Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800623-91.2026.8.20.0000 Polo ativo SIMONE DANTAS ARAUJO Advogado(s): RODRIGO SOUZA GOMES BRITO Polo passivo MARIA DO SOCORRO FERNANDES DE OLIVEIRA DANTAS Advogado(s): DOUGLAS DE MELO OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO NO PRAZO ASSINALADO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO POSTERIOR E DE EQUÍVOCO SISTÊMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA E DE JUSTO IMPEDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, indeferida a gratuidade da justiça e descumprido o prazo assinalado para o recolhimento do preparo, declarou deserto o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se a alegação de pagamento do preparo na data de vencimento da guia, desacompanhada de comprovação tempestiva nos autos e de prova de justo impedimento, afasta a deserção reconhecida na decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.007, caput, do CPC impõe ao recorrente o ônus de comprovar o preparo no ato de interposição do recurso, exigência reforçada, no caso, pela decisão que indeferiu a gratuidade e assinalou prazo de cinco dias para o recolhimento, sob pena de deserção, transcorrido sem cumprimento.
4. A alegação de pagamento por PIX na data de vencimento da guia não foi acompanhada da juntada tempestiva do comprovante aos autos, ato que, no processo eletrônico, depende exclusivamente da iniciativa da parte e pode ser praticado a qualquer tempo.
5. O reconhecimento de justo impedimento, nos termos do art. 1.007, §6º, do CPC, exige prova documental da causa obstativa, inexistente na hipótese.
6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não supera a inobservância de requisito objetivo de admissibilidade, sobretudo após a parte permanecer inerte diante de oportunidade expressamente conferida para o recolhimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º; 932, III e parágrafo único; 1.007, caput e §6º; 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.744.342/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30.11.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 1.932.601/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29.11.2021, DJe 15.12.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
SIMONE DANTAS ARAUJO interpôs agravo interno contra a decisão monocrática (Id 37551039) proferida no Agravo de Instrumento nº 0800623-91.2026.8.20.0000, no qual contende contra MARIA DO SOCORRO FERNANDES DE OLIVEIRA DANTAS. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida na ação de arrolamento comum nº 0809200-46.2025.8.20.5124, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN.
Ao recebê-lo, a Relatora, na decisão de Id 37144117, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo sem o recolhimento, a decisão agravada (Id 37551039) declarou deserto o agravo de instrumento e dele não conheceu, com fundamento nos arts. 1.007 e 932, III, do CPC. Em suas razões (Id 37590020), a agravante sustentou que o preparo foi efetivamente recolhido, por meio de transação via PIX realizada em 24 de março de 2026, dentro do prazo de validade da guia nº 301468, e que a deserção decorreu de equívoco fático atribuível a descompasso entre a compensação bancária e a atualização do sistema processual.
Invocou o princípio da primazia do julgamento de mérito e o dever de oportunizar a regularização de vícios sanáveis. Requereu a reconsideração da decisão agravada e, sucessivamente, o provimento do recurso pelo colegiado, para afastar a deserção e permitir o regular processamento do agravo de instrumento. Exercido o juízo de retratação, a Relatora o rejeitou, por ausência de fundamento novo apto a infirmar a decisão (Id 37635887).
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Id 38383706), nas quais pugnou pela manutenção da deserção, ao argumento de que o ônus de comprovar tempestivamente o preparo é do recorrente e de que não houve prova de justo impedimento, tendo a agravante permanecido inerte mesmo após regular intimação. Requereu o desprovimento do agravo interno e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Ausente hipótese de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em definir se a alegação de pagamento do preparo na data de vencimento da guia, desacompanhada da comprovação tempestiva nos autos e de prova de justo impedimento, afasta a deserção reconhecida na decisão agravada. Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará o respectivo preparo, sob pena de deserção.
No caso, a exigência foi reforçada pela decisão de Id 37144117, que, ao indeferir a gratuidade da justiça, assinalou prazo de cinco dias para o recolhimento, sob expressa cominação de deserção. Esse prazo transcorreu sem que a agravante recolhesse o preparo ou comprovasse o recolhimento. A deserção declarada na decisão agravada é, portanto, consequência direta da inobservância de oportunidade expressamente conferida à parte.
A alegação de que o preparo teria sido pago por PIX em 24 de março de 2026 não altera essa conclusão. A comprovação do preparo nos autos é ônus que recai exclusivamente sobre o recorrente e se concretiza pela juntada do respectivo comprovante, ato que, no processo eletrônico, pode ser praticado a qualquer tempo e independe de iniciativa do juízo. A agravante não juntou o comprovante no prazo assinalado nem antes da decisão que reconheceu a deserção, fazendo-o somente com a interposição deste agravo interno.
Tampouco se configura o justo impedimento. O art. 1.007, §6º, do CPC condiciona o relevamento da deserção à prova da causa obstativa, que não veio aos autos. A simples afirmação de descompasso entre a compensação bancária e a atualização do sistema processual, desacompanhada de qualquer elemento documental, não basta para esse fim. O princípio da primazia do julgamento de mérito, invocado pela agravante, não tem o alcance de superar requisito de admissibilidade de natureza objetiva, especialmente quando a parte, regularmente intimada, deixou de recolher o preparo no prazo que lhe foi concedido.
O dever de oportunizar a regularização de vícios sanáveis, previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC, foi observado: a decisão de Id 37144117 conferiu prazo próprio para o recolhimento, que não foi cumprido. Subsistem, assim, os fundamentos da decisão agravada, não tendo a agravante apresentado, no agravo interno, elemento capaz de infirmá-los. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. RECURSO DESERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é dever da recorrente apontar o correto preenchimento das guias de recolhimento que compõem as custas do preparo, sob pena de deserção do recurso. A exigência do correto preenchimento da guia, longe de ser mero formalismo, presta-se a evitar fraudes contra o Judiciário, impedindo que se use a mesma guia para interposição de diversos recursos" (AgRg no AREsp 736.400/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 6/4/2016)" (AgInt no AREsp n. 2.661.876/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024).
2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EDcl no RMS n. 76.616/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.) "É dever do recorrente o correto preenchimento das guias de recolhimento que compõem as custas do preparo no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo inviável sua regularização em ocasião posterior." (STJ, AgInt no REsp nº 1.744.342/MT, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30/11/2017) "É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 1.007, §7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente." (STJ, AgInt no AREsp nº 1.932.601/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 15/12/2021) Por fim, não é caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, requerida em contrarrazões.
A sanção pressupõe agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, o que não se confunde com o mero desprovimento. Embora as razões recursais não tenham prosperado, o agravo interno veiculou alegação de fato concreta, relativa ao suposto recolhimento do preparo, cuja apreciação demandou exame da prova e da cronologia processual, o que afasta a manifesta improcedência exigida para a incidência da penalidade.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800623-91.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-06-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800623-91.2026.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: SIMONE DANTAS ARAUJO ADVOGADO(A): RODRIGO SOUZA GOMES BRITO PARTE RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO FERNANDES DE OLIVEIRA DANTAS
DECISÃO
Descumprida a determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo conferido, declaro deserto o recurso. Assim, não conheço do inconformismo com fundamento nos artigos 1.007 e 932, III, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento e baixa na distribuição deste feito.
Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800623-91.2026.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: SIMONE DANTAS ARAUJO ADVOGADO(A): RODRIGO SOUZA GOMES BRITO PARTE RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO FERNANDES DE OLIVEIRA DANTAS
DESPACHO
Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente e os indícios de capacidade financeira desta, oportunize-se a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800623-91.2026.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Agravante: SIMONE DANTAS ARAUJO Advogado: RODRIGO SOUZA GOMES BRITO Agravado: MARIA DO SOCORRO FERNANDES DE OLIVEIRA DANTAS Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
SIMONE DANTAS ARAUJO interpôs agravo de instrumento contra despacho proferido pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da ação de arrolamento comum nº 0809200-46.2025.8.20.5124, na qual contende contra MARIA DO SOCORRO FERNANDES DE OLIVEIRA DANTAS. Na origem, a agravante ajuizou inventário/arrolamento dos bens deixados por DANTON DE ASSIS DANTAS, falecido em 24.03.2022, e por sua primeira esposa, NÚBIA JUCÁ DANTAS, falecida em 02.09.1992, indicando como herdeiros os filhos do casal, CARLOS ALCYR JUCA DANTAS, EDILEUZA MARIA JUCA DANTAS LOPES PINTO e a própria requerente (Id 152892418).
Sustentou que o falecido posteriormente contraiu matrimônio com MARIA DO SOCORRO FERNANDES DE OLIVEIRA DANTAS sob o regime da separação obrigatória de bens, razão pela qual esta não possuiria direito sucessório. Arrolou bens imóveis situados em São João do Sabugi/RN e Parnamirim/RN, apresentando termo de partilha consensual entre os herdeiros. O Juízo de origem consignou que o cônjuge sobrevivente mantém a condição de herdeiro necessário, mesmo no regime de separação obrigatória, além de apontar a incidência da Súmula 377 do STF, conforme entendimento firmado no Tema 1.236 da repercussão geral.
Registrou, ainda, a existência de crédito de precatório no valor de R$ 334.052,80, oriundo do cumprimento de sentença nº 0828399-16.2017.8.20.5001, em trâmite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, entendendo competir àquele juízo deliberar acerca da alteração de titularidade. Ao final, determinou a exclusão do precatório do acervo hereditário, a inclusão de MARIA DO SOCORRO FERNANDES DE OLIVEIRA DANTAS no polo passivo da ação, a apresentação de plano de partilha atualizado com sua participação e a juntada de certidões negativas de débitos, sob pena de extinção (Id 168357582).
A gratuidade foi indeferida na origem (Id 158161387). Irresignada (Id 36161694), a agravante alegou violação ao princípio da universalidade do juízo do inventário, sustentando que o precatório deveria permanecer no acervo hereditário. Defendeu, ainda, a ilegitimidade sucessória da agravada, em razão do regime de separação obrigatória de bens e da alegada aquisição dos bens em momento anterior ao casamento.
Requereu a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, mantendo o precatório no inventário e afastando a determinação de inclusão da agravada, bem como o provimento final do recurso. Pleiteou, também, a concessão da justiça gratuita. Oportunizada a comprovação da hipossuficiência, a agravante ficou inerte (Id 36891471).
É o relatório.
Decido. Estudo a possibilidade de deferir a assistência judiciária gratuita postulada pela agravante. Pois bem. A alegação de hipossuficiência possui natureza relativa quando perseguida por pessoa natural, nos termos do §3º do artigo 99, CPC. No caso específico, todavia, tratando-se do Espólio, isso é, ente despersonalizado, tal presunção não o beneficia. Com efeito, a própria parte recorrente informa integrar o espólio dos falecidos DANTON DE ASSIS DANTAS e NÚBIA JUCÁ DANTAS, no qual figura como herdeira, alegando apenas a indisponibilidade imediata dos bens inventariados.
Todavia, verifica-se que o inventário nº 0809200-46.2025.8.20.5124 envolve acervo patrimonial composto por bens imóveis situados nos Municípios de Parnamirim/RN e São João do Sabugi/RN, além de crédito de precatório expedido no cumprimento de sentença nº 0828399-16.2017.8.20.5001, no valor de R$ 334.052,80, o que evidencia a existência de patrimônio relevante ao qual a postulante tem acesso. Destarte, cumpria ao suplicante trazer prova do estado de miserabilidade.
Entretanto, apesar de competentemente oportunizada a comprovação do afirmado, a parte apelante não cuidou em convencer da hipossuficiência alegada, ônus probatório que lhe competia. Refiro que a benesse foi indeferida na origem sem que se tenha ofertado o recurso competente, restando preclusa a discussão sem a apresentação de fato novo demonstrativo de eventual alteração na situação financeira em análise.
Assim já decidiu a Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA REQUERENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação monitória.
2. Conquanto a jurisprudência deste Tribunal admita a renovação, no ato da interposição do recurso, do pedido de gratuidade de justiça que foi anteriormente denegado nas instâncias ordinárias, exige-se do recorrente que comprove a mudança na sua situação econômica, o que não foi observado na hipótese dos autos. Pedido de concessão da gratuidade de justiça indeferido.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.198.009/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) Enfim, com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, devendo a parte recorrente proceder ao recolhimento do preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora