Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800626-87.2023.8.20.5129 Promovente: JOANA DARC VARELA DA SILVA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar.
Cumpra-se de forma sequenciada, as seguintes determinações: 1A- Evoluir a classe processual para cumprimento de sentença. 1B-
Intime-se a parte exequente para que havendo pedido de retenção de honorários contratuais, deverá trazer aos autos, instrumento contratual e, sendo o caso de pessoa jurídica optante pelo simples, declaração de comprovação do simples nacional, sob pena de preclusão, em 10 dias. Se tratando de parte aposentada, deve o advogado apresentar nos autos a data da aposentadoria para fins de preenchimento dos sistemas quando da ocasião do pagamento, sob pena de preclusão. 1C-
Intime-se o ente executado para, no prazo de 30 (trinta) dias (não se conta em dobro, prazo simples), opor impugnação, nos próprios autos, ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos do art. 535 do CPC. Em caso de discordância, deverá o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, apresentando planilha de cálculo correspondente.
Deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
2- Apresentada impugnação, dê-se vista dos autos à parte exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia implicará em anuência tácita para com os cálculos apresentados pelo demandado/executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito. Ainda, intime-se a parte credora informar a este juízo, no mesmo prazo, consoante do art. 63º da Resolução nº17/2021 do TJRN, em caso de RPV e do art. 3º, em caso de precatório.
Petendendo a parte exequente renunciar à parte do seu crédito, de modo que possa recebê-lo por meio de RPV, deverá apresentar a sua manifestação expressamente, em 15 (quize) dias, juntando aos autos declaração expressa manifestando a sua intenção. Ainda, deve informar(em) a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes dados, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento: a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e, se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório), ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo; b) informar se o credor é servidor público civil ou militar, e, em se tratando de ação de natureza remuneratória, indicar o órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista; c) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte, especificando, de forma objetiva, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; d) informar a quantia devida a cada beneficiário, se houver mais de um, e natureza do crédito, comum ou alimentar, e a natureza da obrigação; e) se a parte for portador(a) de doença grave (descrita na lei) deverá fornecer o laudo pericial constando a data do laudo, qual o tipo de doença, qual a data em que a doença foi contraída, considerando-se que são portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais; f) se a parte for aposentada, informar a data em que se aposentou e qual a causa; g) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s).
Em caso positivo, especificar o nome do banco, agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedada conta bancária em nome de terceiro(s); h) juntar procuração da parte credora outorgando poderes ao(s) advogado(s), contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo; i) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos); j) se há dedução por retenção, caso pretenda destacar do montante da parte o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, devendo o advogado juntar aos autos, antes da apresentação do ofício requisitório ao juízo ou do ofício precatório ao Tribunal, o respectivo Contrato de Honorários (art. 10 e parágrafos da Resolução nº 08/2015-TJ), com a informação do percentual contratado (Na hipótese de honorários contratuais advocatícios, estes deverão compor a parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do RPV e, caso o advogado pretenda receber tais honorários separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não implicando em antecipação do pagamento, nem transformando o crédito comum em alimentar e nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV); k) caso haja incidência de contribuição previdenciária, deverá a parte informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado e o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, se houver; l) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver; m) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará, de modo que, após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente; n) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente ao limite estabelecido, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 4º da Resolução nº 08/2015-TJ); o) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, deverá ser informado o número de meses (NM) e o valor das deduções da base de cálculo. p) Quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida(s) ao(s) beneficiário(s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente.
Em relação ao cálculo do Imposto de Renda, serão consideradas as alíquotas do imposto sobre a renda a ser retida na fonte divulgadas no sítio do Receita Federal do Brasil no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br. q) Na hipótese de crédito de valor aproximado ao definido como RPV fica, desde já, facultado ao requerente a oportunidade de renunciar parcialmente ao excedente, a fim de possibilitar a cobrança do débito pelo procedimento do RPV. r) Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 85, devendo ser apresentada uma requisição autônoma.
3- Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD ou a secretaria deverá realizar os cálculos, que deverá, desde já, contabilizar os descontos devidos referentes ao Imposto de Renda e contribuição previdenciária, em se tratando de verbas remuneratórias.
4- Devolvidos os autos pela COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
5- Tudo cumprido, faça o processo concluso para homologação de cálculos (etiqueta RPV ou Precatório homologação cálculos.
Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. DENISE LÉA SACRAMENTO AQUINO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800626-87.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 7 de abril de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800626-87.2023.8.20.5129 Polo ativo JOANA DARC VARELA DA SILVA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE PENSÃO MILITAR. INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA. APLICAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 463/2012 e Nº 514/2014. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por pensionista de policial militar, pleiteando a revisão da pensão por morte com base na integralidade e paridade remuneratória, nos termos das Leis Complementares Estaduais nº 463/2012 e nº 514/2014, além do pagamento de diferenças retroativas.
2. Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a pensão militar deve ser reajustada com base na integralidade e paridade remuneratória, conforme previsto na legislação estadual e (ii) se é devido o pagamento das diferenças retroativas decorrentes da ausência de reajuste, observada a prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 340 do STJ.
5. O direito à paridade e integralidade remuneratória está assegurado aos pensionistas de policiais militares, nos termos do da LCE nº 463/2012 e, posteriormente, do aput e §1º, da LCE nº 692/2021, que garantem a revisão automática da pensão na mesma data da revisão dos subsídios dos militares da ativa.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800626-87.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 03-02-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/02/2026. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de dezembro de 2025.
6. A LCE nº 692/2021 também assegura o direito à revisão das pensões militares concedidas antes de sua vigência, mediante requerimento formal do beneficiário, conforme art.
31. 7. Eventuais dificuldades financeiras e orçamentárias não servem de óbice ao pagamento de direitos assegurados por lei, sendo a condenação adimplida por meio de RPV ou precatório, nos termos do art. 100 da CF/1988, sem interferência direta no limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal.
8. Reconhecido o direito à implantação dos reajustes previstos na legislação estadual, além do pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já adimplidos na via administrativa ou judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido.
10. Tese de julgamento: (i) O direito à paridade e integralidade remuneratória aplica-se aos pensionistas de policiais militares, nos termos das Leis Complementares Estaduais nº 463/2012, nº 514/2014 e nº 657/2019; (ii) É devido o pagamento das diferenças retroativas decorrentes da ausência de reajuste, observada a prescrição quinquenal e descontados valores já pagos na via administrativa ou judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC 41/2003; LCE nº 463/2012, art. 13; LCE nº 692/2021, arts. 5º e 31; LCE nº 657/2019; LCE nº 702/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; TJRN, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0867317-45.2024.8.20.5001, Recurso Inominado Cível nº 0819783-42.2023.8.20.5001.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, reformando a Sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do provimento ao recurso. Natal/RN, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I -
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Joana Darc Varela da Silva contra sentença proferida nestes autos. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos relativos ao reajuste de sua pensão militar ao valor correspondente ao subsídio de 3º Sargento da PM, Nível
V. 2. Nas razões recursais (Id. TR 29634143), a recorrente sustenta, em síntese: (a) o direito à integralidade e à paridade da pensão militar, com base na Lei Complementar Estadual nº 463/2012 e suas alterações; (b) a inexistência de óbices orçamentários ou legais para a concessão do reajuste, considerando a previsão de dotação orçamentária na legislação estadual; (c) a aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais que garantem a paridade e a integralidade aos pensionistas de militares; e (d) a necessidade de reforma da sentença para julgar procedente o pedido de reajuste da pensão e pagamento dos valores retroativos.
Ao final, requer a condenação dos recorridos ao pagamento de honorários advocatícios.
3. Sem contrarrazões pelo ente público, conforme certidão de decurso de prazo (Id. TR 29634147).
4.
É o relatório.
II - PROJETO DE
VOTO
5. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade do recurso, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente e conheço do recurso.
6. A controvérsia posta reside quanto à possibilidade de pagamento das diferenças decorrentes da revisão da pensão por morte de instituidor militar, em razão da paridade e integralidade, acrescido dos reflexos, atualizados e corrigidos.
8. Após detida apreciação dos autos, verifica-se que as razões apresentadas pelo recorrente merecem acolhimento. Explico.
9. Inicialmente, cumpre observar que o presente feito não discute a revisão dos termos de concessão da pensão por morte, consoante art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 692/2021, visto que esse dispositivo apenas reproduz o que já havia sido posto pela Lei Federal nº 13.954/2019, que tratou da reestruturação da carreira militar e dispôs sobre o Sistema de Proteção dos Militares, ao modificar o art. 24-B do Decreto-Lei nº 667/1969, e já estava em vigor no momento de concessão do benefício previdenciário das demandantes.
10. Tratando-se de matéria previdenciária, convém lembrar que se aplica a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício. Assim, versando a lide acerca do benefício de pensão por morte será a legislação vigente ao tempo em que ocorreu o óbito do instituidor que vai reger a concessão do benefício, sendo o fato gerador da pensão o o falecimento do servidor.
11. Esse entendimento encontra-se em conformidade ao Enunciado n. 340 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”
12. Nesse contexto, considerando que o segurado instituidor da pensão era policial militar e veio a óbito em 08/04/2018.
13. Pois bem, o direito à paridade importa na revisão dos proventos de aposentadoria ou pensão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modifique a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.
14. Em nível nacional, o art. 24-B do Decreto Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, introduzido pela Lei nº 13.954/2019, trouxe de volta as regras da integralidade e da paridade: Art. 24-B. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à pensão militar:
I - o benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade;
II - o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem; e
III - a relação de beneficiários dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, para fins de recebimento da pensão militar, é a mesma estabelecida para os militares das Forças Armadas.
15. Conforme se vê do inciso I do dispositivo acima transcrito, é garantido que o benefício da pensão militar seja igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade e o inciso II, por seu turno, assegura que o benefício seja revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem.
16. No âmbito estadual, a LCE nº 692/2021 garantiu aos inativos e pensionistas a paridade com os militares ativos: Art. 5º A pensão militar será igual ao valor do subsídio ao qual fazia jus o militar estadual da ativa ou em inatividade, na data de falecimento ou da declaração de extravio. § 1º O benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto de ofício, na mesma data da revisão dos subsídios dos militares estaduais da ativa, a fim de lhes preservar a equivalência de valores com o subsídio do militar estadual da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem.
17. Com isso, aos pensionistas de militares no Estado do Rio Grande do Norte, aplicam-se as regras da Lei Complementar Estadual nº 692/2021, garantindo-lhes integralidade e paridade remuneratórias.
18. Registra-se que a norma supracitada também assegura o direito à revisão das pensões militares concedidas antes de sua vigência, conforme seu art. 31, in verbis: Art.
31. Para efeito de aplicação do disposto no art. 5º desta Lei Complementar, fica assegurado o direito de revisão das pensões militares concedidas antes da entrada em vigor desta Lei Complementar, mediante requerimento formal do beneficiário.
19. O regime remuneratório instituído pelas Leis Complementares Estaduais n. 463/2012 e n. 514/2014, prevendo o pagamento por subsídio, aplica-se aos pensionistas de policiais militares, com paridade e integralidade, nos termos do art. 13 da LCE nº 463/2012.
20. Por sua vez, a LCE n. 692/2021 assegura, em seu art. 5º, caput, que "a pensão militar será igual ao valor do subsídio ao qual fazia jus o militar estadual da ativa ou em inatividade, na data de falecimento ou da declaração de extravio".
21. No § 1º do dispositivo suprarreferenciado, afirma-se que “o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto de ofício, na mesma data da revisão dos subsídios dos militares estaduais da ativa, a fim de lhes preservar a equivalência de valores com o subsídio do militar estadual da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem".
22. Desse modo, não há como negar ao pensionista de policial militar o direito ao pagamento dos valores retroativos decorrentes do reajuste da pensão por morte, conforme previsão nas Leis Complementares Estaduais nº 463/2012, 657/2019 e 702/2022.
23. Por oportuno, registre-se que a vedação contida no art. 31, §2º, da Lei Complementar 692/2021, não se aplica aos casos em que o pleito de revisão toma como base, também, as Leis Complementares Estaduais pretéritas e suas respectivas alterações, sob pena de violação à irredutibilidade dos vencimentos, o que não torna o dispositivo, todavia, inconstitucional.
24. Isso porque a LCE 692/2021 estabelece um novo regime jurídico, ressaltando-se a inexistência à direito adquirido a regime jurídico (RE 563.965-RG), sendo permitido ajustes na estrutura dos vencimentos sem restrições, incluindo a supressão de vantagens, gratificações e reajustes, com a possibilidade de sua incorporação a outras parcelas, bem como a alteração da metodologia de cálculo de determinadas rubricas, desde que não resulte em redução do valor nominal da remuneração.
25. Em consonância, cito os julgados desta Turma Recursal:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN E NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA RESIDUAL DO IPERN ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO EFETIVA DO NOVO MODELO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTO NA LCE Nº 692/2021. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. REAJUSTE DE PENSÃO MILITAR. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 657/2019. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL DE EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI PARA INATIVOS E PENSIONISTAS. EXEGESE DO ART. 13 DA LCE Nº 463/2012 E DO ART. 5º, CAPUT, E §1º, DA LCE Nº 692/2021.
IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE DEVIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. OS LIMITES DA LRF NÃO OBSTA A EFETIVAÇÃO DE DIREITOS ASSEGURADOS POR LEI.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Cuida-se de Recurso Inominado (ID. 29896555) interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, em face de sentença (ID. 29896551) proferida pelo 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LÍDIA CUSTÓDIO DA COSTA, pensionista de ex-militar estadual, para condenar os entes demandados a reajustar os proventos da pensão militar com base na LCE nº 463/2012, e ao pagamento de diferenças retroativas, conforme disposto nas Leis Complementares Estaduais nºs 514/2014, 657/2019, 692/2021 e 702/2022.Sustenta o recorrente, em síntese, nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, ilegitimidade passiva do IPERN em razão da entrada em vigor da LCE nº 692/2021, bem como, no mérito, a inexistência de direito à paridade e integralidade nos proventos da pensionista, por aplicação da LCE nº 308/2005, vigente à época do óbito (26/03/2018), em harmonia com o disposto na EC nº 41/2003.
Pleiteia a reforma total da sentença com a improcedência dos pedidos.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.No tocante à preliminar de nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação, não assiste razão ao recorrente. A sentença apresenta motivação clara e suficiente, analisando os pedidos formulados à luz da legislação aplicável, inclusive reconhecendo a impossibilidade de concessão de paridade e integralidade, e determinando o pagamento de diferenças a partir da legislação específica, com base em índices do RGPS.
A alegação de decisão citra petita não se sustenta, uma vez que os fundamentos essenciais foram abordados.Quanto à ilegitimidade passiva do IPERN, a controvérsia foi devidamente enfrentada pelo juízo de origem, que reconheceu a responsabilidade solidária até a efetiva transferência da gestão previdenciária para a Polícia Militar, nos termos da LCE nº 692/2021. Como a condenação abrange período anterior à assunção integral pela PMRN, mostra-se correta a sua manutenção no polo passivo, ao menos no tocante ao período reconhecido na sentença.No mérito, a Lei Complementar Estadual nº 463/2012, instituidora da remuneração dos integrantes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, prevê, expressamente, a extensão dos efeitos dos novos padrões remuneratórios para os inativos e pensionistas da Polícia Militar, conforme redação de seu art.
13. Em consonância com a Lei Complementar nº 692/2021, que dispõe sobre o sistema de proteção social dos militares do Estado do Rio Grande do Norte, o art. 5º, § 1º, dispõe que o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto de ofício, na mesma data da revisão dos subsídios dos militares estaduais da ativa, a fim de lhes preservar a equivalência de valores com o subsídio do militar estadual da ativa do posto ou graduação que origina o benefício referenciado.
Demonstrado o pagamento do benefício de pensão militar, em valor inferior ao estatuído na legislação pertinente consoante indicam as fichas financeiras colacionadas impõe-se reconhecer o direito à implantação dos novos parâmetros remuneratórios, sob pena de ofensa à previsão legal de paridade e revisão automática, asseguradas pelas Leis Complementares Estaduais 463/2012 e 692/2021.Por fim, registro que não serve como óbice à garantia de direitos remuneratórios (progressões ou reajustes legais) a simples alegação de falta de dotação orçamentária ou atingimento dos limites com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0867317-45.2024.8.20.5001, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 05/08/2025, PUBLICADO em 06/08/2025)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. REAJUSTE DE PENSÃO MILITAR.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO IPERN. PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. NÃO PROVIDO. INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA. APLICAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS N. 463/2012, N. 657/2019 E N. 702/2022. VIOLAÇÃO À LEI ORÇAMENTÁRIA. INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- Impugnação ao benefício da justiça gratuita, rejeitada por não haver interesse recursal neste aspecto.- Pertinência subjetiva do IPERN para figurar no polo passivo da demanda, pois a gestão dos benefícios previdenciários de policiais militares permaneceu sob sua responsabilidade até a implementação do Fundo de Proteção Social dos Militares (FPSM), nos termos do art. 19, § 4º, da LCE nº 692/2021.- Interesse de agir de agir caracterizado, uma vez garantido o acesso à justiça daqueles que tiveram direitos violados, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade.- O regime remuneratório instituído pelas Leis Complementares nº 463/2012 e nº 514/2014, prevendo o pagamento por subsídio, aplica-se aos pensionistas de policiais militares, com paridade e integralidade, nos termos do art. 13 da LCE nº 463/2012.-
Registre-se que eventuais dificuldades financeiras e orçamentárias não servem de óbice para o pagamento de reajuste remuneratório decorrente de lei em plena vigência. Precedentes das Turmas Recursais e do TJRN (0803223-50.2022.8.20.5101, 0819977-42.2023.8.20.5001, 0842682-39.2020.8.20.5001 0807973-41.2021.8.20.5001). - Razão pela qual a sentença recorrida merece confirmação por seus próprios fundamentos. - Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819783-42.2023.8.20.5001, Mag.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/03/2025, PUBLICADO em 26/03/2025)
26. Na eventualidade de alegação de óbice ao pagamento pretendido pelo pensionista, sob o argumento de aplicação de proibições da Lei de Responsabilidade Fiscal, este não prospera, uma vez que a presente busca indenização, cuja condenação haverá de ser adimplida por meio de RPV ou Precatório nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sem interferência direta no limite prudencial.
27. Portanto, entende-se por devido o reajuste da pensão militar da parte recorrente, implantando valor equivalente ao subsídio da graduação de 3º Sargento - Nível V, nos termos da LCE n. 463/2012, com alterações introduzidas pelas LCEs n. 514/2014, n. 657/2019 e n. 702/2022, além do pagamento dos valores retroativos.
28.
Diante do exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a Sentença para condenar o Ente Público à implantação dos reajustes previstos nas LCEs n. 657/2019 e n. 702/2022, na pensão por morte paga à demandante, observando-se a respectiva classificação funcional do segurado instituidor (3º Sargento - Nível V).
29. Condenar o Ente Público ao pagamento dos valores retroativos referentes à pensão paga sem o devido reajuste observada a prescrição quinquenal até a data da efetiva implantação, descontados eventuais valores já adimplidos na via administrativa ou judicial.
30. Sobre o valor da condenação a atualização monetária e os juros de mora: (I) quanto ao período até 08 de dezembro de 2021, aquela observará o IPCA-E, enquanto os juros seguirão o índice oficial de correção da caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada obrigação (art. 397, caput, do Código Civil), enquanto (II) ao período a partir de 09 de dezembro de 2021, deverão observar a taxa SELIC, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando-se, ainda, o limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e a prescrição quinquenal, excluindo-se os valores eventualmente pagos na via judicial ou administrativa.
31. Sem condenação em custas e honorários.
32. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo
III –
VOTO
33. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra.
34. É o meu voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2026.