Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800624-25.2025.8.20.5137
REQUERENTE: ANTONIO GEORGE ALBINO XAVIER
ADVOGADO(A) REQUERENTE: FRANCISCO FABIO DE MOURA JUNIOR (RN013164)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARAU
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Paraú
DECISÃO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANTONIO GEORGE ALBINO
XAVIER em face do MUNICÍPIO DE PARAÚ, com suporte na alegação de que exerceu cargo
comissionado junto à municipalidade, sem usufruir das férias correspondentes aos períodos
indicados na inicial, postulando a conversão em pecúnia das férias não gozadas, acrescidas do
terço constitucional. A pretensão foi posteriormente delimitada para abranger os períodos de
14/06/2018 a 31/12/2020 e de 06/01/2021 a 01/01/2025.
A parte autora requereu a suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo
nº 1.395 do STJ.
É o que importa relatar. Decido.
Compulsando os autos, após análise da matéria fática e da prova documental
juntada, verifica-se que se trata de processo que foi afetado pela sistemática dos recursos
repetitivos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, em razão da afetação dos REsp nº 2.207.155/
PI e 2.207.102/PI, cadastrados como Tema nº 1.395 do STJ, cuja questão submetida a
julgamento consiste em “definir o termo inicial do prazo prescricional previsto no artigo 1º
do Decreto 20.910/1932 para as ações de indenização pela não fruição de férias por
servidor que não mais ostenta vínculo com a Administração”.
A presente demanda versa justamente sobre pedido de conversão em pecúnia de
férias não usufruídas por servidor cujo vínculo com a Administração foi encerrado,
circunstância que atrai a incidência direta da questão submetida ao rito repetitivo.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão da
tramitação, em território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem sobre a matéria afetada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Ressalte-se que a controvérsia submetida ao Tema 1.395 diz respeito
especificamente ao termo inicial da prescrição nas ações de indenização por férias não
gozadas por servidor que não mais ostenta vínculo com a Administração, exatamente a
situação discutida nestes autos.
Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, SUSPENDO o
presente processo, em razão da determinação de suspensão nacional decorrente da
afetação do Tema Repetitivo nº 1.395 do STJ, e DETERMINO que permaneçam os autos
suspensos até o julgamento definitivo do recurso repetitivo que trata da matéria afetada.
INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que
for de seu interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis (FPPC): “Os interessados serão intimados da suspensão de seus
processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem,
demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de
resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos”.
DETERMINO que a Secretaria consulte o andamento e julgamento do recurso
repetitivo a cada 90 (noventa) dias, certificando nos autos e fazendo-os conclusos, caso haja
alteração relevante na situação do Tema.
Intime-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) . . Processo: 0800624-25.2025.8.20.5137 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: ANTONIO GEORGE ALBINO XAVIER Réu: MUNICIPIO DE PARAU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço a INTIMAÇÃO da parte autora para manifestação, prazo de 15 (quinze) dias.
CAMPO GRANDE, 23 de junho de 2026 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do Exmo(a). Dr(a).ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande
Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Processo: 0800624-25.2025.8.20.5137
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ANTONIO GEORGE ALBINO XAVIER
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARAU
DESPACHO
Preenchido os requisitos do art. 319 do CPC/2015, recebo a petição inicial.
Trata-se de demanda com fulcro na Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da
Fazenda Pública). Tendo em vista que raramente é realizado acordo neste tipo de ação, deixo
de marcar a audiência de conciliação neste momento processual.
1. CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa,
devendo informar se tem interesse em conciliar.
2. Ultrapassado o prazo da defesa, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15
dias, apresentar réplica.
3. Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e
28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 dias, se manifestar sobre a
adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os
atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem
necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art.
2º, da Res. 22/2021 TJRN). Se as partes restarem omissa, determino que a secretaria
reitere a intimação por igual prazo, ressalte-se que a parte ré pode se opor até o prazo da
defesa. Na hipótese da parte ficar silente após os prazos supracitados, restará configurada a
aceitação tácita.
4. Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja
revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo..
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande
Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Processo:0800624-25.2025.8.20.5137
Requerente: ANTONIO GEORGE ALBINO XAVIER
Requerido: MUNICIPIO DE PARAU
DESPACHO
A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC
e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos
do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na
inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu/
sua advogado/a para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos
autos termo de posse e ficha funcional.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado,
ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho inicial", se
houver manifestação da autora. No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, deverão ser
conclusos para "Sentença de extinção".
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito