Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0800624-25.2026.8.20.5158 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo ativo: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ Polo passivo: JOSICLEIDE LIMA DOS SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA instaurado por ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em face de JOSICLEIDE LIMA DOS SANTOS, qualificados. O cumprimento tem por base a sentença transitada em julgado proferida nos autos n. 0801526-46.2024.8.20.5158. Sem maiores delongas, observo de pronto a inadequação do presente pedido, uma vez que o cumprimento de sentença dever ser protocolado nos mesmos autos da ação originária, posto que sob a ótica sincrética o cumprimento nada mais é que uma fase processual.
Dessarte, a adequada forma de perseguição do crédito oriundo do título judicial constituído é a mera instauração da fase de cumprimento, nos termos do art. 523 do CPC, nos autos da ação originária, revelando-se assim descabidos os autos apartados, sob pena de ofensa aos princípios vetores da economia e celeridade processual. Não é outro o entendimento dos tribunais, conforme se verifica dos julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO. Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposto de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível (CPC): 00520409020158090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019) ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE.
I. O sistema processual vigente prevê o cumprimento de sentença como uma fase processual inaugurada após o processo de conhecimento, que, via de regra, não requer nova autuação. A medida visa, justamente, efetividade às decisões judiciais e celeridade à fase executiva, vez que evita a realização de uma nova autuação para dar cumprimento ao julgado.
II. Sob o prisma da celeridade e da efetividade que se pretende conferir ao processo, não parece razoável a determinação de cumprimento de sentença em autos apartados, porquanto tumultuaria e retardaria o feito, justamente o que a norma processual civil como um todo pretende evitar. (TRF-4 - AG: 50052374320214040000 5005237-43.2021.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 28/04/2021, QUARTA TURMA) Dessarte, basta ao autor (exequente) atravessar petição nos autos originários pugnando pelo desarquivamento, bem como dando o devido e novo impulsionamento a fase de cumprimento.
Assim, seja sob o aspecto da adequação, seja sob a ótica da necessidade, inexiste interesse processual por parte do exequente.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução meritória, nos termos do art. 330, III, c/c 485, I, do CPC. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. P. R.
I. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)