Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800620-16.2025.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIA MARIA DA CONCEICAO Requerido: Banco do Bradesco Cartões S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO o(s) apelado(s), por meio de seu(s) advogado (s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) Recurso(s) interposto pela parte AUTORA no ID 201095017.
Upanema-RN, 28 de setembro de 2026. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 REGINA CELIA DE OLIVEIRA BENIGNO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800620-16.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO Réu: Banco do Bradesco Cartões S/A
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por ANTONIA MARIA DA CONCEICAO em face de Banco do Bradesco Cartões S/A, todos já qualificados. A autora, aposentada, alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", sem que tenha havido contratação. Pleiteia a declaração de nulidade do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais A decisão de ID n° 168884090 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e dispensou a realização da audiência de conciliação.
Citada, o banco demandado apresentou contestação nos autos (ID nº 170919012), aduzindo, em apertada síntese, a legalidade dos descontos a título cobrança denominada “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” efetuados na conta bancária da parte autora, defendendo que a contratação ocorreu via terminal de autoatendimento (BDN), mediante uso de cartão e senha. Pugna pela improcedência dos pedidos da inicial. Impugnação à Contestação em ID nº 173615967.
Decisão de Saneamento em ID nº 175227059. Em petição de ID nº 178070630, o autor requereu a designação de perícia digital, que foi determinada em ID nº 178293161. Durante a instrução, a perita solicitou elementos técnicos fundamentais (Logs, IP, geolocalização e metadados) para validar a adesão eletrônica. O juízo determinou reiteradamente que o banco fornecesse tais dados, porém, sobreveio certidão atestando o decurso do prazo sem manifestação do demandado (ID nº 194796656).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. . Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do do Código de Processo Civil. 2.1 PRELIMINARES JÁ analisadas em Decisão de Saneamento em ID nº 175227059. Superada a fase preliminar, passo ao mérito propriamente dito. 2.2. MÉRITO O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
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SENTENÇA
1.
RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por ANTONIA MARIA DA CONCEICAO em face de Banco do Bradesco Cartões S/A, todos já qualificados. A autora, aposentada, alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", sem que tenha havido contratação. Pleiteia a declaração de nulidade do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais A decisão de ID n° 168884090 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e dispensou a realização da audiência de conciliação.
Citada, o banco demandado apresentou contestação nos autos (ID nº 170919012), aduzindo, em apertada síntese, a legalidade dos descontos a título cobrança denominada “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” efetuados na conta bancária da parte autora, defendendo que a contratação ocorreu via terminal de autoatendimento (BDN), mediante uso de cartão e senha. Pugna pela improcedência dos pedidos da inicial. Impugnação à Contestação em ID nº 173615967.
Decisão de Saneamento em ID nº 175227059. Em petição de ID nº 178070630, o autor requereu a designação de perícia digital, que foi determinada em ID nº 178293161. Durante a instrução, a perita solicitou elementos técnicos fundamentais (Logs, IP, geolocalização e metadados) para validar a adesão eletrônica. O juízo determinou reiteradamente que o banco fornecesse tais dados, porém, sobreveio certidão atestando o decurso do prazo sem manifestação do demandado (ID nº 194796656).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. . Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do do Código de Processo Civil. 2.1 PRELIMINARES JÁ analisadas em Decisão de Saneamento em ID nº 175227059. Superada a fase preliminar, passo ao mérito propriamente dito. 2.2. MÉRITO O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
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DECISÃO
Cuida-se de Ação de Procedimento Comum Cível em fase de instrução probatória. Por meio do despacho de ID 185223874, este Juízo deferiu a realização de prova pericial técnica e determinou à instituição financeira ré a exibição de documentos indispensáveis ao múnus da expert (Termo de Adesão digitalizado em alta resolução, logs de operação com trilha digital e protocolo descritivo do fluxo de segurança), fixando o prazo de 15 (quinze) dias.
Regularmente intimado, o Réu peticionou ao ID 191703087 pugnando pela dilação do interregno. O pleito foi acolhido por este Juízo no despacho de ID 191712641, oportunidade em que se concedeu prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para o integral cumprimento da obrigação de fazer. Ato contínuo, sobreveio a Certidão de Decurso de Prazo Automática (ID 194796656), atestando o exaurimento do prazo em 29/07/2026 sem que o demandado colacionasse os fólios ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo.
Vieram os autos conclusos.
Decido. O cerne da presente deliberação reside na contumácia e na inércia da instituição financeira ré frente às sucessivas ordens judiciais de exibição de documentos necessários à realização da perícia grafotécnica e sistêmica. O ordenamento processual civil pauta-se pelos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, positivados nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, exigindo dos litigantes comportamento condizente com a escorreita e célere prestação jurisdicional.
No caso vertente, constata-se a ocorrência do fenômeno da preclusão temporal, consectário lógico do desrespeito aos prazos peremptórios fixados por este Juízo. Conforme dicção do artigo 223, caput, do CPC, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ressalvadas as hipóteses de justo motivo, o que não restou demonstrado na espécie.
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DESPACHO
Acolho as justificativas apresentadas e, sendo assim, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo para tanto prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para que finalize definitivamente todas as diligências/determinações. Após, retornem os autos conclusos. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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DESPACHO
DETERMINO que intime-se o Réu (BANCO DO BRADESCO CARTÕES S/A), por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, proceda o cumprimento da ordem judicial anterior (ID 185223874), apresentando e encaminhando à perita os documentos indicados nos itens 1.1, 1.2 e 1.3 daquela decisão. Fica a parte RÉ advertida de que o silêncio ou o descumprimento do prazo ensejará a preclusão da prova, com o consequente julgamento do feito no estado em que se encontra e a aplicação das presunções legais cabíveis.
Decorrido o prazo, certifique-se e conclusos com urgência. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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DESPACHO
Acolho as justificativas apresentadas e, sendo assim, defiro a dilação de prazo requerida pela parte ré (ID nº 187634695), concedendo para tanto prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para que finalize definitivamente todas as diligências/determinações. Após, retornem os autos conclusos. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juíza de Direito
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DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que a perita nomeada, Adiedja Alves da Silva, manifestou a concordância com o encargo e o aceite do valor dos honorários periciais fixados em R$ 1.234,00 (ID 184023593). Para a viabilização dos trabalhos periciais e considerando a natureza técnica da análise (documento digital e assinatura eletrônica), DEFIRO os pedidos formulados pela expert em sua petição de aceite e DETERMINO:
1.
Intime-se a parte Requerida (BANCO BRADESCO CARTÕES) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos e encaminhe ao e-mail da perita ([email protected]): 1.1. O Termo de Adesão nº 39786690, datado de 06/03/2024 (referente ao ID 170919015), digitalizado em alta resolução (mínimo de 600 dpis); 1.2. Os Logs da operação em documento separado (trilha digital contendo IP, ID, geolocalização, selfie e dispositivos); 1.3.
O Protocolo de operação (descritivo do passo a passo do fluxo de segurança utilizado na contratação). Com o aporte dos documentos, cientifique-se a perita para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo legal.
Cumpra-se com urgência. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIA MARIA DA CONCEICAO em face de Banco do Bradesco Cartões S/A, na qual a parte autora afirma que havia sido descontado, indevidamente, a cobrança “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” em sua conta bancária. Alega que não realizou essa contratação junto à promovida. A parte autora impugnou o contrato anexado e requereu a perícia digital (ID 178070630).
Breve relato.
DECIDO. Volvendo-se os autos, e considerando o teor da tese fixada no REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Bellizze, julgado em 24/11/2021, Tema 1061; em que nas situações onde o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369, 429, II).
Desta feita, DESIGNO a realização de perícia DIGITAL por profissional habilitado, a qual será processada por este juízo em face da orientação exarada pelo Ofício Circular 001/2023-NP, no sentido de que as “perícias custeadas pelas partes litigantes deixarão de ser processadas no sistema NUPEJ e serão processadas pelas comarcas de origem”. ARBITRO os honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos moldes previstos da Portaria nº 504 de 10 de maio de 2024, que deverá ser arcado pelo requerido, tendo em vista a instituição financeira é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente, conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061 - REsp 1.846.649).
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DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIA MARIA DA CONCEICAO em face de Banco do Bradesco Cartões S/A, na qual a parte autora afirma que havia sido descontado, indevidamente, a cobrança “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” em sua conta bancária. Alega que não realizou essa contratação junto à promovida. Verifico que na presente ação não há hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, razão pela qual passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC, resolvendo inicialmente as questões processuais pendentes e alegadas pelas partes:
1. PRELIMINARES 1.1 AUSÊNCIA DE TENTATIVA EXTRAJUDICIAL/ AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Ventilou a parte demandada a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Posto isso, AFASTO a preliminar arguida. 1.2 PRESCRIÇÃO TRIENAL No que diz respeito à prejudicial de mérito de prescrição trienal com arrimo no artigo 206, §3º, do Código Civil para a propositura da ação que versa sobre reparação civil não merece prosperar. Explico. A instituição financeira ré suscitou prejuízo de mérito de prescrição da pretensão exordial, aduzindo que a ação só foi ajuizada no ano de 2024.
2025
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DECISÃO
ANTONIA MARIA DA CONCEICAO ajuizou a presente ação em face de Banco do Bradesco Cartões S/A, alegando, em síntese, que mantém conta bancária junto a instituição financeira para o recebimento de seu benefício previdenciário. Ainda, aduz, que a referida conta bancária tem natureza salarial e que estão sendo descontados indevidamente de seus rendimentos cobranças a título de “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os supostos descontos indevidos, a gratuidade da justiça, declaração de inexistência dos débitos provenientes do(s) contrato(s) objeto destes autos e indenização por danos morais. Juntou documentos que acompanham a inicial ID nº 165306062. Emenda em ID nº 168589095. É o breve relato.
Decido. Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
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O referido é verdade; dou fé. Upanema-RN, 25 de novembro de 2025. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Upanema-RN, 25 de novembro de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA
Tratando-se de responsabilidade civil contratual, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, à exegese do art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva independe da culpa do lesante, fazendo-se necessária apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. Para que o prestador do serviço afaste tal responsabilização, necessária se faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do supracitado artigo, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A parte autora alega que não contratou nenhum seguro ou serviço que pudesse gerar o débito em conta corrente sob a nomenclatura “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”. Com a inversão do ônus da prova, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. In casu, o réu juntou contrato com assinatura eletrônica, conforme ID nº 170919015. Entretanto, registro que a parte ré não cumpriu com seu dever processual de fornecer os elementos técnicos solicitados pela expert judicial.
O banco ignorou as ordens para juntada do Log completo da operação, IP de origem e geolocalização, elementos imprescindíveis para atestar a autenticidade da assinatura eletrônica no ID nº 170919015. Dessa forma, tal conduta atrai a presunção de que a prova técnica seria desfavorável à instituição financeira, conforme a teoria da carga dinâmica da prova (art. 373, § 1º, do CPC). Além disso, conforme entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), telas de sistemas de computação de empresas são provas unilaterais e inidôneas para demonstrar a contratação quando impugnadas pelo consumidor: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO. PARTE RÉ QUE JUNTOU IMAGENS DE SISTEMA INTERNO DA EMPRESA. PROVAS UNILATERAIS SÃO INAPTAS A COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A parte hipersuficiente na relação consumerista deve colacionar aos autos provas idôneas, notadamente as bilaterais, as quais possuem a capacidade de infirmar suas alegações; não o fazendo, ressai com vigor o argumento da parte de quem é hipossuficiente contratualmente.
2. Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o dano moral decorrente é presumido, isto é, não é necessário que a parte demonstre a ocorrência de prejuízo.
3. A fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico.
4. Recurso conhecido e não provido. (RI 0800879-18.2021.8.20.5106, TJRN, Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal, Julgamento: 26/07/2022). Assim, embora o réu apresente "logs" de contratação em terminal eletrônico, não colacionou aos autos o instrumento contratual que detalhe as condições do serviço ou que comprove que a autora foi devidamente informada sobre a natureza do produto, conforme exigem os arts. 31 e 46 do CDC, além de deixar de cumprir com as exigências da perita para a análise dos documentos juntados.
Portanto, a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico concernente ao contrato “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” objeto dos autos é a medida que se impõe. Demonstrado que os descontos são indevidos, igualmente merece acolhida o pleito da obrigação de fazer consistente no cancelamento dos referidos descontos do benefício previdenciário da autora. Com relação ao dano material, transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
No caso presente, conforme se extrai dos extratos bancários juntados à exordial (ID nº 168589095), restaram comprovados 8 (oito) descontos, de 01 A 08/2025, conforme tabela apresentada na inicial (ID nº 168589095). JÁ a má-fé restou demonstrado uma vez que o demandado agiu sem qualquer amparo contratual. Portanto, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, afinal, é inegável que a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de seguro não contratado.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DE VALOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor. Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO. Os juros de mora têm como termo inicial a citação. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 700.***.***-03, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014).” Quanto ao pleito de danos morais, entendo que não deve prosperar. Explico. Inicialmente devo registrar que a autora já possui cerca de aproximadamente 03 (três) ações judiciais, sempre pleiteando indenização por dano moral e repetição de indébito.
E esses são todas contra o mesmo demandado (Banco Bradesco S/A), sempre questionando ausência de contratação. Ou seja, demandas diversas contra o mesmo demandado que poderia ser concentrado em uma ação judicial só. Tal ato pode ser entendido como fragmentação de ações, abarrotando o judiciário e alimentando a indústria do dano moral. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, já identificou a temeridade e o uso predatório da jurisdição no fatiamento de demandas, como se vê nos fundamentos do voto do Ministro Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva no REsp nº 2.000.231/PB: "Ressalta-se, por fim, que o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação.
Entendimento diverso também estaria em desacordo com o princípio da segurança jurídica, expondo o devedor à situação de, mesmo tendo cumprido integralmente a obrigação constante do título judicial transitado em julgado, se ver novamente demandando para adimplir eventuais consectários ou acessórios daquela mesma obrigação. (REsp n. 2.000.231/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023, destacou-se)." Observa-se, ainda, que o Ministro relator esteve atento ao alcance dos princípios inseridos no Código de Processo Civil de 2015, que elegeu diretrizes visando envolver todos os atores do processo em um objetivo comum na busca pela prestação eficiente e célere.
O princípio da duração razoável do processo oferece o norte de interpretação de que a exigência de boa-fé processual não se limita à imposição de impedir a deslealdade, mas a ponto de exigir uma postura ativa dos atores do processo para o seu deslinde final, o que é reforçado pelo princípio da cooperação. Desse modo, entende este Juízo que o processo é instrumento para a realização do direito material e se a ineficiência da prestação jurisdicional gera custos para toda a sociedade, os atos que importem aumento desnecessário desses custos ou que retardem a adjudicação do direito devem ser coibidos, adotando-se estratégias que melhorem a eficiência da prestação jurisdicional.
Nesta senda, identifico através dessa ação específica ajuizada pelo causídico, a ocorrência de fatiamento de demandas ajuizadas pela mesma parte, com fatos comuns, causais e/ou finalísticos, sendo característica marcante da lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN); de modo que, com o escopo de conferir maior eficiência na prestação jurisdicional, com vistas a maior espectro de análise pelo magistrado sobre a natureza e a extensão da lide, entendo que não deva merecer a procedência da indenização por dano moral, sob pena deste Juízo fomentar essa espécie de demanda frívola, apta a gerar enriquecimento ilícito da parte autora.
Assim, observando-se tais parâmetros, primando pela segurança jurídica e pela vedação do princípio do enriquecimento sem causa, e, especialmente, pelas características de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), julgo improcedente o pleito de indenização por dano moral.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo réu, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulado “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente a título de “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, referentes aos 8 (oito) descontos, de 01 A 08/2025, conforme tabela apresentada na inicial (ID nº 168589095).
Sobre o valor da condenação em danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar de cada evento danoso calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). De modo diverso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, por reconhecer na presente ação a natureza jurídica de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, pela motivação acima esposada.
Condeno o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
Tratando-se de responsabilidade civil contratual, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, à exegese do art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva independe da culpa do lesante, fazendo-se necessária apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. Para que o prestador do serviço afaste tal responsabilização, necessária se faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do supracitado artigo, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A parte autora alega que não contratou nenhum seguro ou serviço que pudesse gerar o débito em conta corrente sob a nomenclatura “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”. Com a inversão do ônus da prova, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. In casu, o réu juntou contrato com assinatura eletrônica, conforme ID nº 170919015. Entretanto, registro que a parte ré não cumpriu com seu dever processual de fornecer os elementos técnicos solicitados pela expert judicial.
O banco ignorou as ordens para juntada do Log completo da operação, IP de origem e geolocalização, elementos imprescindíveis para atestar a autenticidade da assinatura eletrônica no ID nº 170919015. Dessa forma, tal conduta atrai a presunção de que a prova técnica seria desfavorável à instituição financeira, conforme a teoria da carga dinâmica da prova (art. 373, § 1º, do CPC). Além disso, conforme entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), telas de sistemas de computação de empresas são provas unilaterais e inidôneas para demonstrar a contratação quando impugnadas pelo consumidor: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO. PARTE RÉ QUE JUNTOU IMAGENS DE SISTEMA INTERNO DA EMPRESA. PROVAS UNILATERAIS SÃO INAPTAS A COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A parte hipersuficiente na relação consumerista deve colacionar aos autos provas idôneas, notadamente as bilaterais, as quais possuem a capacidade de infirmar suas alegações; não o fazendo, ressai com vigor o argumento da parte de quem é hipossuficiente contratualmente.
2. Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o dano moral decorrente é presumido, isto é, não é necessário que a parte demonstre a ocorrência de prejuízo.
3. A fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico.
4. Recurso conhecido e não provido. (RI 0800879-18.2021.8.20.5106, TJRN, Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal, Julgamento: 26/07/2022). Assim, embora o réu apresente "logs" de contratação em terminal eletrônico, não colacionou aos autos o instrumento contratual que detalhe as condições do serviço ou que comprove que a autora foi devidamente informada sobre a natureza do produto, conforme exigem os arts. 31 e 46 do CDC, além de deixar de cumprir com as exigências da perita para a análise dos documentos juntados.
Portanto, a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico concernente ao contrato “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” objeto dos autos é a medida que se impõe. Demonstrado que os descontos são indevidos, igualmente merece acolhida o pleito da obrigação de fazer consistente no cancelamento dos referidos descontos do benefício previdenciário da autora. Com relação ao dano material, transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
No caso presente, conforme se extrai dos extratos bancários juntados à exordial (ID nº 168589095), restaram comprovados 8 (oito) descontos, de 01 A 08/2025, conforme tabela apresentada na inicial (ID nº 168589095). JÁ a má-fé restou demonstrado uma vez que o demandado agiu sem qualquer amparo contratual. Portanto, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, afinal, é inegável que a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de seguro não contratado.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DE VALOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor. Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO. Os juros de mora têm como termo inicial a citação. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 700.***.***-03, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014).” Quanto ao pleito de danos morais, entendo que não deve prosperar. Explico. Inicialmente devo registrar que a autora já possui cerca de aproximadamente 03 (três) ações judiciais, sempre pleiteando indenização por dano moral e repetição de indébito.
E esses são todas contra o mesmo demandado (Banco Bradesco S/A), sempre questionando ausência de contratação. Ou seja, demandas diversas contra o mesmo demandado que poderia ser concentrado em uma ação judicial só. Tal ato pode ser entendido como fragmentação de ações, abarrotando o judiciário e alimentando a indústria do dano moral. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, já identificou a temeridade e o uso predatório da jurisdição no fatiamento de demandas, como se vê nos fundamentos do voto do Ministro Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva no REsp nº 2.000.231/PB: "Ressalta-se, por fim, que o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação.
Entendimento diverso também estaria em desacordo com o princípio da segurança jurídica, expondo o devedor à situação de, mesmo tendo cumprido integralmente a obrigação constante do título judicial transitado em julgado, se ver novamente demandando para adimplir eventuais consectários ou acessórios daquela mesma obrigação. (REsp n. 2.000.231/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023, destacou-se)." Observa-se, ainda, que o Ministro relator esteve atento ao alcance dos princípios inseridos no Código de Processo Civil de 2015, que elegeu diretrizes visando envolver todos os atores do processo em um objetivo comum na busca pela prestação eficiente e célere.
O princípio da duração razoável do processo oferece o norte de interpretação de que a exigência de boa-fé processual não se limita à imposição de impedir a deslealdade, mas a ponto de exigir uma postura ativa dos atores do processo para o seu deslinde final, o que é reforçado pelo princípio da cooperação. Desse modo, entende este Juízo que o processo é instrumento para a realização do direito material e se a ineficiência da prestação jurisdicional gera custos para toda a sociedade, os atos que importem aumento desnecessário desses custos ou que retardem a adjudicação do direito devem ser coibidos, adotando-se estratégias que melhorem a eficiência da prestação jurisdicional.
Nesta senda, identifico através dessa ação específica ajuizada pelo causídico, a ocorrência de fatiamento de demandas ajuizadas pela mesma parte, com fatos comuns, causais e/ou finalísticos, sendo característica marcante da lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN); de modo que, com o escopo de conferir maior eficiência na prestação jurisdicional, com vistas a maior espectro de análise pelo magistrado sobre a natureza e a extensão da lide, entendo que não deva merecer a procedência da indenização por dano moral, sob pena deste Juízo fomentar essa espécie de demanda frívola, apta a gerar enriquecimento ilícito da parte autora.
Assim, observando-se tais parâmetros, primando pela segurança jurídica e pela vedação do princípio do enriquecimento sem causa, e, especialmente, pelas características de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), julgo improcedente o pleito de indenização por dano moral.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo réu, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulado “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente a título de “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, referentes aos 8 (oito) descontos, de 01 A 08/2025, conforme tabela apresentada na inicial (ID nº 168589095).
Sobre o valor da condenação em danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar de cada evento danoso calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). De modo diverso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, por reconhecer na presente ação a natureza jurídica de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, pela motivação acima esposada.
Condeno o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
Ademais, tratando-se de ordem de exibição incidental de documento, a desídia injustificada do detentor atrai a incidência do artigo 400, caput, do CPC. O dispositivo estabelece que o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. Desta feita, ao deixar de apresentar os elementos de segurança da contratação eletrônica (logs, IP e geolocalização), o Réu assumiu o ônus processual decorrente de sua omissão, ensejando a dispensa da perícia por ausência de objeto e a consequente presunção relativa de veracidade das alegações autorais no tocante à fraude ou inexistência de negócio jurídico válido.
Ante o exposto, DECLARO A PRECLUSÃO TEMPORAL do direito do Réu de produzir a prova documental determinada no ID 185223874. Consequentemente, DISPENSO a realização da perícia técnica outrora deferida, ante a ausência de substrato material decorrente da contumácia do Réu. Oficie-se incontenti a perita nomeada (ID 184023593) para ciência. INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão. CERTIFIQUE-SE eventual decurso de prazo para recurso e, ato contínuo, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800620-16.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO Réu: Banco do Bradesco Cartões S/A
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Procedimento Comum Cível em fase de instrução probatória. Por meio do despacho de ID 185223874, este Juízo deferiu a realização de prova pericial técnica e determinou à instituição financeira ré a exibição de documentos indispensáveis ao múnus da expert (Termo de Adesão digitalizado em alta resolução, logs de operação com trilha digital e protocolo descritivo do fluxo de segurança), fixando o prazo de 15 (quinze) dias.
Regularmente intimado, o Réu peticionou ao ID 191703087 pugnando pela dilação do interregno. O pleito foi acolhido por este Juízo no despacho de ID 191712641, oportunidade em que se concedeu prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para o integral cumprimento da obrigação de fazer. Ato contínuo, sobreveio a Certidão de Decurso de Prazo Automática (ID 194796656), atestando o exaurimento do prazo em 29/07/2026 sem que o demandado colacionasse os fólios ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo.
Vieram os autos conclusos.
Decido. O cerne da presente deliberação reside na contumácia e na inércia da instituição financeira ré frente às sucessivas ordens judiciais de exibição de documentos necessários à realização da perícia grafotécnica e sistêmica. O ordenamento processual civil pauta-se pelos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, positivados nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, exigindo dos litigantes comportamento condizente com a escorreita e célere prestação jurisdicional.
No caso vertente, constata-se a ocorrência do fenômeno da preclusão temporal, consectário lógico do desrespeito aos prazos peremptórios fixados por este Juízo. Conforme dicção do artigo 223, caput, do CPC, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ressalvadas as hipóteses de justo motivo, o que não restou demonstrado na espécie.
Ademais, tratando-se de ordem de exibição incidental de documento, a desídia injustificada do detentor atrai a incidência do artigo 400, caput, do CPC. O dispositivo estabelece que o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. Desta feita, ao deixar de apresentar os elementos de segurança da contratação eletrônica (logs, IP e geolocalização), o Réu assumiu o ônus processual decorrente de sua omissão, ensejando a dispensa da perícia por ausência de objeto e a consequente presunção relativa de veracidade das alegações autorais no tocante à fraude ou inexistência de negócio jurídico válido.
Ante o exposto, DECLARO A PRECLUSÃO TEMPORAL do direito do Réu de produzir a prova documental determinada no ID 185223874. Consequentemente, DISPENSO a realização da perícia técnica outrora deferida, ante a ausência de substrato material decorrente da contumácia do Réu. Oficie-se incontenti a perita nomeada (ID 184023593) para ciência. INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão. CERTIFIQUE-SE eventual decurso de prazo para recurso e, ato contínuo, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800620-16.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO Réu: Banco do Bradesco Cartões S/A
DESPACHO
Por se tratar de perícia paga, intime-se a parte requerida para se manifestar acerca do pedido de majoração dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Após, concluso para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
DETERMINO a intimação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de depósito dos honorários periciais. Após, juntada retornem-se os autos para nomeação do expert devidamente cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
In casu, opostamente ao que aduz o banco demandado, incidente na situação dos autos a prescrição quinquenal; e, não a trienal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, em se tratando de contratos de trato sucessivo, como empréstimos, a obrigação se renova a cada pagamento e a pretensão do consumidor se renova a cada novo desconto. Ou seja, tem-se como termo inicial para a contagem de prazo de cinco anos o pagamento da última parcela do empréstimo.
Nos julgados mais recentes, tem-se consolidado o entendimento pela prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), conferindo maior segurança jurídica e uniformização na interpretação das normas. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO
EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) (grifos nossos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em decorrência de defeito do serviço bancário. 2 .O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (TJ-MG - AC: 50001426620208130393, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/05/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023) (grifos nossos).
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU INSTRUMENTO QUE PERMITA TAIS DEDUÇÕES. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES NA RELAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, CLARA E ADEQUADA. NÃO OBSERVAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO. NULIDADE DO CONTRATO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
SENTENÇA
DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - RI: 04453790520238040001 Manaus, Relator: Etelvina Lobo Braga, Data de Julgamento: 22/06/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/06/2023) (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO – PRESCRIÇÃO OPERADA –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
2. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda, decorreram mais de cinco anos, encontra-se operada a prescrição da pretensão autoral.(TJ-MS - AC: 08014422020178120015 MS 0801442-20.2017.8.12.0015, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 22/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2021) (grifos nossos). A respeito de tal matéria, a Corte Potiguar (TJRN) tem igualmente adotado a prescrição quinquenal recentemente.
Sendo assim, vejamos o seguinte julgado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
I – PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO RECORRENTE: PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA APENAS QUANTO ÀS PARCELAS DESCONTADAS NOS CINCO ANTES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
II – MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE SE APLICA AO CASO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 17 DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL. FRAUDE QUE TORNA A COBRANÇA ILEGÍTIMA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO. VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PARA OS DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30.03.2021 (EREsp n. 1.413.542/RS). COMPENSAÇÃO DAS QUANTIAS DISPONIBILIZADAS AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802781-48.2022.8.20.5113, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 12/05/2024) (grifos nossos).
No caso dos autos, conforme consulta ao extrato de ID nº 165308130, o contrato em questão continua ativo e com descontos mensais. Desta feita, verifica-se que a pretensão autoral não se encontra prescrita. Assim sendo, não acolho a prejudicial de mérito de prescrição trienal.
2. Observo que processo preenche todas as condições e pressupostos processuais, não havendo nenhum vício formal, portanto, declaro SANEADO O FEITO.
3. Fixo como PONTO CONTROVERTIDO, sem prejuízo de outros que surgirem por ocasião do aprofundamento da análise das provas: a contratação da cobrança “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”.
4. Tratando-se de relação de consumo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da sua condição de hipossuficiente processual. Cabe, portanto, ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
5. Nesse sentido, o meio de prova mais adequado para o caso é o documental e pericial. A parte demandada alegou que houve contratação de serviços bancários, juntando termo de adesão em ID nº 170919015. Entretanto, a parte autora, em sede de impugnação à contestação, alegou o contrato é inválido.
6. Dessa forma, converto o feito em diligência para determinar: i) a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de quinze (15) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
7. HAVENDO PEDIDO para a produção de outras provas, os autos serão conclusos para decisão.
8. NÃO HAVENDO, retornem os autos conclusos para julgamento. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se. Intimem-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800620-16.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO Réu: Banco do Bradesco Cartões S/A
DESPACHO
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe.
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Compulsando os autos, percebo que a parte autora ofereceu proposta de acordo para a parte demandada. Dessa forma, em cumprimento ao disposto do Art. 139, V, determino que:
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do interesse na solução consensual do conflito, nos termos da proposta da parte autora de ID nº 173615967. Após, autos conclusos. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito. A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico apto a ensejar os descontos referentes à cobrança de “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”.
E, embora tenha juntado extratos bancários dos descontos supostamente indevidos (ID nº 165306062), não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a cobrança referida. Não se pode olvidar que neste estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Logo, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do CPC). No que pertine à distribuição do ônus da prova, tendo em vista o Princípio da Cooperação que norteia o Processo Civil hodierno, e atento aos ditames do artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma que segue não se constitui em gravame probatório que onera demasiadamente ambas as partes, atribuo:
1) ao autor, o ônus de provar a subtração dos supostos descontos indevidos referentes ao período alegado;
2) ao réu, o ônus de provar a regularidade das cobranças a título de “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”. Por fim, DISPENSO a audiência de conciliação, neste momento processual, tendo vista o pedido expresso da parte autora (ID nº 165306064) e em mira a experiência desta magistrada tem revelado que a realização deste ato processual ao início da demanda se mostra infrutífero. Todavia, deixo consignado que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
A referida dispensa não constitui obstáculo para que as partes:
I. busquem a qualquer tempo, a realização de acordo extrajudicial, o qual poderá ser juntado aos autos até a prolação da sentença para fins de homologação;
II. utilizem a plataforma disponibilizada no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br para a composição do conflito, e consequente realização de acordo extrajudicial, quando for o caso. Por consequência, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. CASO HAJA CONTESTAÇÃO e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do CPC.
COM OU SEM CONTESTAÇÃO ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão. Tendo em vista que o próprio advogado quando cadastrou o referido processo optou pelo Juízo 100% digital, acolho o pedido e determino que os autos sigam no procedimento estabelecido na Resolução n° 22 de 16 de junho de 2021 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800620-16.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO Réu: Banco do Bradesco Cartões S/A
DECISÃO
ANTONIA MARIA DA CONCEICAO ajuizou a presente ação em face de Banco do Bradesco Cartões S/A, alegando, em síntese, que mantém conta bancária junto a instituição financeira para o recebimento de seu benefício previdenciário. Ainda, aduz, que a referida conta bancária tem natureza salarial e que estão sendo descontados indevidamente de seus rendimentos cobranças a título de “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os supostos descontos indevidos, a gratuidade da justiça, declaração de inexistência dos débitos provenientes do(s) contrato(s) objeto destes autos e indenização por danos morais. Juntou documentos que acompanham a inicial ID nº 165306062. Emenda em ID nº 168589095. É o breve relato.
Decido. Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito. A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico apto a ensejar os descontos referentes à cobrança de “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”.
E, embora tenha juntado extratos bancários dos descontos supostamente indevidos (ID nº 165306062), não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a cobrança referida. Não se pode olvidar que neste estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Logo, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do CPC). No que pertine à distribuição do ônus da prova, tendo em vista o Princípio da Cooperação que norteia o Processo Civil hodierno, e atento aos ditames do artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma que segue não se constitui em gravame probatório que onera demasiadamente ambas as partes, atribuo:
1) ao autor, o ônus de provar a subtração dos supostos descontos indevidos referentes ao período alegado;
2) ao réu, o ônus de provar a regularidade das cobranças a título de “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”. Por fim, DISPENSO a audiência de conciliação, neste momento processual, tendo vista o pedido expresso da parte autora (ID nº 165306064) e em mira a experiência desta magistrada tem revelado que a realização deste ato processual ao início da demanda se mostra infrutífero. Todavia, deixo consignado que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
A referida dispensa não constitui obstáculo para que as partes:
I. busquem a qualquer tempo, a realização de acordo extrajudicial, o qual poderá ser juntado aos autos até a prolação da sentença para fins de homologação;
II. utilizem a plataforma disponibilizada no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br para a composição do conflito, e consequente realização de acordo extrajudicial, quando for o caso. Por consequência, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. CASO HAJA CONTESTAÇÃO e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do CPC.
COM OU SEM CONTESTAÇÃO ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão. Tendo em vista que o próprio advogado quando cadastrou o referido processo optou pelo Juízo 100% digital, acolho o pedido e determino que os autos sigam no procedimento estabelecido na Resolução n° 22 de 16 de junho de 2021 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800620-16.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO Réu: Banco do Bradesco Cartões S/A
DESPACHO
A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial. Em análise preliminar, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) indicar pedido certo e determinado, apresentando tabela atualizada e detalhada com a quantidade, datas e respectivos valores cobrados a título dos descontos “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”. b) juntar nos autos todos os extratos bancários anteriores (data da abertura da conta) e posteriores (data atual) ao período anexado/indicado na inicial, posto que há necessidade de se verificar o termo inicial dos descontos com a nomenclatura “SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS”, dentro do período prescricional correspondente, bem como analisar se o referido desconto já foi discutido em outra demanda ou se persistem até a presente data; c) juntar aos autos comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc; sob pena de extinção do feito.
Caso o comprovante esteja em nome de parente da autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se. De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante. Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho", se houver manifestação do autor(a). No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção". Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800620-16.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO Réu: Banco do Bradesco Cartões S/A
DESPACHO
A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial. Em análise preliminar, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) indicar pedido certo e determinado, apresentando tabela atualizada e detalhada com a quantidade, datas e respectivos valores cobrados a título dos descontos “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”. b) juntar nos autos todos os extratos bancários anteriores (data da abertura da conta) e posteriores (data atual) ao período anexado/indicado na inicial, posto que há necessidade de se verificar o termo inicial dos descontos com a nomenclatura “SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS”, dentro do período prescricional correspondente, bem como analisar se o referido desconto já foi discutido em outra demanda ou se persistem até a presente data; c) juntar aos autos comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc; sob pena de extinção do feito.
Caso o comprovante esteja em nome de parente da autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se. De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante. Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho", se houver manifestação do autor(a). No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção". Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal