOS, enquanto a empresa do Sr.
Plínio que – JAMAIS TEVE CONTRATO DE PARCERIA COM A CNK CONSÓRCIOS, tinha como Razão Social WIERMANN PROMOÇÃO DE VENDAS EIRELI, conhecida como Exclusive Consórcio, somente.”; l) “Isto posto, a Agravante PUGNA PELA EXCLUSÃO DO SEU NOME NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU, devendo o feito ser JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em virtude da carência de ação (CPC/2015, arts. 485, VI, e 337, XI), devendo estar no polo passivo a verdadeira empresa que vendeu o consórcio, ou seja, INVESTIR, situado à Av.
Campos Sales, nº 631, Natal/RN.”; m) “Ou seja, Excelência, restam comprovados o fumus boni uiris e o periculum in mora, no momento pelo qual o primeiro vê-se no total desrespeito às regras da Legislação Vigente, e o segundo no momento que o prosseguimento da decisão irá acarretar prejuízos irreparáveis a Agravante, já que nunca teve contrato de parceria com a Empresa CNK, não conhece o Agravado, e teve suas operações fechadas em 2021, sendo o contrato assinado em 2022.
Ademais, a Empresa Agravante funcionava na cidade de Belém/PA, e o Agravado afirma que fechou o contrato de consorcio na cidade de Natal/RN.”. Ao final, pede o recebimento do presente Recurso também com efeito suspensivo e o seu provimento para “EXCLUIR DO SEU NOME NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU, devendo o feito ser JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em virtude da carência de ação (CPC/2015, arts. 485, VI, e 337, XI), devendo estar no polo passivo a verdadeira empresa que vendeu o consórcio, ou seja, INVESTIR, situado à Av.
Campos Sales, nº 631, Natal/RN.” (Pág. Total – 11). Indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Sem contrarrazões. Com vista dos autos, a 13ª Procuradoria de Justiça declina da intervenção no presente Recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste recurso. Pretende a parte Agravante a reforma da decisão interlocutória que reconheceu a sua legitimidade para integrar o polo passivo da Demanda. Compulsando novamente os autos, entendo inexistirem novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o pedido de efeito suspensivo ao Recurso postulado, razão por que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado: (...) É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
De fato, em cognição sumária própria deste momento processual, acredito não restar evidenciada a probabilidade do direito reclamado pela parte Agravante. Como relatado, a parte Recorrente busca a reforma da decisão na parte que reconheceu a sua legitimidade para integrar o polo passivo da Ação Principal. Na hipótese, a parte Autora, Agravada, ajuizou Ação buscando a resolução de contrato de consórcio e indenização em face da CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e da EXCLUSIVE CONSÓRCIOS, defendendo esta última, a sua ilegitimidade pois as Demandadas são Empresas que possuem CNPJ e endereços diversos, bem como o seu nome de fantasia que é EXCLUSIVE CONSÓRCIOS difere do nome GRUPO EXCLUSIVE CONSÓRCIOS, este utilizado na relação contratual em questão.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico, a princípio, que o nome de fantasia EXCLUSIVE CONSÓRCIOS da Empresa Agravante (Pág. Total – 67 do Processo 0802765-81.2023.8.20.5106) se parece com o nome GRUPO EXCLUSIVE CONSÓRCIO utilizado na relação contratual sub judice (Pág. Total – 25, 258/259, do Processo 0802765-81.2023.8.20.5106), inclusive, as empresas atuam no mesmo segmento do mercado, pois apresentam as atividades no ramo de consórcio, fatos que autorizam uma confusão ao consumidor, como ocorre nos autos.
Assim, inexistindo, sequer questionamento sobre o Registro de Empresa e/ou de Marca pela Agravante frente à Corré CNK, com respaldo no artigo 35, §2º da Lei 8934/1994 e/ou no artigo 124, inciso V, da Lei 9279/1996, resta prudente a manutenção da decisão agravada, a fim de garantir o direito consumerista do Autor, observando o princípio regulamentado no inciso VI do artigo 4º do CDC. A par dessas premissas, afastado o reconhecimento da probabilidade de êxito das razões recursais, desnecessário o enfrentamento do perigo de dano.
Com base nessas asserções, entendo que a decisão agravada, pelo menos neste momento de cognição sumária, deve ser mantida, sem prejuízo de uma maior reflexão quando do julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. (id 23062155) Sendo assim, tenho que a decisão hostilizada deva ser integralmente mantida. Cumpre ressaltar a possibilidade de que o Juízo a quo reaprecie o pedido de exclusão da Agravante da Ação principal com base em outro quadro probante no caso de, após examinar a defesa e os documentos porventura colacionados, convencer-se da sua ilegitimidade.
Ante o exposto, sem o opinamento ministerial, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento. É o voto. Natal/RN, 29 de Abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800620-10.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0800620-10.2024.8.20.0000
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela WIERMANN PROMOÇÃO DE VENDAS EIRELI contra decisão proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o nº 0802765-81.2023.8.20.5106, proposta por ALEXSANDRO CAVALCANTE, Agravado, contra CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e WIERMANN PROMOCAO DE VENDAS LTDA, assim decidiu: Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Desacolho as preliminares suscitadas pelos demandados, em suas peças de bloqueio; b) Fixo os pontos controvertidos supra, para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; c) Inverto o ônus da prova, em favor do autor, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA (Pág. Total – 171/174) Nas suas razões recursais, a parte Agravante argumenta, em síntese, que: a) “Insurge a Agravante contra a r. decisão interlocutória contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo, que, data vênia, de forma equivocada, NÃO ENTENDEU QUE O AGRAVANTE É PARTE ILETIGITIMA NO FEITO, MANTENDO O MESMO NA DEMANDA. (...)”; b) “Em apertada síntese, o Agravado versou que através de um anúncio da OLX fez um consórcio com a Empresa CNK para comprar um caminhão Muck, dando valores de entrada, e parcelas, contudo, ao longo do tempo, percebeu que, em tese, teria caído na fraude do consórcio, já que teve promessa de que logo sairia sua carta de crédito.
Assim, solicitou danos morais, materiais, liminar para devolução do valor, ou então, o cessamento da cobrança, e por fim, justiça gratuita.”; c) “Assim Exa., cabe destacar que a Segunda Requerida, ora Agravante, é ilegítima ad causam para figurar no polo passivo, tendo em vista que, EM MOMENTO ALGUM PARTICIOU DA TRANSAÇÃO DO CONTRATO (...)”; d) “Em que pese, o D. Juízo de primeiro grau ter entendido que as empresas constantes no contrato e do CNPJ do Sr.
Plinio sejam as mesmas, com todas as vênias, ESTE ENTENDIMENTO SE ENCONTRA EQUIVOCADO, vez que a empresa que fora colocada no polo passivo de CNPJ nº 18.***.***/0001-04 – TINHA COMO NOME EXCLUSIVE CONSÓRCIOS e NÃO GRUPO EXCLUSIVE CONSÓRCIOS, como consta no recibo anexado pelo Autor, ora Agravado.”; e) “Ou seja Exa., a Empresa que fechou o contrato de consórcio com o Agravado tem como nome GRUPO EXCLUSIVE CONSÓRCIOS, enquanto a empresa do Sr.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800620-10.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800620-10.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2024.
Plínio que – JAMAIS TEVE CONTRATO DE PARCERIA COM A CNK CONSÓRCIOS, tinha como Razão Social WIERMANN PROMOÇÃO DE VENDAS EIRELI, conhecida como Exclusive Consórcio, somente.”; f) “Conforme alegado pelo próprio Agravado, este realizou contrato com a SRA. JULIE ARAUJO – REPRESENTANTE DA CNK, e no contrato juntado pelo Autor, mostra que a pessoa responsável pela intermediação do consórcio junto a Empresa CNK é a Sra.
Jaqueline Brasil Freitas Araújo, da Empresa INVESTIR.”; g) “ogo, em momento algum do contrato e/ou boleto bancário existe o nome da empresa WIERMANN PROMOÇÃO DE VENDAS EIRELI, cabendo ainda ressaltar que, esta empresa se encontra inativa há praticamente 03 anos, tendo fechado as portas de sua loja há muito tempo, conforme comprovação em anexo através da Simples Nacional.”; h) “Ademais, resta comprovado que o Agravado foi fechar negócio com a Empresa INVESTIR, na Av.
Campos Sales, nº 631, Natal/RN. Ou seja, o Autor em momento algum foi ao antigo endereço da Empresa Wiermann que era situado na Av. Gentil Bittencourt, Belém/PA, tampouco, manteve contato com os antigos vendedores da Agravante, já que, esta se encerrou em 2021 e o referido contrato foi assinado em fevereiro de 2022.”; i) “Cabe ainda destacar que, quando em atividade, a Empresa WIERMANN PROMOÇÃO DE VENDAS EIRELI tinha contrato com a Empresa Jockey Consórcio, conforme contrato em anexo, jamais tendo parceria com a Empresa CNK.
Assim, não há como a Agravante se defender na referida ação, tendo em vista não possuir meios de provas suficientes para atacar a inicial já que NUNCA REALIZOU TAL CONTRATO COM O AGRAVADO, conforme amplamente provado.”; j) “Inicialmente cumpre destacar que nos termos do art. 337, inciso XI, do CPC: Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Assim, não há como o Agravante se defender se este SEQUER CONHECE O AGRAVADO, NÃO REALIZOU NENHUMA TRANSAÇÃO DE CONSORCIO COM O MESMO, E TAMPOUCO, TEVE CONTRATO DE PARCERIA COM A EMPRESA CNK. Conforme amplamente versado, a empresa que fora colocada no polo passivo de CNPJ nº 18.***.***/0001-04 – TINHA COMO NOME EXCLUSIVE CONSÓRCIOS e NÃO GRUPO EXCLUSIVE CONSÓRCIOS, como consta no recibo anexado pelo Autor, ora Agravado.”; k) “Ou seja Exa., a Empresa que fechou o contrato de consórcio com o Agravado tem como nome GRUPO EXCLUSIVE CONSÓRCIOS, enquanto a empresa do Sr.
Plínio que – JAMAIS TEVE CONTRATO DE PARCERIA COM A CNK CONSÓRCIOS, tinha como Razão Social WIERMANN PROMOÇÃO DE VENDAS EIRELI, conhecida como Exclusive Consórcio, somente.”; l) “Isto posto, a Agravante PUGNA PELA EXCLUSÃO DO SEU NOME NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU, devendo o feito ser JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em virtude da carência de ação (CPC/2015, arts. 485, VI, e 337, XI), devendo estar no polo passivo a verdadeira empresa que vendeu o consórcio, ou seja, INVESTIR, situado à Av.
Campos Sales, nº 631, Natal/RN.”; m) “Ou seja, Excelência, restam comprovados o fumus boni uiris e o periculum in mora, no momento pelo qual o primeiro vê-se no total desrespeito às regras da Legislação Vigente, e o segundo no momento que o prosseguimento da decisão irá acarretar prejuízos irreparáveis a Agravante, já que nunca teve contrato de parceria com a Empresa CNK, não conhece o Agravado, e teve suas operações fechadas em 2021, sendo o contrato assinado em 2022.
Ademais, a Empresa Agravante funcionava na cidade de Belém/PA, e o Agravado afirma que fechou o contrato de consorcio na cidade de Natal/RN.”. Ao final, pede o recebimento do presente Recurso também com efeito suspensivo e o seu provimento para “EXCLUIR DO SEU NOME NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU, devendo o feito ser JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em virtude da carência de ação (CPC/2015, arts. 485, VI, e 337, XI), devendo estar no polo passivo a verdadeira empresa que vendeu o consórcio, ou seja, INVESTIR, situado à Av.
Campos Sales, nº 631, Natal/RN.” (Pág. Total – 11). É o que importa relatar. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
De fato, em cognição sumária própria deste momento processual, acredito não restar evidenciada a probabilidade do direito reclamado pela parte Agravante. Como relatado, a parte Recorrente busca a reforma da decisão na parte que reconheceu a sua legitimidade para integrar o polo passivo da Ação Principal. Na hipótese, a parte Autora, Agravada, ajuizou Ação buscando a resolução de contrato de consórcio e indenização em face da CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e da EXCLUSIVE CONSÓRCIOS, defendendo esta última, a sua ilegitimidade pois as Demandadas são Empresas que possuem CNPJ e endereços diversos, bem como o seu nome de fantasia que é EXCLUSIVE CONSÓRCIOS difere do nome GRUPO EXCLUSIVE CONSÓRCIOS, este utilizado na relação contratual em questão.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico, a princípio, que o nome de fantasia EXCLUSIVE CONSÓRCIOS da Empresa Agravante (Pág. Total – 67 do Processo 0802765-81.2023.8.20.5106) se parece com o nome GRUPO EXCLUSIVE CONSÓRCIO utilizado na relação contratual sub judice (Pág. Total – 25, 258/259, do Processo 0802765-81.2023.8.20.5106), inclusive, as empresas atuam no mesmo segmento do mercado, pois apresentam as atividades no ramo de consórcio, fatos que autorizam uma confusão ao consumidor, como ocorre nos autos.
Assim, inexistindo, sequer questionamento sobre o Registro de Empresa e/ou de Marca pela Agravante frente à Corré CNK, com respaldo no artigo 35, §2º da Lei 8934/1994 e/ou no artigo 124, inciso V, da Lei 9279/1996, resta prudente a manutenção da decisão agravada, a fim de garantir o direito consumerista do Autor, observando o princípio regulamentado no inciso VI do artigo 4º do CDC. A par dessas premissas, afastado o reconhecimento da probabilidade de êxito das razões recursais, desnecessário o enfrentamento do perigo de dano.
Com base nessas asserções, entendo que a decisão agravada, pelo menos neste momento de cognição sumária, deve ser mantida, sem prejuízo de uma maior reflexão quando do julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Intime-se as partes Agravadas para, querendo, responderem aos termos deste Recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 26 de janeiro de 2024. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora