Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0800628-84.2024.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): FLAVIANO DA GAMA FERNANDES registrado(a) civilmente como FLAVIANO DA GAMA FERNANDES Recurso em Sentido Estrito n° 0800628-84.2024.8.20.0000.
Origem: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN. Recorrente: Ministério Público. Recorrido: M Construções &Serviços LTDA – ME. Advogado: Dr. Flaviano da Gama Fernandes (OAB nº 3.623/RN). Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. MUDANÇA SIGNIFICATIVA NA SITUAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público de primeiro grau, visando reformar a decisão proferida pelo Juízo de Direito do 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 23039176 – fls. 32/37), que revogou a medida de suspensão do contrato nº 004/2018 e seus aditivos, formalizado entre o Município de Parnamirim e a empresa M Construções e Serviços LTDA, restabelecendo os seus efeitos.
O parquet de origem, em suas razões (Id. 23039176- fls. 62/76), requereu que: “seja reformada a decisão ora rechaçada, a fim de que seja reformada a revogação da medida cautelar diversa da prisão, restabelecendo-se a decretação de suspensão do Contrato nº 004/2018 e seus aditivos”. Em sede de contrarrazões (Id. 23039176- fls. 104/115), o recorrido pugnou pela manutenção da decisão vergastada. Em juízo de retratação (Id. 23039176- fls. 94/96) o magistrado de primeiro grau manteve a decisão recorrida.
Instada a se pronunciar (Id. 23039176 – fls. 291/294), a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso em sentido estrito, reformando-se a decisão recorrida para suspender mais uma vez o Contrato nº 004/2018 e seus aditivos, formalizados entre o Município de Parnamirim e a empresa M Construções e Serviços Ltda.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, o Ministério Público de origem está buscando a reforma da decisão que revogou a medida cautelar de suspensão do Contrato nº 004/2018 e seus aditivos. Em que pese os argumentos consignados nas razões do recurso em sentido estrito, constato que a decisão impugnada não comporta reparos. Explico melhor. Na espécie, observo que: i) em 31 de agosto de 2021, o magistrado de origem recebeu a denúncia, na ocasião, este decretou a suspensão do contrato da empresa M.
Construções & Serviços com o Poder Público (Id. 23039175 – fls. 07/09); ii) em 22 de novembro de 2021, o juiz natural, após acolher o pedido de reconsideração formulado pela defesa do réu Mário Sérgio, revogou a medida de suspensão do contrato nº 004/2018 e seus aditivos, formalizado entre o Município de Parnamirim e a empresa recorrida (Id. 23039176- fls. 32/37). Sendo assim, levando em conta a falta de contemporaneidade entre os eventos: a) os supostos ilícitos ocorreram em 2018; b) a suspensão do contrato foi aplicada em 06/09/2021; c) a medida cautelar foi revogada em 22/11/2021, entendo que a aplicação da medida cautelar de suspensão do contrato viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação.
Ademais, a decisão monocrática deve permanecer inalterada, especialmente considerando o argumento de que a inicial acusatória se refere a um contrato de 2015, enquanto a medida cautelar busca a suspensão de um contrato de 2018. Além disso, é importante considerar que o réu Naur Ferreira da Silva já não faz parte dos quadros da Prefeitura Municipal de Parnamirim, e o investigado Mário Sérgio Macedo Lopes não está mais à frente da empresa M.
Construções e Serviços Ltda. Diante do contexto apresentado e das evidências reunidas nos autos, constato uma mudança significativa na situação factual que sustenta a necessidade de manter a decisão contestada, in verbis (Id. 23039176- fls. 32/37): “(...) a peça inicial narra a prática de crimes por NAUR FERREIRA DA SILVA (corrupção passiva) e MÁRIO SÉRGIO MACEDO LOPES (corrupção ativa), cujas condutas teriam ocorrido no âmbito dos procedimentos que culminaram com a assinatura do Contrato nº 118/2015, que tinha como objeto a locação de equipamentos, veículos e máquinas pesadas para operação de limpeza urbana e transbordo no Município de Parnamirim/RN (doc nº 182515 – fl.
20) e do Contrato nº 171/2015, que tratava de serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliar, hospitalar, podas e entulhos. A Denúncia também menciona o procedimento de Dispensa de Licitação nº 019/2015, cujo período de pagamento se deu entre os meses de maio e julho do ano de 2016, fazendo referência, ainda, ao Contrato nº 118/2015 que tinha como objeto a locação de equipamentos, veículos e máquinas pesadas para operação de limpeza urbana e transbordo no Município de Parnamirim/RN (doc nº 182515 – fl. 20), ao Contrato nº 171/2015 (serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliar, hospitalar, podas e entulhos) e ao Contrato nº 004/2018, que tem como objeto a contratação de empresa especializada para execução de serviços de limpeza urbana no Município de Parnamirim/RN.
A Empresa-requerente logrou demonstrar que o contrato oriundo do procedimento de Dispensa de Licitação nº 019/2015 não se encontra vigente, seja através de aditivos ou continuidade da execução do objeto avençado, tendo a empresa cumprido suas obrigações em face da Administração Pública. Ou seja, não haveria motivação para o deferimento da medida cautelar com base das irregularidades porventura existentes, pois já encerrada a prestação do serviço.
No que diz respeito ao Contrato nº 004/2018, atualmente vigente, cujo objeto é a execução de serviços de limpeza urbana no Município de Parnamirim/RN, demonstrou a Requerente que a avença fora precedida de certame licitatório, que foi objeto de análises, no âmbito do TCE/RN, e da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que atestaram a regularidade do processo. No que diz respeito à execução deste contrato, desde a sua assinatura, até os dias atuais, há que se verificar a ingerência dos denunciados em sua consecução, com base na análise das novas informações trazidas pela Empresa, que não constavam dos autos. (...) Contudo, com as novas informações trazidas, observa-se que, após eleições municipais de 2016, outro grupo político passou a atuar na Prefeitura de Parnamirim, de modo que o contrato nº 004/2018 foi iniciado em gestão diversa daquela existente até aquele, quando foram firmados os Contratos nº 118/2015 e nº 171/2015.
Além disso, a certidão emitida pela prefeitura de Parnamirim, narrativa do histórico funcional do denunciado NAUR FERREIRA DA SILVA, informa que o seu desligamento, pelo menos formalmente, da Prefeitura de Parnamirim/RN, se deu desde 01/06/2016. Assim, pode-se entender que a Administração Pública já não conta com a influência de tal servidor, ligado à gestão municipal iniciada em 2012 e finda no ano de 2016.
Por outro lado, consta que, embora o denunciado MÁRIO SÉRGIO MACEDO LOPES ainda faça parte do quadro societário da empresa M CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS LTDA – ME, não possuindo, em consequência, poder de gerência nos atos empresariais, é certo que existe um administrador formalmente designado. Ressalte-se que a Denúncia somente menciona o sócio MÁRIO SÉRGIO MACEDO LOPES e o então Secretário Municipal de Obras Públicas, NAUR FERREIRA DA SILVA, como participantes dos delitos narrados naquela peça, sendo este último, na época, em tese, um elo entre a empresa e o Município.
Sendo assim, o seu afastamento do cenário público implica na percepção de que não teria influência, a ponto de continuar praticando os delitos até os dias atuais. Ademais, há que se levar em consideração o argumento de que a manutenção da decisão, com a suspensão do contrato, afetará diretamente duzentos e noventa e duas pessoas (e, em consequência, suas famílias), que dependem da empresa e poderão ser demitidas, diante da vista a impossibilidade de manter os postos de trabalho.
É certo que não foi determinada por este Juízo a paralisação completa das atividades da empresa requerente, mas a suspensão de um contrato dessa monta certamente impactará a vida dessas diversas pessoas, e poderá, ainda, inviabilizar a própria saúde financeira da pessoa jurídica, pois terá que arcar com as despesas relativas às rescisões, realocações e emarjamento de pessoal. É preciso ressaltar, ainda que seja repetitiva, que, de fato, não existem fatos atuais que indiquem a probabilidade de que a empresa venha a ser usada para prática de crimes, notadamente porque o administrador pode atuar em conjunto com o outro sócio, que também não foi mencionado na Peça Inicial.
A aplicação de qualquer medida cautelar deve verificar a existência do crime e de indícios suficientes de autoria, sopesando-se a necessidade e adequação da medida a ser determinada, o impacto a ser suportado pela pessoa atingida. (...) De todas as pessoas atingidas pela medida de suspensão do contrato, quais sejam, os dois sócios, o administrador da empresa e seus funcionários, apenas o sócio denunciado - MÁRIO SÉRGIO MACEDO LOPES, deve suportar os seus efeitos – pois, como dito na Denúncia, as condutas narradas na Peça se revelaram contrárias aos princípios norteadores da administração pública, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Por fim, devo ressaltar que o risco concreto de reiteração das condutas, argumento utilizado para o deferimento do pedido Ministerial, restará esvaziado com a modulação dos efeitos da decisão, que ora se defere. Pelo exposto, reconsidero a decisão de nº 72989474 e REVOGO a medida de suspensão do contrato nº 004/2018 e seus aditivos, formalizado entre o Município de Parnamirim e a empresa M CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, ambos qualificados, cujo objeto é a realização serviço de limpeza urbana, neste Município, restabelecendo os seus efeitos. (...)”.
Grifei. Sendo assim, a decisão combatida deve permanecer inalterada.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito. É como voto Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800628-84.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800628-84.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800628-84.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de abril de 2024.