Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800624-20.2023.8.20.5129 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO LOPES DA MOTA ADVOGADOS: SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO RECORRIDO: OI S.A. ADVOGADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33548027) interposto por MARIA DO SOCORRO LOPES DA MOTA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30065145) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA JUDICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXIGÊNCIA RAZOÁVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Lopes da Mota contra sentença do Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que indeferiu a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais, com fundamento no descumprimento da exigência de apresentação de comprovante de residência ou de vínculo com o endereço informado na petição inicial, nos termos dos artigos 485, I, 319, II, 330, IV e 321 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência judicial de apresentação de comprovante de residência ou prova do vínculo com o endereço informado pelo autor da ação, para viabilizar a admissibilidade da petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz pode adotar medidas preventivas para evitar a judicialização predatória e assegurar a regularidade processual, inclusive exigindo documentos que comprovem o vínculo da parte com o endereço indicado, em conformidade com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ e a Nota Técnica nº 01/2020 do CIJESP/TJRN.
4. O artigo 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando esta apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, sendo cabível o indeferimento caso a parte não cumpra a diligência no prazo concedido.
5. A exigência de comprovação do vínculo com o endereço indicado não se confunde com a imposição de um comprovante de residência em nome próprio, sendo suficiente a apresentação de documentos alternativos, como declaração do titular do imóvel, o que não foi atendido pela parte autora.
6. A ausência de cumprimento da diligência judicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O magistrado pode exigir a comprovação do vínculo do autor da ação com o endereço informado na petição inicial, como medida preventiva e de organização processual, sem que isso represente violação ao artigo 319, II, do CPC.
2. O descumprimento de diligência judicial determinada para sanar irregularidade na petição inicial justifica o indeferimento do pedido e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II; 321; 330, IV; 485,
I. Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica a precedentes no acórdão. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados (Id. 32973987). Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancário, é objeto de julgamento do REsp 2021665/MS no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1198/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800624-20.2023.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 33548026) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de setembro de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800624-20.2023.8.20.5129 Polo ativo MARIA DO SOCORRO LOPES DA MOTA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo OI S.A. Advogado(s): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº: 0800624-20.2023.8.20.5129 Embargante: MARIA DO SOCORRO LOPES DA MOTA Advogado: SERGIO SIMONETTI GALVÃO Embargado: OI S.A.
Advogado: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO
HOSTILIZADO. PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A QUESTÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA. INEXISTINDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, A SER SANADA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DO SOCORRO LOPES DA MOTA, em face do Acórdão que rejeitou a apelação por ela interposta, a qual visava a reforma da sentença para reconhecer que não há exigência legal de comprovante de residência em nome próprio, permitindo o prosseguimento da ação. No caso alega que a petição inicial foi indeferida com fundamento na ausência de comprovante de residência em nome próprio, sendo que o recurso de apelação interposto sustentou que tal exigência afronta o , do CPC.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800624-20.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº: 0800624-20.2023.8.20.5129 Embargante: MARIA DO SOCORRO LOPES DA MOTA Advogado: SERGIO SIMONETTI GALVAO Embargado: OI S.A. Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DESPACHO
Intime-se a parte OI S.A., para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1023, §2° do CPC. Após, retornem-me conclusos a este gabinete.
Cumpra-se. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800624-20.2023.8.20.5129 Polo ativo MARIA DO SOCORRO LOPES DA MOTA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo OI S.A. Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: MARIA DO SOCORRO LOPES DA MOTA Advogado: SERGIO SIMONETTI GALVAO Apelada: OI S.A.
Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA JUDICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXIGÊNCIA RAZOÁVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Lopes da Mota contra sentença do Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que indeferiu a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais, com fundamento no descumprimento da exigência de apresentação de comprovante de residência ou de vínculo com o endereço informado na petição inicial, nos termos dos artigos 485, I, 319, II, 330, IV e 321 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência judicial de apresentação de comprovante de residência ou prova do vínculo com o endereço informado pelo autor da ação, para viabilizar a admissibilidade da petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz pode adotar medidas preventivas para evitar a judicialização predatória e assegurar a regularidade processual, inclusive exigindo documentos que comprovem o vínculo da parte com o endereço indicado, em conformidade com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ e a Nota Técnica nº 01/2020 do CIJESP/TJRN.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800624-20.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de fevereiro de 2025.
Relata que o acórdão confirmou a sentença, alegando que bastaria uma simples declaração do titular da conta apresentada e que o art. 321 do CPC dispõe que, em caso de defeitos ou irregularidades na petição inicial, o juiz deve conceder prazo para emenda, e não indeferir de plano. Repisa que o comprovante de residência em nome próprio não é documento essencial, tampouco dificulta o julgamento de mérito, sendo que tal exigência ultrapassa os limites do art. 319 do CPC, além de que tal documento é dispensável, nos termos do art. 320 do CPC, que trata da necessidade de documentos apenas quando indispensáveis à propositura da ação.
Que mesmo na ausência de tais documentos, o defeito seria sanável, nos termos do art. 321 do CPC, com concessão de prazo para emenda e não o indeferimento da inicial, além de que a nota técnica apresentada no acórdão refere-se a casos envolvendo juizados especiais e advogados com inscrição na seccional do Mato Grosso, não se aplicando à situação em tela. Por fim, requer que o Tribunal se manifeste quanto à omissão prevista no art. 1.022, I e parágrafo único, II, e ao art. 489, §1º, IV, do CPC, alegando afronta direta aos arts. 319 e 321 do CPC, pelas seguintes razões: a) A exigência de comprovante de residência em nome do autor e comprovação de vínculo com o imóvel extrapola os requisitos legais do art. 319 do CPC; b) Tais documentos são dispensáveis, conforme art. 320 do CPC; c) A ausência desses documentos não impede o julgamento do mérito, conforme art. 321 do CPC; d) A Nota Técnica citada é inaplicável ao caso, por se referir a advogados com seccional de outro estado.
Ao final, pede o acolhimento dos embargos de declaração, para que se corrija a omissão indicada, reconhecendo-se a nulidade do indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência, bem como a violação aos dispositivos legais mencionados. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer. No caso, temos embargos de declaração opostos por MARIA DO SOCORRO LOPES DA MOTA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial por descumprimento de diligência judicial relacionada à comprovação de vínculo com o endereço informado na inicial, nos termos do artigo 485, I, c/c artigos 319, II, 321 e 330, IV do CPC.
A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre suposta afronta aos artigos 319, 320 e 321 do CPC. Alega que a exigência de comprovante de residência ou de vínculo com o endereço informado seria indevida e que a nota técnica invocada não seria aplicável ao caso. Sobre o assunto, dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Visto isso, ao analisar os autos, percebe-se que no presente caso, não se verifica qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, posto que o voto condutor tratou expressamente da legalidade da exigência feita pelo juízo de origem quanto à comprovação do vínculo da parte com o endereço informado, destacando a pertinência da diligência com base no artigo 321 do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Nota Técnica nº 01/2020 do CIJESP/TJRN.
Esclareça-se que, ao contrário do alegado no presente recurso, o acórdão foi claro ao consignar que não se exigiu comprovante de residência em nome próprio, mas sim qualquer meio idôneo de prova do vínculo com o endereço, incluindo, por exemplo, a simples declaração do proprietário do imóvel, o que não foi providenciado pela parte autora, mesmo após regular intimação e prazo para cumprimento (ID 28789885).
Que a insurgência da parte embargante, portanto, claramente traduz mero inconformismo com o conteúdo da decisão, buscando rediscutir matérias já enfrentadas de forma clara e fundamentada pelo acórdão, sendo que tal pretensão não se compatibiliza com os limites dos embargos declaratórios. Repise-se da simples leitura do r. acórdão, percebe-se que o mesmo já enfrentou os fundamentos legais suscitados pela parte, inclusive ponderando que o indeferimento da inicial decorreu do não atendimento à determinação judicial de emenda, proferida com base nos arts. 321 e 485, I, do CPC.
Ademais, no que diz respeito aos precedentes colacionados nos embargos, embora respeitáveis, não vinculam este colegiado e não afastam a legalidade da diligência exigida pelo juízo de primeiro grau, contextualizada em política judiciária voltada no combate à crescente judicialização predatória, com base em recomendações técnicas do CNJ e órgãos internos do TJRN, os quais foram adotados por esta Câmara.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, por manifesta ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão impugnado, mantendo-se na íntegra a decisão embargada, nos termos anteriormente expostos. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº: 0800624-20.2023.8.20.5129 Embargante: MARIA DO SOCORRO LOPES DA MOTA Advogado: SERGIO SIMONETTI GALVÃO Embargado: OI S.A. Advogado: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DESPACHO
Tendo em vista a habilitação exclusiva de novo advogado para a parte Embargada, renove-se o despacho constante do ID 31457759, para fins de intimar a parte OI S.A., visando a manifestação a respeito dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1023, §2° do CPC. Após, retornem-me conclusos a este gabinete.
Cumpra-se. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10
4. O artigo 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando esta apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, sendo cabível o indeferimento caso a parte não cumpra a diligência no prazo concedido.
5. A exigência de comprovação do vínculo com o endereço indicado não se confunde com a imposição de um comprovante de residência em nome próprio, sendo suficiente a apresentação de documentos alternativos, como declaração do titular do imóvel, o que não foi atendido pela parte autora.
6. A ausência de cumprimento da diligência judicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O magistrado pode exigir a comprovação do vínculo do autor da ação com o endereço informado na petição inicial, como medida preventiva e de organização processual, sem que isso represente violação ao artigo 319, II, do CPC.
2. O descumprimento de diligência judicial determinada para sanar irregularidade na petição inicial justifica o indeferimento do pedido e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II; 321; 330, IV; 485,
I. Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica a precedentes no acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO LOPES DA MOTA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais, julgou nos seguintes termos: “Isto posto, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 485, I e 319, II, 330, IV e 321 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.” Em suas razões recursais, MARIA ZELIA RIBEIRO DO ROZARIO arguiu, basicamente, que ajuizou a ação para declaração de inexistência de dívida, pois não reconhece os débitos cobrados, sendo que o Juízo de primeiro grau determinou a juntada de comprovante de endereço em nome próprio para dar prosseguimento à ação, sendo que apresentou manifestações argumentando que tal exigência não possui previsão legal nos artigos 319, II e 320 do CPC.
Contudo, mesmo após tais manifestações, o Juízo indeferiu a petição inicial sem resolução do mérito, com base na falta de comprovante de residência em nome próprio. Para reforçar sua alegação, a parte apelante argumenta que não há exigência legal para que o comprovante de residência esteja em nome próprio do autor da ação, citando o artigo 319, II do CPC, que apenas exige a indicação do domicílio e residência do autor, sem especificar a titularidade do comprovante.
Além disso, menciona que a exigência viola o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, que garante o acesso ao devido processo legal. A recorrente sustenta que diversos precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) confirmam a desnecessidade da exigência do comprovante de residência em nome próprio, apresentando ementas de julgados nos quais foram reconhecidas nulidades de sentenças em casos semelhantes.
Pediu a reforma da sentença para reconhecer que não há exigência legal de comprovante de residência em nome próprio, permitindo o prosseguimento da ação. Sem contrarrazões. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em comento, a Autora propôs a presente ação, alegando que se deparou com uma anotação no banco de dados do Serasa referente a 04 (quatro) dívidas oriundas da ré, no valor total de R$ 109,52 (cento e nove reais e cinquenta e dois centavos, sendo que desconhece totalmente tais dívidas. Acontece que a Magistrada de primeira instância, em despacho fundamentado, exigiu que a Autora apresentasse comprovante de residência em seu nome e atualizado ou que comprovasse o vínculo com o imóvel indicado na inicial, fazendo menção, inclusive a comprovante de parentesco ou declaração do proprietário/titular, para fins de confirmar que a mesma reside no endereço, sob pena de indeferimento da inicial, nos moldes do art. 321, do CPC.
Para tanto, concedeu-lhe um prazo de 15 a fim de juntar tal documento (id. 28789885). Mesmo assim, a Autora preferiu questionar tal despacho, ao invés de promover a juntada do documento que seria de fácil acesso. Por tal razão a petição inicial foi indeferida, nos termos do art. 485, I, do CPC, além dos artigos e 319, II, 330, IV e 321, todos do CPC. Embora Alegue a Apelante que a sua petição inicial atendeu os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, é oportuno ressaltar que cabe ao Magistrado, na análise inicial do feito, a adoção de medidas preventivas que dificultem ações ilícitas, inclusive para fins de viabilizar a análise da competência, o que foi bem frisado na sentença.
Adite-se que existe a recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória, orientando que os tribunais adotem medidas destinadas a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes, já apurados em demandas bastante semelhantes a presente, não sendo ilegal a exigência de comprovação do endereço da parte Autora por meio de documento idôneo, contextualizada com o caso concreto, conforme o despacho junto ao Id. 28789885.
No caso, a Autora preferiu desatender a decisão judicial de emenda da petição inicial para a juntada de comprovante de residência em seu nome ou mesmo que demonstrasse o vínculo com o endereço apresentado nos autos, o que poderia ser feito mediante uma simples declaração do titular da conta apresentada no id. 28789875. A diligência determinada pela MM. Magistrada afigura-se razoável, inclusive porque, conforme comunicado da já mencionada Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, centenas de ações, de natureza bastante similar a presente, estão sendo ajuizadas em demandas repetitivas, fazendo uso predatório do Poder Judiciário.
Como já exposto na sentença, é válido enfatizar que o art. 321 do CPC, determina que: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
E o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estabelece que: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Ressalte-se que não se trata de exigir da Autora um comprovante de residência em nome próprio, mas sim de que comprove minimamente o vínculo que possui com o endereço informado na inicial, razão pela qual o despacho supracitado fez menção a declaração do proprietário/titular, para fins de confirmar que a mesma reside no endereço, motivo pelo que, entendo que diante da inércia da Autora em apresentar o documento solicitado (de fácil acesso), deve ser mantido o indeferimento da petição inicial, conforme os termos do artigo 485, I do CPC.
Assim sendo, os argumentos defendidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, a fim de acolher a pretensão formulada. À luz do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos. Condeno a Apelante em custas processuais, porém suspensa a execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e sem honorários advocatícios, face a ausência de advogado da parte recorrida.
É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 17 de Março de 2025.