Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800624-67.2024.8.20.5102 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: FRANCISCA FERREIRA DE ARAUJO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
DESPACHO
Intime-se a parte autora a esclarecer qual obrigação de fazer se refere a sua última petição nos autos, no prazo de cinco dias, haja vista que não há determinação na sentença e o contrato já foi registrado. P.I. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800624-67.2024.8.20.5102 AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Ceará-Mirim/RN, 20 de março de 2026. MARIA AUXILIADORA NICACIO DA CAMARA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800624-67.2024.8.20.5102 Polo ativo FRANCISCA FERREIRA DE ARAUJO Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, HUGO SEROA AZI APELAÇÃO CÍVEL – 0800624-67.2024.8.20.5102 APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DE ARAÚJO ADVOGADA: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO: HUGO SEROA AZI
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIZAÇÃO CONTRATUAL SOMENTE APÓS AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória e pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira e do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
2. A sentença recorrida extinguiu os pedidos de obrigação de fazer e de adjudicação compulsória, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC, deixando de condenar as rés ao pagamento de custas e honorários por ausência de sucumbência quanto aos pedidos extintos.
3. Na apelação, a parte autora pleiteou a aplicação do princípio da causalidade para fins de condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando que o registro do contrato imobiliário somente foi realizado após o ajuizamento da ação e a citação das rés.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800624-67.2024.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO (COMUNICAÇÃO DA AUDIÊNCIA) Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc. II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 24/04/2024, às 11:00.
A audiência será realizada na Sala 02 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência. OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência:
1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico);
2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e
3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo. Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota. Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 2 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes. SERVE O PRESENTE EXPEDIENTE DE INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DAS PARTES. Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema. ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da )
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, diante da extinção do feito sem resolução de mérito em razão da regularização do contrato apenas após a citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da causalidade impõe que arque com as despesas do processo a parte que deu causa à sua instauração, mesmo quando não houver julgamento de mérito.
6. O artigo 85, §10, do CPC autoriza a fixação de honorários advocatícios em sentenças que extinguem o processo sem resolução do mérito, com base no princípio da causalidade.
7. No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora não obteve a regularização do contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida antes do ajuizamento da demanda, sendo que o registro imobiliário somente ocorreu após a citação das rés e a atuação do CEJUSC.
8. Tal circunstância evidencia que a propositura da ação foi necessária para o cumprimento da obrigação contratual, atraindo a responsabilidade das rés pelo pagamento das verbas sucumbenciais, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte Estadual.
9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a perda superveniente do objeto da ação não afasta a condenação em honorários advocatícios quando demonstrado que a conduta da parte ré deu causa à instauração da demanda (AgInt no REsp 1.768.858/SP; AgInt no AREsp 1.736.284/RS).
10. Considerando os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, e a natureza da demanda, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
11. Constatada a corresponsabilidade das rés pela situação que deu ensejo à propositura da demanda, impõe-se a divisão igualitária da verba honorária entre a instituição financeira e o FAR, com responsabilidade solidária apenas quanto às custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. O princípio da causalidade justifica a condenação em honorários advocatícios mesmo nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando demonstrado que a parte ré deu causa à propositura da demanda.
2. A perda superveniente do objeto da ação não afasta a aplicação do princípio da causalidade.
3. A fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
4. Havendo corresponsabilidade entre os réus, é possível a divisão proporcional da verba honorária entre eles, com solidariedade apenas quanto às custas. Dispositivos citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 10, 87 e 485, VI; CF/1988, art. 5º,
XXXV. Julgados relevantes: STJ, AgInt no REsp 1.768.858/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.03.2022, DJe 10.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.736.284/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27.09.2021, DJe 29.09.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0815780-44.2023.8.20.5001, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, 2ª Câmara Cível, j. 17.07.2025, DJe 21.07.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA FERREIRA DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN (Id 34610972), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Adjudicação Compulsória nº 0800624-67.2024.8.20.5102, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), julgou extintos, sem resolução do mérito, os pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal.
A sentença deixou de impor condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer. Inconformada, a parte autora interpôs apelação (Id 34610973), sustentando que o registro contratual somente foi efetivado após a citação das rés e durante a mediação conduzida pelo CEJUSC, sendo o cumprimento da obrigação resultado direto do ajuizamento da demanda.
Defendeu, assim, a aplicação do princípio da causalidade, para que as rés sejam condenadas ao pagamento de honorários de sucumbência, mesmo diante da perda superveniente do objeto, afirmando que a propositura da ação foi necessária para a obtenção da tutela pretendida. Requereu, portanto, a reforma da sentença, a fim de que sejam fixados honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentada por ambas as partes, pugnado pelo desprovimento do recurso (Id 34610975 e 34610976). Os autos não foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, por inexistir interesse público primário que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 34610337). A controvérsia recursal restringe-se à aplicação do princípio da causalidade e à consequente condenação das rés ao pagamento dos honorários de sucumbência, tendo em vista que o registro do contrato imobiliário foi efetivado apenas após o ajuizamento da ação e a citação das demandadas.
O princípio da causalidade constitui vetor interpretativo do sistema processual, segundo o qual deve suportar as despesas do processo aquele que deu causa à sua instauração, ainda que não tenha havido julgamento de mérito. Com efeito, o artigo 85, caput e § 10, do Código de Processo Civil, dispõe que a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito também deve conter condenação em honorários advocatícios, sendo possível a fixação da verba sucumbencial com base no princípio da causalidade, quando demonstrado que o ajuizamento da demanda decorreu da inércia ou resistência indevida da parte contrária.
No caso concreto, restou incontroverso que a autora celebrou contrato de compra e venda de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e intermediação do Banco do Brasil S.A., sem que tivesse recebido cópia do contrato ou obtido o registro da unidade imobiliária. Somente após a propositura da ação, a citação das rés e a mediação conduzida pelo CEJUSC, o contrato foi finalmente registrado, regularizando-se a situação dominial.
Tal circunstância revela que o cumprimento da obrigação ocorreu em razão direta do ajuizamento da demanda, o que atrai, de modo inequívoco, a aplicação do princípio da causalidade. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, ainda que sobrevenha a perda do objeto, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios e custas processuais, em respeito à boa-fé processual e à responsabilidade decorrente da atuação no curso do processo.
Neste sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Klécia Nascimento de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a perda do objeto da demanda, e condenou a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. A apelante requereu isenção das verbas compensatórias em razão de sua hipossuficiência econômica e do deferimento da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o deferimento da gratuidade da justiça à apelante afasta a possibilidade de sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em sentença fundada no princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da gratuidade da justiça não impede a condenação da parte beneficiária ao pagamento das verbas compensatórias decorrentes da sucumbência, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC.4. A exigibilidade dessas verbas permanece suspensa por cinco anos, e somente poderá ser executada caso haja demonstração de que cessou a condição de insuficiência de recursos da parte beneficiária.
5. A condenação da apelante às verbas sucumbenciais foi corretamente fundada no princípio da causalidade, já que a atuação da parte demandada motivou a propositura da demanda.
6. O percentual fixado na sentença (10% sobre o valor da causa) está em conformidade com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, e não revela qualquer ilegalidade ou abuso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade da parte beneficiária pelo pagamento das verbas sucumbenciais fixadas na sentença, cuja exigibilidade permanece suspensa pelo prazo legal.
2. A condenação ao pagamento de custas e honorários em caso de perda do objeto da demanda pode se fundamentar no princípio da causalidade.
3. A fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, é válida quando respeitados os critérios legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 7º, e 85, §§ 2º e
11. (TJRN, Apelação Cível nº 0815780-44.2023.8.20.5001, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 17/07/2025, Dje 21/07/2025). O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a perda superveniente do objeto não afasta o dever de pagamento de honorários, quando a conduta do réu deu causa à propositura da ação, conforme exemplificam os seguintes julgados:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE APÓS A CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A extinção do feito por perda superveniente do objeto não afasta a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.
2. O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que, mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, é possível a condenação em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1.736.284/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/09/2021, DJe 29/09/2021).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a verba honorária deve ser fixada com base no princípio da causalidade, que impõe a condenação à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente.
2. A perda superveniente do objeto não afasta a condenação em honorários advocatícios quando demonstrado que o ajuizamento da ação foi necessário ao cumprimento da obrigação, notadamente na hipótese em que o réu apenas efetuou o pagamento após a citação.
3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1.768.858/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/03/2022, DJe 10/03/2022). Dessa forma, embora a sentença tenha corretamente reconhecido a perda superveniente do objeto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade das rés pelo pagamento dos honorários advocatícios, já que o cumprimento da obrigação contratual se deu após a instauração da lide.
Em observância ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil, a verba honorária deve ser fixada de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando a natureza da demanda, o valor atribuído à causa e o fato de que o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão do cumprimento posterior da obrigação pelas rés, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que se mostra compatível com os parâmetros legais e com a jurisprudência desta Corte.
Tendo em vista que ambas as rés - BANCO DO BRASIL S.A. e FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) - contribuíram igualmente para a instauração da demanda, determino que cada uma suporte 50% (cinquenta por cento) do montante total fixado a título de honorários advocatícios, devendo o pagamento ser realizado de forma solidária apenas quanto às custas processuais eventualmente devidas, nos termos do artigo 87 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar o BANCO DO BRASIL S.A. e o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo cada uma das rés responsável por 50% (cinquenta por cento) do montante, conforme os critérios do artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente protelatória a oposição de embargos de declaração com nítido intuito de rediscutir o decidum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 6 Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800624-67.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-12-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800624-67.2024.8.20.5102 AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 15 de setembro de 2025. MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800624-67.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Adjudicação Compulsória ajuizada por FRANCISCA FERREIRA DE ARAÚJO em face de BANCO DO BRASIL S/A e FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), alegando que celebrou contrato de compra e venda de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com financiamento subsidiado pelo FAR, mas jamais recebeu cópia do contrato. Afirma que, mesmo tendo quitado as parcelas, não obteve o registro do imóvel, pois a regularização registral encontrava-se pendente por falta de registro individualizado dos contratos pelo FAR.
Sustenta que buscou a documentação junto à instituição financeira e ao cartório, mas sem sucesso. A autora aditou a inicial, requerendo indenização por danos morais em virtude dos transtornos e da negativa reiterada na entrega do contrato e do registro da unidade imobiliária. A autora aditou a inicial, requerendo indenização por danos morais em virtude dos transtornos e da negativa reiterada na entrega do contrato e do registro da unidade imobiliária.
A inicial foi recebida, com concessão da justiça gratuita. O Banco do Brasil apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva e que a ausência de registro decorreu de entraves tributários junto ao Município de Ceará-Mirim, que recusava a concessão de isenção de IPTU e ITIV, impedindo os registros. A autora apresentou réplica, sustentando a legitimidade do Banco do Brasil como agente executor das políticas públicas habitacionais e que a responsabilidade pela falta de registro é das rés, e não da parte autora.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre-me ressaltar que, em contato com o 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN, esta unidade judiciária obteve a informação de que o contrato objeto da demanda já foi registrado, conforme e-mail e lista anexados à presente decisão, implicando a ausência de interesse processual da parte autora na demanda ante a perda do objeto do pedido de adjudicação compulsória.
A justificativa obtida foi a de que, à época da aquisição do imóvel, a Secretaria de Tributação do Município de Ceará-Mirim/RN condicionou a expedição da guia de ITIV (Imposto de Transmissão Inter Vivos) ao prévio pagamento, pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, o que impedia o registro do contrato na unidade cartorária. Entretanto, o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) goza de imunidade recíproca de impostos, conforme o artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal e recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que levou o Município de Ceará-Mirim/RN, no final do ano de 2024, a reconhecer a imunidade tributária devida, além de isentar os beneficiários do referido fundo do pagamento do ITIV, viabilizando, por consequência, o registro do contrato objeto dos autos.
Nesse sentido, dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Interesse processual, por sua vez, corresponde à necessidade de ir a Juízo ou nele permanecer para alcançar a tutela pretendida, sendo que, uma vez verificado o interesse processual quando do ajuizamento da demanda, este poderá desaparecer durante o procedimento. No caso dos autos, considerando que a pendência registral foi sanada e que as providências para acesso ao contrato e para a transferência da propriedade do imóvel podem ser realizadas administrativamente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, houve o esvaziamento dos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer, não havendo mais interesse no prosseguimento do feito quanto a estes pedidos, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito.
No que diz respeito à impugnação ao pedido de justiça gratuita, vê-se que esta não comporta acolhimento, tendo em vista que não sobreveio qualquer elemento capaz de evidenciar a falta dos pressupostos legais, sobretudo por tratar-se a autora de pessoa natural, com rendimentos isentos de IR e que declara não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais. Ademais, quanto à alegação de litigância de má-fé por demanda predatória, observa-se impertinente, pois não foi vislumbrada a prática de nenhum ato previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil, de modo que a referida ação, assim como outras postuladas pela mesma advogada, faz parte do direito de acesso das partes ao judiciário.
Consigno, desde já, a desnecessidade de analisar as demais preliminares aduzidas em contestação, considerando que nenhuma delas foi a causa determinante para a extinção dos presentes autos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a partir dos esclarecimentos prestados pelo tabelião do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN, vê-se que não há como atribuir eventual responsabilidade acerca do atraso no registro dos contratos aos demandados, já que o referido retardo, na verdade, se deu por entraves burocráticos enfrentados diante da legislação municipal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer.
Em razão da sucumbência quanto ao pedido de dano moral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor indenizatório pretendido (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Audiência) Processo nº 0800624-67.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Destinatário(a): REU: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL De ordem do(a) Doutor(a) CLEUDSON DE ARAUJO VALE, Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, na forma da lei, etc, pela presente, extraída dos autos do processo supra-identificado, fica Vossa Senhoria INTIMADA para comparecer a audiência do CEJUSC - Conciliação Cível aprazada para o dia 24/04/2024 às 11h, devidamente acompanhada de advogado(a), a ser realizada na Sala
2 - CEJUSC CEARÁ-MIRIM, com endereço na Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000, (facultada a participação por VIDEOCONFERÊNCIA), bem como do(a) despacho/decisão em anexo, e de igual modo através do presente expediente resta CITADA para, querendo, através de advogado(a) ou defensor(a) público(a), responder à ação, com fulcro no art. 335 do CPC, e acompanhá-la até julgamento final.
ADVERTÊNCIAS:
1. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (334, § 8º, CPC).
2. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data (art. 335, CPC):
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, do CPC;
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
3. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do diploma processual civil. OBSERVAÇÕES SOBRE A PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência:
1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico);
2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e
3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo. Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota. Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, Sala
2 - CEJUSC CEARÁ-MIRIM, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes. Informações sobre sua audiência: (84) 98899-8361 (whatsapp). Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022411481907800000108558050 Procuração Procuração 24022411483421200000108558051 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24022411490096300000108558052 Outros documentos Outros documentos 24022411491288700000108558053 Despacho Despacho 24030518104274800000108845536 Intimação Intimação 24030518104274800000108845536 Petição Petição 24030711412966400000109290028 EMENDA - CEARA MIRIM - JG IPTU QUITAÇÃO NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24030711412974700000109290030 DECLARAÇÃO SMT - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Documento de Comprovação 24030711412981800000109290031 BOLSA FAMILIA Documento de Comprovação 24030711412988100000109290032 Habilitação nos autos Petição 24030715195691100000109315681 323402_06 Procuração 24030715195698700000109315683 323402_07 Procuração 24030715195706400000109315686 Despacho Despacho 24031510482945200000109690837 Intimação Intimação 24031510482945200000109690837 Intimação Intimação 24031510482945200000109690837 Petição Petição 24032010130842200000110044808 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032011035295000000110050707 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. Eu, PATRICIA VENÂNCIO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, elaborei e subscrevi eletronicamente. DADO E PASSADO nesta cidade de CEARÁ-MIRIM/RN, 21 de março de 2024. PATRICIA VENÂNCIO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800624-67.2024.8.20.5102 Parte Autora: FRANCISCA FERREIRA DE ARAUJO ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: FRANCISCA FERREIRA DE ARAUJO Endereço: Rua Profeta Amos,, N 292, Residencial Santa Paula, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte RÉ: Banco do Brasil S/A e outros ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: Banco do Brasil S/A Endereço: ABOLIÇÃO, RUA ANANIAS RAIMUNDO DE ALMEIDA, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-000 Nome: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Endereço: Avenida Doutor Mário Negócio, S/N, Nova Esperança, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59144-795
DESPACHO/MANDADO Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita. Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato.
Intime-se-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC). Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC). Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação. Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
DESPACHO
COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM, data do sistema. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022411481907800000108558050 Procuração Procuração 24022411483421200000108558051 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24022411490096300000108558052 Outros documentos Outros documentos 24022411491288700000108558053 Despacho Despacho 24030518104274800000108845536 Intimação Intimação 24030518104274800000108845536 Petição Petição 24030711412966400000109290028 EMENDA - CEARA MIRIM - JG IPTU QUITAÇÃO NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24030711412974700000109290030 DECLARAÇÃO SMT - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Documento de Comprovação 24030711412981800000109290031 BOLSA FAMILIA Documento de Comprovação 24030711412988100000109290032 Habilitação nos autos Petição 24030715195691100000109315681 323402_06 Procuração 24030715195698700000109315683 323402_07 Procuração 24030715195706400000109315686
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800624-67.2024.8.20.5102 Parte Autora: FRANCISCA FERREIRA DE ARAUJO ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: FRANCISCA FERREIRA DE ARAUJO Endereço: Rua Profeta Amos,, N 292, Residencial Santa Paula, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte RÉ: Banco do Brasil S/A e outros ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: Banco do Brasil S/A Endereço: ABOLIÇÃO, RUA ANANIAS RAIMUNDO DE ALMEIDA, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-000 Nome: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Endereço: Avenida Doutor Mário Negócio, S/N, Nova Esperança, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59144-795
DESPACHO/MANDADO Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita. Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato.
Intime-se-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC). Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC). Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação. Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
DESPACHO
COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM, data do sistema. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022411481907800000108558050 Procuração Procuração 24022411483421200000108558051 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24022411490096300000108558052 Outros documentos Outros documentos 24022411491288700000108558053 Despacho Despacho 24030518104274800000108845536 Intimação Intimação 24030518104274800000108845536 Petição Petição 24030711412966400000109290028 EMENDA - CEARA MIRIM - JG IPTU QUITAÇÃO NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24030711412974700000109290030 DECLARAÇÃO SMT - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Documento de Comprovação 24030711412981800000109290031 BOLSA FAMILIA Documento de Comprovação 24030711412988100000109290032 Habilitação nos autos Petição 24030715195691100000109315681 323402_06 Procuração 24030715195698700000109315683 323402_07 Procuração 24030715195706400000109315686