Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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"Após a manifestação da parte autora, ou decorrido o prazo sem manifestação, dê-se nova vista ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que, considerando o fato superveniente alegado, informe se mantém o parecer de ID 180598060 ou se apresenta manifestação complementar" (Decisão ID 187625828). *Intimação expedida Via Sistema
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Processo nº 0800624-52.2025.8.20.5128 AUTOR: M. S. A.,
L. H. D. S. REU: B. G. D. A.
DECISÃO
Trata-se de ação de alimentos ajuizada por M. S. A., menor impúbere, representada por sua genitora LÍVIA HELLEN DA SILVA, em face de BRUNO GONÇALVES DE ARAÚJO. Por decisão anterior, foram fixados alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. O requerido apresentou contestação, a parte autora apresentou réplica e, posteriormente, as partes foram intimadas para especificarem provas ou informarem eventual concordância com o julgamento antecipado do mérito, permanecendo inertes.
Em seguida, o Ministério Público apresentou parecer conclusivo no ID 180598060. Sobreveio petição do requerido no ID 185014712, na qual alega fato superveniente consistente em exoneração de cargo comissionado, requerendo, em sede de tutela de urgência, a redução provisória da obrigação alimentar para 15% (quinze por cento) do salário-mínimo.
É o relatório.
Decido. Recebo a petição de ID 185014712 como alegação de fato superveniente e pedido incidental de reanálise dos alimentos provisórios, uma vez que ainda não houve prolação de sentença. No entanto, indefiro, por ora, a redução liminar pretendida. Embora o documento acostado indique a exoneração do requerido de cargo comissionado, tal elemento, isoladamente, não é suficiente para demonstrar, em juízo de cognição sumária, a impossibilidade atual de manutenção do encargo provisoriamente fixado, sobretudo em razão da natureza alimentar da obrigação e do interesse de menor envolvido.
Ademais, eventual redução da verba alimentar deve observar o contraditório, especialmente porque a alteração pretendida repercute diretamente no sustento da criança. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 185014712 e documentos correlatos. No mesmo prazo, poderá o requerido complementar a documentação relativa à sua atual situação financeira, especialmente mediante juntada de CNIS atualizado, CTPS, comprovantes de renda atual ou declaração de inexistência de vínculo/rendimentos, caso entenda pertinente.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo nº 0800624-52.2025.8.20.5128 AUTOR: M. S. A.,
L. H. D. S. REU: B. G. D. A.
DESPACHO
Intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide. Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual. Na hipótese de requerimento de produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante a prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não sendo requerida produção de provas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer conclusivo, fazendo conclusão em seguida para sentença. Do contrário, conclusão para decisão de saneamento.
Expedientes necessários. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
Após a manifestação da parte autora, ou decorrido o prazo sem manifestação, dê-se nova vista ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que, considerando o fato superveniente alegado, informe se mantém o parecer de ID 180598060 ou se apresenta manifestação complementar. Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido incidental e, se for o caso, para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 07 (sete) dias do mês de julho, às 10h00min, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, na tentativa de buscar uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 e parágrafos, do CPC, com a presença da Conciliadora Mariana de Oliveira da Silva, Estagiária de Pós-Graduação, ao final assinado, sob a orientação e designação da MM Juíza de Direito, Dra.
Ana Maria Marinho de Brito, foi aberta a sessão de conciliação. Com as formalidades legais observadas, foram apregoadas as partes, comparecendo a requerente, MAITÊ SILVA ARAÚJO, menor impúbere, representada por sua genitora, Lívia Hellen da Silva, acompanhada de seu advogado, Dr. Janiselho das Neves Souza – OAB/RN 11.617, e o requerido, Bruno Gonçalves de Araújo, acompanhado de seu advogado, Dr. Frederico Augusto de Souza Mendonça – OAB/RN 20.680.
Instadas à autocomposição, as partes não lograram êxito em celebrar acordo. A parte autora requereu que o desconto relativo aos alimentos provisórios, fixados conforme decisão de ID 150308232, seja efetuado diretamente em folha de pagamento do alimentante, conforme dados funcionais já informados nos autos ao ID 147454185. Requereu, ainda, que o pagamento se dê até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
A parte requerida foi devidamente cientificada acerca do prazo legal para apresentação de contestação, o qual passa a fluir a partir desta audiência, nos termos do art. 335 do CPC. Consigna-se a necessidade de remessa dos autos à Secretaria para: (i) abertura de prazo para apresentação de contestação pela parte requerida, nos termos do art. 335 do CPC; e (ii) posterior vista ao Ministério Público, para manifestação, nos termos do art. 178, II, do CPC, diante da presença de interesse de menor.
Após, remetam-se os autos conclusos à apreciação da MM. Juíza de Direito. Nada mais havendo, lavrou-se o presente termo, que segue devidamente assinado. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Mariana de Oliveira da Silva Estagiária de Pós-Graduação/Conciliadora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo n.º 0800624-52.2025.8.20.5128 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, aprazei a Audiência de Conciliação - Justiça Comum, aprazada para o dia 07/07/2025, às 10h00, que será realizada na sala de audiência deste juízo, situada na Rua Ana de Pontes, n.º 402, Centro, Município de Santo Antônio/RN.
Informo as partes e os advogados que fica disponível o link, abaixo transcrito, para fins de participarem de Audiência por videoconferência: Entrar no TEAMS: https://lnk.tjrn.jus.br/conciliacaopreliminarvusa O referido é verdade e dou fé. Santo Antônio, 14 de maio de 2025 ROSINALVA PEREIRA DE LIMA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo nº 0800624-52.2025.8.20.5128 AUTOR: M. S. A.,
L. H. D. S. REU: B. G. D. A.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Alimentos em que a parte autora requer, inicialmente, a fixação de alimentos provisórios, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente, sob a alegação de que vive sob os cuidados de sua genitora, não podendo esta, no entanto, arcar sozinha com as despesas necessárias ao seu sustento. É o breve relato.
Fundamento e decido. Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ante a afirmação de lei, a teor do disposto no art. 98 e seguintes do CPC. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, observo que, de fato, o requerido é genitor da criança M. S. A., consoante se vê pela certidão de nascimento anexada (id. 147455053), razão pela qual tem o dever legal de contribuir para o sustento de sua filha. Assim sendo, entendo que a probabilidade do direito se encontra evidenciada frente ao vínculo de parentesco/filiação comprovado, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pode ser potencialmente projetado com o aguardo da decisão final de mérito, somente após a qual se obteria a contribuição do pai/genitor para fins de custeio das despesas mais elementares das crianças.
Ademais, existe o risco de carecer a genitora dos requerentes de condições econômicas de suprir as necessidades básicas de seus filhos, consideradas as dificuldades financeiras por ela enfrentadas, conforme descrito na exordial. Depreende-se, portanto, que os requisitos exigidos pela legislação supramencionada estão comprovados, sendo estes, pressupostos indispensáveis para o deferimento da medida ora pleiteada.
Por outro lado, entendo que o percentual de alimentos provisórios pleiteados (40%) não resta justificado, vez que não demonstrada, pelo menos neste momento de cognição sumária, a possibilidade financeira do demandado e as reais necessidades da infante. Diante disso, nos termos do art. 1.694, §1º, do CPC, entendo justo e proporcional a fixação de alimentos provisórios no valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente.
Por fim, importante salientar a provisoriedade da tutela antecipada, que poderá ser revogada em qualquer fase deste processo. Isto posto, com esteio no art. 4º da Lei nº 5.478/68 e no art. 300 do CPC, FIXO os alimentos provisórios no valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente no país, que deverá ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente ao vencido, diretamente à genitora do requerente, sua representante legal, mediante recibo ou em transferência para conta bancária (Caixa Econômica Federal, Agência 3880, Conta Poupança 792937453-0, Operação 1288).
APRAZE-SE audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 334, caput), conforme disponibilidade de pauta de conciliações da Comarca. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, fazendo constar que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação será contado a partir da realização da audiência, devendo as partes estar acompanhadas de seus advogados (CPC, art. 335). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348).
Havendo desinteresse na autocomposição, deverá a parte demandada indicá-lo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, §5º). Outrossim, não havendo qualquer manifestação, devem as partes ficar cientes de que o comparecimento à referida audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, mediante procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§9º e 10).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º). Apresentada a contestação e alegadas quaisquer das matérias constantes do art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 350 e 351 do mesmo diploma legal.
Expedientes necessários. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)