Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
Conclusão
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
2025
Petição
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Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
de Conciliação
Audiência
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Petição
Mandado
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Mandado
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Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Emenda à Inicial
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo n.º: 0800620-12.2025.8.20.5129 Polo Ativo: GLEYDSON DE MOURA SOUZA e outros Polo Passivo: DEBORA CRISTINA BEZERRA DA SILVA e outros
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para decisão, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo n.º: 0800620-12.2025.8.20.5129 Polo Ativo: GLEYDSON DE MOURA SOUZA e outros Polo Passivo: DEBORA CRISTINA BEZERRA DA SILVA e outros
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para decisão, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC/SGA Contato: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected]/[email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0800620-12.2025.8.20.5129 Autor(a): GLEYDSON DE MOURA SOUZA CPF/CNPJ: 068.***.***-62 Advogado(s) do reclamante: ELAINE CAMILA PIMENTEL BATISTA SOUZA - OAB SP511296 Parte demandada: DEBORA CRISTINA BEZERRA DA SILVA - CPF: 089.***.***-22 e TARCISIO VIEIRA DE SOUZA - CPF: 199.***.***-04 Advogado(s) do reclamado: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEM ACORDO 23/10/2025 11:00 Após o pregão de praxe, aberta a presente audiência, constatou-se a presença da parte autora, acompanhada da advogada Elaine Camila Pimentel Batista Souza OAB/SP 511.296, bem como a presença da parte demandada, acompanhada dos advogados Dra.
Rafaela Alvares Bandeira - OAB/RN 21.984 e Giuliano do Carmo Trajano - OAB RN. 19.267. Indagados as partes acerca da possibilidade de conciliação, as partes não anuíram em celebrar acordo. Dada a palavra a advogada da parte demandada: Prazo de 48 horas, para apresentação do substabelecimento; Dada a palavra a advogada da parte autora: Sem requerimento. Remeto os autos processuais à secretaria para análise e providências.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 23 de outubro de 2025. THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Conciliador
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0800620-12.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 23/10/2025 11:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala02 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 8 de setembro de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Documento
Audiência
Documento
Mandado
Petição
Petição
Petição
Petição
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Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo n.º: 0800620-12.2025.8.20.5129 Polo ativo: GLEYDSON DE MOURA SOUZA e outros Polo passivo: DEBORA CRISTINA BEZERRA DA SILVA e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de imissão na posse proposta por GLEYDSON DE MOURA SOUZA e ELAINE CAMILA PIMENTEL BATISTA SOUZA em face de DEBORA CRISTINA BEZERRA DA SILVA e TARCISIO VIEIRA DE SOUZA, todos qualificados. Tutela antecipada deferida em ID Num. 147504456. Requereu o réu a revogação da liminar, ao argumento de que há ação judicial anulatória discutindo a arrematação que fundamenta o pedido de imissão, e, subsidiariamente, pugnou pela suspensão deste feito.
A parte autora comunicou a manutenção do descumprimento da liminar e juntou cópia do AI nº 0810855-02.2025.8.20.0000, no qual foi indeferido o pedido liminar recursal.
É o breve relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo fundou suas razões para o deferimento da imissão na posse do imóvel enunciado em inicial, esclarecendo, na ocasião, que a discussão de direitos de terceiros não interfere na imissão, quando documentados os requisitos. Da mesma forma, o Tribunal de Justiça expressamente assim apontou, esclarecendo que a existência de ação anulatória relativamente à arrematação não interfere na ação de imissão, especialmente se não há qualquer comando judicial em sentido diverso.
Em outros termos, o desagrado em relação ao provimento somente comporta recurso cabível para tal, o qual inclusive, já teve liminar indeferida, somente restando a necessidade imediata de cumprimento da ordem judicial que segue efetiva. Assim sendo, se tratando de mera irresignação desprovida de fundamento, a qual sequer encontra respaldo normativo nos moldes como interposta, é de se manter a retro decisão em todos os seus termos.
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo n.º: 0800620-12.2025.8.20.5129 Polo Ativo: GLEYDSON DE MOURA SOUZA e outros Polo Passivo: DEBORA CRISTINA BEZERRA DA SILVA e outros
DESPACHO
Preliminarmente a análise do pedido de expedição de mandado de imissão na posse, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de ID 153816350. Após, autos conclusos para decisão de urgência. No mais, determino a redesignação da audiência conciliatória. P.I.C. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Petição
Petição
Conclusão
de Conciliação
Audiência
Documento
Documento
Mandado
Documento
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo n.º: 0800620-12.2025.8.20.5129 Polo Ativo: GLEYDSON DE MOURA SOUZA e outros Polo Passivo: DEBORA CRISTINA BEZERRA DA SILVA e outros
DESPACHO
Indefiro o pedido de cancelamento de audiência de conciliação, tendo em vista que, a teor do que dispõe o art. 334, § 4º, do CPC, a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição, não sendo este o caso dos autos. Determino que a secretaria expeça, com urgência, mandado de imissão na posse, determinando aos requeridos (e eventuais terceiros) que desocupem o bem no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação forçada, cabendo aos demandados, ainda, efetuar o pagamento mensal de 1% (um por cento) do valor indicado em contrato para efeito de público leilão, a título de taxa de ocupação, a partir do mês em que efetuada a intimação pessoal para a desocupação aqui determinada, até o mês em que, de fato, os autores sejam imitidos na posse No mais, aguarde-se a realização de audiência conciliatória.
Cumpra-se com urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Mero expediente
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Audiência
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Emenda à Inicial
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Emenda à Inicial
Distribuição
Conclusão
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da decisão que deferiu a tutela antecipada e DETERMINO a imediata expedição de mandado de imissão na posse, a ser cumprido, inclusive, com auxílio de força policial e arrombamento, caso necessário. Insira-se o feito em pauta para audiência de conciliação e cumpram-se determinações de ID num. 147504456. P.I.C. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)